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MP 29.0001.0027723.2019-35 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP
Denúncia de propaganda enganosa na divulgação do projeto “Minha Oportunidade” pela Faculdade Associada Brasil que prometia cursos com bolsa integral com fiança e garantia de pagamento do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino. Relação de consumo privada entre aluno e instituição particular de ensino, consistente em promessa de eventual financiamento estudantil, que não se efetivou.Situação diversa daquela analisada em precedente da Ação Cível Originária 2.612/DF/STF. Inexistência de hipótese que envolva a atividade delegada de ensino superior relativa ao Sistema Federal de Ensino – Ausência de interesse da União – Competência do Ministério Público Estadual. Representação conhecida e não acolhida. Remessa ao suscitante para prosseguimento das investigações.
MP 29.0001.0024167.2019-15 -4º PJ DE BAURU X 2º PJ DE BAURU
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR POR ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL, E NÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, CUJAS ATRIBUIÇÕES ESPECIALIZADAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA ESFERA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS SÃO TRATADAS DE FORMA EXPLÍCITA.Ação popular por ato lesivo ao meio ambiente. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos.As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da ordem jurídica nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 2º Promotor de Justiça de Bauru (Cível), suscitado, para oficiar nos autos.
MP 29.0001.0023785-2019-47 - 1º PJ DE AMERICANA X PJ DA SAÚDE PÚBLICA DA CAPITAL
Procedimento investigatório instaurado a partir de determinação judicial nos autos de ação civil pública ajuizada pelo suscitante, diante da notícia do Departamento Regional de Saúde da Região de Campinas (DRS-VII) quanto à existência de fila de espera de pacientes aguardando liberação de vagas na especialidade de urologia cirúrgica oncológica, com insuficiente oferta de vagas pela rede estadual de saúde.Conflito negativo suscitado, em razão de possível dano regional (artigo 93, II, do CDC), considerando que a lesão se refere a usuários do Sistema único de Saúde (SUS) de diversos municípios da região de Campinas.Inexistência de Promotoria de Justiça Regional de Defesa da Saúde Pública e suposta deficiência na prestação de serviço público de saúde que não se encontra circunscrito ao âmbito da Promotoria de Justiça de Americana, justificando o prosseguimento das investigações pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (Saúde Pública) da capital.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 29.0001.0021519.2019-22 - 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Representação civil que visa apurar irregularidades no regramento para utilização do Bilhete Único por usuários do perfil “Trabalhador Beneficiário de Vale-Transporte”, no sistema de transporte público municipal.Sendo assegurado ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 22, CDC), eventuais irregularidades na prestação do serviço de transporte público municipal (número de veículos e intervalos nas linhas), bem como desproporção ou desigualdade na tarifa, competem à Promotoria de Justiça do Consumidor.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 29.0001.0021476.2019-19 - 7º PJ DE SÃO VICENTE X 11º PJ DE SÃO VICENTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMERICANA. ÁREAS CÍVEL E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. IMPUTAÇÃO DE FATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM AÇÃO POPULAR NÃO INCLUÍDA DA ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMERICANA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA CÍVEL LOCAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Intervenção do Ministério Público em Ação Popular, em que foi imputada a prática de ato lesivo ao erário municipal.A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes.Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.
MP 29.0001.0021360.2019-47 - 7º PJ DE SÃO VICENTE X 11º PJ DE SÃO VICENTE
Procedimento Administrativo Individual. Pretensão de obtenção de vaga na APAE para menor portador de transtorno do espectro autista.A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 29.0001.0018310.2019-20 - 8º PJ DE BAURU X 2º PJ BAURU
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR POR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL, E NÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CUJAS ATRIBUIÇÕES ESPECIALIZADAS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA ESFERA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS SÃO TRATADAS DE FORMA EXPLÍCITA.Ação popular por ato lesivo ao patrimônio público.A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da ordem jurídica nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do Promotor de Justiça de Bauru (Cível), suscitado, para oficiar nos autos.
MP 29.0001.0018174.2019-30 - 11º PJ DE SÃO VICENTE X 7º PJ DE SÃO VICENTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCLUSÃO ESCOLAR COM APOIO PEDAGÓGICO, POR MEIO DE PROFESSOR AUXILIAR, PARA CRIANÇA POSSUIDORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM O AMBIENTE NO QUAL SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ADEQUADA EM UNIDADE ESCOLAR RELACIONADA À DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA. QUESTÕES PREPONDERANTES. ATRIBUIÇÃO DO 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.Representação noticiando falta de inclusão escolar com apoio pedagógico, por meio de professor auxiliar, em favor de criança possuidora de transtorno do espectro autista.A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo n. 186/08 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Falta de adequada inclusão escolar decorrente do transtorno do espectro do autismo.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao 11º Promotor de Justiça de São Vicente - Pessoa com Deficiência prosseguir na investigação.
MP 29.0001.0016457.2019-23 - 11º PJ DE SÃO VICENTE X 7º PJ DE SÃO VICENTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCLUSÃO ESCOLAR COM APOIO PEDAGÓGICO, POR MEIO DE PROFESSOR AUXILIAR, PARA CRIANÇA POSSUIDORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM O AMBIENTE NO QUAL SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ADEQUADA EM UNIDADE ESCOLAR RELACIONADA À DEFICIÊNCIA DA CRIANÇA. QUESTÕES PREPONDERANTES. ATRIBUIÇÃO DO 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO VICENTE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.Representação noticiando falta de inclusão escolar com apoio pedagógico, por meio de professor auxiliar, em favor de criança possuidora de transtorno do espectro do autismo. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo n. 186/08 e promulgada pelo Decreto n. 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Falta de adequada inclusão escolar decorrente do transtorno do espectro do autismo.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao 11º Promotor de Justiça de São Vicente - Pessoa com Deficiência prosseguir na investigação.
MP 29.0001.0016118.2019-58 - 2º PJ DE SOCORRO X 1º PJ DE SOCORRO
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA EM FACE DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL, E NÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS - IDOSO, CUJA ATUAÇÃO É RESERVADA PARA A TUTELA JUDICIAL, ENQUANTO AUTOR, E EXTRAJUDICIAL EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO.Ação demolitória proposta em face de idoso em situação de risco. Intervenção Ministerial que decorre do disposto no arts. 74, II, e 75 do Estatuto do Idoso, a ensejar a atuação obrigatória da Promotoria de Justiça, com atribuição na área cível residual, que oficia perante a Vara na qual está em trâmite a ação. A situação de risco do idoso não é critério apto a deslocar a atribuição à Promotoria de Justiça do Idoso, a quem compete a defesa dos interesses individuais indisponíveis de idoso em situação de risco, sem prejuízo da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos idosos.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça de Socorro (Cível) para oficiar nos autos.
MP 29.0001.0012971.2019-55 - 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMERICANA X 3º PJ DE AMERICANA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMERICANA. ÁREAS CÍVEL E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO POPULAR. IMPUTAÇÃO DE FATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM AÇÃO POPULAR NÃO INCLUÍDA DA ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMERICANA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA CÍVEL LOCAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Intervenção do Ministério Público em Ação Popular, em que foi imputada a prática de ato lesivo ao erário municipal. A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.
MP 29.0001.0012822.2019-04 - 15º PJ DE SOROCABA X 14º PJ DE SOROCABA
Representação anônima para apuração de violação ao princípio da publicidade no certame licitatório nº 01/19, instaurado pela empresa pública URBES – Trânsito e Transporte, para a contratação de empresa para operação de lote do transporte urbano coletivo em Sorocaba. Percebe-se com segurança que a questão objeto da representação, consistente em falta de publicidade de edital, na licitação nº 01/2019, não guarda identidade nem conexão com os autos do Inquérito Civil nº 14.0712.0001453/18-9, que trata de fatos relacionados ao contrato decorrente de licitação realizada em 2011, no que se refere a eventuais ilegalidades em aditivos contratuais de reequilíbrio econômico e financeiro.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a análise da representação.
MP 66.0426.0003719-2018-5 - 14º PJ DE SANTOS X 16º PJ DE SANTOS
Reintegração de posse ajuizada pela Municipalidade em face de ocupantes da "Gleba Saboó”, localizada no Bairro Saboó, considerada área pública localizada em Zona de Preservação Paisagística.As ações possessórias não integram o microssistema processual coletivo. Embora as técnicas processuais civis e coletivas não sejam excludentes, não se pode confundi-las. Atribuição do Promotor de Justiça com atribuição na área cível para funcionar como fiscal da ordem jurídica nas ações de reintegração de posse em curso, sem prejuízo de eventual atuação no plano transindividual, se necessário, para a adoção de medidas urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à regularização de núcleos urbanos, pela Promotoria de Justiça especializada. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 66.0405.0000005-2019-2 - PJ DE REGISTRO X PROCURADOR DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO
Inquérito Civil instaurado para apurar eventual falta de manutenção das vias de acesso à Rodovia Regis Bittencourt BR 116, com grande desnível; ausência de desacelerador e ponto de ônibus irregular.Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).Representação para instauração do conflito conhecida, porém não acolhida, por força da orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações.
MP 3804470001198/2018-3 - PJ DE SERTÃOZINHO X MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Representação noticiando eventuais irregularidades relativas ao pagamento de vale transporte e convênio médico a servidores estatutários do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho. Conflito negativo de atribuições suscitado sob o fundamento de que a adoção do regime jurídico estatutário não afasta a atribuição do Ministério Público do Trabalho.Representação para instauração do conflito conhecida, porém não acolhida, por força da orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações.
MP 44.954-18 - 15º PJ DE SOROCABA X 14º PJ DE SOROCABAde Sorocaba
Representação para apurar a responsabilidade das empresas envolvidas nas irregularidades nos contratos de merenda escolar no município. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.A questão envolvendo suscitante e suscitado foi dirimida no conflito negativo de atribuições nº 3113/2018. Eventual declínio de atribuição para o Ministério Público Federal não retira do suscitado a atribuição para presidir a presente investigação, dando-lhe o destino que entender pertinente.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (suscitado).
MP 37.985-19 - GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE X 1º PJ DE CARAGUATATUBA
Representação para apuração de dano ambiental decorrente de despejo de resíduos sólidos de construção civil. Em conformidade com o item 2 do Ato Normativo nº 1091/18 – PGJ, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação nos “Empreendimentos, obras e atividades que necessitam de EIA/RIMA por determinação de Resolução do CONAMA”.Dano ambiental localizado e pontual que não ostenta caráter macroscópico, transcendental ou regional que legitime a intervenção do GAEMA e cuja natureza não foi elencada como meta geral de atuação do grupo especializado para o biênio 2018/2019 (Ato Normativo nº 1091/2018). Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 37.982-19 - PJ DE ILHABELA X GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. REPRESENTAÇÃO NARRANDO SUPOSTA EPIDEMIA EM ILHABELA. NOVA DELAÇÃO NOTICIANDO FALTA DE ÁGUA, BEM COMO AUSÊNCIA CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO. OBJETOS DISTINTOS. CONFLITO NEGATIVO CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO AFETA À SAÚDE PÚBLICA (EPIDEMIA) QUE DEVE SER INVESTIGADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATRIBUIÇÃO PELO SUSCITADO EM RELAÇÃO AO DANO AMBIENTAL NARRADO NA SEGUNDA DELAÇÃO. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.Primeira representação narrando suposta epidemia em Ilhabela, cujas causas são incertas (possivelmente qualidade da água fornecida à população ou poluição das praias).Segunda representação, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, noticiando falta de água no município, bem como inexistência de coleta e tratamento de esgoto, causando poluição nas praias da mesma localidade.Questão epidêmica relacionada à Saúde Pública, cuja atribuição para investigação é da Promotoria de Justiça local.Nova representação também encaminhada pela suscitante ao GAEMA – Núcleo Litoral Norte, que não analisou o seu conteúdo. Mera restituição da delação, pois não relacionada com a primeira representação, bem como visando o cumprimento do Ato Normativo nº 486/06-PGJ. Conflito negativo não configurado, nesta parte.Conflito parcialmente conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante para a continuidade das investigações dos fatos narrados na representação original (Saúde Pública), bem como para providenciar a regularização dos autos em relação a segunda delação.
MP 26.559-19 - 18º PJ DE SANTOS X 16º PJ DE SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTOS. ÁREAS DE SAÚDE PÚBLICA E HABITAÇÃO E URBANISMO. PISCINA EM COMPLEXO ESPORTIVO. SEGURANÇA, LICENCIAMENTO SANITÁRIO E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.Representação que noticia falta de segurança, licenciamento e de equipamentos de higiene na piscina Olímpica inaugrada no Complexo Esportivo Engenheiro José Rebouças, situado em Santos.A segurança, licenciamento sanitário e salubridade de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo. Incidência do “caput” do artigo 469, do Ato Normativo nº 675-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010.Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 16º Promotor de Justiça de Santos (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 18.894-19 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 3º PJ DEO MEIO AMBIENTE
Inquérito civil instaurado para apurar a contaminação de afluentes que desembocam no reservatório Guarapiranga, em especial, o Ribeirão Caulim.Inquérito civil instaurado após decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que converteu o indeferimento da representação em diligência, a fim de que sejam providenciadas: (a) a regularização por completo das intervenções urbanísticas não autorizadas; (b) a solução dos lançamentos de esgoto irregulares das moradias localizadas nas áreas de APP dos córregos existentes na região. 3. A questão objeto de investigação se encontra na esfera das atribuições da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Inviável se mostra encaminhar ao Promotor de Habitação e Urbanismo para apurar, a partir de agora, a questão sob o aspecto urbanístico.O suscitante observou que existem diversos inquéritos civis em andamento na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para investigar loteamentos irregulares na região: caso o presidente do inquérito civil vislumbre que a atuação deva ocorrer também na esfera da regularização fundiária, nada obsta que provoque a atuação do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo. Mas, de toda sorte, compete ao suscitado a resolução do dano ambiental, até para correto cumprimento da decisão exarada pelo Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, prosseguir no inquérito civil.
MP 17.209-19 - 12º PJ DE SANTOS X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. INQUÉRITO CIVIL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS COM A COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. ATIVIDADES PORTUÁRIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA EXCLUSIVAS DA UNIÃO. INTERESSE JURÍDICO PRESUMIDO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo denúncia de irregularidades em contratos administrativos celebrados por sociedade de economia mista federal, cujo objetivo institucional é o exercício da autoridade portuária, e sendo de competência exclusiva da União os serviços portuários, eventuais danos ao patrimônio público ou improbidade administrativa situam-se no âmbito das atribuições do Ministério Público Federal, não bastasse a presunção de interesse jurídico da União.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 16.553-19 - 1º PJ DE HORTOLÂNDIA X 1ª PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA APURAR A REGULARIDADE E A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NOTADAMENTE LOGÍSTICA REVERSA E PRÁTICA CORRELATADAS, DO SETOR INDUSTRIAL DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E ACESSÓRIOS CORRELATOS. EVENTUAL DANO AMBIENTAL QUE TRANSCENDE OS LIMITES DO MUNICÍPIO, EM QUE SE SITUA A SEDE DA EMPRESA INVESTIGADA. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO DA CAPITAL.Inquérito civil instaurado para verificar a regularidade e a implementação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, notadamente logística reversa e prática correlatas, do setor industrial de aparelhos de telefonia móvel e acessórios correlatos. A ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pela empresa investigada gera dano ambiental regional, que extrapola os limites do município, em que se situa a sede da investigada. Eventual ação coletiva será proposta no Juízo da Comarca da Capital, perante a qual o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital detém atribuição para oficiar. Inteligência do art. 2º da LACP e do art. 91, II, do CDC, diplomas que se autocoordenam no subsistema processual civil, atinente à tutela coletiva. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitado) para oficiar nos autos.
MP 16.078-19 - 1º PJ DE ANDRADINA X 4º PJ DE ANDRADINA
Procedimento administrativo de natureza individual instaurado para a tutela de interesse exclusivamente individual de pessoa idosa, que convive com pessoa usuária de drogas com comportamento agressivo e que coloca em risco sua vida e integridade física.Inexistência de situação que justifique a atuação da Promotoria de Justiça de Saúde Pública. Demonstrados elementos que justificam o prosseguimento do acompanhamento do caso pela Promotoria de Justiça do Idoso, que, ainda, tem atribuição cível residual.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 15.227-19 - PJ ARARAQUARA X PJ DE BRASÍLIA- MPDFT
Procedimento destinado à apuração de danos ao patrimônio público de sociedade de economia mista federal, decorrente de aditivo de contrato administrativo, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social do local onde se situa a sede da pessoa jurídica de direito público, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos (Enunciado n. 73-PGJ).Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 14.943-19 - 5º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COACIAL DA CAPITAL X 2ª PJ DE PAULÍNIA
Notícia que relata possível desvio de recursos públicos oriundos de autarquias municipais e estaduais empregados em fundos de investimentos.Possível prática de gestão fraudulenta pelos responsáveis pela gestão da autarquia previdenciária PAULIPREV – Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos de Paulínia, por meio de aportes de recursos públicos a fundos de investimentos, com sobreprecificação de cotas, em prejuízo da PAULIPREV e ao erário municipal.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DDa. 2ª Promotora de Justiça de Paulínia, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 14.717-19 - 3º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONFLITO EXTERNO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE TAXA PARA REQUERIMENTOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE MATIZ DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Representação que noticia suposta abusividade na cobrança de taxas para requerimentos formulados na Secretaria da Universidade Cruzeiro do Sul, com possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 14.716-19 - 3º PJ DO CUNSIMIDOR DA CAPITAL X PROCURADORIA RA REPÚBLICA DE SÃO PAULO
Denúncia de propaganda enganosa na divulgação do projeto “Minha Oportunidade” pela Faculdade Associada Brasil que prometia cursos com bolsa integral com fiança e garantia do pagamento do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino. Precedente - SISMP nº 43.0161.0000063/2019-3.Incumbe ao Ministério Público Federal a apuração de irregularidades praticadas por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, pois ao se submeter à supervisão da União, revela a existência de interesse do referido ente, de modo a fixar a competência da Justiça Federal para o julgamento de eventual processo decorrente. Precedentes da Procuradoria Geral de Justiça.Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).
MP 13.918-19 -4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Apuração de inclusão de alunos inadimplentes no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), sem aviso prévio e negativa de rematrícula sem oneração do estudante - Relação de consumo privada entre aluno e instituição particular de ensino, por parte da Associação Educacional Nove de Julho – Uninove.Situação diversa da mencionada pela suscitante no precedente da Ação Cível Originária 2.612/DF/STF. Inexistência de hipótese que envolva a atividade delegada de ensino superior relativa ao Sistema Federal de Ensino – Ausência de interesse da União - competência do Ministério Público Estadual.Representação conhecida e não acolhida. Remessa ao suscitante para prosseguimento das investigações.
MP 12.780-19 - 4º PJ DE SOROCABA X 15º PJ DE SOROCABA
Representação que noticia abandono de prédio público (Centro Esportivo), que estaria sendo alvo de atos de vandalismo em razão da omissão do poder público, decorrente da falta de vigilância/policiamento e da ausência de sistema de monitoramento por câmeras. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Sorocaba. Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça. Nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há omissão do agente político ou ato de improbidade administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há referência a ato de improbidade administrativa por omissão na representação.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.
MP 08.865-19 - 1º PJ DE TABOÃO DA SERRA X 5º PJ DE TABOÃO DA SERRA
Procedimento administrativo de natureza individual (PANI) instaurado em razão de notícia encaminhada pelo CREAS, informando que idosos estariam residindo em imóvel interditado pela defesa civil municipal, negando-se a deixar o local. Inexistência de indícios, até o momento, da necessidade de providências na seara urbanística, pois o Município de Taboão interditou o imóvel e vem promovendo acompanhamento do local. Acompanhamento da especial situação na qual inserida os idosos, bem com acerca da necessidade de eventuais medidas protetivas, ao menos até a liberação do imóvel interditado. Atribuição da Promotoria de Justiça do Idoso.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 08.450-19 - 4ª PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO PAULO
Denúncia de propaganda enganosa na divulgação do projeto “Minha Oportunidade” pela Faculdade Associada Brasil que prometia cursos com bolsa integral com fiança e garantia do pagamento do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino. Incumbe ao Ministério Público Federal a apuração de irregularidades praticadas por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, pois ao se submeter à supervisão da União, revela a existência de interesse do referido ente, de modo a fixar a competência da Justiça Federal para o julgamento de eventual processo decorrente. Precedentes da Procuradoria Geral de Justiça.Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).
MP 06.641-19 - 4º PJ DE SOROCABA X 14º PJ DE SOROCABA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM NOTÍCIA DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO URBANO. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL, E NÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO, CUJA ATUAÇÃO É RESERVADA ESPECIFICAMENTE PARA PROCESSOS COLETIVOS.Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Sorocaba – Habitação e Urbanismo (suscitante). 14º Promotor de Justiça de Sorocaba – Cível (suscitado).Ação de usucapião extraordinária. Inexistência de parte incapaz. Área, objeto da ação, que é destinada, pela Municipalidade de Araçoiaba da Serra, à regularização fundiária e formação de loteamento urbano. Possiblidade de, em tese, estar sendo formado loteamento clandestino. Declínio de atribuição do Promotor de Justiça Cível atuante nos feitos residuais para o Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, a fim de que analisasse a possível intervenção do Parquet em sua área de atuação. Impossibilidade. Notícia de formação de loteamento clandestino – modalidade de parcelamento ilegal do solo – em ação de usucapião extraordinária. Configuração de interesse público e social, a ensejar a atuação obrigatória da Promotoria de Justiça, com atribuição na área cível residual. Inteligência do artigo 178, inciso I, do CPC. Intervenção que se distingue da atuação da Promotoria de Justiça Cível, com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, a que compete a defesa de interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a loteamento.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Cível) para oficiar nos autos.
MP 02.671-19 - 1ª PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 8º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Inquérito Civil instaurado para apurar irregularidades na prestação de serviços gerenciados pela EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, consistente na ausência de obras de infraestrutura de equipamentos no corredor metropolitano, com trechos envolvendo os Municípios de Osasco, prevalentemente, Itapevi, Jandira, Carapicuiba e Barueri.Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da apuração pelo 8º Promotor de Justiça de Osasco.
MP 00.443-19 - 14º PJ DE SANTOS X PROCURADORA DA REPÚBLICA DE SÃO PAULO
Denúncia anônima de cobrança de propina por diretores da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) em favor de alguns partidos políticos.Incumbe ao Ministério Público Federal a apuração de irregularidades praticadas no âmbito de empresa pública federal.Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).
MP 107.936-18 - 2º PJ DE APARECIDA X 1º PJ DE APARECIDAA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO E HABITAÇÃO E URBANISMO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANÁLISE SOBRE PRÁTICA DE RENÚNCIA FISCAL.O caso é relativo à atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. Não há na representação nenhum dado de irregularidade relacionado à habitação e urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 106.676-18 - 6º PJ DE DIREITO HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ CÍVEL DA SÃO BERNARDO DO CAMPO
Representação Civil que noticia ausência de acessibilidade aos usuários de transporte público portadores de deficiência, após o desembarque de trólebus no Paço Municipal de São Bernardo do Campo até o Terminal Rodoviário João Setti daquela cidade. O simples fato de a concessionária de transporte público METRA prestar serviço de natureza intermunicipal não desloca, por si só, a atribuição para a apuração dos fatos à Promotoria de Justiça Especializada da Capital. Ademais, há comprovação de inexistência de obrigação contratual, que determine à concessionária a disponibilização de funcionários que auxiliem os deficientes na travessia que interliga o terminal de trólebus ao terminal rodoviário. Responsabilidade do Município de São Bernardo do Campo de garantir a acessibilidade na via pública que interliga o Terminal de Trólebus do Paço Municipal ao Terminal Rodoviário João Setti da mesma cidade, gerenciado por concessionária municipal.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 2ª Promotora de Justiça Cível de São Bernardo – Direitos Humanos, com abrangência na defesa da Pessoa com Deficiência (suscitada) para presidir a investigação.
MP 105.447-18 - 1º PJ DE CASA BRANCA X 2º PJ DE CASA BRANCA
As ações possessórias não integram o microssistema processual coletivo. Embora as técnicas processuais civis e coletivas não sejam excludentes, não se pode confundi-las. Atribuição do Promotor de Justiça com atribuição na área cível para funcionar como fiscal da ordem jurídica nas ações de reintegração de posse em curso, sem prejuízo de eventual atuação no plano transindividual, se necessário, para a adoção de medidas urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à regularização de núcleos urbanos, pela Promotoria de Justiça especializada. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 105.115-18 - 4º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 3ª PJ CÍVEL DO JABAQUARA
Representação que noticia morosidade na realização de procedimento cirúrgico em pessoa idosa. Ausência de elementos que evidenciem a necessidade de tomada de outras providências, inclusive na defesa da pessoa idosa, além daquela afeta à saúde pública. Conflito dirimido com reconhecimento da atribuição da suscitante.
MP 103.455-18 - 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 5º PJ DO CONSUMIDOR
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. REPRESENTAÇÃO PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DE IPTU, NOS CAIXAS FÍSICOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E NÃO APENAS NOS TERMINAIS DE AUTO ATENDIMENTO. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS (IDOSO) E DO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR. A eventual abusividade consistente no impedimento de pagamento de tais tributos em caixas físicos atinge indistintamente idosos ou não.Interesse público de maior abrangência. Precedentes (Protocolados n. 92.991/08 e 7419/14). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 102.609-18 - 4º PJ CÍVEL E DAS FUNDAÇÕES DA CAPITAL X 5º PJ CÍVEL DE ITAQUERA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DAS FUNDAÇÕES DA CAPITAL E PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE ITAQUERA. CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS CIVIS. EXAME DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA ENTIDADE. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ANÁLISE QUE DEVE SER EFETUADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SEDIADA A ENTIDADE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.Inquérito civil encaminhado pelo ministério Público Federal. Apuração da regularidade da atuação do Conselho Nacional dos Bombeiros Civis. Possibilidade de propositura de ação de dissolução de associação civil. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da Capital (art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93).Definição do órgão de execução encarregado do caso, concretamente considerado, através da identificação do juízo competente para apreciação de eventual demanda judicial (art. 296, § 1º da Lei Complementar nº 734/93).Ação de dissolução da associação civil. Competência do foro do domicílio da entidade (art. 94, caput do CPC). Precedentes.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 102.138-18 - 2º PJ DE PENÁPOLIS X 1º PJ DE PENÁPOLIS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PENÁPOLIS. ÁREAS CÍVEL (RESIDUAL) E DOS DIREITOS HUMANOS. ASSOCIAÇÃO DE SOCORRISTAS E BOMBEIROS CIVIS DE PENÁPOLIS. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. RELUTÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXAME DA LEGALIDADE DE EVENTUAL ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO. ANÁLISE QUE DEVE SER EFETUADA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE PENÁPOLIS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.Conflito negativo de atribuições.Notícia de que a Associação de Socorristas e Bombeiros Civis de Penápolis pretende prestar serviços voluntários à população local, mas o serviço não é autorizado pelo Corpo de Bombeiros.Entidade civil que ainda não presta serviços comunitários. Ausência de violação a direitos metaindividuais. Regularidade da associação que deve ser analisada pela Promotoria de Justiça Cível de Penápolis, que pode, inclusive, propor a sua dissolução. Precedentes. Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Penápolis (Cível), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 101.597-18 - GAEMA - NÚCLEO BAIXADA SANTISTA X 2º PJ DO GUARUJÁ
Em conformidade com art. 5º, alínea ”a” do Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural”.Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação. Regularização de camping que constitui atribuição pontual e individualizada, devendo considerar aspectos cultural e de costumes da comunidade caiçara, em sintonia com a preservação do meio ambiente.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do Promotor de Justiça local.
MP 101.210-18 - 15º PJ DE SOROCABA X 4º PJ DE SOROCABA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PATRIMÔNIO PÚBLICO E HABITAÇÃO E URBANISMO/ MEIO AMBIENTE. CEMITÉRIO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. O caso é relativo à prestação de serviço público (funerário). Logo, a atribuição é da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. Não há na representação nenhum dado de irregularidade relacionado ao licenciamento ambiental.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitante.
MP 97.851-18 - 4º PJ CÍVEL DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA
Havendo notícia de negligência familiar nos cuidados e proteção a adolescente possuidora do transtorno do espectro do autismo, a atribuição é inerente ao cargo que, na divisão de serviços da Promotoria de Justiça, tem por missão a tutela da infância e juventude, considerando que a proteção integral, decorrente do mandamento constitucional (art. 227, CF), é mais abrangente especializada.Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 1º Promotor de Justiça de Sorocaba.
MP 96.674-18 - 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 3º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Embargos de declaração em conflito positivo de atribuições. Esclarecimentos sobre: o desarquivamento do inquérito civil nº 14.279.003/2012-0, pois trata de assunto distinto do objeto da representação que deu ensejo ao presente conflito; como deve proceder o Promotor de Justiça Secretário ao receber reiteração de representação já distribuída, quando tal reiteração é dirigida incorretamente a Promotor de Justiça diverso.Inexistência de pontos a serem aclarados em relação ao suposto desarquivamento de inquérito civil e seu objeto, pois se trata de questionamento que não se mostrou necessário para a solução do conflito de atribuições, dirimido pela simples análise das duas representações que ensejaram o conflito. Eventual invasão de atribuição alheia, em razão de possível desarquivamento do inquérito civil nº 14.279.003/2012-0, que, se o caso, poderá dar ensejo a novo conflito de atribuições.Promotor de Justiça Secretário Executivo que, diante da constatação de possível prevenção, devidamente certificada pela Secretaria, e com vistas à racionalidade e eficiência, poderá provocar os Promotores de Justiça envolvidos para as providências que entenderem cabíveis, sem, contudo, adentrar ao mérito da controvérsia.
MP 96.316-18 - 13ª PJ CÍVEL DE SANTO ANDRÉ X 12ª PJ CÍVEL DE SÃO BERNARDO
Peça de informação que noticia suposta contratação irregular de servidores públicos para a Secretaria de Saúde local, pelo regime celetista, por meio de seleção pública ou por análise de currículos. Noticia a representação que várias pessoas foram contratadas por conta de relação de parentesco com agentes políticos, adotando-se critério político em detrimento da qualificação. Situações que podem configurar eventual ato de improbidade administrativa, pelo fato de a entidade receber subvenção, benefício ou incentivo de órgão público. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 12ª Promotora de Justiça Cível de São Bernardo – Patrimônio Público (suscitada) para presidir a investigação.
MP 95.223-18 - 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉIO PÚBLICO FEDERAL
Representação que noticia suposta abusividade na cobrança de semestralidades e de matrícula de alunos beneficiados com o programa governamental federal FIES pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 94.753-18 - 3º PJ DE PERUÍBE X 4º PJ DO GUARUJÁ
Representação apresentada pelo Ministério Público Federal noticiando descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, indicando insuficiência de vagas para pacientes em Serviço de Residências Terapêuticas. Aspectos que se limitam a específico atendimento de paciente residente em Peruíbe.Muito embora seja comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso dos autos sobressaem de forma clara a necessidade de medidas no âmbito da Promotoria de Peruíbe (inclusão social de paciente desinternado de hospital psiquiátrico e verificação da implantação da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS).Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, DD. 3º Promotor de Justiça de Peruíbe, seguir no feito.
MP 92.485-18 - 10º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA E 14º PJ DE SOROCABA
Intervenção no procedimento de natureza administrativa de registros públicos. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba.
MP 91.737-18 - 2º PJ DE FRANCA X 7º PJ DE FRANCA
Peças de informação que noticiam pichações em edificações do Município de Franca. Prática que, em tese, pode enquadrar-se na definição de poluição visual degradadora do meio ambiente urbano. Atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 7º Promotor de Justiça Franca.
MP 91.469-18 - 8º PJ DE OSASCO X 3º PJ DE OSASCO
Reintegração de posse. As ações possessórias não integram o microssistema processual coletivo. Embora as técnicas processuais civis e coletivas não sejam excludentes, não se pode confundi-las. Se a atribuição para funcionar nas demandas de reintegração de posse é do Promotor de Justiça Cível, fácil é ver-se, entretanto, que a atuação na seara transindividual persiste na especializada. Em síntese: (a) cabe aos Promotores de Justiça com atribuição na área cível funcionar como “custos legis” nas ações de reintegração de posse em curso; (b) a atribuição para atuar no plano transindividual, na adoção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos, é da Promotoria de Justiça especializada.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitante.
MP 91.302-18 - GAEMA - NÚCLEO BAIXADA SANTISTA X 4º PJ DE PRAIA GRANDE
Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a).Dano ambiental localizado e pontual que não ostenta caráter macroscópico, transcendental ou regional que legitime a intervenção do GAEMA e cuja natureza não foi elencada como meta geral de atuação do grupo especializado para o biênio 2018/2019 (Ato Normativo nº 1.091/2018-PGJ, III, 1). Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
mp 91.224-18 - 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAÍTAL X 2º PJ DO CONSUMIDOR urbanismo
Notícia de eventuais irregularidades relacionadas com a segurança da edificação em que instalado o Shopping 25 de Março - Brás. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado pela Promotoria de Justiça do Consumidor que não abrangeu, diretamente, a obrigação de regularização de aspectos técnicos-habitacionais. Prevalência da atribuição especializada da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 6º Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 89.344-18 - 6º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 2ª PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. NOTÍCIA DE FATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS POR OCASIÃO DO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS PARA AUXILIAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.Notícia de que não há condições de acessibilidade aos usuários de transporte público portadores de deficiência, após o desembarque de trólebus, no Paço Municipal. Necessidade de complementação das informações.Conflito não conhecido e não dirimido.Remessa ao 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital para apuração dos fatos noticiados.
MP 89.274-18 - 12º PJ CÍVEL DE SANTO AMARO X 1º PJ CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Apuração de violação de direito individual de pessoa vulnerável, atualmente considerado incapaz aos atos da vida civil, sem domicilio certo, precariamente internada em hospital de São Bernardo do Campo.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado –1º Promotor Civel de São Bernardo do Campo prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 88.808-18 - 3º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA. ÁREAS DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO. PARTO REALIZADO FORA DE MATERNIDADE OU HOSPITAL. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA DO REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL. FEITO NÃO RELACIONADO AO TEMA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ATRIBUIÇÃO DO 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SOROCABA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro.Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões. 4. Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 88.818-18 - 3º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA e 14º PJ DE SOROCABA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA. ÁREAS DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO. PARTO REALIZADO FORA DE MATERNIDADE OU HOSPITAL. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA DO REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL. FEITO NÃO RELACIONADO AO TEMA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ATRIBUIÇÃO DO 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SOROCABA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro. Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões.Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 88.815-18 - 3º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA e 14º PJ DE SOROCABA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA. ÁREAS DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO. PARTO REALIZADO FORA DE MATERNIDADE OU HOSPITAL. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA DO REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL. FEITO NÃO RELACIONADO AO TEMA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ATRIBUIÇÃO DO 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SOROCABA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro.Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões.Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 88.813-18 - 3º PJ DE SOROCABA X 1 PJ DE SOROCABA e 14º PJ DE SOROCABA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA. ÁREAS DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO. PARTO REALIZADO FORA DE MATERNIDADE OU HOSPITAL. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA DO REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL. FEITO NÃO RELACIONADO AO TEMA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ATRIBUIÇÃO DO 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SOROCABA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro.Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões.Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 88.812-18 - 3º PJ DE SOROCABA E 1º PJ SOROCABA e 14º PJ DE SOROCABA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA. ÁREAS DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO. PARTO REALIZADO FORA DE MATERNIDADE OU HOSPITAL. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA DO REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL. FEITO NÃO RELACIONADO AO TEMA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro. Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões.Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 88.810-18 - 3º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA e 14º PJ DE SOROCABA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SOROCABA. ÁREAS DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. REGISTRO DE RECÉM-NASCIDO. PARTO REALIZADO FORA DE MATERNIDADE OU HOSPITAL. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO REGISTRADOR. SEGURANÇA DO REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CORREGEDORIA DO REGISTRO CIVIL. FEITO NÃO RELACIONADO AO TEMA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. ATRIBUIÇÃO DO 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SOROCABA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Comunicação de registro civil de recém-nascido, efetuada pelo Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito de Sorocaba, cujo parto ocorreu fora maternidade ou do ambiente hospitalar, conforme determina o artigo 38.1.1, das Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais.Ausência de presunção possíveis prejuízos aos interesses do recém-nascido. Norma que visa assegurar a higidez do registro.Suscitante que possui atribuição para se manifestar apenas em processos da Corregedoria do Registro Civil relacionados a Família e Sucessões.Conflito negativo de atribuição conhecido e parcialmente provido declarando caber ao suscitado, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Corregedoria do Registro Civil), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 88.160-18 - 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 1º PJ CÍVEL DA LAPA
Reintegração de posse. As ações possessórias não integram o microssistema processual coletivo. Embora as técnicas processuais civis e coletivas não sejam excludentes, não se pode confundi-las. Se a atribuição para funcionar nas demandas de reintegração de posse é do Promotor de Justiça Cível, fácil é ver-se, entretanto, que a atuação na seara transindividual persiste na especializada. Em síntese: (a) cabe aos Promotores de Justiça com atribuição na área cível funcionar como “custos legis” nas ações de reintegração de posse em curso; (b) a atribuição para atuar no plano transindividual, na adoção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, é da Promotoria de Justiça especializada.Consta que o suscitante já extraiu cópias das peças essenciais que noticiam a contaminação do solo e das águas subterrâneas para instauração de Inquérito Civil correlato. Nesses termos, com o devido respeito ao entendimento do suscitado, não há que prevalecer o entendimento no sentido de que o interesse mais abrangente e proeminente no caso é o da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, por conta da noticiada contaminação do solo e da agua do local, assim como o perigo de combustão em razão da desordenada atividade humana na área. Com efeito, não se trata de manifestação de dois órgãos no mesmo processo. Na demanda judicial funcionará o Promotor de Justiça Cível, ao passo que o Promotor de Justiça do Meio Ambiente investigará, em sede própria, a responsabilidade ambiental.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 88.344-18 - 6ª PJ DE ITU X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL (SAÚDE PÚBLICA)
Os elementos colhidos até o momento indicam a prática de supostos atos de improbidade administrativa além de outras possíveis irregularidades na gestão hospitalar, ambos circunscritos ao Município de Itu. Atribuição da Promotoria de Justiça de Itu.Sobreposição de atribuições dada existência de notícia de suposta prática de ato de improbidade administrativa e de possíveis irregularidades relativas à proteção da saúde pública.Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão. Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.A eficiência da atuação ministerial também pode estar relacionada à atuação de órgãos especializados, para análise profunda dos diversos aspectos investigados.É justificável, portanto, o trato especializado e separado entre duas Promotorias de Justiça cujas missões são distintamente específicas, à vista da diversidade de bens jurídicos tutelados. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o desmembramento do feito, mediante extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original à Suscitante, 6ª Promotora de Justiça de Itu (Patrimônio Público), e remessa das cópias ao 2º Promotor de Justiça de Itu (Saúde Pública), para as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 87.385-18 - 3º PJ CÍVEL DE VILA PRUDENTE X 6º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Apuração de violação de direito individual de pessoa vulnerável, idosa, sem domicilio certo, precariamente internada em hospital de Mogi das Cruzes.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado – 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 86.696-18 - 8º PJ DE OSASCO X 3º PJ DE OSASCO
Cumprimento de sentença proferida em ação popular por ato lesivo ao meio ambiente.A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir no feito.
MP 85.055-18 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Supostos danos ambientais relacionados com intervenção em área de preservação permanente. Projeto de construção de infraestrutura de educação (CEU) no local, com afronta ao zoneamento da área.Conclusão acerca da inexistência de dano ambiental em área de preservação permanente, e diante de notícias de irregularidades no zoneamento da área, declínio de atribuição com encaminhamento à Promotoria de Habitação e Urbanismo. Impossibilidade.A investigação relacionada a danos ambientais em área de preservação permanente é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do meio ambiente, cabendo a esse, caso entenda pela inexistência de danos, promover o arquivamento dos autos, com remessa ao CSMP, enviando cópias ao outro órgão de execução, para a adoção de providências em sua esfera de atribuições.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital, prosseguir no inquérito civil.
MP 84.878-18 - 9º PJ DE PRAIA GRANDE X 4º PJ DE PRAIA GRANDE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. NOTÍCIA DE FATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO RESULTANTE DE GESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DO MUNICÍPIO A UMA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ATRIBUIÇÃO DO CARGO A QUE INCUMBE A PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.Havendo notícia de que o Município não estaria obedecendo resolução do CONTRAN, negando-se a emitir credenciais para veículos que transportam deficientes com fim de utilização de vagas previamente demarcadas com esta finalidade, a atribuição é inerente ao cargo que, na divisão de serviços da Promotoria de Justiça, tem por missão a tutela da pessoa com deficiência.Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 4º Promotor de Justiça de Praia Grande (suscitado).
MP 82.895-18 - 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 4º PJ DA HABITAÇÂO E URBANISMO
Inquérito Civil instaurado para apuração de poluição no Córrego do Urubu, na Vila Brasilândia.Supostos danos ambientais relacionados com o lançamento de esgoto doméstico diretamente no córrego. Parcelamento irregular urbano e ocupação irregular. Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, prepondera na espécie a omissão do Poder Público na canalização do córrego e na regularização de ocupação irregular do solo às margens do córrego, reclamando medidas de urbanização, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.Eventual dano ao meio ambiente relacionado com o parcelamento irregular do solo urbano em área de proteção ambiental será da atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no art. 2º do Ato Normativo nº 55/1995-PGJ).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada, DD. 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 81.982-18 - PJ DE AMAPRO X PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE CAMPINAS
Representação noticiando suposta prática abusiva para a concessão de segunda via de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, perpetrada pelo Centro Universitário Amparense e pela Entidade Mantenedora União da Instituição de Ensino Superior e Pesquisa LTDA – UNISEPE.Incumbe ao Ministério Público Federal a apuração de irregularidades em cobranças de taxas por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, pois ao se submeter à supervisão da União, revela a existência de interesse do referido ente, de modo a fixar a competência da Justiça Federal para o julgamento de eventual processo decorrente. Precedentes da Procuradoria Geral de Justiça.Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).
MP 80.615-18 - 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 4º PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Informações que apontam que os danos ambientais estão relacionados com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria objeto do inquérito civil refere-se à omissão do Poder Público na canalização do córrego e na regularização da ocupação do solo, reclamando medidas de urbanização, matéria de atribuição Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.O dano ao meio ambiente relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental será da atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no art. 2º do Ato Normativo nº 55/1995-PGJ).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada, DD. 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 78.207-18 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Representação que noticia suposta abusividade no reajuste de mensalidade pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União. Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 75.949-18 - 1° PJ DE CUBATÃO X 4° PJ DE CUBATÃO
Peça de informação, autuada como Representação Civil, noticiando suposta irregularidade no âmbito dos estabelecimentos prisionais de Cubatão, verificada em visita de inspeção obrigatória pelo Ministério Público. Indeferimento da representação sob fundamento de falta de atribuição da 4ª Promotoria de Justiça que não exerce funções de Corregedoria da Polícia Judiciária. Embora o membro do Ministério Público deva zelar pelo efetivo cumprimento da execução penal, a análise de suposta omissão da Administração na adoção de providências necessárias para resguardar a integridade física dos presos e funcionários do sistema prisional, que enseje a atuação Ministerial na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelo órgão de execução dotado de referida atribuição. Inteligência do art. 4º do Ato Normativo nº 560/2008-PGJ, de 4 de dezembro de 2008 (PT n. 18.585/07-PGJ), aplicável ao caso ora em comento, analogicamente. Ou seja: a atribuição é do suscitado que detém atribuição cível para atuar na área da Cidadania incluindo a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 4º Promotor de Justiça de Cubatão (atribuições na área da Cidadania).
MP 74.733-18 - 1° E 2° PJ DE OSVALDO CRUZ X 5º PJ DE BARUERI
Apuração de violação de direito individual de idosa em situação de abandono familiar, portadora de transtornos mentais, sem domicilio certo, mas precariamente abrigada em Barueri. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado – 5º Promotor de Justiça de Barueri prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 74.393-18 - 2° PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 4° PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Notícia que relata irregularidades em concurso público quanto aos critérios de desempate.A violação da lisura do concurso público configura, em tese, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
MP 72.193-18 - 3° PJ DE MAIRIPORÃ X 5° PJ DE MAIRIPORÃ
Inquérito civil instaurado para apurar notícia de suposta supressão e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente. Controvérsia quanto à situação do local do dano ambiental, se localizado no Município de Franco da Rocha ou Mairiporã. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 71.872-18 - 6° PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Representação que noticia suposta irregularidade em programa de benefício instituído pela União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, denominado “UNIESP Paga”. Indeferimento do benefício em favor de aluna que preencheria todos os requisitos para sua obtenção. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 69.923-18 - 2° PJ DE MOGI GUAÇU X 5° PJ DE MOGI GUAÇU
Peças de informação encaminhadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, noticiando prática ilícita perpetrada pela empresa FOLHAS DE OLIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA, consistente em “fazer propaganda de produto CHÁ DE FOLHAS DE OLIVA sem registro na Anvisa”. Inexistência de indícios de omissão do poder público que pudessem justificar a atribuição concomitante da Promotoria de Justiça da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação. Precedentes: Protocolados ns. 135.956/2017 e 143.172/2017.
MP 66.707-18 - 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Inquérito Civil instaurado para apuração de danos ambientais decorrentes de omissão do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo que permitiram ocupações irregulares e clandestinas de áreas no entorno da represa Billings conhecidas por Favela do Paraguai e Favela Chacrinha.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria objeto do inquérito civil refere-se a omissão do Estado que teria permitido a ocupação irregular do solo, cuja consolidação reclama medidas de reurbanização, matéria de atribuição Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.O dano ao meio ambiente relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental será da atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no art. 2º do Ato Normativo nº 55/1995-PGJ).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada, DD. 2º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 62.335-18 - 1º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X 13º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
A existência de órgãos de execução especializados pressupõe a atuação específica em razão da distinta natureza jurídica dos bens envolvidos, embora não elimine nem estorve a atuação integrada ou conjunta quando os interesses distintos tenham afinidade ou aproximação.O art. 114, LOEMP, que fornecia critérios para solução de conflitos de atribuição foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 932), mas, não se impede que, no plano administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, incumbido de dirimir conflitos (positivos ou negativos) de atribuição, aplique os critérios de abrangência, especialização e prevenção – embora esta não seja adequada em face de órgãos de execução dotados de atribuições diversas, pois, a prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas.Representação que denuncia omissão, defeito ou morosidade estatal na conservação da higidez da estrutura física de escola pública estadual que se afeta potencial ou efetivamente os usuários do serviço público social (estudantes) também expõe a perigo outras categorias de pessoas como docentes e funcionários públicos em geral.Repercussão da irregularidade apontada na qualidade da oferta de ensino é secundária ao foco primário da questão.A segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo e se captado algum elemento na instrução do procedimento a ser instaurado evidenciando improbidade administrativa ou lesão ao patrimônio público subjacentes, seu presidente deve encaminhar peças ao suscitante para as devidas providências.Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 61.460-18 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 4ª PJ CÍVEL DA CAPITAL-FUNDAÇÕES
Representação que noticia supostas irregularidades praticadas por antigo corpo diretivo de entidade associativa que recebe subvenção, benefício ou incentivo de órgão público. Notícia de eventual desvio de verbas públicas recebidas em razão de convênios e benefícios recebidos de órgãos públicos e que podem configurar ato de improbidade administrativa.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) para presidir a investigação.
MP 59.300-18 - 12º PJ DE CAMPINAS X 15º PJ DE CAMPINAS
Desmembramento de inquérito civil para apuração de questão relacionada à eventual ato de improbidade administrativa decorrente de operação de desmonte e sucateamento do Jardim Botânico do Instituto Agronômico de Campinas.Tutela coletiva. Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Solução do conflito com lastro na prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área do Patrimônio Público.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 15º Promotor de Justiça de Campinas (atribuições na área do Patrimônio Público).
MP 58.971-18 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBICO E SOCIAL DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Remessa de inquérito civil sob a presidência do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital ao 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, para fins de atuação conjunta, em razão da existência de outro inquérito civil sob a presidência deste último para apuração de atos de improbidade envolvendo a mesma empresa, servidores, agentes políticos e partido político, mas, referente a obra e contrato diversos.Recusa de restituição dos autos, quando da solicitação do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, sob os fundamentos de que houve declínio de atribuições, de que as investigações são conexas e da pertinência e conveniência da presidência dos inquéritos civis por um único Membro do Ministério Público. Não configuração de declínio de atribuição pela mera remessa dos autos para atuação conjunta já existente. Se há atuação conjunta – o que é recomendável – cada membro do Ministério Público guarda sua atribuição, não podendo um assumir a titularidade da condução de inquérito civil a outrem pertencente.Inexistência de conexão. A coincidência de partes não se traduz em conexão. Fatos distintos, sendo apurados por diferentes Promotores naturais. Inviabilidade de obrigatória reunião das investigações.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para prosseguir na investigação.
MP 56.622-18 - 14º PJ DE SOROCABA X 15º PJ DE SOROCABA
Representação para apurar a responsabilidade das empresas envolvidas nas irregularidades nos contratos de merenda escolar no município. Ação Civil Pública proposta pelo 14º Promotor de Justiça de Sorocaba sem que houvesse instauração e inquérito civil ou procedimento preparatório de inquérito civil, em relação aos servidores municipais relacionados aos fatos apontados no relatório da Corregedoria Geral do Município de Sorocaba. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Ação civil pública instaurada ainda não julgada. Contextos fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (suscitante) para instauração do inquérito civil para apuração dos fatos.
MP 56.354-18 - 19º PJ DE SANTOS X PROCURADORIA DA RÉPÚBLICA DE SANTOS
Denúncia de cobrança indevida e abusiva de taxas relativas aos cursos de pós graduação ministrados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, instituição particular de Ensino. Declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo por ausência de lesão ou ameaça de lesão a interesse direto da União.Incumbe ao Ministério Público Federal a apuração de irregularidades em cobranças de taxas por instituição de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino, pois ao se submeter à supervisão da União, revela a existência de interesse do referido ente, de modo a fixar a competência da Justiça Federal para o julgamento de eventual processo decorrente.Precedentes da Procuradoria Geral de Justiça.Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).
MP 56.012-18 - 6º PJ DE AMERICANA X 3º PJ DE AMERICANA
A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes.Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 194.641-14 e 55.958-18 - 13º PJ SÃO BERNARDO DO CAMPO X 2º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Compete ao 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (pessoa com deficiência) adotar as providências com relação ao cumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado com a cooperativa educacional no sentido de atender às exigências de acessibilidade, nada impedindo a remessa de cópia dos autos ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude para o encaminhamento de questão surgida após a homologação do TAC, concernente à descontinuação da prestação do serviço de ensino.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo (pessoa com deficiência) para fiscalizar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta entabulado nos autos, sem prejuízo da atuação do órgão com atribuição na área da infância e juventude no que toca à descontinuação da prestação do serviço de ensino aos estudantes matriculados na Cooperativa Educacional e Cultural de São Bernardo do Campo.
MP 55.695-18 - 14º PJ DE SANTOS X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS
Apuração de irregularidades em relação a cargos comissionados existentes na CODESP. Atribuição do Ministério Público Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.Inexistência, contudo, de manifestação positiva ou negativa do Ministério Público Federal acerca de sua atribuição para o caso.Representação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
MP 55.098-18 - 1º PJ DE RANCHARIA X PJ DE MARTINÓPOLIS
Dano ambiental. A definição do membro do parquet a quem incumbe a atribuição para conduzir determinada investigação na esfera cível, que poderá, ulteriormente, culminar com a propositura de ação civil pública, deve levar em consideração os dados do caso concreto investigado. Insta colocar que o Relatório da Autoridade Policial (fl. 06) assevera que a equipe policial ‘compareceu na Estância 3 Panteras, localizada no lote 13 do Assentamento Nova Conquista, Bairro Bartira, Município de Martinópolis’. O fato de o assentamento estar localizado em duas localidades não retira a atribuição para a análise do dano ambiental, ocorrido em parte do assentamento situada em Martinópolis.
MP 54.365-18 - 2° PJ DE CAPIVARI X 1° PJ DE CAPIVARI
Inquérito Civil instaurado pelo Promotor responsável pela tutela do patrimônio público para apurar irregularidades na concorrência pública para contratação de empresa especializada para execução da obra. Promoção de arquivamento amparada em Parecer Técnico do CAEX indicando a inexistência de elementos reveladores de superfaturamento e apontando para a realização da obra dentro dos padrões aceitáveis. Encaminhamento do parecer ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, em razão de ressalva lá constante quanto à presença de falhas que acarretam risco para a segurança de usuários no prédio da Câmara Municipal, para providências na sua área de atuação.Devolução do expediente contendo o parecer técnico do CAEx ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público, sob os fundamentos de que, por se tratar de prédio público e haver risco de dano ao erário, a atribuição é da Promotoria do Patrimônio Público e Social.Inteligência do art. 473 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo zelar pelo cumprimento da legislação sobre segurança nas edificações públicas. Inexistência de elementos no sentido de que o Poder Público, até o presente momento, tenha se revelado omisso ou negligente na tutela do patrimônio.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Capivari (Habitação e Urbanismo), prosseguir na investigação.
MP 52.451-18 - 6º PJ DE AMERICANA X 3º PJ DE AMERICANA
A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.
MP 52.413-18 - 24° PJ DE CAMPINAS X 33° PJ DE CAMPINAS
Inquérito civil oriundo do Ministério Público Federal, visando apurar eventual violação a direitos fundamentais (intimidade) decorrente da instalação de câmeras de segurança nas salas de aulas de centro estadual de educação. A matéria investigada nos autos está relacionada ao ambiente de ensino e às condições de trabalho docente, ante a alegação de violação à liberdade de cátedra e de vigilância do comportamento dos alunos. O respeito às garantias das condições de trabalho dos professores, bem como a garantia de ambiente escolar sadio aos alunos são questões ligadas à qualidade do ensino, afetas, portanto, à área da educação. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 33ª Promotor de Justiça de Campinas (atribuição na área de Direitos Humanos - Educação) a atribuição para a apuração dos fatos.
MP 52.413-18 - 33º PJ DE CAMPINAS X 24º PJ DE CAMPINAS
Inquérito civil oriundo do Ministério Público Federal, visando apurar eventual violação a direitos fundamentais (privacidade) decorrente da instalação de câmeras de segurança nas salas de aulas de centro estadual de educação. Não há conflito de atribuições entre Promotor de Justiça e Secretário Executivo de Promotoria de Justiça, posto que estes últimos não são órgãos de execução dotados de atribuições fim, cabendo-lhe responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações e inquérito civis.Além disso, os conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público quando “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).Remessa não conhecida, determinando-se o encaminhamento do expediente ao suscitante.
MP 50.481-18 - 3º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X 2º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Ofício encaminhado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, para eventual providência prevista nos artigos 747 e segts. Do CPC, seguido da instauração de PANI pela 2ª Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo. Ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, com suporte no artigo 381, III, do CPC, a fim de verificar eventuais providências a serem tomadas e se seria ou não o caso de ajuizamento de futura ação de nomeação de curador ou outra proteção pertinente. Ação autônoma de produção antecipada de provas que tem como fundamento o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação definitiva. Caráter instrumental da ação probatória autônoma, para nortear a atuação do Promotor de Justiça. Providência que, nada obstante a judicialização, com o intuito de colheita de provas, não equacionou a questão posta no PANI. Atribuição da 2ª Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitada.
MP 49.047-18 - 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Notícia recebida na Promotoria do Meio Ambiente a respeito de desvio de finalidade na utilização de fundos do FEMA – Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Envio à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, dando ensejo à instauração de inquérito civil para o fim de apurar possível improbidade administrativa (prejuízo ao erário e violação a princípios).Conclusão acerca da inexistência de ato de improbidade administrativa e modificação do objeto do inquérito civil para apuração a respeito da legalidade e atividade finalística do FEMA. Impossibilidade. A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público, cabendo a esse, caso entenda pela inexistência de ato ou omissão ímproba, promover o arquivamento dos autos, com remessa ao CSMP, enviando cópias ao outro órgão de execução, para a adoção de providências em sua esfera de atribuições.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 48.036-18 - 12º PJ DE SANTOS X MINISTÉIO PÚBLICO FEDERAL
Havendo denúncia de irregularidades na contratação de colaboradores já aposentados, que receberiam salários elevados, por sociedade de economia mista federal, cujo objetivo institucional é o exercício da autoridade portuária, e sendo de competência exclusiva da União os serviços portuários, eventuais danos ao patrimônio público ou improbidade administrativa situam-se no âmbito das atribuições do Ministério Público Federal, não bastasse a presunção de interesse jurídico da União.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 47.987-18 - 4º PJ DE PRAIA GRANDE (IDOSO) X 9º PJ DE PRAIA GRANDE (IDOSO)
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à saúde de idosa (nascida em 29.09.1953), portadora de doenças relacionadas à obesidade, artrose e reumatismo, situação que torna necessária a utilização de cadeira de rodas motorizada pela interessada, haja vista que seu companheiro tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, passou por quatro cirurgias de hérnia inguinal, não tendo mais condições de auxiliá-la.De acordo com os relatórios médicos juntados aos autos, a interessada possui doenças decorrentes do fato de ser idosa, necessitando da cadeira de rodas por essa razão e não em razão de ser pessoa deficiente física ou mental, o que afastaria a atribuição para oficiar da Promotoria com atribuição para atuar na área de Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 46.972-18 - 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Investigação a respeito de provável prática abusiva. Cobrança de valor para a emissão de segunda via de declaração de matrícula pela Faculdade Flamingo. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos
MP 45.774-18 - 1º PJ DE ITANHAÉM X 4º PJ DE ITANHAÉM
Inquérito civil instaurado para apurar notícia de suposta supressão e impedimento de regeneração de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, em diversos locais do Bairro Jardim Coronel.Objeto do inquérito civil delimitado em relação à suposto dano ambiental em área de preservação permanente, sem elementos indicativos de que tais práticas tenham qualquer relação com o objeto do inquérito civil n. 14.0292.0000177/2011-4, no qual se busca a adequação de loteamento irregular.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (4º Promotor de Justiça de Itanhaém) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 44.334-18 - 4º PROCURADOR DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X 44ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL
Intervenção em processo cível em fase de recurso, onde os autores, dentre eles alguns menores e incapazes, pleiteiam a reinserção em Plano de Saúde Coletivo Empresarial aludindo à existência de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a ré, Unimed São Paulo e Unimed Paulistana com os Ministérios Públicos Federal e Estadual e com o Procon.A intervenção do Ministério Público no processo decorre da qualidade da parte e não da matéria discutida, haja vista que se trata de direito individual e disponível do consumidor, sendo irrelevante a existência de TAC que tenha dado suporte a pretensão individual. Ausência no processo de interesse difuso ou coletivo do consumidor que legitime a atuação da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber a suscitada prosseguir na investigação.
MP 43.919-18 - 32º PROCURADOR DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X 44º PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL
Conflito de atribuições. Execução de sentença proferida em ação civil pública, proposta em defesa de interesses individuais homogêneos. Execução individual, proposta por incapaz.Diversidade de situações entre o processo coletivo de conhecimento e a execução individual da sentença coletiva. Demandante age no processo de conhecimento como legitimado coletivo. Na execução, de cunho individual, há apenas um fundamento de intervenção do Ministério Público, como custos legis: a presença de incapazes como exequentes (art. 178 do CPC).Conflito dirimido, determinando caber à Procuradoria de Justiça Cível prosseguir no feito.
MP 43.916-18 - 32º PROCURADO DE JUSTIÇA DE INTERESSE DIFUSOS E COLETIVOS X 44º PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL
Conflito de atribuições. Execução de sentença proferida em ação civil pública, proposta em defesa de interesses individuais homogêneos. Execução individual, proposta por incapaz.Diversidade de situações entre o processo coletivo de conhecimento e a execução individual da sentença coletiva. Demandante age no processo de conhecimento como legitimado coletivo. Na execução, de cunho individual, há apenas um fundamento de intervenção do Ministério Público, como custos legis: a presença de incapazes como exequentes (art. 178 do CPC).Conflito dirimido, determinando caber à Procuradoria de Justiça Cível prosseguir no feito.
MP 43.912-18 - 32º PROCURADOR DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X 44º PROCURADOR DE JUSTICA CÍVEL
Conflito de atribuições. Execução de sentença proferida em ação civil pública, proposta em defesa de interesses individuais homogêneos. Execução individual, proposta por incapaz interdito representado por sua curadora.Diversidade de situações entre o processo coletivo de conhecimento e a execução individual da sentença coletiva. Demandante age no processo de conhecimento como legitimado coletivo. Na execução, de cunho individual, há apenas um fundamento de intervenção do Ministério Público, como custos legis: a presença de incapazes como exequentes (art. 178 do CPC).Conflito dirimido, determinando caber à Procuradoria de Justiça Cível prosseguir no feito.
MP 43.909-18 - 32º PROCURADOR DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X 44º PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL
MP 43.663-18 - PJ DE SANTA ISABEL X PJ DE ARUJÁ
Peças de informação destinadas a apurar eventual negligência de conselheiros tutelares de Santa Isabel na tomada de providências com relação a menor, extraídas de notícia de fato diversa, já arquivada, destinada a apurar eventual negligência de conselheiros tutelares de Arujá.A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de um mesmo ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).Inexistência de hipótese concreta de conflito positivo ou negativo de atribuições. Impossibilidade de deliberação, do Procurador-Geral de Justiça, que ultrapasse os limites da independência funcional do membro do Ministério Público.Remessa não conhecida, determinando-se a devolução à origem para a tomada de providências cabíveis pela suscitante.
MP 42.325-18 - 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Instituição privada de ensino superior. Notícia a respeito de suposta irregularidade praticada pela instituição de ensino UniÍtalo, consistente na cobrança de taxas para liberação de documentos acadêmicos. Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93, bem como da ACO nº 2.612/SP do STF.Representação conhecida e acolhida.
MP 42.001-18 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Procedimento investigatório instaurado a partir de cópia de denúncia pela prática de crime de peculato, em razão da apropriação de veículos por depositário judicial. Fatos específicos e individualizados, aptos a configurar, em tese, ato de improbidade Administrativa. Inexistência de conexão com o inquérito civil n. 924/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante), cujo objeto estava adstrito à apuração de eventual ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração.
MP 41.040-18 - PJ DE TABAPUÃ X 3° PJ DE CATANDUVA
Representação noticiando suposto dano ambiental em razão do cultivo da cana de açúcar em área que atinge diversos municípios e diferentes Comarcas. Ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo representante.Contextos fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e a eficiência na atuação ministerial. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 3º Promotor de Justiça de Catanduva – Meio Ambiente (suscitado) para continuar na apuração.
MP 41.702-18 - 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. É o Procurador-Geral de Justiça competente para dirimir conflito positivo ou negativo de atribuição entre membros do Ministério Público, descabendo a revisão de suas decisões pelo Conselho Superior ou pelo Órgão Especial, em razão da ausência de expressa previsão legal que derrogue sua competência privativa no assunto.Decisão de não conhecimento do recurso que não configurou ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em vista da inexistência de previsão legal de recurso em face da decisão que dirime conflito de atribuições.Decisão recorrida, ademais, que não destoou de precedentes desta Procuradoria-Geral de Justiça e em especial daqueles invocados pelo suscitante, os quais evidenciaram contexto fático distinto.
MP 41.680-18 - 14º PJ DE SANTOS X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS
Notícia de que grupo empresarial teria promovido “blindagem”, com alteração da razão social de suas empresas, com o fim de manter contratos celebrados com a Companhia Docas do Estado de São PAULO - CODESP, sociedade de economia mista federal. Atribuição do Ministério Público Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal.Havendo denúncia de possíveis irregularidades em contratos administrativos celebrados por sociedade de economia mista federal, cujo objetivo institucional é o exercício da autoridade portuária, e sendo de competência exclusiva da União os serviços portuários, eventuais danos ao patrimônio público ou improbidade administrativa situam-se no âmbito das atribuições do Ministério Público Federal, não bastasse a presunção de interesse jurídico da União.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 40.195-18 - 18º PJ DE SANTOS X 12º PJ DE SANTOS
Notícia que relata, entre outros, a prática de assédio moral por superior hierárquico na Guarda Civil de Santos. A prática de assédio moral pode configurar improbidade administrativa em razão de abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 12º Promotor de Justiça de Santos a atribuição para oficiar nos autos.
MP 39.508-18 - GAEMA -BAIXADA SANTISTA X 2º PJ DE GUARUJÁ
Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental decorrente do extravasamento de esgoto na EPC da Vila Zilda e nas EEEs do Tortuga, Rua Chile e Morro do Maluf, bem como das condições das tubulações da rede de esgoto da ECP da Vila Zilda.Dano ambiental localizado e pontual que não representa dano ao meio ambiente de caráter macroscópico, transcendental ou regional que justifica a atribuição do GAEMA. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 39.489-18 - 2º PJ DE GUARUJÁ X GAEMA - NÚCLEO BAIXADA SANTISTA
Inquérito Civil instaurado para apuração de danos ambientais decorrentes da ineficácia do serviço público prestado pela SABESB no Município de Guarujá.Dano ambiental que embora possa aparentar dano pontual, tem consequências de caráter transcendental ou regional. O combate à ausência ou ineficácia do sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos é questão eleita como prioritárias no Ato Normativo nº 1.040/2017-PGJ para a atuação do GAEMA – Núcleo Baixada Santista.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 38.099-18 - 12º PJ CÍVEL DE SANTO AMARO X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação sobre eventual acumulação ou desvio de funções na Santa Casa de Santo Amaro. Representação escassa de elementos de fato e de prova.Entidade que recebe subvenção, benefício ou incentivo de órgão público. Fatos narrados que, em tese, podem levar à configuração de ato de improbidade administrativa. Atribuição especializada da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a necessidade de atuação do suscitado, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 33.562-18 - 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL A
Embargos Declaratórios Administrativos em Conflito de Atribuições. Alegação de omissão ou obscuridade. Pretensão de esclarecimento acerca da inobservância do art. 17, § 5° da Lei nº 8.429/1992, que estabelece a prevenção do juízo quando proposta a ação civil pública. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Inexistência de omissão.Embargos de declaração com caráter de infringência. Ausência de objetivo de integração, mas de substituição do julgado. Via inadequada para a finalidade de reapreciar a quaestio juris solucionada. Inteligência do artigo 1.022 do CPC. Inquéritos civis instaurados com contexto fático e temporal desconexos de modo a afastar o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista não existência de proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Rejeição dos Embargos.
MP 33.341-18 - PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL - SAÚDE PÚBLICA
Portaria da Procuradoria Geral de Justiça designando a Suscitante para atuar em inquérito civil, após rejeição da promoção de arquivamento e pedido do CSMP para designação de outro Promotor de Justiça para atuar nos autos, que não fossem os subscritores do aludido arquivamento.Designação que recaiu sobre a Promotora de Justiça Suscitante, que considera mais adequada a nomeação de outros Promotores de Justiça para atuar no caso e não via óbices na designação de uma das Promotoras de Justiça que subscreveu a promoção de arquivamento. Conflito não conhecido. Inexistência de conflito entre mais de um Promotor de Justiça declarando-se sem atribuições para o caso específico.Recusa na aceitação de designação para atuar em inquérito civil.Encaminhamento dos autos à Promotora de Justiça Suscitante para cumprimento da designação da Procuradoria-Geral de Justiça.
MP 31.533-18 - PJ SALESÓPOLIS X 1º PJ DE MOGI DAS CRUZES
A atribuição em face de contrato administrativo, não precedido de licitação, celebrado por consórcio público é a da Promotoria de Justiça de sua sede, que é o local do dano, ainda que seu presidente, à época, fosse alcaide de uma das comunas consorciadas.
MP 31.517-18 - GAEMA - NÚCLEO BAIXADA SANTISTA X 2º PJ DE SÃO VICENTEE
Inquérito Civil que apurar supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem aprovação prévia do órgão competente em área conhecida como Gleba C.Dano ambiental de pequena proporção situado em área de preservação permanente que não representa dano ao meio ambiente de caráter macroscópico, transcendental ou regional que justifica a atribuição do GAEMA. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Inexistência de apuração de dano ambiental na Gleba C junto ao GAEMA. Prevenção do suscitado que apura os fatos há cerca de 20 anos.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 30.854-18 - 3º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 12º PJ DE CAMPINAS
Procedimento instaurado diante de reclamação de cidadã demonstrando o inconformismo com a cobrança de pedágio no deslocamento que faz dentro do Município de Campinas.Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). No caso ora em análise, importante considerar que a cobrança do pedágio é fixada segundo os parâmetros fixados no contrato de concessão, sendo que a Rodovia possui 170 (cento e setenta) quilômetros, ligando Campinas à cidade de Mococa, conforme esclareceu o suscitado a fl. 02. Há a informação, ainda, de que citada Rodovia apresenta 4 (quatro) praças de pedágio, situadas nos municípios de Campinas, Estiva Gerbi, Casa Branca e Mococa. Notório, pois, tratar-se de matéria de âmbito regional. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.
MP 29.933-18 - 11º PJ DE JUNDIAÍ X 7º PJ DE JUNDIAÍ
Representação na qual se noticia que pessoa com retardo mental moderado não estaria recebendo atenção permanente. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao 7º Promotor de Justiça de Jundiaí prosseguir na investigação
MP 29.492-18 - GAEMA - NÚCLEO BAIXADA SANTISTA X 4º PJ DE ITANHÁEM
As atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 2. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 27.366-18 - PJ DO GAEMA X 4º PJ DE ITANHAÉM
Inquérito civil. Apuração de deficiência nas instalações de esgoto, que em dias de chuva são obstruídos, contaminando a praia e tornando-a imprópria para o banho e lazer.Dano ambiental certo e localizado. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, que instaurou o procedimento, realizar a investigação e prosseguir no feito.
MP 26.860-18 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Procedimento investigatório instaurado a partir de cópia de denúncia pela prática de crime de peculato, em razão da apropriação de veículos por depositário judicial. Fatos específicos e individualizados, aptos a configurar, em tese, ato de improbidade administrativa. Inexistência de conexão com o inquérito civil n. 924/2009, da 8ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante), cujo objeto estava adstrito à apuração de eventual ausência de licitação para concessão de serviço público de remoção, depósito e guarda de veículos retidos, removidos ou apreendidos em razão da atividade de polícia judiciária.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração.
MP 26.077-18 - 5º PJ DE MOGI GUAÇU X 4ª PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Representação que noticia deficiência dos serviços de transportes intermunicipais prestados pela Empresa de Transportes Rodoviários Santa Cruz, entre as cidades de Botucatu e São Caetano do Sul. Inexistência de conflito. Dano aparentemente localizado. Existência de manifestação de mérito da Promotoria de Justiça de Porangaba que determinou o arquivamento dos autos. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito não conhecido, com determinação de prosseguimento pela Promotoria de Justiça de Porangaba para fins de regularização do arquivamento.
MP 26.077-18 - 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 4ª PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Representação que noticia deficiência dos serviços de transportes intermunicipais prestados pela Empresa de Transportes Rodoviários Santa Cruz, entre as cidades de Botucatu e São Caetano do Sul.Inexistência de conflito. Dano aparentemente localizado. Existência de manifestação de mérito da Promotoria de Justiça de Porangaba que determinou o arquivamento dos autos. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito não conhecido, com determinação de prosseguimento pela Promotoria de Justiça de Porangaba para fins de regularização do arquivamento.
MP 23.992-18 - 2º PJ DE RIBEIRÃO PRETO X 11º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
Ação civil pública proposta por Associação Civil em face de empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa e móvel, visando afastar a exigência das contribuições de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia.Objeto relacionado ao repasse de encargos tributários aos consumidores finais dos serviços de telefonia, atraindo, portanto, a atuação da Promotoria de Justiça do Consumidor. Diante da existência de ato que fixou a divisão de serviços, concedendo aos diversos cargos da Promotoria de Justiça a missão de atuar em defesa de interesse especificado (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, etc.), essa atuação, assim fixada, diz respeito não somente às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, mas também à atuação, como fiscal da lei, nas ações civis públicas relacionadas àquela matéria propostas por outros legitimados.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2ª Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 22.427-18 - 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Afirmação de atribuição para atuação em inquéritos civis e ação civil públicas de um deles originária em virtude de prevenção decorrente de instauração de inquérito civil já arquivado relativo a mesma licitação.No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, oportuno que a investigação seja presidida pelo mesmo membro do Ministério Público que de fato anterior teve conhecimento, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Inquéritos civis instaurados com contexto fático e temporal desconexos de modo a afastar o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista não existência de proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para prosseguir na investigação.
MP 18.618-18 - PJ COORDENADOR SETORIAL DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X 2º e 24º PJ DE CAMPINAS
Ação judicial movida por um grupo de pessoas de baixa renda em face de pessoa física, de organização social Unificação das Lutas de Cortiço, da CDHU e da Fazenda Pública. Petição inicial que descreve golpe que teria sido sofrido pelos autores, na tentativa de adquirir moradia própria, e objetiva a reparação do dano e a desqualificação da organização social Unificação das Lutas de Cortiço.Inexistência de direitos difusos ou coletivos a serem tutelados pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social ou pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Possível existência de interesse social ou público a legitimar a intervenção da Promotoria de Justiça Cível. Art. 178, I, do Código de Processo Civil e art. 296, § 2º, da LOMPSP. Conflito conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Promotoria de Justiça Cível da Capital, a fim de avaliar a existência ou não de interesse social ou público a justificar a atuação do Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica.
MP 1060428-68.2013.8.26.0000 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL - INCLUSÃO SOCIAL
Ação judicial movida por um grupo de pessoas de baixa renda em face de pessoa física, de organização social Unificação das Lutas de Cortiço, da CDHU e da Fazenda Pública. Petição inicial que descreve golpe que teria sido sofrido pelos autores, na tentativa de adquirir moradia própria, e objetiva a reparação do dano e a desqualificação da organização social Unificação das Lutas de Cortiço.Inexistência de direitos difusos ou coletivos a serem tutelados pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Inclusão Social ou pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Possível existência de interesse social ou público a legitimar a intervenção da Promotoria de Justiça Cível. Art. 178, I, do Código de Processo Civil e art. 296, § 2º, da LOMPSP.Conflito conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Promotoria de Justiça Cível da Capital, a fim de avaliar a existência ou não de interesse social ou público a justificar a atuação do Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica.
MP 16.289-18 - 9º PJ DE PRAIA GRANDE X 4º PJ DE PRAIA GRANDE
Procedimento Administrativo Individual instaurado pelo 4º Promotor de Justiça de Praia Grande (atribuições na área da Defesa das Pessoas com Deficiência) para eventuais medidas de proteção a pessoa com deficiência que necessita de órtese negada pelo poder público.De acordo com a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Inexistência de situação que justifique a atuação da Promotoria de Justiça de Saúde Pública. Demonstrados elementos que justificam o prosseguimento do acompanhamento do caso pela Promotoria de Justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 17.707-18 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Peças de informação distribuídas livremente, extraídas de inquérito civil em tramitação, noticiando sucessivas contratações com dispensa de licitação pelo valor junto a determinada Diretoria Regional de Ensino, semelhantes àquelas já investigadas no inquérito civil originário.No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Elementos colhidos até o momento que evidenciam possível reiteração de conduta ilícita na mesma Diretoria Regional de Educação. Contextos fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 16.495-18 - 2º PJ AUXILIAR DE BAURU X 2º PJ CÍVEL DE BAURU
Notícia de fato para eventuais medidas de proteção a pessoa incapaz em razão de esquizofrenia, em situação de rua e de abandono familiar, que pode necessitar de internação involuntária ou compulsória.A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual. À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 14.733-18 - 1ª PJA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DE CARAGUATATUBA
Possíveis irregularidades na fixação dos limites de velocidade em trechos especificados de rodovia. Não configuração de dano regional.A extrapolação hipotética dos limites territoriais acerca do dano, ou seja, o fato da rodovia percorrer mais de um município, “per si” não é o suficiente para que o configure como regional e transfira sua investigação para Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 14.341-18 - 8º PJ DE PIRACICABA X 12º PJ DE PIRACICABA
Inquérito civil instaurado para eventuais irregularidades na FUMEP – Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, relacionadas com a alteração da natureza jurídica por meio do estatuto; má-gestão financeira no setor de compras; irregularidades praticadas por servidores; falta de transparência dos atos administrativos.A Fundação instituída pelo poder público, mesmo que ostente personalidade jurídica de direito privado, submete-se, ainda que parcialmente, ao regime jurídico de direito público, como, por exemplo, a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público; a fiscalização pelo Tribunal de Contas; a realização de licitação; a submissão ao teto constitucional, dentre outros. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Desnecessidade, ademais, de velamento na forma do Direito Privado, eis que tais entidades já se submetem à tutela administrativa do ente instituidor e à fiscalização financeira e orçamentária, nos termos dos artigos 49, X, 71, 165, § 5º, I, e 169, § 1º da CF. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (8º Promotor de Justiça de Piracicaba) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 14.323-18 - 8º PJ DE PIRACICABA X 12º PJ DE PIRACICABA
Inquérito civil instaurado para eventuais irregularidades na FUMEP – Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba, em vista de apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado.A Fundação instituída pelo poder público, mesmo que ostente personalidade jurídica de direito privado, submete-se, ainda que parcialmente, ao regime jurídico de direito público, como, por exemplo, a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público; a fiscalização pelo Tribunal de Contas; a realização de licitação; a submissão ao teto constitucional, dentre outros. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Desnecessidade, ademais, de velamento na forma do Direito Privado, eis que tais entidades já se submetem à tutela administrativa do ente instituidor e à fiscalização financeira e orçamentária, nos termos dos artigos 49, X, 71, 165, § 5º, I, e 169, § 1º da CF. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (8º Promotor de Justiça de Piracicaba) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 14.256-18 - 2º PJ DE POÁ X 3º PJ DE POÁ
Representação que relata possível ilegalidade na designação de servidores em funções de confiança para os cargos de Diretor de Escola do Município, em preterição a candidatos regularmente aprovados em concurso público para referidos cargos.A recusa da Administração em prover cargos vagos, quando existente lista de aprovados em concurso vigente, mantendo servidores a título de comissionamento, pode configurar burla à regra do concurso público e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de Poá (Patrimônio Público) a atribuição para oficiar nos autos.
MP 13.412-18 - 15º PJ SOROCABA X 12º PJ DE SOROCABA
Representação que noticia eventual irregularidade em procedimento licitatório.Representação noticiando que os prazos estabelecidos para a realização de pregão e posterior contratação teria inviabilizado a efetiva concorrência entre possíveis interessados, o que evidenciaria que a empresa a ser contratada para o serviço já fora escolhida com antecedência. Fato que, em tese, pode desencadear apuração criminal e apuração no âmbito da improbidade administrativa.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a necessidade de atuação tanto do suscitante do suscitado, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 11.352-18 - PJ DE REGENTE FEIJÓ X PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Inquérito Civil instaurado para apurar eventual falta de manutenção da ponte situada sobre o Rio Paranapanema, em frente à Usina Hidrelétrica Capivara. Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88), não se podendo transferir sua solução ao Procurador-Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, sob pena de imolar a autonomia do Ministério Público do Estado de São Paulo e o devido processo legal (arts. 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, CF/88). Representação para instauração do conflito conhecida, porém não acolhida, por força da orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações.
MP 10.183-18 - 9º PJ DE LIMEIRA X 8º PJ DE LIMEIRA
Arquivamento de Procedimento Administrativo de Fiscalização – PAF, instaurado na área do Idoso e encaminhamento de cópias à Promotoria da Saúde Pública, sob o argumento de que a entidade fiscalizada passou a ser classificada como “estabelecimento de assistência à saúde” e não mais “instituição de longa permanência de idosos”.Documentos que apontam que a instituição tem por missão o atendimento a idosos. Atribuição da Promotoria de Justiça do Idoso. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 08.537-18 - 1ª PJ CÍVEL DA CAPITAL X 5º PJ DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Procedimento Administrativo Individual em tramite na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital para eventuais medidas de proteção a pessoa incapaz por deficiência intelectual, em situação de rua, que necessita de integração em residência inclusiva. Remessa dos autos a Promotoria de Justiça Cível da Capital para propositura de ação para inclusão do interessado em residência terapêutica. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação
MP 06.145-18 - 1º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO X 2º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO
Ofício enviado pela Justiça do Trabalho encaminhando cópia de sentença proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Campos de Jordão.A apreciação do ofício encaminhado ao Ministério Público Estadual evidencia que a sentença proferida em ação civil pública em trâmite perante a Justiça do Trabalho foi remetida para conhecimento e eventual verificação de conduta do Prefeito Municipal configuradora de ato de improbidade administrativa.
MP 05.655-18 - 7º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 15º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Declínio de atribuições com exame do mérito, informando a tomada de providências pelo Ministério Público, não revela próprio conflito negativo de atribuição senão autêntica promoção de arquivamento ou indeferimento de representação. Não conhecimento do conflito negativo de atribuição.Restituição dos autos à origem para que os ilustres Promotores de Justiça encaminhem ao egrégio Conselho Superior a promoção de arquivamento que se contém no declínio de atribuição.
MP 13.412-18 - 15º PJ DE SOROCABA X 12º PJ CRIMINAL DE SOROCABA
Representação direcionado ao Promotor de Justiça Criminal encaminhando para investigação cópia de pedido de cassação de mandato protocolado junto a Câmara Municipal de Sorocaba.Percebe-se com segurança que a questão nos autos está relacionada à verificação de eventual pratica de improbidade administrativa e de ilícito criminal, devendo haver pronunciamento formal acerca do arquivamento da representação por parte do 12º Promotor de Justiça Criminal e apuração de eventual improbidade administrativa pelo 15º Promotor de Justiça de Sorocaba.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a análise da representação.
MP 04.390-18 - 18º PJ DE SANTOS X 23º PJ DE SANTOS
Representação para adoção de providências relacionadas a pessoa autista, que embora interditada e com curador nomeado, não possui suporte familiar e econômico suficiente para obtenção de tratamento médico adequado, não reunindo, com isso, condições de alcançar participação social efetiva. À luz da Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º), a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Atribuição afeta à área da Pessoa com Deficiência, na qual a atuação em questões individuais ocorrerá quando o caso concreto apresentar alguma conotação diferenciada, além das hipóteses comuns ou corriqueiras que são verificáveis em conflitos de interesses envolvendo quaisquer pessoas. A atuação do Promotor de Justiça Cível, que atuou na ação de interdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se restringe às questões que orbitam a declaração de interdição e a concessão da curatela. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 04.391-18 - 2º PJ DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE PELO SECRETÁRIO EXECUTIVO AO 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, QUE SUSCITOU O CONFLITO, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU COMPETENTE PARA O CASO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.O pressuposto jurídico do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Na situação examinada, houve tão somente a recusa do 2º Promotor de Justiça em oficiar no expediente, sem que outro – 3º Promotor de Justiça - houvesse expressamente se negado a fazê-lo. A prévia manifestação do 3º Promotor de Justiça da Comarca se deu exclusivamente na qualidade de Secretário da Promotoria de Justiça, e não enquanto Promotor de Justiça do Consumidor.Solução: remessa não conhecida, com determinação de retorno dos autos ao Promotor de Justiça com atribuição para a tutela do consumidor, para que, depois de apreciar a representação, suscite o interessado, sem assim entender, o conflito pertinente.
MP 05.279-18 - 2º PJ DE AHBITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apurar: a) Qualidade do ar no Município de São Paulo, com a entrada em vigor do plano diretor da cidade. Adensamento de construções civis – impacto na verticalização em centros urbanos – impedimento de circulação adequada do ar, gerando ilhas de calor e concentração de contaminantes. b) Os prejuízos ambientais e urbanísticos decorrentes da Lei n. 16.050/2014 e da Lei n. 16.402/2016 sem o embasamento de estudos técnicos. c) O regime de autorizações baseados em “protocolos”, “uma prática adotada pela Prefeitura de São Paulo em completo arrepio à lei para viabilizar obras de legalidade duvidosa”.Predominância da defesa da ordem urbanística, ainda que possa resvalar em aspectos relacionados à tutela do Meio Ambiente.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (2º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 03.032-18 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 4º PJ DO CUNSUMIDOR DA CAPITAL
Notícia de lançamento e comercialização de loteamentos em 22 cidades paulistas sem a conclusão dos empreendimentos com dano patrimonial aos consumidores adquirentes, além de possível esvaziamento do patrimônio do respectivo grupo empresarial. Inexistência, até o momento, de notícia acerca de eventual lesão à ordem urbanística, limitando-se a representação a informar o não adimplemento por parte do grupo empresarial responsável pelos empreendimentos. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada (4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital) prosseguir na investigação e adotar as medidas pertinentes.
MP 143.601-17 - PJ DE REGENTE FEIJÓ X GAEMA- NÚCLEO POJTAL DO PARANAPANEMA
Peças de informações encaminhadas pelo setor técnico do Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx), noticiando constatação de importantes processos erosivos em carreador de propriedade rural cultivada com cana de açúcar de área de 2.146 hectares.O Ato Normativo nº 1.040/2017 – PGJ que estabeleceu metas gerais e regionais para o ano de 2017, fixou para o Núcleo Pontal do Paranapanema do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente a atuação nas hipóteses de passivo ambiental dos imóveis rurais com área superior a 500 hectares. A regionalização do dano, na hipótese, é presumida pelo Ato Normativo que determinou a atuação do núcleo Pontal do Paranapanema do GAEMA.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado a atribuição para conhecer das peças de informação e tomar as providências cabíveis.
MP 143.172-17 - 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apurar suposto desvio de qualidade do medicamento atorvastatina cálcica, em razão do encontro de comprimidos de 10mg em embalagens de 20mg. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor, e não da Saúde Pública.Investigação iniciada após suspensão da distribuição, comercialização e uso, além do recolhimento de estoque do medicamento existente no mercado, determinados pela ANVISA. Inexistência de indícios de omissão do poder público que pudessem justificar a atribuição concomitante da Promotoria de Justiça da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (1º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital) prosseguir na investigação.
MP 143.141-2017 - 15º PJ DE INFÂNCIA JUVENTUDE D CAPITAL X 4º PJ DE BARUERI
Ação civil pública movida pela Defensoria Pública tendo por objeto a apuração de prática de propaganda mercadológica e publicidade abusiva, por meio de shows realizados por empresa de fast food em escolas.Conflito de competência suscitado nos autos, no qual restou decidido caber ao Juízo de Barueri o processamento do feito.Decisão judicial que ao fixar a competência jurisdicional, também determina a atuação do membro do Ministério Público oficiante em referido juízo para intervenção no feito, na qualidade de Promotor natural.Conflito de atribuições precedente, instaurado em inquérito civil com objeto semelhante, que não interfere na atribuição para atuação na ação civil pública proposta pela Defensoria Pública.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Barueri (suscitado).
MP 142.399-17 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 7º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Procedimento destinado à apuração de dano ao patrimônio público de autarquia estadual, decorrente de licitações e contratos administrativos, com consequente enriquecimento ilícito de agentes daquela, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Cidade e Comarca de São Paulo, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos (Enunciado n. 73-PGJ).
MP 142.090-17 - 4º PJ DO CONSUMIOR DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Peças de informação voltadas a apurar eventual responsabilidade de empresa pela comercialização de medicamento com desvio de qualidade, eventuais acidentes de consumo e omissão na tomada de providências pelos órgãos públicos de fiscalização;Além de se favorecer atuação conjunta, pressupõe-se a autonomia de atuações dos diferentes órgãos especializados de execução do Ministério Público.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o desmembramento do feito, mediante extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original ao Suscitado e remessa das cópias ao Suscitante, para as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 141.571-17 - 4º PJ DE SERTÃOZINHO X 1º PJ DE SERTÃOZINHO
Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório movida em face do Município de Sertãozinho pela Imobiliária e Incorporadora Pavan Mamed Ltda. Questionamento do ato administrativo de cancelamento do alvará de licença de construção. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Sertãozinho prevendo a atribuição do suscitado para oficiar na área de Habitação e Urbanismo, inclusive ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, e audiências, bem como prevendo a atribuição do suscitante para atuar nos feitos de finais 4, 5 e 6 da 2ª Vara Cível e respectivas audiências.A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir no feito.
MP 141.409-17 - 1º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X 9º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM ATRIBUIÇÃO PARA A TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA HABITAÇÃO E URBANISMO E 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM ATRIBUIÇÃO NA ESFERA DA INCLUSÃO SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. NOTÍCIA DE QUE, NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE DIREITO À MORADIA EM ÁREA PROTEGIDA AMBIENTALMENTE, FORA INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO PARA A INCLUSÃO SOCIAL, EMBORA TIVESSE ANTES SE MANIFESTADO NO MESMO FEITO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PRESIDIA INVESTIGAÇÃO SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO.apresentou manifestação afirmando que não tem interesse em acompanhar a ação civil pública e que a interposição de anterior agravo de instrumento fora pontual e excepcional. Inexistência de presente conflito a ser dirimido.Encaminhamento da presente decisão D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo.
MP 139.462-17 - 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Notícia de suposta exigência indevida de experiência profissional em concurso público realizado pela Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de São Paulo.Fatos narrados que, em tese, podem configurar ofensa aos princípios da administração pública, bem como aos incisos I e II, do art. 37 da CF. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
MP 139.461-17 - 1º PJ DE DIREITO HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PUBLICO E SOCIAL
Notícia que relata irregularidades nas publicações de concurso público, bem como a possível prática de assédio moral a funcionárias da Fundação Procon. A violação ao princípio da publicidade e a malversação do patrimônio público configuram, em tese, atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública e que causam prejuízo ao erário, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. A prática de assédio moral pode configurar improbidade administrativa em razão de abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, matéria também de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
MP 139.376-17 - 4º PJ DE SOROCABA X 15º PJ DE SOROCABA
Representação que visa a garantia da segurança pública no Município de Sorocaba, afetada pela deficiência do quadro de efetivo policial. Percebe-se com segurança que a questão nos autos está relacionada à verificação de eventual omissão de agente público na garantia e eficácia dos serviços de Segurança Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a análise da representação.
MP 138.452-17 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Instituição privada de ensino superior. Notícia a respeito de provável deficiência do canal de atendimento; descumprimento de campanha publicitária; cobrança de taxa de honorários em razão da terceirização da cobrança de mensalidade em atraso. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93, bem como da ACO nº 2.612/SP do STF.Representação conhecida e acolhida.
MP 136.801-17 - 10º PJ DE SANTOS X 18º PJ DE SANTOS
Representação noticiando dificuldades para agendamento de consultas médicas nas especialidades de neurologia, nefrologia e oftalmologia.Suposta deficiência na prestação do serviço público de saúde. Interesse difuso e coletivo não exclusivo de pessoa idosa.Prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área da Saúde Pública.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área da Saúde Pública)
MP 136.267-17 - 7º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 6º 6º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
REPRESENTAÇÃO QUE NOTICIA QUE ÔNIBUS NÃO CIRCULAM EM BAIRROS RURAIS EM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES DAS ESTRADAS DE TERRA. POPULAÇÃO DE TAIS BAIRROS NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE EM TERMOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSITIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO PARA A HABITAÇÃO E URBANISMO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.Munícipes não atendidos por serviço de transporte em decorrência de más condições de vias de circulação.Posterior manifestação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo reconhecendo a sua atribuição para a tutela da mobilidade urbana. Conflito não conhecido: inexistência.
MP 135.956-17 - 3º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS D CAPITAL
Cópias de inquérito civil instaurado para apurar responsabilidade de empresa em recall determinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em virtude de desvio de qualidade do medicamento Akineton 4 mg e 2mg, por troca de bulas na fabricação. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor, e não da Saúde Pública.Investigação iniciada após suspensão da distribuição, comercialização e uso, além do recolhimento de estoque dos medicamentos existente no mercado, determinados pelo órgão de controle da Administração federal. Inexistência de indícios de omissão do poder público que pudessem justificar a atribuição concomitante da Promotoria de Justiça da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (3º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital) prosseguir na investigação.
MP 131.890-17 - 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Notícia que relata a prática de assédio moral por superior hierárquico na Guarda Civil Metropolitana da Capital. Documentos indicativos de aplicação de sanção disciplinar ao denunciante sem observância de garantias constitucionais. Natureza individual. A par da prática de assédio moral poder configurar improbidade administrativa em razão de abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, a notícia de aplicação de penalidade visando fim diverso daquele previsto na regra de competência também configura violação a princípios da Administração Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
MP 130.693-17 - 8ª PJ DE CARAPICUÍBA X 6ª PJ CÍVEL DA LAPA
Criança em situação de risco, acompanhada pelo Conselho Tutelar da Lapa e sob guarda precária e provisória dos tios, residentes em Carapicuíba. Atribuição da Suscitante. Aplicação do princípio do juízo imediato.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber à Suscitante, 8ª Promotora de Justiça Carapicuíba, prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 130.234-17 - 5º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 6º PJ DE ITU
Peças de informação que noticiam, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa relativos a irregularidades na restituição de veículos apreendidos em processos judiciais que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu.A Lei de Improbidade Administrativa não tem disposição específica sobre competência, ao contrário do que ocorre com a Lei da Ação Civil Pública e com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seus arts. 2º e 93, respectivamente, disciplinam a matéria. De toda forma, ao se considerar que a ação de improbidade administrativa pertence ao minissistema processual coletivo, de rigor aplica-se a regra do art. 2º da Lei nº 7.347/85 também às ações ajuizadas com suporte na Lei nº 8.429/92, porque a ação de improbidade pode ser considerada uma ação coletiva. No caso dos direitos transindividuais (e a probidade constitui direito difuso), pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta. Justifica-se essa opção pelas seguintes razões: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que, de alguma forma, teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual.Colhe-se com segurança que, em sede de improbidade administrativa da espécie enriquecimento ilícito, a competência a ser considerada é aquela onde foram perpetradas as condutas que ofenderam a higidez pública.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 128.810-17 - 9º PJ DE ARARAQUARA X 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Representação formulada por dezenas de consumidores. Notícia de dano regional (CDC, art. 93, II).Dano que potencialmente alcança uma gama considerável de consorciados, embora determináveis, porquanto vinculados pela mesma relação contratual, os quais se distribuem por diversas cidades, a caracterizar a regionalização da vulneração dos direitos dos consumidores.Nesse contexto, em que nítido transcender os danos apontados ao âmbito local, inafastável a incidência da regra prevista no artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a legitimar a atuação do juízo da Capital, e, consequentemente, do Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital prosseguir nos autos.
MP 128.637-17 - 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Notícia a respeito de provável prática abusiva. Protesto e cobrança abusiva de mensalidades, assédio moral e problemas quanto a serviços administrativos junto à Faculdade Anhanguera. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com os arts. 9º, IX e 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino, estando, portanto, sujeitas à supervisão da União.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93, bem como da ACO nº 2.612/SP do STF. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
mp 128.632-17 - 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação que noticia não respeitar a Fundação Pró-sangue o abono atribuído a pessoas convocadas para serem juradas pelo art. 441 do CPP. Notícia de ato que, em tese, viola a legalidade e a probidade administrativa. Ausência de violação a direitos humanos fundamentais. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.
MP 126.834-17 - 2º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Representação relatando risco à saúde da população na conduta de empresa que coloca a venda medicamento é de inerente atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor, e não da Saúde Pública.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante (2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital) prosseguir na investigação.
MP 126.718-17 - 4º PJ DE CUBATÃO X 3º PJ DE CUBATÃO
Notícia oriunda do Disque Direitos Humanos – Disque 100, envolvendo irregularidades no funcionamento de casa de acolhimento de pessoas em situação de rua. Investigação afeta à área de inclusão social.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 126.357-17 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
A prevenção é critério que orienta a solução de conflito negativo de atribuição entre membros do Ministério Público com identidade objetiva e espacial de atribuições, devendo permanecer com aquele que já desenvolve inquérito civil sobre irregularidades em determinado contrato de execução de obra pública nova denúncia.Atribuição do suscitado.
MP 125.666-17 - 7º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X PROCURADOR DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Representação para fins de instauração de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho. Notícia de possíveis irregularidades praticadas por dirigentes do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis de São José dos Campos - SEAAC.Não obstante os Sindicatos possam ser sujeitos passivos do ato de improbidade por equiparação (art. 1º e parágrafo único da Lei n. 8.429/92), após a edição da EC 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolvem matéria que tem reflexo na representação sindical, sendo de rigor reconhecer a atribuição do Ministério Público do Trabalho para atuar no feito. Representação conhecida e acolhida. Determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
MP 125.277-17 - 6º PJ DO CONSUIMIDOR DA COMARCA DE SÃO PAULO X 2º PJ DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR
CONSUMIDOR. DANO NACIONAL. Notícia de eventual publicidade enganosa veiculada em todo o território nacional pela rede mundial de computadores. Irrelevância de a sede da empresa localizar-se em determinado município. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 124.429-17 - 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚÇICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado de ofício, em vista de matéria veiculada na imprensa, que noticiou a existência de suposta máfia nas Prefeituras Regionais do Município de São Paulo que cobraria propina a fim de não autuar anúncios publicitários em desacordo com a Lei da Cidade Limpa.No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Elementos colhidos até o momento que evidenciam possível reiteração de condutas em diversas áreas regionais, com envolvimento das mesmas empresas. Contextos fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 124.104-17 - 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação noticiando a falta de limpeza em logradouros públicos e descumprimento de contrato de prestação de serviço de limpeza firmado entre o Município e empresa não identificada. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a necessidade de atuação tanto do suscitante do suscitado, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 123.826-17 - 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 5º PJ DO MEIO AMBIENTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. NOTÍCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPECIALIZAÇÃO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. Havendo denúncia de loteamento clandestino em área de preservação permanente a atribuição pertence, pela especialização, à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, sendo irrelevante sua procedência ou não após investigações empreendidas assinalando a inexistência de parcelamento e de supressão de vegetação no local. Atribuição do suscitado.
MP 122.656-17 - PJ DE VALINHOS X 12º PJ DE C
Representação ofertada para apurar a não disponibilização por parte de empresa operadora de linhas de ônibus de veículos adaptados para parada em pontos localizados em avenida do Município de Campinas.Dano localizado. Regras legais expressas. Aplicação do art. 93, I, do CDC, e do art. 2º da LACP.
MP 118.334-17 - PJ DE MIRACATU X PJ DE ITARIRI
Inquérito civil instaurado na Promotoria de Justiça de Itariri para apurar suposta incompatibilidade de horários, em razão da acumulação de cargos públicos nos Município de Itariri e Miracatu.Inquérito civil que tramitou na Promotoria de Justiça de Miracatu, com objeto similar, no qual se apurou suposta incompatibilidade de horários em razão da acumulação de cargos em Miracatu e Itariri. Arquivamento do inquérito civil na Promotoria de Justiça de Miracatu que, ao concluir pela ausência de irregularidades, teve como enfoque a constatação do cumprimento da carga horária no Município de Miracatu. Atribuição da Promotoria de Justiça de Itariri para a verificação de eventual descumprimento de carga horária no respectivo município. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da Promotoria de Justiça de Itariri (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil. Vistos.
MP 113.889-17 - 1º PJ DO CONSUMIDOR X 4º PJ DE JAÚ e 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Representação reclamando do modo pelo qual as entidades públicas estaduais desenvolvem audiências públicas nos procedimentos licitatórios preliminares aos contratos administrativos de concessão de rodovias, colocando-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e da respectiva licitação.Situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se, ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
MP 112.099-17 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
Oferecida notitia criminis apontando a ocorrência do crime do art. 54 da Lei n. 9.605/98 compete ao Promotor de Justiça Criminal o dever de promover a sua apuração ou indeferi-la, não podendo declinar a atribuição ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo sob o mote de maiores gradientes de adequação e efetividade da tutela civil ao bem jurídico tutelado em comparação à tutela penal, sob pena de arquivamento implícito. Atribuição do suscitante, sem prejuízo de remessa de peças ao suscitado, porquanto a responsabilidade civil ambiental não elide nem absorve a penal.
MP 112.014-17 - 2º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Representação que relata realização de designações para o exercício de função gratificada no âmbito da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não observando as regras do plano de cargos e salários e os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade. Percebe-se com segurança que a questão nos autos está relacionada à suposta ilegalidade de ato praticado no âmbito de entidade da Administração Pública indireta do Estado, matéria em tese de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
MP 111.717-17 - 15º PJ DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL X 4º PJ CÍVEL DA LAPA
Intervenção em pedido de alvará, deduzido perante a Vara da Infância e Juventude, para autorização do ingresso de crianças em evento.A atribuição para manifestação em pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, com vistas à autorização de entrada e permanência de crianças e adolescentes em evento, é da Promotoria de Justiça Cível, pois, além da natureza estritamente administrativa, o pleito não revela, por si só, a existência de ameaça ou de lesão a direito difuso ou coletivo tutelado pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa (suscitado).
MP 111.661-17 - 18º PJ CÍVEL DE SANTO ANDRÉ X 16º PJ CÍVEL DE SANTO ANDRÉ
Representação que envolve a possível necessidade de regularização fundiária de núcleo urbano - Reurb, que nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, consiste no conjunto de “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”, abrangendo, assim, qualquer forma de ocupação não chancelada pela lei na origem, como é o caso dos parcelamentos ilegais e clandestinos, as ocupações desordenadas espontâneas e todas as formas de ocupação em que, por qualquer motivo, não tenham seus ocupantes a devida titulação (art. 9 e 11, inciso II).Direito social à moradia adotado como objetivo da Reurb, mecanismo que visa dar concretude aos objetivos traçados no art. 182 da Carta Federal, quais sejam, atender às funções sociais da cidade e garantir bem-estar de seus habitantes, atraindo, portanto, a atuação da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 111.489-17 - 2º PJ DE SÃO VICENTE X 11º PJ DE SÃO VICENTE
Procedimento Administrativo Individual instaurado em razão de representação oferecida por pessoa com diagnóstico de esquizofrenia, na qual afirma a necessidade de nova avaliação médica, pois o diagnóstico anterior teria sido feito com base em versão oferecida por “vidente”. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual. À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao 11º Promotor de Justiça de São Vicente prosseguir na investigação.
MP 111.490-17 - 8º PJ DE GUARUJÁ X 2º PJ DE GUARUJÁ
Intervenção do Ministério Público que se faz pela natureza da lide, qual seja, ação de interdição de pessoa que não pode exprimir sua vontade (surda-muda).Eventual tomada de contas do curador deverá ser prestada incidentalmente nos autos do processo em que nomeado, no zelo dos interesses do incapaz, a teor do disposto no art. 553 do CPC/15, tratando-se, portanto, de medida que envolve direito individual, atomizado, não se tratando de ação coletiva, o que afasta a atuação de cargo de execução especializado.Precedente estampando a análise contextual e finalista na interpretação dos atos de divisão de serviços, e assentando que, à luz do princípio da especialidade, “as atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial” (Protocolado n. 46.717/13).Atribuição do suscitado.
MP 110.855-17 - 2º PJ DE OLÍMPIA X 4º PJ DE OLÍMPIA
Representação para apuração de descumprimento de contrato coletivo de prestação de serviços médicos e hospitalares. Questão relacionada à área de consumidor. Existência de relação de consumo entre a autora da representação e a empresa operadora do plano de saúde.Conflito dirimido para o fim de firmar a atribuição do 2º Promotor de Justiça de Olímpia para instaurar o procedimento próprio visando esclarecer os fatos e adotar as medidas necessárias.
MP 110.376-17 - 15º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Representação para instauração de inquérito civil decorrente de interrupção no fornecimento de material de uso diário a pessoas com falta de mobilidade e incontinência urinária. Falta de continuidade no fornecimento de material de uso diário a pessoas que apresentam incontinência urinária. Interesse difuso e coletivo não exclusivo de pessoas com deficiência. Prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos (atribuições na área da Saúde Pública)
MP 106.989/17 - 1º PJ DE IBITINGA X 2º PJ DE IBITINGA
À vista da reclamação sobre o atendimento psicológico a crianças e adolescentes por servidora pública municipal do Núcleo de Saúde Mental, com reflexos em medidas protetivas e socioeducativas, e não havendo denúncia de fatos relacionados a outras pessoas, a atribuição pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com funções da infância e da juventude, e não àquele que titulariza cargo com funções relacionadas à saúde pública.
MP 103.280-17 - 15º PJ DE SOROCABA X 3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Representação para fins de que seja suscitado conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal. Conflito negativo de atribuições. Suscitante 15º Promotor de Justiça de Sorocaba e suscitados 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Apuração de eventual infração contra a ordem econômica praticada pela Petrocoque S.A. Indústria e Comércio, coligada da Petrobrás Distribuidora, consistente na exclusividade de fornecimento de finos de coque à Unimetal Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda e discriminação de preços no fornecimento de Coque Verde de Petróleo (CVP).A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal ao apreciar promoção de arquivamento, entendeu remeter os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo por entender ausência de interesse federal.A verificação de violação a ordem econômica, decorrente de ofensa ao princípio da livre concorrência e/ou monopólio tem reflexos indireto nos interesses econômicos dos consumidores.A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores devendo coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao 5º Promotor de Justiça do Consumidor a atribuição para oficiar nos autos.
MP 99.260-17 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 5º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Apuração de eventual improbidade administrativa e dano ao erário decorrente de recolhimento a menor realizado por tabelião de notas. Inexistência de conexão e prevenção. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.
MP 94.721-17 - PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
A vinculação da fundação pública ao controle da Corte de Contas Estadual é o interesse público que decorreu da sua instituição e que permanece em plena potencialidade, a justificar, portanto, a intervenção do Ministério Público no aspecto da tutela do patrimônio público.Considerando que é da correta compreensão da natureza da ação vertente, bem como de sua finalidade, que se pode extrair a premissa indispensável para o esclarecimento do conflito de atribuições, exsurge do caso concreto que a intervenção ministerial se faz na tutela do patrimônio público, competindo, portanto, à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos a intervenção no feito.Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam distribuídos à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.
MP 93.878-17 - 1º PJ DE PENÁPOLIS X 2º PJ DE PENÁPOLIS
Encaminhamento de peças dos autos da Ação de Internação Compulsória cumulada com interdição para medidas na área da inclusão social, atribuição residual de todas as Promotorias de Justiça Cível. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público que atua nos autos originários, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Apuração que possui contexto fático e temporal conexos com a Ação de Internação Compulsória cumulada com interdição de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 2º Promotor de Justiça de Penápolis (suscitado) para presidir a investigação.
MP 92.668-17 - 2ª PJ DE JABOTICABAL X 1ª PJ DE JABUTICABAL
Representação que reclama a atuação do Ministério Público em virtude do descumprimento pelo Município de Jaboticabal da Lei nº 11.738/2008, no que se refere à previsão de piso nacional para docentes com carga horária de 40 horas semanais e o limite máximo de 2/3 da carga horária trabalhada com crianças e no mínimo 1/3 reservado ao planejamento didático, estudo e outras atividades extra classe. Muito embora se possa cogitar sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada preponderantemente a qualidade da educação decorrente da necessidade de destinação de percentual da carga horária para planejamento didático, estudo e atividades extraclasse.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada, DD. 1ª Promotora de Justiça de Jaboticabal (atribuição na área de Direitos Humanos - Educação) a atribuição para a apuração dos fatos.
MP 92.478-17 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas por agentes públicos, visando beneficiar e blindar o patrimônio de empresa privada. Conexão com os fatos apurados no Inquérito Civil n. 605/2015, em trâmite na 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, a recomendar a reunião das investigações, a teor do artigo 22 do Ato 484/06-PGJ/CPJ.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 92.475-17 -8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 3º PJ DE SÃO SEBASTIÃO
Inquérito civil instaurado para apurar supostas irregularidades praticadas por agentes públicos, visando beneficiar e blindar o patrimônio de empresa privada. Conexão com os fatos apurados no Inquérito Civil n. 605/2015, em trâmite na 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, a recomendar a reunião das investigações, a teor do artigo 22 do Ato 484/06-PGJ/CPJ.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 90.069-17 - 8º PJ DE OSASCO X 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Representação para apuração de irregularidades no descredenciamento de hospital no município de Osasco por Plano de Saúde.Dano que potencialmente alcança uma gama de usuários, embora determináveis, porquanto vinculados pela mesma relação contratual, os quais se distribuem por diversas cidades, a caracterizar a regionalização da vulneração dos direitos dos consumidores. Nesse contexto, em que nítido transcender os danos apontados ao âmbito local, inafastável a incidência da regra prevista no artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a legitimar a atuação do juízo da Capital, e, consequentemente, do Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital prosseguir nos autos.
MP 88.011-17 e 100.624-17 - 1º PJ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Em se tratando de utilização de estádios de futebol por torcedores, reconhece-se a existência de relação de consumo por força do Código do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e arts. 3º e 40 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. A lei equipara a relação existente entre o organizador da competição desportiva e o torcedor às relações de consumo, para permitir a defesa mais adequada e ampla dos interesses e direitos dos torcedores. Trata-se, portanto, de relação de consumo por imposição legal. Precedente da PGJ: Protocolado nº 132.685/2010.Dessa forma, identifica-se fundamento para a atuação do 5º Promotor de Justiça do Consumidor para presidir as investigações referidas nos protocolados ns. 88.011/2017 e 0100624/17.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 5º Promotor de Justiça do Consumidor.
MP 84.519-17 - 1ª PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL-INCLUSÃO SOCIAL X 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação que noticia supostas irregularidades em eleição realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para escolha de integrantes do Conselho de Representação de Empregados e Diretoria de Representação.Notícia de falta de transparência e publicidade, não cumprimento dos requisitos legais para admissão de candidatura, falhas no dia das eleições, além de ameaça contra possível candidato. Representações que apontam suposta falta de lisura no processo eleitoral. Necessidade de apuração de eventual violação aos princípios da administração pública e, também, de suposta prática de ato de improbidade administrativa no seio de sociedade de economia mista municipal, cuja atribuição é a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para presidir a investigação
MP 81.634-17 - 14º PJ CÍVEL DE SOROCABA X 4º PJ CÍVEL DE SOROCABA
Representação que notifica eventual irregularidade em aprovação de obra cuja continuidade poderá provocar colapso estrutural no imóvel, com risco a integridade física e vida de pessoas que circulam pelo local.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a questão ainda não solucionada nos autos está relacionada à verificação da prática de ato de improbidade administrativa, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça da Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 14º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (atribuição na área do Patrimônio Público e Social), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 80.677-17 - 7º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 6º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Irregularidade na prestação do serviço de “UBER” no município de São José dos Campos. Investigação que poderá ocorrer em mais de uma frente. Se, por um lado, guarda razão o suscitante quando menciona a necessidade de que o suscitado intervenha na eventual proteção consumerista decorrente do serviço prestado, não se pode, por outra senda, descurar de que também se ventila omissão de agente público na escorreita fiscalização dos referidos atos normativos. Nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há ato de improbidade administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. Atribuição do suscitado, sem prejuízo da remessa de peças ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social se houver nota de improbidade administrativa.
MP 79.195-17 - JUÍZO DE DIREITO DA 29º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITA X PJ CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL E PJ DE UBATUBA
LEILÃO DE IMÓVEL. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE NÃO SE RECUSA A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.Conflito não conhecido: Promotor de Justiça de Ubatuba presta informações no sentido de que oferecerá manifestação na ação judicial em trâmite na Capital. Inexistência de conflito.Encaminhamento da presente decisão e da manifestação de fls. 18/20 ao D. Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
MP 75.236-17 - PJ DO GEVID X SÃO MIGUEL PAULISTA X 2º PJ DE ITAQUERA
Notícia de fato relacionada à pessoa com deficiência visual, que necessita de cuidados médicos, havendo menção a possível violência doméstica. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação, considerando suas atribuições na área da pessoa com deficiência e relatórios de acompanhamento que não indicam a prática de violência de gênero
MP 80.159-17 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação para apuração de eventual enriquecimento ilícito do Vereador Eduardo Tuma decorrente de evolução patrimonial incompatível com o salário, verificado nas prestações de contas das campanhas eleitorais de 2012 e de 2016. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Inquéritos civis instaurados com contexto fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 9º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) para presidir a investigação.
MP 113.889-17 - 1º PJ DO CONSUMIDOR X 4º PJ DE JAÚ e 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Representação reclamando do modo pelo qual as entidades públicas estaduais desenvolvem audiências públicas nos procedimentos licitatórios preliminares aos contratos administrativos de concessão de rodovias, colocando-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e da respectiva licitação.Situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se, ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
MP 78.619-17 - 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação que noticia irregularidades na Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Investigação afeta à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. Rememore-se que o termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça. Nos moldes do posicionamento atual da Procuradoria-Geral de Justiça, avaliar se há omissão do agente político ou ato de improbidade administrativa é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: PT. ns. 21.783/2017, 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. E de fato há referência a ato de improbidade administrativa na representação. Reafirme-se: não se objetiva no caso concreto verificar prática discriminatória ou violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais dos alunos da ACADEPOL.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir no feito.
MP 77.327-17 - 2º PJ DE SANTA ISABEL X 1º PJ DE SANTA ISABEL
Conflito negativo de atribuições. Procedimento para lavratura de assento de nascimento de maior de idade. Conflito de atribuições entre o Promotor de Justiça oficiante perante a Corregedoria de Registros Públicos e o Promotor de Justiça oficiante perante a Vara Cível junto a qual o pedido foi apresentado. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitado: Promotor de Justiça que atua perante a Vara Cível junto a qual tramita o procedimento de jurisdição voluntária.
MP 77.288-17 - PJ DA 1ª ZONA ELEITORAL X 10º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO COM O OBJETIVO DE APURAR EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO PELO VEREADOR MUNICIPAL POLICE NETO, QUE TERIA NOMEADO DONOS DE EMPRESA PARA OCUPAREM CARGOS DE ASSESSORES EM SEU GABINETE, COMO FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS POR TAIS PESSOAS PRESTADAS, EM SUA CAMPANHA ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS AO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA ZONA ELEITORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CABERIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL APURAR O USO INDEVIDO DA MÁQUINA EM PROL DE CERTAS CANDIDATURAS. CONFLITO SUSCITADO.Fatos que demandam dupla apuração. Possíveis repercussões na esfera da tutela do patrimônio público e social e na esfera eleitoral.Reconhecimento de que, no âmbito da Justiça Eleitoral, não há providências que ainda possam ser adotadas, visto que já houve a diplomação e que a jurisprudência restringe o prazo de ajuizamento da investigação judicial por abuso de poder até tal data.Reconhecimento do conflito negativo de atribuições, declarando, no atual momento, caber ao 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 73.935-17 - 14º PJ DE PIRACICABA X 5º PJ DE PIRACICABA
Representação Procedimento instaurado para adoção de providências relacionadas a pessoa que apresenta transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas – síndrome da dependência, esquizofrenia e retardo mental leve), de longo prazo e que, ainda em virtude de ausência de suporte familiar, não reúne condições de alcançar participação social efetiva.Investigação afeta à área da Pessoa com Deficiência.A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 73.746-17 - 2ª PJ DE TIETÊ X 1º PJ DE TIETÊ
Remessa de peças pela equipe multidisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial – CAPs de Tietê para eventuais providências no sentido de proteção do patrimônio de usuário do serviço em razão do risco do desfazimento de seus bens.Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço, sujeita a livre distribuição. A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada promover as medidas necessárias para eventual propositura de ação de internação compulsória.
MP 72.944-17 - 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Representação voltada a apurar improbidade administrativa consistente em direcionamento de procedimento licitatório para favorecer empresa determinada.Inquérito civil precedente e arquivado, envolvendo o mesmo tipo de fraude e a mesma empresa beneficiada, no bojo do qual foi expedida recomendação voltada a sanar irregularidades nos editais dos certames.Declínio de atribuição do órgão de execução que expediu a recomendação, sob o argumento de inexistência de conexão entre os objetos.Aparente descumprimento da recomendação, instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, regido pelo princípio da máxima utilidade e efetividade, bem como pelo princípio da moralidade, eficiência e legalidade, ensejando apuração nos autos do inquérito civil em que expedida, impondo ao órgão do Ministério Público prevento a adoção das medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido (arts. 8º e 11 da Resolução nº 164, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 28 de março de 2017).Se a investigação precedente merece ser desarquivada ante a nova representação ou se essa deve ensejar a instauração de procedimento autônomo, ante a ausência de conexão ou descumprimento da recomendação expedida, não consulta ao interesse público que se desafie a prevenção – que, de certo modo, decorre do princípio do promotor natural – nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 61.451-17 - 20º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X 2º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Representação que noticia morosidade na realização de procedimento cirúrgico em pessoa idosa. Ausência de elementos que evidenciem a necessidade de tomada de outras providências, inclusive na defesa da pessoa idosa, além daquela afeta à saúde pública. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitante.
MP 58.513-17 - 4º PJ DE ANDRADINA (IDOSO) X 1ª PJ DE ANDRADINA (DIREITOS HUMANOS)
Muito embora seja comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso dos autos sobressai de forma clara a questão dos Direitos Humanos.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber a suscitada, 1º Promotora de Justiça Cível de Andradina, prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 57.902-17 - 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 12º PJ DE JUNDIAÍ
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. REPRESENTAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADA A POLICIAL MILITAR E TERCEIRO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE DESVIO DE FINALIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DECORRENTE DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS OFICIAIS DAS UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATANTE: ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. IRRELEVÂNCIA DE A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS OCORRER EM LOCAIS DIVERSOS. 1. Procedimento destinado à apuração de dano ao patrimônio público de pessoa jurídica de direito público, decorrente de contratos administrativo, com consequente enriquecimento ilícito de agentes daquela, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos (Enunciado n. 73-PGJ).
MP 57.768-17 - 18º PJ DE SANTOS X 14º PJ DE SANTOS
Representação que notifica condições de trabalho e estruturais inadequadas para a prestação de serviços no Hospital Municipal da Zona Noroeste e da Maternidade Silvério Fontes, em Santos, que decorreriam de omissão por parte do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde, caracterizadora de ato de improbidade administrativa. Potencial afetação de bens jurídicos diversos: patrimônio público e saúde pública, que reclama a atuação de órgãos diversos na defesa dos direitos e interesses difusos implicados.A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público. Precedente da Procuradoria-Geral de Justiça (PT nº 106.360/14). Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 14º Promotor de Justiça de Santos, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 54.201-17 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL D CAPITAL
Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventual irregularidade na resolução 002/2017 da Secretaria Municipal de Cultura convocando entidades a manifestar interesse na gestão de equipamentos públicos – ausência de publicidade – direcionamento. Novas informações encaminhadas ao Ministério Público pelo autor da representação reafirmando o direcionamento e questionando a eficiência da organização social para a qual o contrato de gestão teria sido direcionado. Decisão do 6º Promotor de Justiça, que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.A conveniência é critério determinante para aferir se, em determinada hipótese, deverá ou não ocorrer a reunião de feitos conexos em razão da prevenção. Se uma de suas finalidades é a economia processual e se, no caso específico, esta terá lugar, deve ser feita a reunião dos procedimentos. Nesse sentido, sob a ótica da otimização da apuração, economia processual, aproveitamento e facilidade na obtenção da prova é razoável, conveniente e oportuno que as investigações prossigam com o suscitado. Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 53.366-17 - 1ª PJ DE APARECIDA X 2º PJ DE APARECIDA
Pedido de autorização para realização de evento em local público denominado Praça de Eventos, sob a responsabilidade da empresa Choperia e Restaurante Prata Final Ltda., com previsão de venda de ingressos, shows e comércio de alimentos e bebidas. Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada à segurança das instalações de recreação e à poluição sonora, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional.Preponderância de questões afetas a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente. Conflito conhecido e dirimido, com determinação da atribuição do 2º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuições na área da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente.
MP 53.063-17 - 1º PJ DE SÃO SEBASTIÃO X PJ DO GAEMA - LITORAL NORTE
Conflito de atribuições não caracterizado. Promotor de Justiça suscitado que embora tivesse inicialmente negado sua atribuição para processamento da representação, posteriormente a reconhece, à vista da criação de projeto especial de atuação junto ao GAEMA.Conflito não conhecido, determinando a remessa dos autos ao DD. Promotor do GAEMA – Litoral Norte para as providências cabíveis.
MP 52.277-17 - 2º PJ CÍVEL DA NOSSA SENHORA DO Ó X 4º PJ CÍVEL DA LAPA
Adolescente em possível situação de risco. Atribuição do suscitado. Aplicação do princípio do juízo imediato. Precedentes do STJ (AgRg no CC 117.454/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 06/02/2012; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 - RS (2010/0181443-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Inteligência da Súmula 383 do STJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa, prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 50.504-17 - 2º PJ DE PEDREIRA X 24º PJ DE CAMPINAS
Havendo elementos – máxime certidão da matrícula do imóvel – demonstrando que o sítio dos fatos de dano ambiental é a Fazenda Palmares, localizada em Campinas a atribuição é da Promotoria de Justiça do local do dano ut art. 2º da Lei da Ação Civil Pública
MP 50.293-17 - 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TAWUARATINGA X 1º PJ DE TAQUARITINGA
A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 47.579-17 - 15º PJ DA INFÂNCIA JUVENTUDE DA CAPITAL X PROCURADOR DA REPÚBLICA DO 48º OFÍCIO DE TUTELA DA CIDADANIA A MINORIAS DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO RIO DE JANEIRO
Conflito positivo não caracterizado. Não obstante o Suscitante tenha afirmado sua atribuição, não solicitou a remessa dos autos sob a condução do Suscitado, não havendo pretensão resistida que permita a instauração do conflito positivo.Os conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).Conflito não conhecido, determinando a remessa dos autos ao DD. 15ª Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital para as providências cabíveis.
MP 46.698-17 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Inquérito civil instaurado para apurar cobrança de propina na Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, especificamente no setor de fiscalização de pagamentos de imposto sobre serviços. A opção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital pelo desmembramento já foi adotada, não sendo o caso, agora, de rever tal posicionamento, sob pena de grave insegurança e prejuízo às investigações. Ademais, conforme afirma o suscitante, não houve anterior desmembramento do Inquérito Civil n. 893/2013 a respeito do agente A. F. C., fato posteriormente conhecido. Assim, de rigor, que a investigação prossiga sob a presidência do suscitado. Conexão afastada.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 46.696-17 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Inquérito civil instaurado para apurar cobrança de propina na Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, especificamente no setor de fiscalização de pagamentos de imposto sobre serviços. A opção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital pelo desmembramento já foi adotada, não sendo o caso, agora, de rever tal posicionamento, sob pena de grave insegurança e prejuízo às investigações. Ademais, conforme afirma o suscitante, não houve anterior desmembramento do Inquérito Civil n. 893/2013 a respeito do agente A. F. C., fato posteriormente conhecido. Assim, de rigor, que a investigação prossiga sob a presidência do suscitado. Conexão afastada.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 46.695-17 - 6ª PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apurar cobrança de propina na Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, especificamente no setor de fiscalização de pagamentos de imposto sobre serviços. A opção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital pelo desmembramento já foi adotada, não sendo o caso, agora, de rever tal posicionamento, sob pena de grave insegurança e prejuízo às investigações. Ademais, conforme afirma o suscitante, não houve anterior desmembramento do Inquérito Civil n. 893/2013 a respeito do agente A. F. C., fato posteriormente conhecido. Assim, de rigor, que a investigação prossiga sob a presidência do suscitado. Conexão afastada.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 46.493-17 - 1º PJ DE APARECIDA X 2º PJ DE APARECIDA
Pedido de autorização para realização da EXPO POTIM – evento organizado pelo Poder Público Municipal a ser realizado em praça pública com previsão de shows, rodeio profissional e venda de alimentos e bebidas.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada à segurança das instalações de recreação, à poluição sonora e maus tratos a animais, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional.Preponderância de questões afetas a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente. Conflito conhecido e dirimido, com determinação da atribuição do 2º Promotor de Justiça de Aparecida, com atribuições na área da Habitação e Urbanismo e Meio Ambiente.
MP 45.776-17 - 4ª PJ DE CUBATÃO X 5ª PJ DE CUBATÃO
Representação relacionada com possível crime de apropriação indébita praticado por ex-Prefeita do Município de Cubatão. Conflito conhecido e dirimido para o fim de determinar que cada Promotoria de Justiça, considerando a separação das instâncias segundo, suas atribuições, apure os fatos e adote as providências pertinentes. Lei federal nº 10.001, de 4 de setembro de 2000. Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhado ao Ministério Público. Dever de informar ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Processo ou procedimento terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Descumprimento sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
MP 45.739-17 - 12º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X 2º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Procedimento administrativo de natureza individual instaurado para a tutela de interesse exclusivamente individual de pessoa usuária de substâncias entorpecentes com comportamento agressivo e que coloca em risco a vida de pessoas idosas com quem convive. Casal de idosos já sob o acompanhamento da Promotoria de Justiça do Idoso.Inexistência de situação que justifique a atuação da Promotoria de Justiça de Saúde Pública. Demonstrados elementos que justificam o prosseguimento do acompanhamento do caso pela Promotoria de Justiça do Idoso, que, ainda, conta com atribuição cível. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 38.435-17 - 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Representação ao 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital impugnando a realização de audiência pública sobre projeto de lei modificando o horário de funcionamento do “Minhocão”. Representação cujo objeto está contido no inquérito civil da atribuição do suscitante, que tem maior abrangência, e que não tem pertinência com o inquérito civil a cargo do suscitado que estuda o impacto da alteração de uso da via no trânsito urbano. Atribuição do suscitante.
MP 38.197-17 - 15º PJ DE SOROCABA X PJ DO GAECO -NÚCLEO SOROCABA
Fatos contidos na representação, relacionados com: a) direcionamento de licitações, b) fracionamento de licitações, c) fraude na execução dos contratos e d) superfaturamento. Potencial afetação de bens jurídicos diversos: crimes contra a administração pública e licitações e patrimônio público, que reclama a atuação de órgãos de execução diversos.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original ao Suscitante e remessa das cópias à Suscitada, para as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 37.278-17 - 4º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL X 8º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
O cumprimento de sentença, em vista da reforma introduzida pela Lei n. 11.232/2005, mantida no CPC de 2015, não se desenvolve em um novo processo executivo, constituindo fase do mesmo processo, razão pela qual a atribuição para oficiar no cumprimento de sentença segue a mesma abstratamente fixada para a fase conhecimento.Critério estabelecido para a fixação de atribuição do Promotor de Justiça, em relação ao cumprimento de sentença, que deve ser observado quando do recebimento de autos digitais pela Promotoria de Justiça e posterior especialização.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao Suscitado prosseguir na investigação
MP 35.945-17 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICOE SOCIAL DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades consistentes em enriquecimento ilícito e incompatibilidade entre os bens e vencimentos do ex-servidor público Willian de Oliveira Deiró, no período (14/08/2007 a 20/06/2015) em que exerceu o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal. Peças de informações instruídas com cópias do Processo Administrativo da Controladoria do Município n° 2015-0.055.042-2 (procedimento investigatório preliminar).Existência da Ação de Improbidade Administrativa proposta pela Prefeitura Municipal em face do investigado e algumas construtoras, sendo que o objeto da mesma seria o recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo de três construtoras especificas nos anos de 2011 e 2012, para emissão de certificado de cobrança a menor dos valores devidos de ISS por aquelas (ação n° 1016054-06.2016.8.26.0053).Ação civil pública instaurada ainda não julgada. Vínculo fático e temporal mínimos diante da amplitude do objeto do inquérito civil, de modo a afastar o critério da prevenção.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 113.889-17 - 1º PJ DO CONSUMIDOR X 4º PJ DE JAÚ e 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Representação reclamando do modo pelo qual as entidades públicas estaduais desenvolvem audiências públicas nos procedimentos licitatórios preliminares aos contratos administrativos de concessão de rodovias, colocando-se em cena a legitimidade do contrato administrativo e da respectiva licitação.Situação que se insere no plexo de atribuições da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sediada na Capital, considerando-se, ainda, a incidência, na espécie, do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
MP 35.202-17 - PJ DO GEDUC X 10º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Investigando irregularidades em processo seletivo para cursos de pós-graduação em Universidade Pública, a PJ do Patrimônio Público restringiu o objeto da investigação à vedação de acesso dos candidatos a banheiros e bebedouros, arquivando-a ante a ausência de ato de improbidade administrativa, provocando a atuação da PJ dos Direitos Humanos, que por sua vez, entendeu ser atribuição do GEDUC. Homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil da PJ do Patrimônio Público, tornando inviável a reanálise dos demais fatos objeto da representação e excluídos da portaria. Compete ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público não apenas a defesa da probidade, mas também da legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social. 4. Fatos que não se inserem dentre as atribuições do GEDUC e nem das atribuições da PJ de Justiça de Direitos Humanos, que está relacionada à prestação dos serviços públicos relevantes em si mesmos consideradas, sem prejuízo da atribuição da PJ do Patrimônio Público e Social para apreciação de questões referentes à legalidade e moralidade nos assuntos subjacentes à execução desses serviços (art. 295, IX e XIV, LOEMP). Justificativa do trato especializado e separado entre duas Promotorias de Justiça cujas missões são distintamente específicas, à vista da diversidade de bens jurídicos tutelados. Conflito conhecido e dirimindo, declarando a atribuição do suscitado.
MP 33.944-17 - GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS - GEDEC X 2º PJ DO CONSUMIDOR
Representação que noticia onerosidade imposta às autoescolas e seus alunos, em razão da obrigatoriedade de utilização de simuladores de direção, fornecidos mediante alto custo, por apenas por 06 (seis) empresas. Notícia de fato relativo a suposta infração à ordem econômica que comporta apreciação na esfera cível, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, e também na criminal, por meio do GEDEC. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a necessidade de atuação tanto do suscitante do suscitado, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 33.698-17 - 4º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL X 8º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Autismo é deficiência. Deficiência do serviço público de saúde prejudicial ao tratamento de pessoa com autismo. A situação evidenciada nos autos – paciente autista internada em clínica, sob custeio do erário municipal, não vem recebendo do poder público os medicamentos necessários, por falha do poder público – indica a atribuição do Promotor de Justiça da área de proteção da pessoa com deficiência.
MP 31.738-17 - 4º PJ CÍVEL DE SOROCABA X 15º PJ CÍVEL DE SOROCABA
Representação que notifica apropriação por particular de área de via pública pertencente ao Município de Sorocaba, mediante apossamento seguido de retificação administrativa do registro do imóvel.Muito embora se possa cogitar sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada preponderantemente ao uso e ocupação do solo urbano, pois tem reflexo direto na questão referente à mobilidade urbana diante da redução da área destinada à via pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 24.928-17 - 4º PJ DE RIBEIRÃO PIRES X 2º PJ DE RIBEIRÃO PIRES
Peças de informações que noticiam o irregular funcionamento de instituição destinada ao acolhimento de população em situação de rua, qual seja, Casa de Acolhida. Ausência de previsão específica no tocante à atribuição da inclusão social no rol de atribuições de cada um dos cargos da Promotoria de Justiça. Aplicação analógica do art. 296, § 2º, da Lei Orgânica do Ministério Público. Atribuição cível residual a ser compartilhada entre os Promotores de Justiça de Ribeirão Pires com atribuição cível. Conflito conhecido e dirimido: atribuição do suscitante.
MP 22.989-17 - 1ª PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação do Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED da Secretaria Municipal de Justiça de São Paulo dando conta de irregularidades praticadas por agentes públicos na fiscalização e adoção de providências relacionadas à edificação decorrente da Operação Interligada nº 249. Procedimento Disciplinar iniciado por provocação da suscitante no âmbito de inquérito civil já arquivado que apurava irregularidades da referida operação interligada nº 249.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a questão ainda não solucionada nos autos está relacionada a verificação da prática de ato de improbidade administrativa, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça da Patrimônio Público e Social da Capital. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 22.974-17 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Execução de termos de ajustamento de conduta pela Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo, ensejando a fixação de multa diária à Municipalidade pelo descumprimento de obrigação de fazer pactuada. Envio de cópias à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, dando ensejo à instauração de inquérito civil para o fim de apurar possível improbidade administrativa (prejuízo ao erário) decorrente do descumprimento do ajustamento e consequente imposição de multa.A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público, cabendo a esse avaliar a existência de ato ou omissão ímproba a justificar a tomada de providências. Nesse sentido: Protocolados ns. 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 21.783-17 - 3º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Peças de informação noticiando possível lesão ao erário público decorrente do descumprimento de contrato pelas empresas prestadoras dos serviços da denominada “operação tapa-buraco” (recomposição asfáltica) no Município de São Paulo.A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público. Precedente da Procuradoria-Geral de Justiça (PT nº 106.360/14).Não obstante o suscitado tenha trazido à colação precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que nada impediria a análise de eventual improbidade administrativa pelo membro do Ministério Público com atribuição da esfera da Habitação e Urbanismo (PT 42.268/13 e PT n. 57.177/14), insta considerar que referida orientação foi revista. Nos moldes do posicionamento atual, avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: Protocolados ns. 85.212/15, 52.478/15, 17.274/15 e 184.188/14. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 1º Promotor de Justiça de Justiça da Capital, prosseguir na investigação
MP 20.321-17 - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) NÚCLEO PARDO X 1º PJ DE CASA BRANCA
É da essência dos grupos de atuação especial regionalizados a condução de investigações que transpassam o limite geográfico da noção de organização judiciária (comarca) ou que são definidos como prioridades em suas metas, o que não se evidencia na apuração de irregularidades ou ausência obras de galeria de águas pluviais e aterro de erosão de bairro de uma cidade, inerente à microdrenagem, que não se confunde com macrodrenagem. Atribuição da Promotoria de Justiça de Santa Branca.
MP 17.928-17 - 13º PJ DE SANTOS X 14º PJ DE SANTOS
Desmembramento de inquérito civil para apuração de questão relacionada à situação atual da conservação e limpeza dos banheiros públicos da Cidade de Santos. Tutela coletiva. Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Solução do conflito com lastro na prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área do Patrimônio Público.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 14º Promotor de Justiça de Santos (atribuições na área do Patrimônio Público).
MP 09.094-17 - 2º PJ DE PRESIDENTE VENCESLAU X PJ DO GAEMA - NÚCLEO PONTAL DO PARANAPANEMA
Notícia de danos ambientais por deposição de material terroso e posterior escoamento pluvial. Propriedades situadas na divisa dos Municípios de Marabá Paulista e Mirante do Paranapanema.Dano ambiental certo e localizado. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA.Aplicação do critério da prevenção. No processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. Porém, quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública indica a prevenção como critério de solução de dúvidas a respeito da competência. O critério da prevenção é aquele que melhor atende ao interesse geral relacionado à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial, ao determinar o prosseguimento na investigação por parte do órgão que já diligenciou para a apuração dos fatos.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Promotor de Justiça de Mirante do Paranapanema, que recebeu a representação, realizar a investigação e prosseguir no feito.
MP 06.377-17 - 5º PJ DE BARRETOS X 3º PJ DE BARRETOS
Representação voltada a apurar intempestividade na entrega de loteamento imobiliário subsidiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”. Matéria relacionada à implantação de parcelamento do solo para fins urbanos (loteamento) e observância dos requisitos legais exigidos, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (arts. 460, 461 e 466 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 3ª Promotor de Justiça de Barretos, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 04.931-17 - 4º PJ DE ITANHAÉM X 1º PJ DE ITANHAÉM
A existência de órgãos de execução especializados pressupõe a atuação específica em razão da distinta natureza jurídica dos bens envolvidos, embora não elimine nem estorve a atuação integrada ou conjunta quando os interesses distintos tenham afinidade ou aproximação.incumbido de dirimir conflitos (positivos ou negativos) de atribuição, embora esta não seja adequada em face de órgãos de execução dotados de atribuições diversas, pois, a prevenção só se aplica se em face de núcleos de atribuições idênticas. defeito ou morosidade estatal na conservação da higidez da estrutura física de escola pública estadual que se afeta potencial ou efetivamente os usuários do serviço público social (estudantes) também expõe a perigo outras categorias de pessoas como docentes e funcionários públicos em geral.Repercussão da irregularidade apontada na qualidade da oferta de ensino é secundária ao foco primário da questão.A segurança de edificações públicas ou privadas é assunto que pertence ao membro do Ministério Público titular do cargo com atribuição na área especializada de Habitação e Urbanismo e se captado algum elemento na instrução do procedimento a ser instaurado evidenciando improbidade administrativa ou lesão ao patrimônio público subjacentes, seu presidente deve encaminhar peças ao suscitante para as devidas providências. Conflito negativo de atribuição conhecido e provido declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo), a atribuição para oficiar nos autos.
MP 174.421-16 - 4º PJ DE CUBATÃO X 3º PJ DE CUBATÃO
Fatos distintos reunidos em única representação: a) extintores de incêndio vencidos; b) ausência de acessibilidade; c) poças de água com larvas de mosquito. Potencial afetação de bens jurídicos diversos: habitação e urbanismo, saúde pública e pessoa com deficiência, a reclamar atuação de execução de diversas Promotorias de Justiça na defesa dos direitos e interesses difusos implicados.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 173.811-16 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa fundado em elementos probatórios obtidos em inquérito civil que subsidiou Ação Civil Pública por enriquecimento ilícito em face do mesmo autor. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Ação civil pública instaurada ainda não julgada. Contextos fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 172.670-16 - 2º PJ CÍVEL DO FORO CENTRAL X 2º PJ DA PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Reintegração de posse em que são partes a Municipalidade de São Paulo e o Clube de Regatas Tietê.Em sede de ação possessória, incumbe à Promotoria de Justiça Cível funcionar no feito.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitante.
MP 172.253-16 - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) X 7º PJ DE JACAREÍ
É da essência dos grupos de atuação especial regionalizados a condução de investigações que transpassam o limite geográfico da noção de organização judiciária (comarca), e que atinjam espaços territoriais especialmente protegidos definidos nas suas metas. Inquérito civil inicialmente instaurado para apuração da regularidade do parcelamento do solo urbano e em cuja instrução emergiu o comprometimento de bens ambientais como questão nuclear e que se insere no âmbito de atuação do Grupo de Atuação Especial, mormente porque apontou parecer técnico do CAEx a inviabilidade de regularização do loteamento à vista de dano ambiental direto, que se ajusta às suas metas. Conflito dirimido declarando a atribuição do suscitante.
MP 170.730-16 - 1º PJ DE LEME X 2º PJ DE LEME
A atribuição para solução de questões envolvendo o uso e a ocupação do solo urbano é do Promotor de Justiça de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo, sem prejuízo da remessa de peças ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social se houver nota de improbidade administrativa. Conflito dirimido declarando a atribuição do suscitado.
MP 170.514-16 - GRUPO DE ATUAÇÃO DE ESPECIAÇ DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - NÚCLEO PARAÍBA DO SUL X 7º PJ DE JACAREÍ
Representação que reclama apuração de eventual omissão ímproba e lesiva ao patrimônio público por parte dos agentes públicos que têm o dever jurídico de agir em face do descumprimento da Lei Municipal 1.351/78, sem qualquer reflexo na área da habitação e urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante: 2º Promotor de Justiça de Olímpia (atribuições na área do patrimônio público).
MP 170.513-16 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 7º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Procedimento Administrativo Individual instaurado pelo suscitado para eventuais medidas de proteção a pessoa com diagnóstico de esquizofrenia paranoide, em condições de alta, porém por não possuir amparo da família, pelo quadro de saúde e pelas condições socioeconômicas, corre o risco de abandonar o tratamento e viver nas ruas.A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 162.761-16 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Representação que aponta possível omissão na fiscalização ou estímulos a invasões de áreas verdes, bem como desídia da Prefeitura Municipal na fiscalização e repressão de invasões clandestinas.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada ao uso e ocupação do solo urbano, à inobservância de posturas urbanísticas e ausência de fiscalização, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (art. 469 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 155.948-18 - 9ª PJ DE GUARULHOS X 5º PJ DE BARUERI
A atribuição para o zelo de direitos da pessoa em situação de vulnerabilidade bem como para questões relacionadas à sua interdição pertence à Promotoria de Justiça do local onde tem domicílio, seguindo a competência jurisdicional assentada no princípio do juízo imediato. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 153.672-16 - 2º PJ DE PRESIDENTE PRUDENTE X PJ DO GAEMA - NÚCLEO PONTAL DO PARANAPANEMA
Representações relatando omissão do poder público na manutenção, conservação e recuperação de estrada municipal, em virtude do tráfego de maquinário pesado. Matéria relacionada à alçada da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, uma vez que diz respeito às condições de mobilidade e trafegabilidade de vias públicas, sem prejuízo da apuração de eventuais danos ao meio ambiente se diagnosticada sua ocorrência durante a instrução. conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 2º Promotor de Justiça de Presidente Venceslau (suscitante).
MP 152.001-16 - 2º PJ CÍVEL DO FORO CENTRAL X 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Representação encaminhada ao suscitante pelo Ministério Público Federal, em declínio de atribuição, postulando a tomada de providências contra Desembargador do Tribunal de Justiça em virtude de decisão concedida em mandado de segurança, em benefício de empresa prestadora de transporte individual de passageiros - UBER. Alegação de prevenção e conexão com inquérito civil instaurado pelo suscitado.Inquérito civil voltado à apuração da legalidade na edição de decreto pelo Prefeito Municipal, ante a notícia de possível desvio de finalidade e violação a princípios da Administração (impessoalidade e moralidade). Alegado parentesco do Alcaide com funcionário da empresa UBER e possível utilização de informações privilegiados por ex-Secretário Municipal, em benefício desta.Inexistência de conexão e prevenção pela ausência de identidade de objeto e de investigados. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitante prosseguir no feito.
MP 149.950-16 - 2º PJ DE CASA BRANCA X 1ª PJ DE CASA BRANCA
Representação. Notícia de irregularidades no funcionamento da Creche Municipal, decorrentes, principalmente, da falta de limpeza e da conservação inadequada de alimentos servidos às crianças.Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 149.289-16 - 4º PJ DE PRAIA GRANDE X PJ SECRETÁRIO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE SANTANA
Peças de informação que noticiam pedido de providência perante o Ministério Público, em vista de supostas dificuldades para sustentar filhos menores em razão bloqueio de conta corrente ordenado em ação de indenização por danos morais.Não há conflito de atribuições entre Promotor de Justiça e Secretários Executivos de Promotorias de Justiça, posto que estes últimos não são órgãos de execução dotados de atribuições fim;Incumbe aos Secretários Executivos responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado decidir pela inexistência de hipótese de atuação do Ministério Público pelo não enquadramento imediato em quaisquer das atribuições das Promotorias de Justiça que secretaria; Remessa não conhecida, determinando-se o encaminhamento do expediente à Promotoria de Justiça Cível de Santana, a fim de que o Secretário Executivo promova a distribuição da representação a uma das Promotorias de Justiça Cíveis
MP 147.556-16 - 2º PJ DO CONSUMIDOR X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação consiste no exercício de direito de petição que impõe o dever de resposta motivada. Pedindo o representante investigação de possível improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, tem ele direito de receber do membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado, a quem devem ser remetidos os autos.
MP 142.858-16 - 16º PJ DE SANTO ANDRÉ X 18º PJ DE SANTO ANDRÉ
Representação que reclama apuração acerca de cobrança indevida do Imposto Predtal Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 2016, decorrente da revisão do cadastro imobiliário e da exigência da matrícula atualizada no pedido de revisão.A cobrança indevida do IPTU, bem como eventuais exigências ilegais em processo administrativos de revisão do lançamento são matéria afetas a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, haja vista que tem repercussão na esfera dos direitos dos cidadãos, sem qualquer reflexo na área da habitação e urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santo André (atribuições na área do patrimônio público).
MP 142.057-16 PJ DE MEIO AMBIENTE X PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE SÃO CARLOS
Representação civil instaurada para apurar a inexistência de ponto de ônibus nas proximidades do Fórum Civil e Defensoria, dificultando a locomoção de pessoas com deficiência, idosos, mães com crianças pequenas e também as demais pessoas que tem que andar muito para acessar tais serviços, tornando-se necessária uma linha de ônibus que chegue até os referidos locais. Má qualidade de serviços de transporte coletivo urbano prestados por empresas concessionárias ou permissionárias. Questão que implica direitos dos consumidores em relação aos serviços públicos e as obrigações dos órgãos públicos de, por si ou interpostas pessoas, fornecerem serviços adequados, eficientes e - quanto aos essenciais - contínuos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atribuição do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de São Carlos. Conclusão reforçada pelo art. 435 do Manual de Atuação Funcional do Ministério Público e pelo critério da especialidade.Embora seja atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo cuidar das questões afetas à circulação nas vias urbanas - visto que esta interfere na função social da cidade - cabe ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor final, inclusive dos serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo urbano. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de São Carlos.
MP 139.551-16 - 14º PJ DE SANTOS X 13º PJ DE SANTOS
Representação voltada a apurar danos ao calçamento público e tubulação de água por empresa concessionária de serviço de coleta de lixo.Matéria relacionada à inobservância de posturas urbanísticas e ausência de fiscalização, matérias de atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (art. 469 e 472 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, DD. 13ª Promotor de Justiça de Santos, a atribuição para oficiar nos autos.
MP 139.350-16 - 1º PJ DO MEIO AMBIENTE X 4º PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Denúncia de comportamentos que têm a potencialidade de imolar bens jurídicos diversos, como a ordem urbanística e o meio ambiente, não merece ser enviada de um órgão de execução especializada para outro. 2. Além de se favorecer atuação conjunta, pressupõe-se a autonomia de atuações dos diferentes órgãos especializados de execução do Ministério Público. 3. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o desmembramento do feito, mediante extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original ao Suscitado e remessa das cópias ao Suscitante, para as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 133.040-16 - 2º PJ DE CACHOEIRA PAULISTA X 1º PJ DE CACHOEIRA PAULISTA
Inquérito civil instaurado para apurar eventual obstrução da via pública. Tutela coletiva. Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Solução do conflito com lastro na prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área da Habitação e Urbanismo.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado (1º Promotor de Justiça de Cachoeira Paulista).
MP 132.559-16 - 15º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Procedimento instaurado para adoção de providências relacionadas a pessoa que apresenta desordem de funcionamento cerebral (epilepsia), de longo prazo e que, em virtude de ausência de suporte familiar e tratamento médico adequado, não reúne condições de alcançar participação social efetiva. Investigação afeta à área da Pessoa com Deficiência.A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual. À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 128.353-16 - 18º PJ DE SANTOS X 24º PJ DE SANTOS
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 18º Promotor de Justiça de Santos (Saúde Pública). Suscitado: 24º Promotor de Justiça de Santos (Infância e Juventude).Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área da Infância e Juventude. Atendimento de crianças de zero a onze anos e meio de idade, não se tratando de unidade de saúde básica e nem de unidade de saúde em geral.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 125.546-16 - 14º PJ DE SOROCABA X 15º PJ DE SOROCABA
15º PJ Protocolado MP nº 0125546/16 (Ação civil pública n. 602.01.2000.020596-9/000000-000- Sorocaba) Discussão sobre os efeitos de Ato Normativo que homologa divisão de serviços. Situação que atinge feitos em andamento, salvo ressalva expressa em contrário na redivisão de atribuições. Em outros termos, sem que tenha sido formulada no ato de divisão de serviços a especificação relativa a feitos em andamento, não há como se dar a interpretação no sentido de que não haveria sua retroatividade. Essa é uma manifestação, contrariu sensu, da regra de hermenêutica pela qual “Lex specialis derrogat generalis”, pois se não há previsão específica, a regra geral deve prevalecer. E a regra geral é a de que compete ao 15º Promotor de Justiça funcionar nestes autos. Inexistência de prevenção.
MP 125.417-16 - 4º PJ DE BARUERI X 5º PJ DE BARUERI
Demanda ajuizada por incapaz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Municipalidade de Barueri visando sua internação em clínica ou residência terapêutica, cuja liminar foi descumprida, inspirando o cumprimento provisório da multa.A ratio da intervenção do Ministério Público na lide é a presença de incapaz no polo ativo, uma vez que se trata de ação individual, atomizada, e não de ação coletiva ou molecular envolvendo o direito à saúde, o que afasta a atuação de cargo de execução especializado. 3. Precedente estampando a análise contextual e finalista na interpretação dos atos de divisão de serviços, e assentando que, à luz do princípio da especialidade, “as atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial” (Protocolado n. 46.717/13).Atribuição do suscitante.
MP 124.368-16 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 5º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas. Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais. Atribuição do suscitado. Uma vez determinado o apensamento das peças de informação a investigação em curso, o fato do encerramento desta não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos. O suscitado, ao optar pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para presidi-la. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 124.110-16 - 3º PJ DE BARRETOS X 1º PJ DE BARRETOS
Compete ao Promotor de Justiça de Direitos Humanos, Área da Saúde Pública, da comarca, a intervenção custos legis em ação civil pública, movida pela Defensoria Pública em face das Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Barretos, para haver indenização por danos difusos e individuais decorrentes de submissão vexatória consistente no desrespeito às decisões judiciais determinantes da entrega de medicamentos. Ação civil pública que envolve assunto conexo ou derivado do direito à saúde.Atribuição especializada do Promotor de Justiça de Direitos Humanos (Saúde Pública).
MP 118.856-16 - 15º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Procedimento instaurado para adoção de providências relacionadas à prestação do serviço de saúde mental prestado em São Francisco Xavier. Demanda por atuação ministerial em face, exclusivamente, do serviço público e não da condição de pessoa com deficiência. Não há prevalência do aspecto subjetivo, mas sim do objetivo, relacionado à prestação do serviço de forma universal.Investigação afeta à área da saúde pública.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 117.399-16 - 15º PJ INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL X PJ DE BARUERI
Conflito de atribuições não caracterizado. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça consignando declínio de atribuição para órgão de execução que ainda não manifestou recusa de intervenção nos autos.A doutrina anota que se configura o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196. g.n.).Em outros termos, conflitos de atribuições configuram-se in concreto, jamais in abstracto, quando, considerado o posicionamento de órgãos de execução do Ministério Público “(a) dois ou mais deles manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusões às de outro membro (conflito positivo); (b) ao menos um membro negue a própria atribuição funcional e a atribua a outro membro, que já a tenha recusado (conflito negativo)” (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime Jurídico do Ministério Público, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 486/487).Conflito não conhecido, determinando a remessa dos autos ao DD. 15ª Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital para as providências cabíveis.
MP 115.213-16 - 4º PJ DE SOROCABA X 15º PJ DE SOROCABA
Ação popular ajuizada aduzindo eventuais práticas ilícitas perpetradas pelo Chefe da municipalidade local, versando sobre a implantação do sistema de transporte denominado BRT (“Bus Rapid Transit” ou Transporte Rápido por Ônibus), baseada na ilegalidade das contratações, por falta de estudos de impacto, e lesão ao erário.Aplicação do critério da especialização (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de intervenção do 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (suscitado).
MP 114.710-16 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PJ DE ILHABELA
Cobrança Diferenciada de Tarifa nos finais de Semana e Feriados pelo “DERSA”, no sistema de travessia de balsas São Sebastião/Ilha Bela. Valor fixado por Resolução conjunta do Secretário de Logística e Transporte e Secretário de Transportes Metropolitanos para todas as travessias do Estado. Dano Regional. Questão afeta ao Direito Consumerista. Incidência do art. 93, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. Promotoria do Consumidor da Capital com atribuição para atuar nos autos. Conflito conhecido e dirimido.
MP 113.701-16 -2º PJ DO CONSUMIDOR X 7º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Procedimento instaurado para apurar possível irregularidade relacionada à prestação de serviços profissionais referentes à renegociação de dívidas bancárias.Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica.Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP. Precedentes.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 7º Promotor de Justiça de São José dos Campos na investigação.
MP 110.353-16 - 5º PJ CÍVEL DA LAPA X 5º PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CPAITAL
Ação de reintegração de posse. Previsão de atribuição da suscitante para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitada para Habitação e Urbanismo.A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitante prosseguir no feito.
MP 103.630-16 - PJ DE REGENTE FEIJÓ X PROCURADOR DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Protocolado n. 130.630/16 Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88), não se podendo transferir sua solução ao Procurador-Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, sob pena de imolar a autonomia do Ministério Público do Estado de São Paulo e o devido processo legal (arts. 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, CF/88).Atribuição do Ministério Público do Estado para investigar as condições do meio ambiente do trabalho de servidores públicos estatutários. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuição (art. 102, I, f, CF/88; art. 247, RISTF).
MP 101.967-16 - 1º PJ DE CASA BRANCA X 2º PJ DE CASA BRANCA
Protocolado nº 101967/16 (SISMP nº 38.0236.0000767/2016-7) Representação para embargo de instalação de torre de telefonia móvel (celular).Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada à instalação de torre de telefonia móvel (celular) e o princípio da precaução, considerando a potencial ocorrência de poluição eletromagnética e danos à saúde humana, matéria de atribuição Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 1ª Promotor de Justiça de Casa Branca (Meio Ambiente) a intervenção no feito.
MP 101.344-16 - GEDUC - GRUPO DE ATUAÇÃO ESCIAL DE EDUCAÇÃO X PJ DE DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
Conflito de atribuições entre o GEDUC – Grupo de Atuação Especial de Educação e a 4° Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, a qual cabe atuar perante as Varas das Execuções das Medidas Socioeducativas da Capital Apuração e eventual ação que tem por objetivo a tutela de interesses metaindividuais relacionados a educação de adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa.Ato Normativo n° 19/2014-PGJ. Explicitação da atribuição do DEIJI para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses metaindividuais relacionados aos interesses dos adolescentes em conflito com a lei .Conflito conhecido e provido. Atribuição, portanto, do suscitado (4º Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Capital).
MP 99.069-16 - 3ª PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 5ª PJ DO CONSUMIDOR
Representação civil instaurada para apurar eventual superfaturamento da tarifa de transportes públicos em relação às regiões 1, 2, 3 e 4 em relação aos custos operacionais.Embora a representação aponte eventual ato de improbidade administrativa, consignou também eventual violação ao consumidor, em virtude da existência de tarifa superfaturada.Os serviços públicos, quando prestados de forma divisível e específica, remunerados por tarifa, ficam vinculados ao regime protetivo do consumidor. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitada: 5ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital.
MP 97.185-16 - 1ª PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO (GEDUC)
Protocolado nº 0097185/2016 Representação para apuração de relatos de atitudes machistas, homofóbicas, racistas e de assédio sexual praticadas por professores do Grupo Educacional Etapa.Atos atentatórios à dignidade da pessoa humana.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, Promotoria de Direitos Humanos da Capital a atribuição para proceder a apuração.
MP 96.227-16 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 6º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital para apurar deposição irregular de resíduos. Posterior notícia de ocupação.É fato que a Procuradoria-Geral de Justiça tem entendido que a investigação deverá ser presidida pelo membro do Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo quando latente o parcelamento irregular do solo, uma vez que a regularização fundiária pode ser percebida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo, não se pode concluir que necessariamente o membro do Ministério Público com atribuição na seara da Habitação e Urbanismo deva presidir toda e qualquer investigação em que exista ocupação de área; no caso dos autos, há sentença prolatada em ação de reintegração de posse, julgando procedente o pedido e determinando a reintegração da proprietária no imóvel invadido. Remanesce, pois, a matéria para a qual foi originariamente instaurado o inquérito civil, ou seja, a deposição irregular de resíduos em imóvel pertencente à Viação Campo Limpo Paulista, situando na Rua Ana Aslan, s/n, Pirajussara, Capital, não se aplicando ao caso ora em análise os precedentes levantados pelo suscitado.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no procedimento.
MP 95.222-16 - 15º PJ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL X 5º PJ CÍVEL DE SÃO MIGUEL PAULISTA
Intervenção em processo judicial com pedido de Alvará para autorização do ingresso de menores em eventos;Inexistência de hipótese concreta de conflito positivo ou negativo de atribuições. Impossibilidade de deliberação, do Procurador-Geral de Justiça, que ultrapasse os limites da independência funcional do membro do Ministério Público. Conflito não conhecido.
MP 94.571-16 - 18º PJ DE SANTOS X 14º PJ DE SANTOS
Peças de informações noticiando possíveis irregularidades em processo licitatório que tem por objeto a contratação de organização social para gerir hospital público municipal.Pretensão no sentido de que se exija da Administração Pública observância rigorosa aos princípios da legalidade, economicidade, moralidade e probidade administrativa. Na hipótese sob análise prepondera a questão do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 14º Promotor de Justiça de Santos, com atribuições para a defesa do Patrimônio Público, prosseguir na investigação.
MP 91.336-16 - PJ DO MEIO AMBIENTE X PJ DO MEIO AMBIENTE DE RIBEIRÃO PRETO
A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no procedimento.
MP 86.613 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL D CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas. Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.Atribuição do suscitado. Uma vez determinado o apensamento das peças de informação a investigação em curso, o fato do encerramento desta não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos. O suscitado, ao optar pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para presidi-la. Assim é que a assertiva do suscitado de que as pessoas jurídicas MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não efetuaram o pagamento do valor devido ao Município de São Paulo, bem como de que não se verificaram elementos indicativos de recebimento de propina, não implica a remessa do feito à suscitante, para apensamento ao “inquérito-mãe”.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 86.341-16 - 5º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventual irregularidade no pregão eletrônico nº 11/2012, consistente no fornecimento de peças à frota da CET. Investigação destacada do Inquérito Civil nº 353/2015, em razão de decisão do 6º Promotor de Justiça, que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.A conveniência é critério determinante para aferir se, em determinada hipótese, deverá ou não ocorrer a reunião de feitos conexos em razão da prevenção. Se uma de suas finalidades é a economia processual e, se no caso específico esta não terá lugar, dever-se-á evitar a reunião. Em síntese: (a) a regra da prevenção, como forma de definição de competência jurisdicional ou atribuição de órgãos ministeriais não é absoluta; (b) sua aplicação não pode descurar de valores mais relevantes, em especial, a preservação da garantia da inamovibilidade e a regra do promotor natural; (c) não se deve promover a reunião de feitos por prevenção quando isso significar, em prognóstico formulado com amparo em peculiaridades do caso concreto, risco de maiores dificuldades que vantagens tanto para a investigação, como para ulterior ação em juízo. Nesse sentido, sob a ótica da otimização da apuração, economia processual, aproveitamento e facilidade na obtenção da prova é razoável, conveniente e oportuno que as investigações prossigam com o suscitado. Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, declarando caber ao 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 86.611-16 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COSIAL DA CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas. Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.Atribuição do suscitado. Uma vez determinado o apensamento das peças de informação a investigação em curso, o fato do encerramento desta não tem o condão de retirar a atribuição do suscitado para funcionar nos autos. O suscitado, ao optar pela realização de única investigação, reconheceu sua atribuição para presidi-la. Assim é que a assertiva do suscitado de que as pessoas jurídicas MARTINS PEREIRA COMERCIAL E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA e MUTINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não efetuaram o pagamento do valor devido ao Município de São Paulo, bem como de que não se verificaram elementos indicativos de recebimento de propina, não implica a remessa do feito à suscitante, para apensamento ao “inquérito-mãe”.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 86.133-16 - 5º PJ DE SANTO AMARO X 4º PJ HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Ação de reintegração de posse (Requerentes: Chao Em Ming e outro; Requerido: Movimento Ocupação Plínio Resiste). Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Santo Amaro. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, exceto os feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal.A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 79.749-16 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA CAPITAL X 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Representação encaminhada à Promotoria de Justiça assinalando: (a) irregularidades no uso de imóvel doado pela prefeitura; (b) entidade religiosa que usa irregularmente o imóvel sem atender as regras legais, como alvarás.Inexistência de questão afeta ao Patrimônio Público. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (art. 469 e 473 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010), da atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo para fiscalizar a regularidade quanto ao uso de imóveis.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital prosseguir no feito.
MP 78.111-16 - 1º PJ CÍVEL DO FORO REG.DO TATUAPÉ X 4º PJ CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ
Havendo notícia de negligência familiar nos cuidados e proteção a pessoa portadora de transtornos ou doença mental, a atribuição é inerente ao cargo que, na divisão de serviços da Promotoria de Justiça, tem por missão a tutela da pessoa com deficiência.Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 4º Promotor de Justiça Cível do Foro Regional do Tatuapé (suscitado).
MP 74.336-16 - 4º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 3ª PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Representação para apuração do uso do painel de LED da Galeria de Arte Digital SESI-SP em desacordo com a autorização.Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada à utilização da fachada do edifício da FIESP em desacordo com o ato que autorizou a instalação e operação da Galeria de Arte Digital, matéria de atribuição Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Previsão expressa, no Manual de Atuação Funcional (art. 469 e 473 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010), da atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo para fiscalizar a regularidade quanto ao uso de imóveis.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada, DD. 3ª Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 70.183-16 - 29º PJ GUARULHOS x 5º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Notícia de dano em área de preservação. A controvérsia reside em saber a qual município pertence a área degradada. A Certidão do Instituto Geográfico e Cartográfico afirma que a área pertence à “jurisdição territorial” do Município de São Paulo. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 70.026-16 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 1º PJ DE MONGAGUÁ
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CONSUMIDOR. POSSÍVEIS DANOS SOFRIDOS EM FACE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COOPERATIVA INVESTIGADA SEDIADA NA CAPITAL. DÚVIDA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. EXTENSÃO DA DIMENSÃO ESPACIAL DA LESÃO QUE NÃO CONSTITUI MERA PRESUNÇÃO DECORRENTE DO FATO DA SEDE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS CLÁUSULAS ABUSIVAS NO REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA HABITACIONAL QUE CONSTRÓI UNIDADES HABITACIONAIS NÃO APENAS NO FORO DE MONGAGUÁ. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITANTE.
MP 70.010-16 - 4º PJ DE PRAIA GRANDE X 7º PJ DE PRAIA GRANDE
Procedimento instaurado para adoção de providências a pedido do marido, para tratamento médico adequado a pessoa que apresenta transtorno bipolar, a qual convive com a família, tem participação social efetiva, mas demonstra nervosismo constante.Investigação afeta à área da Saúde Pública. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 68.941-16 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 3º PJ DO MEIO AMBIENTE
Direito social à moradia, pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Invasão em área próxima a recursos hídricos. Prováveis danos ambientais em área de proteção a mananciais. Informação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no sentido de que na localidade existem aproximadamente quinhentos barracos de madeira, estando cerca de cento e cinquenta ocupados por famílias. Existência de moradias, com notícia de ocupação, ainda que em fase embrionária.A moradia constitui direito social previsto expressamente no art. 6º da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2015. O direito de moradia, por conseguinte, além de ser um direito fundamental, está correlacionado com o preceito maior da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, as informações existentes nos autos sinalizam no sentido da atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para atuar no caso, especialmente diante da notícia de existência de ocupação. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 68.545-16 - 1º PJ DE SÃO SEBASTIÃO X GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE
OBRA DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA DOS TAMOIOS – CONTORNO SUL. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE EXPLOSÕES E TRÁFEGO DE MAQUINÁRIO NÃO DIMENSIONADOS DE FORMA ADEQUADA. PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO GAEMA – LITORAL NORTE. Representação que noticia supostos efeitos indesejados decorrentes das obras de Duplicação da Rodovia dos Tamoios, em razão da utilização de explosivos e excessivo tráfego de maquinários, com estresse à fauna, além de grande incidência de ofídios e aracnídeos. Suposta irregularidade no procedimento administrativo de licenciamento ambiental da obra de Duplicação da Rodovia dos Tamoios. Inquérito Civil n. 249/2015, instaurado pelo GAEMA – Núcleo Litoral Norte, que tem como objeto o acompanhamento do EIA/RIMA e a ausência e/ou irregularidade do licenciamento ambiental da Duplicação da Rodovia dos Tamoios – Contorno Sul. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 66.500 -66.501 -66.502.66.503 -66.504 -66.506 -66.507- 16 - 10ª PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 70º PJ CAPITAL
Reunião de Procedimentos Investigatórios com objetos diversos. Impossibilidade.Reconhecimento de conexão ou continência de ações que já tramitam em Varas distintas da Fazenda Pública da Capital. Matéria que deve ser apreciada pelo Juízo de ofício ou a requerimento dos integrantes da relação processual. Incabível neste instante a apreciação pela Procuradoria-Geral de Justiça sem provocação judicial. Permanência dos autos no âmbito das atribuições dos Suscitados. Conflito dirimido e negado.
MP 66.462-16 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 15º PJ DE CAMPINAS
Procedimento instaurado para investigar prática ilícita perpetrada por Professores da Unicamp, em composição de bancas de pós-graduação. Pessoa jurídica lesada sediada em Campinas. Atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica eventualmente lesada a investigação. De rigor que a investigação prossiga sob a presidência do suscitado. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 66.000-16 - 3º PJ DE PRESIDENTE PRUDENTE X 2º PJ DE PRESIDENTE PRUDENTE
Representação civil que postula a instalação de semáforos com temporizadores.As questões afetas à mobilidade urbana em geral e suas infraestruturas, tais como a sinalização viária e de trânsito, os equipamentos e instalações, assim como os instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas (art. 3º, § 3º, incisos V, VI e VII da Lei nº 12.587/12), bem como a circulação urbana são de atribuição do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo, visto que interferem na função social da cidade. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 2º Promotor de Justiça de Presidente Prudente
MP 64.052-16 - 13º PJ DE SANTOS X 12º PJ DE SANTOS
A conversão do julgamento em diligência não transfere a competência da direção do inquérito civil, pois, abre a oportunidade de reapreciação da convicção do membro do MP que o preside que pode manter ou não sua posição favorável ao arquivamento.Se, fundamentadamente, mantém seu entendimento anterior, deve, a contrario sensu do quanto disposto no art. 100, in fine, do Ato Normativo n. 484/06, remeter os autos ao CSMP para complementação do julgamento.Ademais, caberá ao membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento cumprir a diligência determinada pelo Egrégio Conselho Superior. Inteligência do inciso IV do § 1º art. 100 do Ato Normativo n. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006 (PT. n.º 123.515/06).Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no feito.
MP 62.646-16 - 1º PJ DE CÂNDIDO MOTA X 2º PJ DE CÂNDIDO MOTA
Notícia de retirada de porção de terra situada em área verde em loteamento. Dos escassos elementos até o momento coligidos no procedimento, verifica-se que o empreendimento foi registrado na Serventia Imobiliária, conforme Termo de Compromisso n. 58/2012 decorrente do certificado de aprovação do loteamento. Trata-se, ao que se depreende, de dano ambiental, sem reflexos na ordem urbanística (habitação, trabalho, circulação e recreação). Inteligência do art. 468 e 486 do Ato Normativo n. 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o "Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 62.182-16 - 12º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X 3º PJ DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Procedimento instaurado a partir de constatação realizada no atendimento ao público da necessidade de adoção de medidas de proteção de pessoa aparentemente incapaz e em situação de rua.O encaminhamento ou adoção de medidas judiciais de proteção a pessoas atendidas pelo Ministério Público é da atribuição do Promotor de Justiça responsável pelo atendimento desde que detentor de legitimidade e atribuições para tanto. (art. 118 e parágrafo único e 127 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, - Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo) Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante (12ª Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo) para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
MP 62.056-16 - 4ª PJ DE OLÍMPIA X 2ª PJ DE OLÍMPIA
A providência burocrática de autuação é ato inserido nas funções desempenhadas pelos Oficiais de Promotoria nos inquéritos civis, nos procedimentos preparatórios de inquérito civil e nos procedimentos administrativos para preservação de direitos indisponíveis assegurados pelas Constituições Federal. Inexistência de conflito de atribuições. Observância das regras previstas no Ato Normativo nº 664/2010-PGJ-CGMP-CSMP, de 8 outubro de 2010. Conflito não conhecido.
MP 60.711-16 - 2ª PJ DE BERTIOGA X 1º PJ DE BERTIOGA
Inquérito civil instaurado com base em representação para apuração de eventual omissão do Município de Bertioga na fiscalização de prestação de transporte público clandestino prestado por suposta Associação conhecida como “TAB”. Não se tratando de questão referente à mobilidade urbana decorrente do parcelamento ou do uso do solo urbano, mas, da regularidade do exercício do poder de polícia e da prestação de serviço público, a atribuição é do Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, e não do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, por revelar seu plexo próprio de atribuições.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitante (2ª Promotora de Justiça de Bertioga), que possui também atribuição na área do Patrimônio Público e Social.
MP 60.470-16 - 2º PJ DE BERTIOGA X 1º PJ DE BERTIOGA
Representação noticiando ausência de auto de vistoria de corpo de bombeiro na Prefeitura Municipal. Alegação do suscitado no sentido de que por se tratar de prédio público, a atribuição é da Promotoria do Patrimônio Público e Social. Suscitante, por sua vez, que invoca do Manual de Atuação Funcional do MP para concluir que a atribuição é da Promotoria de Habitação e Urbanismo. Inteligência do art. 473 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo zelar pelo cumprimento da legislação sobre segurança e prevenção de incêndios nas áreas urbanas, em especial nas edificações públicas e privadas sujeitas a grande concentração de pessoas.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Bertioga (Habitação e Urbanismo), prosseguir na investigação.
MP 56.588-16 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOCIAL DA CAPITAL X PJ SECRETÁRIO DA PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventual irregularidade no pregão eletrônico nº 11/2012, consistente no fornecimento de peças à frota da CET.Investigação destacada do Inquérito Civil nº 353/2015, em razão de decisão do 6º Promotor de Justiça, que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.Decisão do digno Promotor de Justiça Secretário que apontou prevenção da 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por vislumbrar identidade fática a demandar investigação única. Secretário Executivo que responde por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II, da Lei Complementar nº 734/93, de forma que, rejeitada a prevenção por qualquer Promotoria de Justiça, não lhe compete decidir sobre a controvérsia, sob pena de se substituir aos Promotores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça na apreciação de eventual conflito de atribuições.Decisão proferida pelo Promotor de Justiça Secretário que, por extrapolar questões administrativas, contém vício de nulidade insanável, inexistindo, assim, preclusão em razão da instauração de inquérito civil.
MP 56.587-16 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X PJ SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventual irregularidade no pregão eletrônico n. 26/2011, consistente no fornecimento de peças à frota da CET.Investigação destacada do Inquérito Civil n. 353/2015, em razão de decisão do 6º Promotor de Justiça que não vislumbrou conexão entre os objetos apurados.Decisão do digno Promotor de Justiça Secretário que apontou prevenção da 6ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por vislumbrar identidade fática a demandar investigação única.Secretário Executivo que responde por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, de forma que, rejeitada a prevenção por qualquer Promotoria de Justiça, não lhe compete decidir sobre a controvérsia, sob pena de se substituir aos Promotores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça na apreciação de eventual conflito de atribuições;Decisão proferida pelo Promotor de Justiça Secretário que, por extrapolar questões administrativas, contém vício de nulidade insanável, inexistindo, assim, preclusão em razão da instauração de inquérito civil.
MP 55.790-16 - 1º PJ DE BERTIOGA X 2º PJ DE BERTIOGA
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas ao procedimento administrativo de escolha e atribuição de escola para Secretários, do Município de Bertioga, em razão de suposta ausência de transparência e motivação, além de beneficiamento de servidor.À luz dos elementos especificamente colhidos nesse procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência do suscitado, dada a prevalência de indícios de ofensa aos princípios da publicidade e motivação, além de eventual beneficiamento de servidor, com ofensa apenas reflexa aos direitos da pessoa portadora de deficiência.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao Suscitado prosseguir na investigação.
MP 53.347-16 - 17º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Representação que narra possível desídia de estabelecimentos bancários na guarda de material bélico utilizado por empresas de segurança particulares, tendo por objeto central a esfera da segurança pública, como direito fundamental assegurado na Constituição Federal, não tendo por fim a investigação criminal dos fatos noticiados;Não há conflito de atribuições entre Secretários Executivos de Promotorias de Justiça, posto que não são órgãos de execução dotados de atribuições fim;Incumbe aos Secretários Executivos responder por serviços administrativos, a teor do disposto no art. 47, II da Lei Complementar nº 734/93, o que inclui a distribuição de representações, sendo-lhes vedado decidir pela inexistência de hipótese de atuação do Ministério Público pelo não enquadramento imediato em quaisquer das atribuições das Promotorias de Justiça que secretaria; Remessa não conhecida, determinando-se a devolução à origem para que o Secretário Executivo promova a distribuição da representação a uma das Promotorias de Justiça Cíveis.
MP 39.352-16 - 3º PJ DE SÃO VICENTE X 2º PJ DE SÃO VICENTE
Representação do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Vicente instruída com cópias da ação de indenização por dano moral (1000324-27.2015.8.26.0590), que apura vício na qualidade do serviço prestado pelo Hospital Privado Ana Costa, por falta de ortopedista no Pronto Socorro referido.Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Solução do conflito com lastro prevalência dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área do Consumidor, mesmo porque não havendo elementos indicativos e concretos de eventual risco a vida e saúde dos pacientes, embora se trate de questão subjacente, paralela ou emergente.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 3º Promotor de Justiça de São Vicente (atribuições na área do Consumidor).
MP 39.091-16 - 1º PJ DE SOROCABA X 4º PJ DE SOROCABA
Representação. Encaminhamento de relatório final de investigação realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito nº 1/2015, de Sorocaba, instaurada para apurar “as causas e responsabilidades do surto de dengue em Sorocaba”.Distribuição do expediente ao 1º Promotor de Justiça de Sorocaba, com atribuições na área dos Direitos Humanos, com abrangência na defesa da Saúde Pública, que remeteu os autos ao 4º Promotor de Justiça da mesma Comarca, com atribuições, dentre outras, na área dos Direitos Humanos, com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e Inclusão Social.Atribuição, em tese, do suscitado. 4) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao suscitado a atribuição para deliberar sobre o teor da representação.
MP 20.217-16 - 4ª PJ DE OLÍMPIA X 2ª PJ DE OLÍMPIA
Remessa de peças para propositura de ação de internação compulsória, por entender que se trata de matéria afeta à saúde pública.Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço. Ato de divisão de serviços que é expresso quanto à atribuição. A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber a suscitada promover as medidas necessárias para eventual propositura de ação de internação compulsória.
MP 17.351-16 - 2º PJ DE OLÍMPIA X 1º PJ DE OLÍMPIA
Manifestação de discordância da remessa de inquérito civil para efeito de compensação decorrente de substituição automática provocada pelo deferimento de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de representação para instauração de inquérito civil. 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) e 1ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitada).Recebendo o substituto automático inquérito civil referente à apuração de irregularidades praticadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Severina na implantação de parcelamentos clandestinos, não prevalece a alegação de complexidade diversa quando resta evidenciada impossibilidade de remessa de feitos da mesma natureza.As informações do caso concreto não evidenciam manifesta disparidade de complexidade, que não pode decorrer singelamente tempo de apuração.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) para a apuração dos fatos no âmbito do inquérito civil recebido.
MP 16.157-16 - 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 15º PJ DE SOROCABA
Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e 15º Promotor de Justiça de Sorocaba.Procedimento instaurado para apurar a conduta de associação de aposentados e consumidores que estaria procedendo à captação de clientela, mediante assédio de consumidores.Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da Capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica.Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP. Precedente entre os mesmos cargos: Protocolado nº 59.143/2010.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 15º Promotor de Justiça de Sorocaba na investigação
MP 15.337-16 - 2º PJ DE JACAREÍ X 7º PJ DE JACAREÍ
Notícia de descumprimento das Leis Municipais nº 1614/74 e 2841/90, que tratam de regular o transporte de carga feito por tração animal. Consequências do ponto de vista da preservação do meio ambiente e da circulação. Inteligência dos arts. 472 e 504 do Manual de Atuação Funcional (ATO NORMATIVO Nº 675/2010-PGJ-CGMP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 - Protocolado nº 60.471/2010). Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 11.224-16 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 6º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à proteção de idosos em situação de risco, envolvendo familiar que venderia e faria uso de drogas. Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da tutela dos idosos.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 07.355-16 - 2º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 4º PJ DE SUZANO
Representação noticiando deficiência dos serviços de Telefonia em Suzano. Encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, com suporte no art. 93, II, da Lei n. 8.078/90.Inexistência de notícia dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de competência para as ações judiciais também orientam a determinação do órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações.Ausência de elementos, até o presente momento, aptos a justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado, 4º Promotor de Justiça de Suzano, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 06.384-16 - 2º PJ DE SÃO VICENTE X 11º PJ DE SÃO VICENTE
A decisão de arquivamento do inquérito civil ou de indeferimento de representação tem como pressuposto a atribuição para procedê-la, sendo defeso o exame de seus motivos em conflito de atribuição. Autismo é deficiência (art. 1º, § 2º, Lei n. 12.764/12). Arquivamento decorrente de indeferimento de representação objetivando fornecimento de medicamento para pessoa com deficiência porque alcançou a maioridade, fundado na ilegitimidade ativa do Ministério Público para defesa de interesse individual de pessoa com deficiência. Remessa de peças pelo Promotor de Justiça da Pessoa com Deficiência ao Promotor de Justiça da Saúde Pública que não pode ter como objeto a pretensão atomizada contida na representação, mas, a investigação a título coletivo da negativa de dispensa de medicamentos pelo serviço público de saúde, pois, se o suscitado arquivou o expediente presume-se que não declinou de suas atribuições. Atribuição do suscitante (Promotor de Justiça da Saúde Pública).
MP 05.222-16 e 09.039-1616 - 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Direito social à moradia, pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Invasão em área próxima a recursos hídricos. Prováveis danos ambientais em área de proteção a mananciais. Informação da Polícia Militar do Estado de São Paulo no sentido de que na localidade existem aproximadamente quinhentos barracos de madeira, estando cerca de cento e cinquenta ocupados por famílias. Existência de moradias, com notícia de ocupação, ainda que em fase embrionária.A moradia constitui direito social previsto expressamente no art. 6º da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2015. O direito de moradia, por conseguinte, além de ser um direito fundamental, está correlacionado com o preceito maior da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, as informações existentes nos autos sinalizam no sentido da atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para atuar no caso, especialmente diante da notícia de existência de ocupação. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 04.853-16 - 2º PJ DE VOTUPORANGA X 5º PJ DE VOTUPORANGA
Representação relatando omissão do poder público na manutenção, conservação e recuperação de estrada municipal. Matéria relacionada à alçada da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, uma vez que tem pertinência com as condições de mobilidade e trafegabilidade de vias públicas, sem prejuízo da apuração de eventuais danos ao erário pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social se diagnosticada sua ocorrência durante a instrução. Conflito dirimido, reconhecendo a atribuição do 2º Promotor de Justiça de Votuporanga (suscitante).
MP 179.105-15 - 3º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Procedimento instaurado para apuração de irregularidades nas ações e serviços de telefonia móvel prestados na cidade de Mogi das Cruzes pela operadora OI S/A.Danos relacionados a questões locais. Identificadas situações específicas no Município de Mogi das Cruzes. Prevalência da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado).
MP 178.970-15 - 2º PJ DE SÃO VICENTE X 1º PJ DE SÃO VICENTE
Negativa do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo em realizar exame criminológico para fins de progressão de pena, sob a alegação de que referida função seria da Secretaria de Administração Penitenciária. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, requerendo todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo. Aliás, di-lo a lei: arts. 67 e 68, II, “a”, da Lei n. 7.210/84. Contudo, embora o membro do Ministério Público deva zelar pelo efetivo cumprimento da execução penal, a análise de suposta omissão da Administração, quando aponte para ilícito que enseje a atuação Ministerial na seara da tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos, deverá ser enfrentada pelo órgão de execução dotado de referida atribuição. Inteligência do art. 4º do Ato Normativo n. 560/2008-PGJ, de 4 de dezembro de 2008 (PT n. 18.585/07-PGJ), aplicável ao caso ora em comento, analogicamente. Ou seja: o suscitado seguirá oficiando nos autos da execução criminal n. 664.003, em trâmite na Vara das Execuções Criminais de São Vicente, ao passo que caberá ao suscitante presidir o presente procedimento, na tutela da probidade administrativa ou dos direitos humanos. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante.
MP 177.420-15 - 2º PJ DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA X 4º PJ DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Representação para apuração de eventual ato de improbidade administrativa decorrente de permuta de imóvel público que, em razão de avaliação prejudicial, teria provocado dano ao erário público, além de destinação diversa ao fim para o qual foi concebida. Tutela coletiva. Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Solução do conflito com lastro na prevalência e dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área do Patrimônio Público.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitante: 4º Promotor de Justiça de São João da Boa Vista (atribuições na área do Patrimônio Público).
MP 177.106-15 - 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÙBLICO E SOCAIL DA CAPITAL X 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Peças de informações extraídas do inquérito civil nº 821/2015 e encaminhadas para apuração de irregularidades no contrato de emergência para fornecimento em consignação de materiais para cirurgia de trauma ortopédico de mão com comodato de equipamento e instrumentais, pelo período de 01 (um) mês com valores 224% superiores à primeira colocada. Contexto fático e temporal conexo com o objeto do inquérito civil instaurado, com probabilidade de aproveitamento de elementos probatórios. Prevenção.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado) para a apuração dos fatos no âmbito do inquérito civil já instaurado.
MP 176.514-15 - 2º PJ DE ITATIBA X 15º PJ DE CAMPINAS E PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Extravasa o âmbito da solução de conflito de atribuição o realinhamento ou retificação do objeto da investigação, providência da alçada do Promotor de Justiça competente como órgão de execução e presidente do procedimento. Procedimento destinado à apuração de dano ao patrimônio público de autarquia estadual, decorrente de licitações e contratos administrativos, com consequente enriquecimento ilícito de agentes daquela, é da atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Cidade e Comarca de São Paulo, ainda que a execução contratual tenha ocorrido em locais diversos (Enunciado n. 73-PGJ).
MP 168.043-15 - PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE SÃO VICENTE X PJ DE DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Falha no atendimento prestado a pessoa portadora de necessidades especiais, por falta de profissionais especializados e alimentação.Atribuição do suscitado (Promotor de Justiça de Direitos da Pessoa com Deficiência) oficiar no caso, sem embargo das providências que estão sendo adotadas pelas outras Promotorias de Justiças em suas áreas de atribuição.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente
MP 167.257-15 - 27º PJ DE GUARULHOS X 1º PJ DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Peças de informação. Análise para eventual propositura de ação anulatória de partilha.Atribuição definida a partir do juízo competente para a provável ação. Competência funcional do juízo que processou o inventário.Conflito negativo de atribuições conhecido e dirimido. Remessa dos autos à 1ª Promotoria de Família da Capital.
MP 161.891-15 - 5º PJ SERTÃOZINHO X 2º PJ DE SERTÃOZINHO
Fatos distintos reunidos numa única representação, ocorridos dentro de um mesmo contexto (Festa do Peão de Barrinha). Potencial afetação de bens jurídicos diversos: patrimônio público e dignidade de crianças e adolescentes participantes de um concurso de beleza, que reclama a atuação, conjunta ou separada, de órgãos de execução diversos na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais implicados.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o desmembramento do feito, mediante extração de cópia de inteiro teor, e restituição do original ao Suscitante e remessa das cópias ao Suscitado, para o prosseguimento das investigações civis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
MP 160.885-15 - 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 2º PJ DE INDAITUBA
Manifestação de discordância da remessa de inquérito civil para efeito de compensação decorrente de substituição automática provocada pelo deferimento de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de representação para instauração de inquérito civil. 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) e 1ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitada).Recebendo o substituto automático inquérito civil referente à apuração de irregularidades praticadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Severina na implantação de parcelamentos clandestinos, não prevalece a alegação de complexidade diversa quando resta evidenciada impossibilidade de remessa de feitos da mesma natureza.As informações do caso concreto não evidenciam manifesta disparidade de complexidade, que não pode decorrer singelamente tempo de apuração.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 2ª Promotora de Justiça de Olímpia (suscitante) para a apuração dos fatos no âmbito do inquérito civil recebido.
MP 155.204-15 - GAEMA- NÚCLEO PARAÍBA DO SUL X 11º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Inquérito civil. Dano ambiental. Alegação de prática de atos que visam, aparentemente, parcelamento ilegal do solo. Atribuição da Promotoria de Justiça de São José dos Campos. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.
MP 155.199-15 - GAEMA - NÚCLEO PARAÍBA DO SUL X 11º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Representação. Danos ambientais em decorrência da implantação de loteamento para fim urbano regularmente aprovado. Atribuição da Promotoria de Justiça de São José dos Campos.A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado, 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos (atribuições na área da habitação e urbanismo).
MP 153.977-15 - 1º PJ DE UBATUBA X GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE
MP 152.091-15 - 5º PJ CÍVEL X 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS
Procedimento Administrativo de Natureza Individual. Providências a favor de idosa, em situação de risco.Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da tutela do idoso, sobretudo em face da incerteza quanto à real localização da idosa.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 148.836-15 - 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
Pedido de reconsideração de decisão proferida em conflito negativo de atribuições. Protocolados n. 121.952/15 e 121.562/15, instaurados em face de empresas de telefonia diversas, com base na mesma representação, dando conta de falhas na prestação de serviços de telefonia e internet e na solução de problemas pelas empresas VIVO, CLARO, TIM e OI na comarca de Mogi das Cruzes. Conflito negativo de atribuições suscitado em ambos os protocolados. Decisões conflitantes. 1. Inquéritos civis instaurados em relação a cada uma das empresas. Laudo da ANATEL dando conta do descumprimento dos indicadores de qualidade de rede, conexão de dados e atendimento por parte das 04 (quatro) empresas em todas as regiões do Estado, discriminadas pelo CN (antigo DDD) (em vermelho, a fls. 273/279).Possibilidade de individualização espacial do dano (fls. 299/300). 3. Conflito negativo de atribuições deduzido no Protocolado nº 121.562/15, distribuído e apreciado concomitantemente ao do Protocolado nº 121.952/15. Necessidade de uniformização das decisões. Acolhimento do pedido de reconsideração.
MP 148.347-15 4º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE SOROCABA
Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área de Saúde Pública. Aspectos da deficiência estrutural que, possivelmente, não se limitam às pessoas com deficiência.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 148.335-15 - 13º PJ CRIMINAL DE SOROCABA X 4º PJ CÍVEL DE SOROCABA
Representação de Vereador que noticia suposta ocorrência do crime definido no art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67, por parte do Prefeito Municipal de Sorocaba, pelo descumprimento da Lei Municipal nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que "Dispõe sobre a construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências".Questão que implica não propriamente a prática de crime atribuível a Prefeito Municipal - cuja atribuição caberia, de qualquer modo, ao Procurador-Geral de Justiça, e não ao Suscitante -, mas o descumprimento do dever do Estado quanto ao exercício do poder de polícia, no tocante à fiscalização de construções [irregulares] de calçadas por munícipes, omissão de fiscalização do cumprimento das limitações impostas ao exercício do direito de propriedade que coloca em risco a acessibilidade de deficientes físicos e a mobilidade das pessoas em geral.Atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo de Sorocaba, a quem cabe assegurar o exercício do poder de polícia, a fim de evitar risco a integridade física, à acessibilidade, a mobilidade e a circulação das pessoas em geral, conclusão reforçada pelos arts. 471, caput, e 472 do Manual de Atuação Funcional do Ministério Público. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado - DD. 4º Promotor de Justiça Cível de Sorocaba (Secretário Executivo da Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba) - de ordenar a distribuição do feito ao DD. Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de Sorocaba.
MP 148.008-15 - 2º PJ DE CONSUMIDOR DA CAPITAL X 12º PJ DE CAMPINAS
Inquérito Civil instaurado para apurar eventual ocorrência de danos aos consumidores por conduta abusiva por parte da empresa Reabilit Consultoria decorrente de propaganda publicitária com promessa de redução das parcelas de financiamento de veículo e contrato que contém cláusulas genéricas e de difícil compreensão que induzem o consumidor a erro.Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da apuração pelo 12º Promotor de Justiça de Campinas.
MP 147.691-15 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PJ DE SANTA BÁRBARA D´OESTE
Procedimento instaurado para apuração de prática abusiva por parte de pessoa não identificada, que comercializa em Santa Bárbara D'Oeste "supressor de ar", a ser instalado na tubulação de fornecimento de água ao consumidor, após o cavalete, com o objetivo de reduzir o ar que vem com a água, aumentando, com isso, a vazão. Dispositivo que não produz o efeito desejado. A atribuição do órgão do MP segue a competência jurisdicional do art. 93, I e II, do CDC. A regra balizadora da atribuição se encontra na mensuração da extensão espacial do prejuízo. Potencialidade de dano regional e nacional que, à míngua de maiores elementos de informação, traduz-se em mera presunção, inapta, pelo momento, a ensejar o deslocamento da atribuição para o foro da Capital. Dano que decorre da comercialização de produto que não se presta à finalidade alardeada, e não propriamente da simples fabricação, na medida em que é possível que o produto seja utilizado para outras finalidades. "O fato de a empresa investigada estar sediada na comarca da Capital não é motivo suficiente para deslocar a competência, sobretudo porque na seara supraindividual a competência territorial é absoluta" (Prot. nº 63.280/11). Necessidade de investigação prévia com o escopo de apurar a dimensão espacial do dano, a ensejar o deslocamento da atribuição, se for o caso. Compreensão das regras de competência do local do dano (art. 2º da LACP e art. 93, I e II, do CDC). 9. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do Suscitado.
MP 147.268-15 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apuração de enriquecimento ilícito fundado em elementos probatórios que subsidiou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face do mesmo autor. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Ação civil pública instaurada ainda não julgada. Contexto fático e temporal semelhante de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 147.266-15 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 5º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa fundado em elementos probatórios obtidos em inquérito civil que subsidiou Ação Civil Pública por enriquecimento ilícito em face do mesmo autor. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Ação civil pública instaurada ainda não julgada. Contextos fático e temporal conexos de modo a impor o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista o proveito na obtenção de elementos probatórios e aproveitamento da instrução.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) para continuar na apuração do inquérito civil.
MP 146.500-15 - 3ª PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMOS DA CAPITAL X 4ª PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Representação civil instaurada para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte coletivo urbano, consistente na concorrência desleal decorrente da prestação de serviços de transporte clandestinos por pessoas que não pagam impostos e não são autorizadas nem fiscalizadas pelo Poder Público, inclusive quanto às condições de segurança.Questão que implica não propriamente a (má) qualidade de serviços de transporte coletivo urbano oferecidos clandestinamente e o direito dos consumidores, mas o dever do Estado quanto ao exercício do poder de polícia, omissão que coloca em risco a integridade física e a circulação das pessoas em geral. Atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital. Conclusão reforçada pelo art. 471, caput, do Manual de Atuação Funcional do Ministério Público e pelo critério da especialidade.Embora seja atribuição do Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor final, inclusive dos serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo urbano, cabe ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo assegurar o exercício do poder de polícia para evitar a oferta de serviços irregulares, clandestinos, precários, sem autorização e fiscalização, que coloquem em risco a integridade física, a mobilidade e a circulação das pessoas em geral, e a própria qualidade dos serviços prestados pelas empresas permissionárias, sujeitas à concorrência desleal de outras que não pagam impostos.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitante: 3ª Promotora de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 145.189-15 - 8º PJ DE OSASCO X 3ª PJ DE OSASCO
Representação civil instaurada para apurar o uso irregular de ruas e calçadas públicas, por comerciantes, para a realização de festas e eventos, com instalação de palcos, utilização de aparelhos eletrônicos de som, colocação de mesas e cadeiras, sem autorização do Poder Público.Questão que implica não propriamente a (má) qualidade dos serviços oferecidos e o direito dos consumidores, mas o dever do Estado quanto ao exercício do poder de polícia, omissão que coloca em risco a integridade física e a saúde, bem como a segurança, o bem-estar, o sossego, a mobilidade e a circulação das pessoas em geral. Atribuição da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente de Osasco. Conclusão reforçada pelos arts. 470, 471, caput, e 472 do Manual de Atuação Funcional do Ministério Público e pelo critério da especialidade.Embora seja atribuição do Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços - públicos ou particulares - prestados ao consumidor final, cabe ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente assegurar o exercício do poder de polícia para evitar a oferta de serviços irregulares, sem autorização e fiscalização do Poder Público, que coloquem em risco a integridade física, a saúde, a segurança, o bem estar, o sossego, a mobilidade e a circulação das pessoas em geral.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitada: 3ª Promotora de Justiça da Habitação e Urbanismo e do Meio Ambiente de Osasco. Precedente: Prot. 146.500/15.
MP 070.010-16 - 4º PJ DE PRAIA GRANDE X 7º PJ DE PRAIA GRANDE
Procedimento instaurado para adoção de providências a pedido do marido, para tratamento médico adequado a pessoa que apresenta transtorno bipolar, a qual convive com a família, tem participação social efetiva, mas demonstra nervosismo constante.Investigação afeta à área da Saúde Pública. A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual.À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 144.664-15 - 1º PJ DE BATATAIS X 2º PJ DE BATATAIS
Representação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3), que noticia irregularidades no estágio curricular obrigatório que o Centro Universitário – Claretiano (CEUCLAR) oferece aos alunos do curso de Fisioterapia e Terapia Ocupacional junto a unidade da APAE, o que importaria violação ao direito do consumidor em face da publicidade realizada, prejuízo a formação acadêmica, bem como risco à vida, saúde dos pacientes da APAE.Tutela coletiva. Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Solução do conflito com lastro prevalência dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça com atribuição na área do Consumidor, mesmo porque não havendo elementos indicativos e concretos de eventual risco a vida e saúde dos pacientes/alunos da APAE, embora se trate de questão subjacente, paralela ou emergente.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitante: 1º Promotor de Justiça de Batatais (atribuições na área do Consumidor).
MP 142.556-15 - 1º PJ DE UBATUBA X GAEMA-NÚCLEO LITORAL NORTE
Inquérito Civil instaurado para apuração de eventual dano ambiental decorrente de destruição de 0,0375 há de vegetação nativa secundária de floresta alta de Restinga, em estágio médio de regeneração e construção às margens de curso de água em área de preservação permanente.Dano ambiental de pequena proporção situado fora de unidade de conservação, em local não concretamente considerado como complexo vegetacional de restinga, objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Precedentes desta PGJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante realizar a investigação.
MP 142.552-15 - 1º PJ DE UBATUBA X GAEMA-NÚCLEO LITORAL NORTE
Inquérito Civil instaurado para apuração de eventual dano ambiental decorrente de supressão de 0,039 ha de vegetação nativa do tipo floresta alta de Restinga, em estágio inicial de regeneração, em área urbana, sem autorização da autoridade ambiental competente.Dano ambiental de pequena proporção situado fora de unidade de conservação em área urbana, em local não concretamente considerado como complexo vegetacional de restinga, objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Precedentes desta PGJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante realizar a investigação.
MP 142.551-15 - 1º PJ DE UBATUBA X GAEMA-NÚCLEO LITORAL NORTE
Inquérito Civil instaurado para apuração de eventual dano ambiental decorrente de supressão de 0,026 ha de vegetação nativa do tipo floresta alta de Restinga, em estágio médio de regeneração, em área urbana, sem autorização da autoridade ambiental competente.Dano ambiental de pequena proporção situado fora de unidade de conservação em área urbana, em local não concretamente considerado como complexo vegetacional de restinga, objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Precedentes desta PGJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante realizar a investigação.
MP 142.360-15 - 1º PJ DE UBATUBA X GAEMA LITORAL NORTE
Inquérito Civil instaurado para apuração de eventual dano ambiental decorrente de supressão de 0,033 ha de vegetação nativa do tipo floresta alta de Restinga, em estágio médio de regeneração, em área urbana, sem autorização da autoridade ambiental competente.Dano ambiental de pequena proporção situado fora de unidade de conservação em área urbana, em local não concretamente considerado como complexo vegetacional de restinga, objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Precedentes desta PGJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante realizar a investigação.
MP 142.186 - 8º PJ DE OSACO X 3º PJ DE OSASCO
Extrai-se da mensagem encaminhada à Ouvidoria do MP/SP que o manifestante aponta diversas falhas em Clínica de Hemodiálise, como, por exemplo, possuir única entrada; ausência de alimentação; equipamentos obsoletos etc. Ao que ressalta das escassas informações até o momento coligidas aos autos o interesse preponderante na presente investigação aponta para a atribuição da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 138.878-15 - 1º PJ DE ITAPECERICA DA SERRA X 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Inquérito civil instaurado para apurar a falta de barreira de proteção no gramado que divide as pistas no Rodoanel Mário Covas, Trecho-Sul.Caracterização de dano local. Constatação de diversos acidentes ao longo da rodovia que passa por vários municípios. Ausência de constatação do nexo de causalidade entre os infortúnios com a má segurança viária. Meros relatos da Polícia Militar Rodoviária. Insuficiência para caracterizar dano regional.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante, DD. 1º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra prosseguir na investigação.
MP 137.019-15 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X 4º PJ DE DIREITOS HUMANOS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL E DE DIREITOS HUMANOS. SAÚDE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TERMO DE CESSÃO (ONEROSA) - DISSIMULADAMENTE GRATUITO - DE "APLICATIVO" A AUTARQUIA PÚBLICA. EBSERHR - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES E DE MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. QUESTÃO SUBJACENTE À POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. SUPERFETAÇÃO NORMATIVA DE ATRIBUIÇÕES. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. SOLUÇÃO PELA SEPARAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES ALVITRADA EM DECISÕES ANTERIORES. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITANTE. A atribuição da PJ de Direitos Humanos no que toca à saúde pública está primordialmente relacionada à regularidade, à efetividade e à eficiência da prestação desse serviço público, cabendo à PJ do Patrimônio Público e Social a tutela dos recursos destinados ao sistema público de saúde, assunto subjacente à execução do serviço público de saúde propriamente (art. 295, IX e XIV, LOEMP). A superfetação de atribuições entre Promotorias de Justiça se resolve pelo critério da especialização que, no presente caso, se mostra insuficiente para a resolução da controvérsia. 3. Solução pela separação de atribuições alvitrada em decisões anteriores. 4. Conflito conhecido e dirimindo, para declarar a atribuição ao Suscitante (Precedente: Pt. n. 111.686/15).
MP 136.072-15 - 2º PJ DE JAÚ X 3º PJ DE JAÚ
Peças de informações. Representação noticiando o não cumprimento da Lei n. 2.272/2009, do Município de Jaú, que “Dispõe sobre o atendimento reservado para clientes das Agências Bancária e Instituições Financeiras estabelecidas no município de Bocaina, bem como, o vídeo monitoramento das mesmas e dá outras providências”.A obrigatoriedade imposta às agências bancárias para instalação de câmeras para vídeo monitoramento no interior e exterior tem por finalidade a melhoria dos serviços prestados aos clientes e usuários dos serviços bancários. Preponderante a proteção ao consumidor que reclama atuação ministerial para o cumprimento da lei e eventual responsabilidade pela omissão do poder público municipal na fiscalização.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de Jaú (Consumidor), prosseguir na investigação.
MP 135.592-15 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 6º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes. Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes.Mensagem eletrônica encaminhada ao Ministério Público para orientação relacionada a indivíduo que passou a viver na rua, com menção à depressão e possível “doença psicológica”. Precariedade de elementos que excluem identificação de transtorno mental. Predominância da situação de vulnerabilidade econômica e social. Investigação afeta, portanto, à área da Inclusão Social.Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir na investigação.
MP 131.456-15 - 4º PJ CÍVEL DO TATUAPÉ X 7º PJ CÍVEL DE SANTANA
Conflito negativo de atribuições. Adolescente em situação de risco, acompanhada pelo Conselho Tutelar de São Mateus. Atribuição do Suscitante. Aplicação do princípio do juízo imediato. Precedentes do STJ [AgRg no CC 117.454/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 06/02/2012; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 - RS (2010/0181443-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI]. Inteligência da Súmula 383 do STJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Suscitante, 4º Promotor de Justiça Cível do Tatuapé, com atribuição na área da Infância e Juventude, prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 131.402-15 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 6º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à saúde de paciente com transtorno mental, má aderência ao tratamento, internações frequentes, agravamento do quadro psiquiátrico e vulnerabilidade econômica e social. Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da tutela da saúde sobre a da inclusão social. Investigação afeta, portanto, à área da Saúde Pública.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 129.423-15 - 4º PJ DE SOROCABA X 15º PJ DE SOROCABA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E CONSUMIDORES - ASNAC COM SEDE EM SOROCABA. DIMENSÃO ESPACIAL DA TODO IDOSO É CONSUMIDOR, MAS NEM TODO CONSUMIDOR É IDOSO. A APOSENTADORIA PODE DECORRER DE INVALIDEZ OU DO TEMPO DE SERVIÇO, E O PENSIONISTA PODE OU NÃO SER IDOSO. ASSOCIAÇÃO QUE SE DISPÕE A PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DE DEFESA DOS DIREITOS DE APOSENTADOS E CONSUMIDORES, COOPTANDO-OS A SE ASSOCIAREM VIOLA DIREITOS DIFUSOS DOS IDOSOS E DOS CONSUMIDORES.EMBORA AS DUAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA EM CONFLITO TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA OFICIAR NOS AUTOS, O CONFLITO DEVE SER RESOLVIDO PARA DIRECIONAR A ATRIBUIÇÃO ÀQUELA CUJA ESFERA DE ATUAÇÃO SEJA MAIS ABRANGENTE.CONFLITO RESOLVIDO PARA AFETAR AO SUSCITADO, DD. 15º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SOROCABA - COM ATRIBUIÇÃO PARA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS CONSUMIDORES - A ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS.
MP 128.319-15 - PJ DE UBATUBA X GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE
REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO RELATIVAMENTE A EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CONSISTENTE EM DESTRUIR 0,048 DE VEGETAÇÃO NATIVA DE FLORESTA ALTA DE RESTINGA. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitime a intervenção do GAEMA. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Suscitante realizar a investigação. Precedentes (Protocolados nº 53.170 e 53.162, de 24-04-15).
MP 126.214-15 - 7º PJ DE ATIBAIA X 1º PJ DE ATIBAIA
A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca, conforme decisões precedentes. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 121.952-15 - 2º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Representação relatando falhas na prestação do serviço de telefonia móvel. Constatação pela ANATEL de que decorriam da ausência de cobertura em vários municípios e áreas de abrangência definidas na regulamentação. Obrigações de atendimento (cobertura) decorrentes de autorização vertente das Licitações nº 002/2007 (edital "3G") e 004/2012 (edital "4G"). Controle e monitoramento de qualidade realizado por código nacional (antigo DDD), cada qual abrangendo vários municípios.Se a faute du service atribuída à empresa não se restringe ao município de Mogi das Cruzes, não há como se afirmar a atribuição da respectiva Promotoria de Justiça local, impondo-se o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Regra balizadora da atribuição que se encontra na mensuração da extensão espacial do prejuízo. Precedentes (Protocolados ns. 86.303/15, 99.883/14 e 19.816/14). 8. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do Suscitante.
MP 121.562-15 - 2º PJ DO CONSUMIDOR X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado). Procedimento instaurado para apuração de irregularidades nas ações e serviços de telefonia móvel nas cidades de Mogi das Cruzes e Biritiba-Mirim prestados pela Telefônica Brasil S/A.Danos relacionados a questões locais. Identificadas situações específicas nos Municípios de Mogi das Cruzes e Biritiba-Mirim (lei restritiva, necessidade de expansão de antenas, rede local de capacidade 3G). Prevalência da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado).
MP 121.280-15 - 1º PJ DE HORTOLÂNDIA X 12º PJ DE CAMPINAS
Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil que apura dano ambiental. Competência do local do dano (art. 2º LACP). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 12º Promotor de Justiça de Campinas.
MP 120.745-15 - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE X 2º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Corte em área de terreno localizado em área de mata em recomposição de APP do Rio Cambuí e de sua várzea para implantação de antenas de radiodifusão e construção de terreno religioso. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Não há nos dispositivos do ato regulamentar do GAEMA disposições que fixem, de antemão, parâmetros para a definição inflexível das hipóteses que deverão ser indicadas como preferenciais quanto à sua atuação. Essa permeabilidade tem em vista o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada, bem como a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental. Essas metas devem ser compreendidas em conformidade com a finalidade que inspirou a criação do GAEMA, ou seja, a necessidade de enfrentamento coordenado de casos que tenham dimensão que supere explícita ou implicitamente os limites territoriais da comarca. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de São José dos Campos, prosseguir na investigação.
MP 119.747-15 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 1ª PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Suscitado: 1ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital. Representação civil instaurada para apurar má prestação de serviço público em razão da demora nas partidas e geração de filas nas linhas nº 31 e 10 do terminal Sacomã, com destino à Vila Liviero.Embora seja atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo cuidar das questões afetas à circulação nas vias urbanas, visto que esta interfere na função social da cidade, cabe ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor final, inclusive os serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo.Por óbvio que referido entendimento não significa que toda a matéria atinente a transporte urbano seja da esfera da habitação e urbanismo; por óbvio que a qualidade do serviço continua a ser da esfera consumerista, como a hipótese dos autos, em que demora nas partidas com geração de filas nas linhas 31 e 10 do terminal do Sacomã afeta diretamente a qualidade dos serviços, em razão da falta de disponibilidade adequada de ônibus para a prestação do serviço de transporte público.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante: 1ª Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.
MP 119.676-15 - 2º PJ DE JUNDIAÍ X PJ DO FORO DISTRITAL DE NAZARÉ PAULISTA
Conflito negativo de atribuições. 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitante) e Promotor de Justiça do Foro Distrital de Nazaré Paulista (suscitada).Esquema fraudulento praticado por sociedade empresarial. Possibilidade de lesão a consumidores. Competência do local do dano (art. 2º, LACP).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da Promotoria de Justiça Cível de Guarulhos na investigação.
MP 115.491-15 - 4º PJ DO GUARUJÁ X 2º PJ DO GUARUJÁ
Representação encaminhada à Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo, com pedido de providências quanto à existência para a fiscalização de semoventes soltos em via pública e responsáveis pela transmissão de vetores como carrapatos e barbeiros em área urbana. Necessidade de fiscalização por parte do Centro de Controle de Zoonoses, Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do feito pelo 4º Promotor de Justiça do Guarujá (Saúde Pública).
MP 113.954-15 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 6ª PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CAPITAL
Representação relativa à má prestação do serviço de transporte público ferroviário decorrente das paralisações dos trens, superlotação, condições desumanas e inseguras no transporte. No caso de conflito entre Promotores de Justiça dotados de idêntica atribuição, integrantes da mesma unidade especializada, curial siga a investigação sob o manto do mesmo membro do Ministério Público, sendo recomendável a difusão somente quando inconveniente ou se cuidar de fatos desconexos ou diversos. Mencionado entendimento permite que o fato seja apurado em sua completude, com a necessária coesão nas condutas adotadas pelo Ministério Público.Apuração anterior já arquivada. Contexto fático e temporal diversos a afastar o critério da prevenção para determinar a atribuição do órgão ministerial, haja vista que nenhum proveito levaria ao resultado que inspirou a prevenção. Conflito conhecido e dirimido. Atribuição da 6ª Promotora de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitada) para presidir a investigação
MP 111.745-15 - 4º PJ DE PRAIA GRANDE X 3º PJ DE PRAIA GRANDE
Procedimento Administrativo de Natureza Individual. Providências a favor de idoso, em situação de risco, em razão de sua condição pessoal (portador de eventual doença mental). Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da tutela do idoso.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 111.686-15 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL x 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL E DE DIREITOS HUMANOS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO. RADIOLOGIA. IRREGULARIDADES NO TRESPASSE. QUESTÃO SUBJACENTE À POLÍTICA PÚBLICA. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITANTE. A atribuição da PJ de Justiça de Direitos Humanos no que toca à saúde pública é relacionada à prestação desse serviço público relevante em si mesma considerada, sem prejuízo da atribuição da PJ do Patrimônio Público e Social para apreciação de questões referentes à legalidade e moralidade nos assuntos subjacentes à execução daquele serviço público (art. 295, IX e XIV, LOEMP), porque decisões administrativas podem ser lícitas sob o prisma do atendimento ao direito subjetivo público de saúde pública, e ilícitas sob o enfoque da legalidade e da moralidade administrativas, e vice-versa. Justificativa do trato especializado e separado entre duas Promotorias de Justiça cujas missões são distintamente específicas, à vista da diversidade de bens jurídicos tutelados.Conflito conhecido e dirimindo, declarando a atribuição do suscitante.
MP 109.897-15 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. REPRESENTAÇÃO. CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. Havendo conexão, a prevenção é critério jurídico e normativo determinante da atribuição, pelas mesmas razões que justificam o simultaneous processus, adequadas à hipótese, ou seja, e evitar opiniões conflitantes e proporcionar a perfeita visão do quadro probatório. Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do Suscitado.Precedente (Pt. nº 98.997/15).
MP 105.966-15 - 4º PJ DO GUARUJÁ X 2º PJ DO GUARUJÁ
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Representação encaminhada à Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, com pedido de instauração de inquérito civil, para apurar se a utilização de sacolas plásticas oxibiodegradáveis causam ou não dano ao meio ambiente e, também, se causam danos aos consumidores.Prejudicialidade da questão ambiental, relacionada ao uso de tecnologia sustentável, que propicia maior proteção à garantia fundamental insculpida no art. 225 da Constituição Federal.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital.
MP 102.145-15 - CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PJ ESPECIALIZADA
Havendo conexão, a prevenção é critério jurídico e normativo determinante da atribuição, pelas mesmas razões que justificam o simultaneous processus, adequadas à hipótese, ou seja, evitar opiniões conflitantes e proporcionar a perfeita visão do quadro probatório. 2. Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção.
MP 101.901-15 - 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Representação civil instaurada para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte coletivo, consistente na baixa frequência com que ônibus passam pelo Terminal Saúde, chegando a intervalos de 50 minutos entre um e outro.Má qualidade de serviços de transporte coletivo urbano prestados por empresas concessionárias ou permissionárias. Questão que implica direitos dos consumidores em relação aos serviços públicos e as obrigações dos órgãos públicos de, por si ou interpostas pessoas, fornecerem serviços adequados, eficientes e - quanto aos essenciais - contínuos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Conclusão reforçada pelo art. 435 do Manual de Atuação Funcional do Ministério Público e pelo critério da especialidade.Embora seja atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo cuidar das questões afetas à circulação nas vias urbanas - visto que esta interfere na função social da cidade -, cabe ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor final, inclusive dos serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo urbano. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Precedentes: Protocolados nº 101.104/15, 17.268/15 e 9.728/15.
MP 101.104-15 - 6º PJ CONSUMIDOR DA CAPITAL X 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Representação civil instaurada para apurar a alegação de espaço insuficiente para os passageiros e circulação dos ônibus no interior do terminal de ônibus Itaquera.Embora seja atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo cuidar das questões afetas à circulação nas vias urbanas, visto que esta interfere na função social da cidade, cabe ao Promotor de Justiça do Consumidor zelar pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor final, inclusive os serviços públicos, como é o caso do transporte coletivo. Por óbvio que referido entendimento não significa que toda a matéria atinente a transporte urbano seja da esfera da habitação e urbanismo; por óbvio que a qualidade do serviço continua a ser da esfera consumerista, como a hipótese dos autos, em que a falta de espaço no terminal de ônibus afeta diretamente a qualidade dos serviços, em razão da falta de espaço adequado para os usuários aguardarem os ônibus e os atrasos provocados pela falta de espaço para as manobras dos coletivos.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitante: 6º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.
MP 101.102-15 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Representação civil instaurada para apurar irregularidades no terminal de ônibus São Mateus.Firmou-se o entendimento na Procuradoria-Geral de Justiça de que irregularidades na qualidade do serviço de transporte competem à Promotoria de Justiça do Consumidor; em se tratando de assunto ligado à mobilidade urbana, compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo presidir a investigação. Prevalência da esfera consumerista na situação concreta. Atribuição do suscitante.
MP 98.997-15 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitante.
MP 88.011-17 e 100.624-17 - 1º PJ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Em se tratando de utilização de estádios de futebol por torcedores, reconhece-se a existência de relação de consumo por força do Código do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e arts. 3º e 40 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. A lei equipara a relação existente entre o organizador da competição desportiva e o torcedor às relações de consumo, para permitir a defesa mais adequada e ampla dos interesses e direitos dos torcedores. Trata-se, portanto, de relação de consumo por imposição legal. Precedente da PGJ: Protocolado nº 132.685/2010. Dessa forma, identifica-se fundamento para a atuação do 5º Promotor de Justiça do Consumidor para presidir as investigações referidas nos protocolados ns. 88.011/2017 e 0100624/17.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do 5º Promotor de Justiça do Consumidor.
MP 97.177-15 - 3º PJ DE JAÚ (ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO) X 6ª PJ DE JAÚ (ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE)
Peças de informação. Comunicação pela Diretoria de Gestão e Fundos de Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação que o Município de Itapuí não transmitiu ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (SIOPE), as informações sobre investimentos públicos em Educação relativas ao exercício de 2013.As informações gerenciadas pelo SIOPE visam assegurar a transparência da gestão educacional. O encaminhamento tempestivo das informações pelos Municípios é condição para celebração de convênios com órgãos federais e recebimento de transferências voluntárias da União.Tutela coletiva. Sobreposição de atribuições de órgãos ministeriais de execução em relação às multifárias possíveis repercussões, em mais de uma área especializada de atuação, do mesmo fato. Inidoneidade da prevenção para solução de conflito – positivo ou negativo – de atribuição entre órgãos de execução portadores de competências diversas: a prevenção é determinante racional, impessoal e objetiva perante a identidade de atribuições.Solução do conflito com lastro na especialização da atuação da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude a quem cabe atribuição para apuração de fatos relativos à efetivação dos direitos referentes à educação.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da suscitante: 6ª Promotora de Justiça de Jaú (atribuições na área da Infância e Juventude).
MP 96.232-15 - 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 2º PJ DE DIREITOS HUMANOS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. ATRASO NA CONFECÇÃO DE RELATÓRIOS SOCIAIS PELO CRAS DE VILA PRUDENTE. ATRIBUIÇÃO DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DOS DIREITOS HUMANOS – INCLUSÃO SOCIAL. Ainda que o inquérito civil tenha sido instaurado em razão da notícia de atraso na confecção de relatórios sociais de idosos, eventual ineficiência do serviço público prestado pelo CRAS ou CREAS configura risco de lesão a interesse de todos aqueles que se utilizam deste serviço e que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social. Informações obtidas durante a instrução que apontam para eventual defasagem do quadro de profissionais que atendem nos Centros de Referência Assistência Social da região, a demandar providências não só em relação aos idosos. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 95.352-15 - GEDUC - NÚCLEO DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL-PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Educação (GEDUC) – NÚCLEO DA CAPITAL. Suscitada: Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital – PESSOA COM DEFICIÊNCIA.Atribuição da suscitada (Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – Pessoa com Deficiência) oficiar no caso, sem embargo de que se providencie a intervenção do Grupo de Atuação Especial de Educação para a análise da falta de transparência no processo de acesso ao ensino de pós-graduação (aspecto supraindividual).Conflito conhecido, declarando-se caber à suscitada oficiar no expediente.
MP 94.568-15 - 3ª PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO E 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Danos provocados por excesso de carga em veículos de transporte nas rodovias estaduais. Prevalência dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, haja vista que o dano atinge predominantemente o erário público.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação
MP 93.128-15 - 3º PJ DE SÃO VICENTE X 15º PJ DE SANTOS
Procedimento instaurado para apurar eventual ocorrência de danos aos consumidores adquirentes de veículos da marca Ford em decorrência do encerramento das atividades da concessionária Costa Sul na cidade de São Vicente.Existência de inquérito civil já instaurado para apuração de fato idêntico em relação ao fechamento de concessionárias do mesmo grupo na cidade de Santos. Dano localizado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 15º Promotor de Justiça de Santos (suscitado).
MP 88.570-15 - PJ CÍVEL E DE FUNDAÇÕES DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Atribuição da suscitada a presidência do presente procedimento, sobretudo por se tratar de interessado residente na área central da Capital; claro está, porém, que eventual ação de interdição competirá à Promotoria de Justiça Cível. Em se tratando de interessado residente na área Central, competirá à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos com atribuição na área do deficiente presidir a investigação, adotando as medidas pertinentes, sem embargo de, em momento oportuno, encaminhar peças à Promotoria de Justiça Cível para a propositura de eventual ação de interdição.Dos elementos colhidos não se pode asseverar o grau de comprometimento mental do interessado para saber se se trata de deficiência ou transtorno. O mero vocábulo “transtorno” ventilado na informação que deflagrou o procedimento não é elemento apto a excluir a atribuição da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos de proteção ao deficiente.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 85.212-15 - 1º PJ DE OLÍMPIA X 2º PJ DE OLÍMPIA
A investigação relacionada ao tema improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público. Assiste razão ao suscitado quando traz à colação precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que nada impediria a análise de eventual improbidade administrativa pelo membro do Ministério Público com atribuição da esfera da Habitação e Urbanismo.Contudo, insta considerar que referida orientação foi revista; nos moldes do posicionamento atual, avaliar se há improbidade administrativa ou não é mister específico do Promotor de Justiça titular de atribuições referentes à tutela do patrimônio público. Nesse sentido: No caso dos autos, veja-se que o suscitado vem, há tempos, acompanhando o desfecho da ação acerca da demolição de obra que teria invadido área pública, bem como suposta omissão do Poder Público no cumprimento da sentença.
MP 79.838-15 - 18º PJ DE SANTOS X 19º PJ DE SANTOS
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas a trote violento, realizado fora do ambiente da Universidade, caracterizado por coação para ingestão de bebida alcoólica e violência física. Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da inclusão social. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 62.763-15 - 1º PJ DE SÃO SEBASTIÃO X GRUPO DE ATUAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE -NÚCLEO LITORAL NORTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA DE DANO AMBIENTAL CONSISTENTE EM IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DE FLORESTA ALTA DE RESTINGA. ATRIBUIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL VINCULADA À RESTINGA CONTEMPLADA NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 303/02. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SEBASTIÃO. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Limitação da atuação do Grupo de Atuação Especial à restinga contemplada na Resolução CONAMA n. 303/02, como área de preservação permanente. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.
MP 62.759-15 - PJ SUBSITUTO DE SÃO SEBASTIÃO X GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE
Protocolado nº 239/15 REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO RELATIVAMENTE A EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DO DESMATAMENTO DE UMA ÁREA DE 0,05 HECTARE (CERCA DE 500 METROS QUADRADOS) DE VEGETAÇÃO NATIVA DE FLORESTA ALTA DE RESTINGA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM BARRACO DE MADEIRITE COM BRASILITE, FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FORA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, NA ALAMEDA CUBATÃO, S/Nº. Dano ambiental de pequena proporção situado fora de área de preservação permanente e fora de unidade de conservação, em local não concretamente considerado como objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA nº 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitime a intervenção do GAEMA. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Suscitante realizar a investigação.
MP 60.475-15 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 5º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
(Ref. SIS/MP nº 14.0482.0000675/2014-7) Notícia de ocupação irregular em área privada de preservação permanente (APP) para construção de barracos (favelas) que não se enquadra como parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento, na dicção contida no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.766/79).Sobreposição de atribuições dos dois órgãos em conflito, dada a existência de interesse ambiental (área de preservação permanente) e urbanístico (uso do solo urbano). Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Existência de outro procedimento arquivado relativo a ocupação irregular em área pública na mesma região, sem prova de que uma área esteja contida em outra, não gera prevenção.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Suscitado na investigação.Precedentes (Protocolados nº 0040754/13 e 0005952/14).
MP 59.668-15 - 2º PJ DO CONSUMIDOR X 4ª PJ´CÍVEL DE FUNDAÇÕES DA CAPITAL
(ref. IC nº 14.0161.0001349/2014-5) Inquérito Civil instaurado pelo suscitante para apuração de má administração da Fundação Visconde de Porto Seguro em decorrência de desvio de valores e superfaturamento, que teriam gerado aumento abusivo das mensalidades escolares.Manifestação do suscitado requerendo remessa dos autos do Inquérito Civil sob o fundamento de que a fiscalização e velamento da gestão de fundação privada é atribuição da Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital.Ação Civil Pública já proposta pelo suscitante impugnando aumento abusivo das mensalidades escolares pela Fundação Visconde de Porto Seguro, com alegação de má administração, julgada improcedente, encontrando-se em grau de recurso.
MP 56.853-15 - 4º PJ E UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
Referência: Processo n. 0003729-88.1999.8.26.0642 (Juízo de Direito da 2ª Vara de Ubatuba) CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. AÇÃO POPULAR. A intervenção do Ministério Público em ação popular recai sobre o membro que, nos termos da divisão de atribuições da respectiva Promotoria de Justiça, oficia perante o correlato Juízo de Direito, e não ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da comarca, conforme decisões precedentes. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 54.870-15 - 7º PJ DE ARARAQUARA X 2º PJ ARAQUARA
Ref. SIS/MP nº 66.0195.0001193/2015 Estabelecimento comercial registrado como “Empresa Produtora e Aplicadora de Agrotóxicos, seus componentes e afins”, que não trabalha com produtos fitossanitários de uso agrícola, prestando serviços somente em ambientes urbanos.Medidas de proteção ao meio ambiente estão nitidamente relacionadas com a saúde humana, com a qual não se confunde a atuação ministerial na área da saúde pública, que contempla medidas relacionadas à prestação dos serviços públicos de natureza essencial e demais ações estatais destinadas à tutela da saúde da população.Sobreposição de atribuições dos dois órgãos em conflito, dada a existência de interesse ambiental e da proteção da saúde pública. Solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 53.610-15 - GEDUC - NÚCLEO DA CAPITAL X PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. DENÚNCIA DE COMÉRCIO IRREGULAR EM BENS PÚBLICOS NO ENTORNO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À TRANQUILIDADE E À ACESSIBILIDADE DOS ESTUDANTES. QUESTÃO QUE NÃO SE RELACIONA À EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO OU ATIVIDADE DE RELEVÂNCIA PÚBLICA A JUSTIFICAR A ATRIBUIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO, MAS QUE RETRATA POSSÍVEL OMISSÃO NO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E NO USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS E NAS POSTURAS MUNICIPAIS. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO. Compete à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo o exame de representação que, dentre outros temas conexos, suscita possível omissão no uso e ocupação do solo urbano e no uso privativo de bens públicos e nas posturas municipais, na instalação de comércio em área pública defronte a estabelecimento de ensino - ainda que haja prejuízo à tranquilidade e à acessibilidade física dos estudantes - e não ao Grupo de Atuação Especial de Educação, porque não se relaciona à educação como serviço público ou atividade de relevância pública no espectro de interesses difusos e coletivos por ação ou omissão capazes de violação do direito à educação, em especial aos princípios assegurados na Constituição Federal.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.
MP 53.417-15 - 11º PJ DE JUNDIAÍ X 12º PJ DE JUNDIAÍ
Processo nº 1012813-032014.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001.Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço. Ato de divisão de serviços que é expresso quanto à atribuição. A atribuição para atuar na defesa da saúde pública não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral, ainda que a causa de pedir tenha relação com a saúde pública.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no feito.
MP 53.188-15 - 1º PJ DE SÃO SEBASTIÃO X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO DO MEIO AMBIENTE - LITORAL NORTE
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL VINCULADA À RESTINGA CONTEMPLADA NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 303/02. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SEBASTIÃO. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Limitação da atuação do Grupo de Atuação Especial à restinga contemplada na Resolução CONAMA n. 303/02, como área de preservação permanente. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitante.
MP 53.184-15 - GAEMA NÚCLEO LITORAL NORTE X 1º PJ DE SÃO SEBATIÃO
Inquérito Civil nº 43.0677.0001514/2014- CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. DENÚNCIA DE DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO FORA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA. Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). O Ato Normativo n. 811/2014-PGJ/MP indicou como meta do GAEMA – Núcleo Litoral Norte, as iniciativas e medidas relativas à proteção da restinga inserida em área de preservação permanente, na forma da Resolução Conama n. 303/02. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 53.176-15 - GAEMA LITORAL NORTE - 1º PJ DE SÃO SEBASTIÃO
PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA DE FLORESTA ALTA DE RESTINGA. ATRIBUIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL VINCULADA À RESTINGA CONTEMPLADA NA RESOLUÇÃO CONAMA N. 303/02. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SEBASTIÃO. A atribuição de Grupo de Atuação Especial é extraordinária e vinculada a seu pressuposto indicado no planejamento estratégico. Limitação da atuação do Grupo de Atuação Especial à restinga contemplada na Resolução CONAMA n. 303/02, como área de preservação permanente. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 53.170-15 - GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE X 1º PJ DE SÃO SEBASTIÃO
43.0677.0001515/2014-7 Representação para apuração de eventuais danos ambientais decorrentes do desmatamento de vegetação nativa secundária de floresta alta de restinga, em estágio médio de regeneração, para a construção de casa, fora de área de preservação permanente e fora de unidade de conservação, na Alameda Paranapiacaba Final, Trilha, Boracéia, São Sebastião.Dano ambiental de pequena proporção situado fora de área de preservação permanente e fora de unidade de conservação, em local não concretamente considerado como complexo vegetacional de restinga, objeto de especial proteção, conforme Resolução CONAMA 303/02. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 52.478-15 - 6º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEL DO TATUAPÉ, DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, E DE DIREITOS HUMANOS (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). FOMENTO PÚBLICO. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO E DIRIMIDO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. Diagnosticado pelo Município de São Paulo que organização não governamental que recebe recursos públicos oriundos de convênio se utiliza de benefício de prestação continuada da assistência social a pessoas com deficiência para cobertura de despesas previstas no referido convênio, a atribuição para o exame da questão pertence à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, sem prejuízo da tomada de responsabilidade dos curadores das interditas nos respectivos processos de interdição pela Promotoria de Justiça Cível pelo uso desses benefícios individuais, e da adequação da atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica de direito privado a ser sindicada pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos. Conflito parcialmente conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.
MP 52.331-15 - 23º PJ DE SANTOS X 18º PJ DE SANTOS
(Peças de Informação nº 66.0426.0005112/2012-0) Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à saúde de deficiente mental portador de transtorno psiquiátrico. Informações contidas no expediente que sinalizam para a preponderância da tutela da saúde mental sobre a da deficiência intelectiva. Investigação afeta, portanto, à área da Saúde Pública. A intervenção da Promotoria de Justiça na área de Proteção à Pessoa com Deficiência dar-se-á em casos de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (a) comunicação; (b) cuidado pessoal; (c) habilidades sociais; (d) utilização da comunidade; (d) utilização dos recursos da comunidade; (e) saúde e segurança; (f) habilidades acadêmicas; (g) lazer; e (h) trabalho. Inteligência do inciso IV, do art. 4º, do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, combinado com os arts. 445 e 446 do Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, e com a Meta n. 2 do Ato Normativo n. 721 – PGJ, de 16 de dezembro de 2011 (Pt. n. 128.801/11).À luz dos elementos especificamente colhidos nesse procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência do suscitado, dada a existência de transtorno psiquiátrico, evidenciando assim a necessidade de intervenção do membro do Ministério Público com atribuição na área da Saúde. Matéria já afirmada anteriormente em casos análogos (Conflitos de atribuição nº nº 27.169/2013 e 8.695/2013).Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 51.858-15 - 6º PJ DO CONSUMIDOR D CAPITAL X 15º PJ DE SOROCABA
Procedimento instaurado para apurar eventual ocorrência de danos aos consumidores por conduta abusiva por parte de prestadora de serviços de saúde (Clínica Doctor – Saúde da Família) em razão da cobrança de valores diretamente na conta de energia elétrica.Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da 1ª Promotora de Justiça de Sumaré (atribuições na área do Consumidor) em razão da prevenção.
MP 51.337-15 - 4º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL X 8 PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à notícia de irregularidades no fornecimento de medicamentos à pessoa portadora de tetraplegia, que sinalizam para a preponderância da tutela da pessoa portadora de deficiência.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao Suscitado prosseguir na investigação.
MP 50.641-15 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOCIAL DA CAPITAL X 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
PJPP-CAP n. 66.0695.0000181/2015-7 CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. REPRESENTAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO DE AUTORIDADES DO ESTADO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, NOTADAMENTE DO VALOR DO ICMS. FRACIONAMENTO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DE CADA EMPRESA INVESTIGADA. CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO.Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
MP 48.567-15 - 3º PJ DE SÃO VICENTE X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO EM SANTOS
Protocolado nº 0048567/2015 Inquérito Civil nº SIS 14.0444.0001941/2014-4 Suscitante: 3º Promotor de Justiça de São Vicente Suscitado: Ministério Público Federal Ementa: Investigação a respeito de provável prática abusiva. Cobrança de taxas excessivas para a realização de serviços administrativos. Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 44.965-15 - 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 1º PJ DE GUARULHOS
Ref. SIS nº 38.0155.0005408/2014-1 CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CONSUMIDOR. ELEMENTOS COLIGIDOS EX OFFICIO INDICATIVOS DA PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA EM OUTRAS COMARCAS. DANO REGIONAL. DIMENSÃO ESPACIAL DA LESÃO. CRITÉRIO DETERMINANTE DA ATRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL. Procedimento instaurado para apuração de práticas abusivas pelos representantes da APPOC - Associação Paulista de Proteção e Orientação ao Consumidor.Dano aparentemente regional. Existência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Compreensão da regra de competência do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da Capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica. Como decidido anteriormente, “a atribuição do órgão do MP segue a competência jurisdicional do art. 93, II, CDC” (Protocolado n. 19.816/14). A regra balizadora da atribuição se encontra na mensuração da extensão espacial do prejuízo. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitante. Precedente (CAC-99.883/14).
MP 44.857-15 - 7º PJ DE ARARAQUARA (SAÚDE PÚBLICA) X 2º PJ DE ARARAQUARA (MEIO AMBIENTE)
Representação acerca de eventual violação a esgotamento sanitário. Feito em estágio inicial. Elementos coligidos apontam para a prevalência das questões relacionadas à tutela do meio ambiente. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 35.121-15 - 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL E 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE POSSÍVEL NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. Não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Precedentes. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
MP 34.061-15 - 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FRANCO DA ROCHA X 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. CESSAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA COM PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. MEDIDAS TERAPÊUTICAS. ATRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS.Extinta medida de segurança com permanência da periculosidade, compete ao Promotor de Justiça de Direitos Humanos do local do domicílio do interessado a promoção de providências destinadas a medidas terapêuticas que competem ao Estado à luz da Lei n. 10.216/01, sem prejuízo de eventual interdição de pessoa portadora de transtorno mental (a que também se encontra legitimado o Ministério Público, e não a Defensoria Pública), ainda que se trate de direito individual sem embargo de sua indisponibilidade. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição do suscitado.
MP 33.075-15 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE POSSÍVEL NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. Não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção e a eficiência, que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz, tanto no aspecto da instrução, quanto no atinente à formação da convicção. Precedentes. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
MP 33.074-15 - 3º PROMOTOR E JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICOS SOCIAL X 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
INQUÉRITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DA PROIBIÇÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. FRACIONAMENTO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO EM RAZÃO DE CADA HOSPITAL. CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO.Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição.Se a investigação, para sua eficiência, merece fracionamento ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a estratégica visão macroscópica, concentrada, molecular e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção.conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
MP 32.762-15 - 9º PJ DE LIMEIRA (SAÚDE PÚBLICA) X 8º PJ DE LIMEIRA (PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Protocolado n. 0032762/15 Suscitante: 9º Promotor de Justiça de Limeira (Saúde Pública) Suscitado: 8º Promotor de Justiça de Limeira (Pessoa com Deficiência) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIVERSOS DIREITOS DE PESSOA DEFICIENTE. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.Em face de situação de abandono, denunciada pela APAE, de pessoa com deficiência, a atribuição é do órgão de execução encarregado da proteção à pessoa com deficiência.Retardo mental não é transtorno mental, e sim deficiência. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 17.274-15 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 5º PJ PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Procedimento n. 14.0695.0000866/2013-0 Encaminhamento de autos de inquérito civil que tem por objeto a “apuração de cobrança de propina e ausência de fiscalização em área invadida”, da Promotoria do Patrimônio Público da Capital para a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para apurar eventuais providências.Pretensão no sentido de que se exija da Administração Pública observância rigorosa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de se viabilizar o imprescindível controle. Na hipótese sob análise prepondera a questão do Patrimônio Público e Social A investigação de improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, no caso em tela, é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 17.268-15 - 1º PJ HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
(Procedimento n. MP 42.0161.0000597/2013-8) Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil. Irregularidades na prestação de serviço de transporte coletivo.Matéria afeta às atribuições da Promotoria de Justiça do Consumidor.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 13.559-15 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 6º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Investigação afeta à área da Pessoa Portadora de Deficiência. Inteligência do inciso IV do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, responsável por regulamentar a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Declaração médica comprovando o retardo mental. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado
MP 13.441-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
(Ref. Proc. Nº 0006019-51.2014.8.26.0642) Procedimento de averiguação oficiosa de paternidade que tramita perante a Corregedoria de Registro Público da Comarca de Ubatuba. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitante.
MP 13.438-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
(Processo nº 0006587-67.2014.8.26.0642 – ) Conflito negativo de atribuições. Procedimento administrativo vinculado à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos. Comunicação, realizada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a respeito do registro de menor em nome exclusivamente da genitora, para os fins do que dispõe o art. 2º da Lei nº 8560/92.Procedimento sem natureza contenciosa. Tramitação junto à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 4º Promotor de Justiça para oficiar no expediente.
MP 13.437-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
Ref. Proc. nº 0008408-09.2014.8.26.0642) Ementa: Conflito de atribuições. Parto domiciliar. Intervenção no procedimento de natureza administrativa de registros públicos. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitante.
MP 13.435-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
procedimento administrativo vinculado à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos. Comunicação, realizada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a respeito do registro de menor em nome exclusivamente da genitora, para os fins do que dispõe o art. 2º da Lei nº 8560/92.Procedimento sem natureza contenciosa. Tramitação junto à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 4º Promotor de Justiça para oficiar no expediente.
MP 10.506-15 - 19º PROCURADOR DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X COORDENADORIA DE PROCURADORES DE JUSTIÇA (CÂMARA ESPECIAL)
(Ref. Processo nº 1018633-51.2014.8.26.0002) À luz dos arts. 2º, IV, e 3º, § 3º, do Ato Normativo n. 412/05, pertence aos Procuradores de Justiça designados para atuação perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça a intervenção em apelação oposta pela Municipalidade de São Paulo contra respeitável sentença proferida em ação coletiva (ajuizada pela Defensoria Pública) pelo douto Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II – Santo Amaro, Capital, que determinou à ré a matrícula de todas as crianças arroladas na planilha que acompanha a petição inicial em unidades do ensino infantil. Se à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos compete atuar nas demandas moleculares envolvendo interesses transindividuais mesmo em trâmite nesse órgão jurisdicional, cumpre observar que interesses individuais homogêneos, qualificáveis ou não como individuais indisponíveis, não são ontologicamente interesses transindividuais: são interesses individuais, mas, cuja tutela judicial pode ser instrumentalizada coletivamente. Distinção entre interesses processualmente e substancialmente coletivos. A Defensoria Pública ao invés de ajuizar várias demandas atomizadas representando os beneficiários individualizados aforou a ação molecular para superar eventuais problemáticas inerentes à figura do litisconsórcio multitudinário, não se podendo, portanto, cogitar de interesse processualmente ou substancialmente coletivo, mas, da soma de interesses individuais. Atribuição dos Procuradores de Justiça oficiantes perante a Câmara Especial.
MP 09.728-15 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 28º PJ DA CAPITAL
MP: 43.0161.0001436/2014-4) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 28º Promotor de Justiça da Capital, no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital.Prestação de serviços públicos de transporte em condições inadequadas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Direitos dos consumidores em relação aos serviços públicos. Obrigações dos órgãos públicos, por si ou por suas empresas, de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Conflito conhecido e dirimido. Atribuição do suscitado.
MP 08.138-15 - 3º PJ DE UBATUBA X 4º PJ DE UBATUBA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE. SAÚDE PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA IRMANDADE SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA. MORA NOS REPASSES PÚBLICOS. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITANTE. Comunicando o parceiro privado a mora nos repasses de recursos públicos para a prestação dos serviços públicos de saúde, compete ao Ministério Público zelar pela regular execução da atividade de relevância, pertencendo a respectiva atribuição ao membro que atua na defesa da saúde pública. Representação que não articula improbidade administrativa. Conflito conhecido e dirimido, declarando a atribuição da suscitante.
MP 07.163-15 - 19º PJ DE SANTOS X 12º PJ DE SANTOS
Investigação acerca de “problemas técnicos e sociais na Execução do Programa Acessa SP, em particular na Sala Acessa SP do Poupa Tempo Santos”. Inexistência de relação de consumo. Não se aplica o regramento protetivo do consumidor quando o serviço público é ofertado “uti universi”. A relação de consumo estaria atrelada à remuneração (direta ou indireta) dos serviços, o que evidentemente afasta sua incidência no caso dos serviços públicos gratuitos, ofertados à população sem contraprestação e remunerados por meio de tributos. Eventualmente, quando existente relação contratual, de rigor a caracterização de relação de consumo, como ocorre nos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, telefonia, transporte público, entre outros. O que não é o caso dos autos. Precedente do STJ: REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitado.
MP 06.204-15 - 2º PJ DE FRANCO DA ROCHA X 12º PJ DE JUNDIAÍ
Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (suscitante) e 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitado). Procedimento instaurado para apurar eventual ocorrência de danos aos consumidores que se utilizam do serviço de transporte público intermunicipal, prestado pela empresa Rápido Luxo Campinas, entre as cidades de Franco da Rocha e Jundiaí. Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 12º Promotor de Justiça de Jundiaí (suscitado).
MP 05.580-15 - 4º PJ DE PIRACICABA X PJ CÍVEL DE PIRACICABA
Protocolado nº 38.0723.0006861/2014-2 Conflito negativo de atribuições. Cópia de Ação Cautelar Inominada encaminhada pelo Juiz da Vara da infância e da Juventude à Promotoria de Justiça Cível para apuração de irregularidades em entidade de atendimento da área da Infância e da Juventude.Objeto da provocação endereçada ao MP, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.347/85, limitado às irregularidades na esfera não criminal, relacionadas à entidade de atendimento.Atribuição da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, em decorrência do disposto no art. 201, XI, da Lei nº 8.069/90.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Piracicaba.
MP 05.453-15 - 5º PJ DE FRANCO DA ROCHA X 1º PJ DE FRANCO DA ROCHA
Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (suscitado). Impugnação a registro de loteamento. Análise do estudo de impacto de vizinhança. Atribuição do membro do Ministério Público atuante na Corregedoria Permanente dos Serviços de Registro de Imóveis.Nada impede que, ao lado da proteção à autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis e atividades correlatas, e do atendimento aos princípios da legalidade, disponibilidade, continuidade, especialidade, rogação, unitariedade, publicidade, prioridade, inscrição e presunção dos registros públicos, enverede o membro do Ministério Público atuante na corregedoria permanente na esfera ambiental.Referido raciocínio não implica impossibilidade de o Promotor do Meio Ambiente postular extra ou judicialmente medidas cujos reflexos atinjam o registro de imóveis. conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do 1º Promotor de Justiça de Franco da Rocha.
MP 05.448-15 - 5º PJ DE FRANCO DA ROCHA X 1º PJ DE FRANCO DA ROCHA
Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Franco da Rocha (suscitado).Impugnação a registro de loteamento. Análise do estudo de impacto de vizinhança. Atribuição do membro do Ministério Público atuante na Corregedoria Permanente dos Serviços de Registro de Imóveis.Nada impede que, ao lado da proteção à autenticidade, publicidade, segurança, disponibilidade e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos reais sobre imóveis e atividades correlatas, e do atendimento aos princípios da legalidade, disponibilidade, continuidade, especialidade, rogação, unitariedade, publicidade, prioridade, inscrição e presunção dos registros públicos, enverede o membro do Ministério Público atuante na corregedoria permanente na esfera ambiental.Referido raciocínio não implica impossibilidade de o Promotor do Meio Ambiente postular extra ou judicialmente medidas cujos reflexos atinjam o registro de imóveis.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do 1º Promotor de Justiça de Franco da Rocha.
MP 03.270-15 - 19º PJ DE SANTOS X MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
nº SIS 14.0426.0001757/2014-0 Conflito negativo de atribuições. 19º Promotor de Justiça de Santos (suscitante). Procurador da República em exercício na cidade de Santos (suscitado).Investigação a respeito de provável prática abusiva. Cobrança de taxas excessivas para a realização de serviços administrativos pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Possível ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema federal de ensino.Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 13.441-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
(Ref. Proc. Nº 0006019-51.2014.8.26.0642)Conflito negativo de atribuições. Procedimento de averiguação oficiosa de paternidade que tramita perante a Corregedoria de Registro Público da Comarca de Ubatuba. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitante.
MP 13.438-15 - 4º PJ UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
(Processo nº 0006587-67.2014.8.26.0642 Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça de Ubatuba. Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ubatuba.Procedimento administrativo vinculado à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos. Comunicação, realizada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a respeito do registro de menor em nome exclusivamente da genitora, para os fins do que dispõe o art. 2º da Lei nº 8560/92.Procedimento sem natureza contenciosa. Tramitação junto à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 4º Promotor de Justiça para oficiar no expediente.
MP 13.437-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
Conflito de atribuições. Parto domiciliar. Intervenção no procedimento de natureza administrativa de registros públicos. Atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante a respectiva Corregedoria. Conflito conhecido e dirimido, com o reconhecimento da atribuição do suscitante.
MP 13.435-15 - 4º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
Procedimento administrativo vinculado à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos. Comunicação, realizada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a respeito do registro de menor em nome exclusivamente da genitora, para os fins do que dispõe o art. 2º da Lei nº 8560/92.Procedimento sem natureza contenciosa. Tramitação junto à Corregedoria Permanente dos Registros Públicos.Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do 4º Promotor de Justiça para oficiar no expediente.
MP 184.188-14 - 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS
Não é CSMP competente para solução de conflito de atribuição, mas o PGJ exclusivamente (LONMP, art. 10, X; LOEMP, art. 115), desmerecendo a Súmula 49 do colegiado interpretação como meio de solução antecipada de conflitos desse jaez ou de ordenamento de reunião de investigações, pois, ao estimular atuação conjunta não admite isolada. Investigando a falta de médicos nas UTI pediátricas da rede pública municipal de saúde a PJ de Direitos Humanos captou que a deficiência na prestação do serviço foi suprida com recurso à terceirização sem licitação, provocando a atuação da PJ do Patrimônio Público e Social que instaurou inquérito civil para apuração de eventual ilegalidade e lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil da PJ de Direitos Humanos com recomendação do CSMP de acompanhamento do inquérito civil em trâmite na PJ do Patrimônio Público, para tomada de providências em face de eventual retorno ao status quo ante. A atribuição da PJ de Justiça de Direitos Humanos no que toca à saúde pública é relacionada à prestação desse serviço público relevante em si mesma considerada, sem prejuízo da atribuição da PJ do Patrimônio Público e Social para apreciação de questões referentes à legalidade e moralidade nos assuntos subjacentes à execução daquele serviço público (art. 295, IX e XIV, LOEMP), porque decisões administrativas podem ser lícitas sob o prisma do atendimento ao direito subjetivo público de saúde pública, e ilícitas sob o enfoque da legalidade e da moralidade administrativas, e vice-versa. 5. Justificativa do trato especializado e separado entre duas Promotorias de Justiça cujas missões são distintamente específicas, à vista da diversidade de bens jurídicos tutelados. Conflito conhecido e dirimindo, declarando a atribuição do suscitante.
MP 184.185-14 - 1º PJ DO PATRIMÔNIO PUBLICO SOCIAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. Se a investigação para sua eficiência merece ser ou não desmembrada para o alcance de outras situações conexas envolvendo as pessoas físicas e jurídicas investigadas ou para a subsunção a outras figuras de enriquecimento ilícito ou a outras espécies de atos de improbidade administrativa em concurso ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
MP 181.463-14 - 5º PJ DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO X PJ DO GAEMA CABECEIRAS
Trata-se de possível conflito positivo de atribuições, figurando como suscitante o Promotor de Justiça do GAEMA Cabeceiras e como suscitado o 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 180.856-14 - 1º PJ DE ATIAIA X 4º PJ DE ATIBAIA
Põem-se em conflito os doutos 1º e 4º Promotores de Justiça de Atibaia a respeito de pedido de providências tendente à responsabilidade penal e civil (improbidade administrativa) de agentes públicos e à responsabilidade civil extracontratual do poder público municipal decorrente de sua omissão no exercício da polícia administrativa em denúncia de risco à saúde em razão da acumulação de animais. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO CIVIL. FRAUDE EM HASTAS PÚBLICAS COM RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. CONFLITO ENTRE MEMBROS DA MESMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SUSCITADO. 1. Havendo identidade de fatos e de qualificação jurídica, a prevenção é critério racional determinante da atribuição. 2. Se a investigação para sua eficiência merece ser ou não desmembrada para o alcance de outras situações conexas envolvendo as pessoas físicas e jurídicas investigadas ou para a subsunção a outras figuras de enriquecimento ilícito ou a outras espécies de atos de improbidade administrativa em concurso ou não, não consulta ao interesse público que o desmembramento desafie a prevenção nem a eficiência que a visão macroscópica, concentrada e uniforme produz tanto no aspecto da instrução quanto no atinente à formação da convicção. 3. Conflito dirimido, declarando-se a atribuição do suscitado.
MP 176.006-14 2º PJ DE RIBEIRÃO PIRES X 3º PJ DE RIBEIRÃO PIRES
(Processo nº 0006920-42.2014.8.26.0505 – 3ª Vara Cível de Ribeirão Pires) Pedido de internação compulsória de dependente químico fundado na Lei nº 10.216/2001.Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Iniciativa jurisdicional que deve ser qualificada como feito cível, para fins de divisão de serviço.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada oficiar no feito.
MP 160.826-14 - 5º PJ CÍVEL DO JABAQUARA X PJ EM EXERCÍCIO NO GEDUC
Protocolado nº 160.826/2014 Representação nº SIS 38.0548.0000110/2014-9 Representação noticiando que, em razão da cassação do registro de determinada escola, há obstáculo à emissão de Certificados de Conclusão de Curso. Plausibilidade de que essa situação, provocada, conforme a representação, por deliberação administrativa da Diretoria de Ensino da região afetada, venha criando dificuldades não só em relação ao representante, mas também em relação a outros ex-alunos.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada examinar a representação.
MP 150.301-14 - 4º PJ DE RIBEIRÃO PIRES X 2º PJ DE RIBEIRÃO PIRES
Objeto central da investigação cinge-se à esfera da estrutura de prédio público. O termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para “Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social”, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitado.
MP 145.866-14 - GAEMA (VALE DO PARAÍBA) X PJ DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA
Protocolado nº 145.866/2014 Inquérito Civil nº 14.0435.0000016/10-8 Inquérito civil instaurado para “Apurar a existência de imóveis situados em Área de Preservação Permanente”. Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14).Inquérito civil instaurado, na hipótese em exame, com objeto específico e localizado.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber à suscitada presidir a investigação.
MP 144.565-14 - 3º PJ DE SÃO VICENTE X 10º PJ DE SÃO VICENTE - EM EXERCÍCIO
Discussão acerca da necessidade de fornecimento de cópia da gravação referente à solicitação de reparo efetuada pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da companhia Citeluz/São Vicente. Inexistência de relação de consumo. Não se aplica o regramento protetivo do consumidor quando o serviço público é ofertado “uti universi”. A relação de consumo estaria atrelada à remuneração (direta ou indireta) dos serviços, o que evidentemente afasta sua incidência no caso dos serviços públicos gratuitos, ofertados à população sem contraprestação e remunerados por meio de tributos. Eventualmente, quando existente relação contratual, de rigor a caracterização de relação de consumo, como ocorre nos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, telefonia, transporte público, entre outros. O que não é o caso dos autos. Precedente do STJ: REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431 Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitado.
MP 143.400-14 - 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 3º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Condições de segurança do trabalho dos servidores públicos municipais de São José dos Campos. Alegação de fatos novos a justificar o desmembramento da investigação. Inocorrência. Necessidade de que o fato seja investigado em sua completude, objetivando-se a manutenção da necessária coesão nos condutas adotadas pelo Ministério Público. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitado.
MP 140.900-14 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 2º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
(Ref. SIS MP 14.0739.0001989/2013-9) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante). 2º Promotor de Justiça do Meio Ambiente (suscitado).Notícia de ocorrência de invasão em área de proteção de mananciais. Remessa ao suscitante. Desmembramento irregular. Aplicação do disposto no art. 3º, II do Ato nº 55/95-PGJ.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 139.514-14 - 4º PJ DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA X 1º PJ DE ITAPIRA
É atribuição do órgão de execução onde ocorrido o descumprimento de decisão judicial a investigação de eventual improbidade administrativa por autoridade estadual com competência regionalizada. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 137.863-14 - 6º PJ DO CONSUMIDOR X 2º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
Ref. SIS nº 43.0156.0006620/2014-6) Procedimento instaurado para investigar notícia de que no interior de uma garrafa de cerveja da marca “Skol” foi encontrado um anfíbio já morto, fato este ocorrido na cidade de Ribeirão Preto – SP.Dano localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional ou nacional. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica.O dano regional deve ser compreendido como a hipótese em que a situação efetivamente se estende a praticamente todo o território do Estado. O dano nacional deve ser compreendido como aquele que efetivamente se estende por amplas áreas do território nacional. O dano local pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (suscitado).
MP 133.121-14 - 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANSMO X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Procedimento n. 14.0695.0000814/2013-2) Encaminhamento de autos de inquérito civil que tem por objeto a “apuração de cobrança de propina e ausência de fiscalização em área invadida”, da Promotoria do Patrimônio Público da Capital para a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para apurar eventuais providências.Pretensão no sentido de que se exija da Administração Pública observância rigorosa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de se viabilizar o imprescindível controle. Na hipótese sob análise prepondera a questão do Patrimônio Público e Social. A investigação de improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, no caso em tela, é de atribuição do membro do Ministério Público incumbido da tutela do patrimônio público.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, DD 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 131.636-14 - PROCURADOR DA REPÚBLICA DE FRANCA X PJ DE PEDREGULHO
Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88). Ato do Procurador-Geral da República que, imolando a autonomia do Ministério Público do Estado de São Paulo e o devido processo legal (arts. 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, CF/88), invade a competência do Supremo Tribunal Federal e dirime conflito de atribuições entre órgãos de execução componentes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal. Ao Procurador-Geral da República só é autorizada a solução de conflitos de atribuição entre membros de diferentes ramos do Ministério Público da União (art. 26, VII, LOMPU), e não entre estes e os membros do Ministério Públicos dos Estados. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuição (art. 102, I, f, CF/88; art. 247, RISTF).
MP 130.082-14 - PJ EM EXERCÍCIO NO GEDUC X PROCURADORA DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO
Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em instituição privada de ensino superior. Em conformidade com o art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96), as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, se inserem no sistema federal de ensino. Atribuição de órgãos públicos federais para a fiscalização e controle dessas entidades. Projeção no sentido de que eventual ação civil pública, decorrente de irregularidades apuradas na investigação, venha a incluir a União no polo passivo. Extração da atribuição do Ministério Público Federal a partir do art. 109, I da CF, bem como da Lei Complementar nº 75/93. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 129.961-14 - 1º PJ DE CARAGUATATUBA X PROCURADOR DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Atribuição do Ministério Público do Trabalho. Poder-se-ia aceitar a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo se houvesse relação restrita a servidores estatutários.Interesse do Ministério Público do Trabalho no desfecho da investigação. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao E. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 127.448-14 - 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE
Objeto central da investigação cinge-se à esfera da segurança pública, não havendo elementos no procedimento acerca de dano ambiental. O termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e nem se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa. A alteração da denominação da Promotoria de Justiça da Cidadania para “Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social”, operada pelo art. 5º do ATO NORMATIVO Nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009 (Pt. nº 49.144/09), não teve o condão de retirar a atribuição residual de r. Promotoria de Justiça.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitante.
MP 127.285-14 - 1º PJ DE FERRAZ DE VASCONCELOS X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM GUARULHOS
Investigação cujo escopo é a apuração de irregularidades em execução de convênios entre o Município de Ferraz de Vasconcelos e o Ministério da Saúde. Entendimento do Plenário do STF, no sentido da competência da Corte, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF, para dirimir o conflito.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 126.795-14 - 10º PJ DE SÃO VICENTE X 7º PJ DE SÃO VICENTE
(Ref. SIS/MP nº 43.0444.0002166/2014-4) Inquérito civil instaurado pela Promotoria de Infância e Juventude para apurar eventuais irregularidades na prestação do ensino municipal. Extração de cópias e remessa à Promotoria de Habitação e Urbanismo para apurar a ausência de projetos técnicos e de autos de vistoria do Corpo de Bombeiros.Possível sobreposição de atribuições dos dois órgãos em conflito. Solução pela regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 118.316-14 - 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Encaminhamento de cópias pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo para eventuais providências relacionadas a suposto acordo do Secretário Municipal da Habitação de São Paulo com invasores de áreas públicas. Pretensão no sentido de que se exija da Administração Pública observância rigorosa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de se viabilizar o imprescindível controle. Na hipótese sob análise prepondera a questão do Patrimônio Público e Social.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante, 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 117.738-14 - PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X 3º PJ DE CATANDUVA
Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88). Ato do Procurador-Geral da República que, imolando a autonomia do Ministério Público do Estado de São Paulo e o devido processo legal (arts. 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, CF/88), invade a competência do Supremo Tribunal Federal e dirime conflito de atribuições entre órgãos de execução componentes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal. Ao Procurador-Geral da República só é autorizada a solução de conflitos de atribuição entre membros de diferentes ramos do Ministério Público da União (art. 26, VII, LOMPU), e não entre estes e os membros do Ministério Públicos dos Estados. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuição (art. 102, I, f, CF/88; art. 247, RISTF).
MP 117.736-14 - PROCURADOR DA REPÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X 2º PJ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88). Ato do Procurador-Geral da República que, imolando a autonomia do Ministério Público do Estado de São Paulo e o devido processo legal (arts. 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, CF/88), invade a competência do Supremo Tribunal Federal e dirime conflito de atribuições entre órgãos de execução componentes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal. Ao Procurador-Geral da República só é autorizada a solução de conflitos de atribuição entre membros de diferentes ramos do Ministério Público da União (art. 26, VII, LOMPU), e não entre estes e os membros do Ministério Públicos dos Estados. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuição (art. 102, I, f, CF/88; art. 247, RISTF).
MP 115.884-14 - PJ DE ILHABELA X GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE
Inquérito Civil nº 14.0701.0000009/2011-9 Procedimento que noticia a necessidade de atuação na defesa e proteção de bens ambientais, tendo em vista o despejo de esgoto in natura em córrego, com repercussão em pelo menos dois corpos hídricos presentes na região, bem como a necessidade de implementar projeto de recuperação ambiental na região, com possível remoção de várias construções irregulares, com o fim de recuperar as funções ecológicas das respectivas APPs.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 110.988-14 - 5º PJ PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO D CAPITAL
Pretensão no sentido de que se exija da Administração Pública observância rigorosa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de se viabilizar o imprescindível controle. Na hipótese sob análise, prepondera a questão do Patrimônio Público e Social. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante, 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 109.080-14 - 5º PJ DE HABITAÇÃO E URANISMO DA CAPITAL X 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
(ref. IC nº 14.0279.0000307/2012-2) Inquérito Civil instaurado pelo suscitante com objeto amplo, envolvendo situações como “acompanhamento de remoções e reassentamentos nas novas linhas”, “melhoria de qualidade do atendimento”, “constituição de fundo público/privado para custeio da pesquisa origem/destino”, “formas de controle social e participação popular na gestão do Metro” e “funcionamento noturno do Metro”. Inquérito civil instaurado pelo suscitado com objeto específico, consistente na apuração do “comprometimento da circulação de usuários que utilizam o túnel subterrâneo de 195 metros entre as estações Paulista (Linha 4 – Amarela) e Consolação (Linha 2 – Verde) da Companhia do Metropolitano de São Paulo, gerando riscos à segurança, acessibilidade e circulação deles”. Inexistência de identidade entre os objetos das duas investigações. Conflito positivo rejeitado.
MP 108.017-14 - 2º PJ DE JALES X 3º PJ DE JALES
Investigação acerca do efetivo policial de Pontalinda. O termo “cidadania” apresenta delimitação conceitual de maior abrangência, não se limitando, destarte, aos quadrantes da proteção ao patrimônio público, e muito menos se circunscreve à esfera do combate à improbidade administrativa.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitado.
MP 106.402-14 - 4º PJ DE SÃO CAETANO SO SUL X 8 PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Em face de situação de abandono, denunciada pelo serviço público de saúde, de pessoa com deficiência, a atribuição é do órgão de execução encarregado da proteção à pessoa com deficiência. Retardo mental não é transtorno mental, e sim deficiência. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 106.360-14 - 7º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL X 3º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
(ref. IC nº 14.0674.0000057/2014-3) Inquérito Civil instaurado pelo órgão ministerial com atribuições na área de Habitação e Urbanismo, para apurar notícia de irregularidade na realização dos serviços da denominada “operação tapa buraco” (recomposição asfáltica) no Município de São Caetano do Sul. Posterior encaminhamento ao órgão ministerial com atribuições na área do Patrimônio Público, diante da notícia de que houve contratação de empresa privada para a realização dos serviços que estão na esfera de competência de determinado órgão da administração direta.A atribuição de investigar irregularidades na contratação de empresa para a realização de serviço público é da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, a quem cabe dar seguimento à apuração.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao órgão ministerial suscitante dar seguimento à investigação.
MP 105.349-14 - 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Inquérito Civil instaurado para apurar “notícia de que a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas estaria reduzindo de forma drástica a sua rede médico-hospitalar, mediante o descredenciamento arbitrário de hospitais e laboratórios, sem informar previamente o consumidor”. Apuração que envolve situação de risco ou de dano para consumidores de planos ou seguros de saúde, sejam eles idosos ou não.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 104.095-14 - GAEMA - LITORAL NORTE X 1º PJ DE CARAGUATATUBA
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. Ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de resíduos sólidos constitua meta, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada, em face da ausência de expansão transcendental e regional do dano. Atribuição do suscitado.
MP 99.883-14 - 5º PJ CÍVEL DO JABAQUARA X PJ EM EXERCÍCIO NO GEDUC
Representação nº SIS 38.0548.0000110/2014-9 Representação noticiando que, em razão da cassação do registro de determinada escola, há obstáculo à emissão de Certificados de Conclusão de Curso. Plausibilidade de que essa situação, provocada, conforme a representação, por deliberação administrativa da Diretoria de Ensino da região afetada, venha criando dificuldades não só em relação ao representante, mas também em relação a outros ex-alunos.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada examinar a representação.
MP 96.073-14 - 4º PJ DE MAUÁ X 14º PJ DE SANTO ANDRÉ
NASCIMENTO SEM REGISTRO. DENÚNCIA DO CONSELHO TUTELAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DA RESIDÊNCIA DA GENITORA NA COMARCA DA SUSCITADA. ATRIBUIÇÃO MATERIAL E TERRITORIAL. Ao membro do Ministério Público do local em que tem domicílio a genitora do menor ou onde ele se encontra à sua falta compete atuar na defesa da infância e da juventude. Inexistência de elementos que desmereçam a localização da infanta em Santo André. 3. Recebendo peças de informação de tema inerente à sua atribuição material, o membro do Ministério Público não pode restitui-la ao remetente que detém atribuição material diversa, ainda que invocando falta de atribuição territorial. 4. Atribuição da suscitada.
MP 95.078-14 - GAEMA - NÚCLEO DE RIBEIRÃO PRETO X 1º PJ DE CASA BRANCA
Inquéritos Civis n. 63/2009; 51/2009; 56/2009; 54/2009; 12/2009 [apensos deste IC n. 49/2009; 51/2009; 55/2009], itante: GAEMA – Núcleo Ribeirão Preto Conflito negativo de atribuições. GAEMA – Núcleo Ribeirão Preto (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Casa Branca (suscitado – atribuição na área do meio ambiente).Diversos inquéritos civis, nos quais se investiga a mesma espécie de situação, em relação aos mesmos investigados, porém a imóveis distintos. Possibilidade e conveniência da reunião para análise conjunta dos conflitos de atribuição.Art. 4º, V, n. 4.1 e 4.3 do Ato Normativo nº 811/2014-PGJ, de 17 de fevereiro de 2014. Atribuição do GAEMA – Núcleo Ribeirão Preto – para análise de questões relacionadas à Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, relativamente a grandes imóveis rurais. Conceito legal de grande imóvel rural. Remissão do Ato Normativo nº 811/2014-PGJ, de 17 de fevereiro de 2014, à Lei nº 8629/93. Impossibilidade de somatória de imóveis distintos, separados fisicamente, mas pertencentes ao mesmo titular, para alcançar-se, de forma “virtual”, a existência de um grande imóvel rural. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado realizar a investigação.
MP 89.759-14 - 1º PJ DE MOGI DDAS CRUZES X 4º PJ DE BRÁS CUBAS
0015438-02.2013.8.26.0361 Ação civil pública na área da Habitação e Urbanismo ajuizada pelo Ministério Público em face da Prefeitura de Mogi das Cruzes.O Ato n. 82/2012, de 13 de dezembro de 2012, ao cuidar das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOGI DAS CRUZES, relativamente aos feitos da Vara da Fazenda Pública, dispôs que será da atribuição do 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes atuar nos “feitos judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências”.O ATO Nº 029/2012 – PGJ, DE 14 DE JUNHO DE 2012, estabelece que o DD. 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas é que detém atribuições em “Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos” e na área da “Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos”.No presente processo, portanto, o interesse preponderante é a defesa da ordem urbanística, o que indica a necessidade de que o membro do Ministério Público que tenha atribuições específicas seja o responsável pela condução da demanda. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se que competirá ao 4º Promotor de Justiça de Brás Cubas oficiar nos autos do Processo n. 0015438-02.2013.8.26.0361.
MP 87.430-14 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
INEXISTÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. O conflito negativo de atribuições pressupõe a declinação da competência por dois ou mais membros do Ministério Público. A inexistência de provocação e de manifestação do suscitado credencia o não conhecimento do conflito.
MP 86.731-14 - GAEMA - NÚCLEO LITORAL NORTE X 1º PJ DE CARAGUATATUBA
43.0233.0000723/2014-4 Representação para apuração relativamente à “colocação irregular de caçambas de lixo nas praias da cidade de Caraguatatuba”.Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito a sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14).Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante realizar a investigação.
MP 86.474-14 - 1º PJ DE MONTE APRAZÍVEL X 2º PJ DE MONTE APRAZÍVEL
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS AO TRABALHO. DENÚNCIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. O que emerge da representação é o apontamento de prestação de atividade de maneira prejudicial a quem a contrata por qualquer modo. 2. Relação de consumo posta em cheque na representação, e não a aderência da sede do estabelecimento às normas urbanísticas. Atribuição do suscitante.
MP 85.508-14 - 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X PJ DE PRESIDENTE BERNARDES
Investigação civil instaurada para apurar procedimentos licitatórios levados a efeito por várias unidades prisionais do Estado de São Paulo (aquisição de ração canina). Em sede de improbidade administrativa, a competência a ser considerada é aquela onde foi perpetrada a conduta que ofendeu a higidez pública e, em regra, o local do dano é a sede da pessoa jurídica ofendida pelo ato de improbidade. Nesse sentido: Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Improbidade Administrativa. 5ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, p. 870.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da investigação sob a presidência do suscitante.
MP 85.502-14 - 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 1º PJ DE MIRANDÓPOLIS
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES DAS UNIDADES PRISIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. É atribuição do órgão de execução da sede da pessoa jurídica de direito público eventualmente lesada a investigação e o processamento de irregularidades em licitação em órgão público estadual.
MP 84.144-14 - 8º PJ DE RIBEIRÃO PRETO X 18º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
. 84.144/14 DENÚNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA. INVESTIGAÇÃO. FATO COM IMPLICAÇÕES CRIMINAIS E CIVIS (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). NÃO CONHECIMENTO. Representação que descreve vários fatos, alguns que predicou como lesão aos cofres públicos e improbidade administrativa. Se o membro do Ministério Público, portador da atribuição de proteção do patrimônio público e social, não constata a existência de qualquer notícia ou indício de ato de improbidade administrativa, deve indeferir liminarmente a representação ou promover seu arquivamento. Independência das respectivas instâncias, sem prejuízo da atuação integrada do Ministério Público. Não conhecimento.
MP 82.197-14 - GAEMA LITORAL NORTE X 1º PJ DE CARAGUATATUBA
DENÚNCIA DE POLUIÇÃO ATRIBUÍDA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LANÇAMENTO IN NATURA DE ESGOTO EM CURSO D’ÁGUA. ATRIBUIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA. 1. Ainda que a implementação de políticas públicas referentes à coleta e ao tratamento de esgoto sanitário constitua meta, isso não transfere à atribuição do promotor de justiça natural para o grupo de atuação especial regionalizada, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano referente à denúncia de poluição causada por estabelecimento comercial urbano. Atribuição do suscitado.
MP 79.829-14 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
MP: 43.0279.0000225/2014-7) Representação. Condições do funcionamento de casa terapêutica. Questão já apreciada anteriormente (Conflito de Atribuições - Protocolado nº 145.333/2012 - Ref. Representação Protocolizada sob nº 0132528/12 - Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital - Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital). Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 78.928-14 - 4º PJ DE SOROCABA X 3º PJ DE SOROCABA
Ação de interdição, com pedido de medida liminar de internação, movida perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de Sorocaba. Ato de divisão de serviços que é expresso quanto à atribuição. Demanda proposta por terceiro que, em tese, relaciona-se à matéria afeta à Vara de Família e Sucessões, cabendo ao Ministério Público oficiar na condição de custos legis. Atribuição para atuar na defesa da Saúde Pública que não se confunde com a atribuição para atuar em processos cíveis em geral.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 75.625-14 - 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 2º PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Fundamentos para a atuação do Ministério Público relacionados, concomitantemente, à área de Habitação e Urbanismo e à área do Meio Ambiente. Adoção do critério da prevenção para a solução do conflito.Atribuição para realizar a investigação é do órgão ministerial que inicialmente tomou contato com o caso. Nos conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais em que desde logo fique demonstrada a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com o critério da prevenção. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado oficiar no feito.
MP 73.996-14 - 6º PJ DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DE ITU
(MP nº 42.0306.0000699/2014-7) atribuições na área de Cidadania, incluindo a repressão aos atos de improbidade e a defesa do patrimônio público (suscitado).Investigação civil instaurada para apurar eventual ato de improbidade administrativa referente a possíveis irregularidades praticadas no bojo de processo administrativo relacionado à renovação de licença ambiental. São questionados atos de agentes do Município e da CETESB em Itu. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) não tem disposição específica sobre competência, ao contrário do que ocorre com a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), os quais, em seus arts. 2º e 93, respectivamente, disciplinam a matéria. De toda forma, ao se considerar que a ação de improbidade administrativa pertence ao minissistema processual coletivo, de rigor aplica-se a regra do art. 2º da Lei n. 7.347/85 também às ações ajuizadas com suporte na Lei n. 8.429/92, à medida que a ação de improbidade pode ser considerada uma ação coletiva.No caso dos direitos transindividuais (e a probidade constitui direito difuso), pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta. Justifica-se essa opção pelas seguintes razões: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. Colhe-se com segurança que, em sede de improbidade administrativa, a competência a ser considerada é aquela onde foram perpetradas as condutas que ofenderam a higidez pública.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 71.241-14 - 23º PJ DE SANTOS X 18º PJ DE SANTOS
Investigação afeta à área da Saúde Pública. A intervenção da Promotoria de Justiça na área de Proteção à Pessoa com Deficiência dar-se-á em casos de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (a) comunicação; (b) cuidado pessoal; (c) habilidades sociais; (d) utilização da comunidade; (d) utilização dos recursos da comunidade; (e) saúde e segurança; (f) habilidades acadêmicas; (g) lazer; e (h) trabalho. Inteligência do inciso IV do IV do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, responsável por regulamentar a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Nas hipóteses de doença mental, a atribuição fica reservada à seara da Saúde Pública. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir na investigação.
MP 67.935-14 - 1º PJ DO CONSUMIDOR X PJ DE SANTA ISABEL
Procedimento instaurado para apurar eventual ocorrência de lesão aos funcionários e alunos da Escola Técnica Estadual de Santa Isabel, decorrente de constantes atrasos nas linhas de ônibus que servem as cidades de Santa Isabel, Jacareí, Igaratá e Mogi das Cruzes.Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional ou nacional. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica.Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação efetivamente se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano nacional que deve ser compreendido como aquele que efetivamente se estende por amplas áreas do território nacional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Promotor de Justiça de Santa Isabel (suscitado).
MP 60.851-14 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 12º PJ DE JUNDIAÍ (CONSUMIDOR)
MP: 66.0670.0002002/2014-6) Peças de Informação DANO REGIONAL. Produto com livre circulação em todo o território nacional. Irrelevância de a sede da empresa localizar-se em determinado município. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitante.
MP 57.926-14 - 2º PJ DE JUNDIAÍ X 12º PJ DE JUNDIAÍ
(Ref. n. MP: 14.0670.0002070/2014-9) A partir do momento em que o suscitado reconheceu sua suspeição para presidir a investigação, de rigor prossiga o procedimento sobre o comando de outro membro do Ministério Público. Conquanto se compreenda a preocupação do suscitante com a eficiência da investigação, é fato que não pode o Chefe da Instituição pautar a conduta de seus membros, sob pena de violação à independência funcional. Descabimento de presidência da investigação por membro do Ministério Público subscritor de representação que ensejou a instauração do inquérito civil .Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente procedimento é do suscitante.
MP 57.318-14 - 2º PJ DO CONSUMIDOR X 2º PJ DE PIRACAIA
Procedimento instaurado para apuração da ocorrência de prática abusiva, pela empresa VIVO S/A, consistente em não disponibilizar aos consumidores das cidades de Piracaia e Joanópolis o serviço denominado “Internet Vivo Box”. Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional ou nacional. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica.Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação efetivamente se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano nacional que deve ser compreendido como aquele que efetivamente se estende por amplas áreas do território nacional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Piracaia (suscitado).
MP 57.177-14 - 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Representação que narra a demora no reparo da grelha acoplada ao afasto da Rua Carlos de Laet com a Praça Domingos Luís, no Bairro Jardim São Paulo, acarretando dificuldades para o trânsito, para a locomoção dos munícipes, além de perturbações ao sossego dos moradores.Inteligência dos arts. 427 e 469 do Ato Normativo n. 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Protocolado n. 60.471/2010), que aprovou o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, segundo o qual incumbe ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção, bem como atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante, DD 5º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, prosseguir na investigação.
MP 54.241-14 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE
Representação que narra aterramento de lagoa para possível e futura construção de conjunto habitacional. Encaminhamento do protocolado à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo que motivou a extração de cópia para apuração da denúncia relativa à segurança de edificações. Devolução do original à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente no tocante ao dano ambiental que já é objeto de investigação nesse órgão. Conflito procedente.
MP 51.827-14 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 1º PJ DE MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Procedimento instaurado em face de representação que noticia indevida utilização do espaço público como estacionamento, com restrição à movimentação de pedestres, além de depredação de exemplares arbóreos. Típica questão urbanística, pois envolve a análise dos aspectos legais da restrição ao direito de circulação imposto à população.Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao suscitante, DD. 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
MP 51.411-14 - 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS X PJ CÍVEL DE VILA PRUDENTE
O conflito negativo de atribuições pressupõe a declinação da competência por dois ou mais membros do MP. A inexistência de provocação e manifestação do suscitado credencia o não conhecimento do conflito.
MP 50.503-14 - 13º PJ DE OSASCO X 3º PJ CÍVEL DE PINHEIROS
Adolescente em possível situação de risco. Atribuição do suscitante. Aplicação do princípio do juízo imediato. Precedentes do STJ (AgRg no CC 117.454/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 06/02/2012; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.328 - RS (2010/0181443-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Inteligência da Súmula 383 do STJ.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 13º Promotor de Justiça de Osasco, com atribuição na área da Infância e Juventude, prosseguir com a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 49.940-14 - 4º PJ DO CONSUMIDOR X 3º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO CONSUMIDOR
A concessão de serviço público federal de telecomunicações envolve concessão de uso de bem público municipal. É atinente ao uso do solo urbano em sentido lato a má execução de substituição de cabos de fibra ótica. Potencialidade de prejuízo à mobilidade e à segurança e de dano estético. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 49.248-14 - 4º PJ DE SANTA BÁRBARA D’OESTE X 3º PJ DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
A outorga do benefício (aluguel social) não encontra exclusividade de beneficiário nas famílias integradas por crianças e adolescentes; podendo ou não ser inserida em política de regularização fundiária, melhor se afigura seja tratada pelo membro do Ministério Público titular de atribuição em questões atinentes à habitação e urbanismo, dado o caráter mais abrangente de sua atuação. 2. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 48.102-14 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Apuração de fraudes fiscais, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e crimes contra a ordem tributária relacionados na denominada “Operação Yellow”. Desmembramento em relação aos agentes públicos para apurar enriquecimento ilícito. Diante da expressiva complexidade da prática ilícita, oportuno o desmembramento relativamente ao agentes públicos.Diante do exposto, a atribuição para oficiar no presente procedimento é do suscitante.
MP 43.819-14 - 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 5º PJ DO CONSUMIDOR
Eventual descumprimento de obrigação assumida por plano de previdência privada atinge indistintamente idosos ou não. Interesse público de maior abrangência. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 42.295-14 - 4º PJ DE SOROCABA X 14º PJ CÍVEL DE SOROCABA
Pedido de providências contra vereador, em razão de correspondências enviadas a particular contendo congratulações pela passagem do aniversário do cidadão. Alegação de desperdício de recursos públicos. Hipótese, descrita na representação, que demonstra o interesse do representante na apuração da legalidade da conduta do vereador. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 41.889-14 - 2º PJ DE SÃO VICENTE X 3º PJ DE SÃO VICENTE (Consumidor
A pesquisa em torno de eventual legitimado passivo ultrapassa o limite de cognoscibilidade do conflito de atribuições. Não há como reputar-se inserida no direito privado e, consequentemente, no direito consumerista relação jurídica que é balizada pelo direito público. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitante.
MP 39.675-14 - 4º PJ DE SOROCABA X 1º PJ DE MAIRINQUE
A atribuição para investigação e providências relativas à irregular parcelamento do solo urbano pertence ao membro do Ministério Público do local do fato, e não do domicílio do eventual legitimado passivo. 2. Conflito dirimido reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 36.139-14 - 3º PH DE DIREITO HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ CÍVEL DO FORO DE VILA PRUDENTE
Procedimento Administrativo de Natureza Individual. Investigação para eventual adoção de providências relacionadas à saúde de pessoa determinada.Ausência de previsão no Ato Normativo nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009, que cuida das atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, para exame de casos individuais pelos Promotores da área da Saúde. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da capital, nos termos do art. 296, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 734/93.Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 36.136-14 - 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 2º PJ CÍVEL DO ROFO REGIONAL DA VILA PRUDENTE
Procedimento Administrativo de Natureza Individual. Investigação para eventual adoção de providências relacionadas à saúde de pessoa determinada.Ausência de previsão no Ato Normativo nº 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009, que cuida das atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, para exame de casos individuais pelos Promotores da área da Saúde. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da capital, nos termos do art. 296, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no expediente.
MP 27.092-14 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Pedido de providências do Ministério Público para fins de desapropriação de área particular, para prover estacionamento e acessibilidade ao Parque Burle Marx I e II.Parque Burle Marx. Bem tombado. Necessidade de proteção do Parque e do seu entorno. Aplicação de dispositivos do Manual de Atuação Funcional que cuidam das atribuições da Promotoria do Meio Ambiente para a defesa do patrimônio cultural (art. 505 a 511 do Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).Notícia de situação de fato que repercute, concomitantemente, no plano ambiental e no plano urbanístico. Prevalência do interesse ambiental, em função da situação de tombamento.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 25.625-14 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
nflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Notícia de que agentes públicos do Município de São Paulo teriam obtido vantagem ilícita, no exercício de suas funções. Conduta reproduzida em situações diferentes, envolvendo várias centenas de empreendimentos e empresas distintas.Aparente uniformidade do modo ilícito de proceder dos mesmos agentes públicos, quando da prática de atos ilícitos distintos, em diferentes oportunidades, em diversos empreendimentos, tendo como resultado diferentes vantagens ilegais.Necessidade de apuração individualizada de cada um dos atos ilícitos noticiados, dada a diversidade de empresas, eventos, valores, locais e momentos envolvidos. Conflito conhecido, declarando-se caber ao suscitante oficiar no expediente.
MP 24.671-14 - 2º PJ DE SÃO VICENTE (Saúde Pública) X 11º PJ DE SÃO VICENTE (Pessoa Portadora de Deficiência)
A intervenção da Promotoria de Justiça na área de Proteção à Pessoa com Deficiência dar-se-á em casos de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (a) comunicação; (b) cuidado pessoal; (c) habilidades sociais; (d) utilização da comunidade; (d) utilização dos recursos da comunidade; (e) saúde e segurança; (f) habilidades acadêmicas; (g) lazer; e (h) trabalho. Inteligência do inciso IV do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, combinado com os arts. 445 e 446 do Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, e com a Meta n. 2 do Ato Normativo n. 721 – PGJ, de 16 de dezembro de 2011 (Pt. n. 128.801/11). No caso específico, insta considerar que a pessoa que poderia ensejar a proteção do Ministério Público faleceu (fls. 39/40); ademais, veio a óbito em abrigo municipal. São aspectos da deficiência estrutural que, possivelmente, não se limitam ao evento que culminou no óbito de J.P., expandindo-se para outros casos análogos. Daí a necessidade de investigação pelo órgão de execução ministerial com atribuições na área da saúde pública.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 24.454-14 - 3º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. HABITAÇÃO E URBANISMO. MEIO AMBIENTE. INVASÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. O indeferimento de representação tem como pressuposto a atribuição para procedê-la. Não havendo notícia de parcelamento (loteamento ou desmembramento) de solo urbano, nem de loteamento clandestino, mas, de ocupação de área de preservação permanente, a especialização concita à conclusão da atribuição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, não bastasse a prevenção quando há o tangenciamento de áreas de atuação distintas e a maior preponderância, no caso concreto, da tutela do bem jurídico ambiental. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado.
MP 21.963-14 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 4º PJ DE MEIO AMBIENTE
Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado). Representação noticiando a ocorrência de poluição sonora provocada por ensaios de bloco ou escola de samba no local que especifica. Prevalência dos aspectos relacionados à atuação da Promotoria de Meio Ambiente.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do feito ao 4º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado).
MP 21.222-14 - 2º PJ DE BATATAIS X 1º PJ DE BATATAIS
Representação noticiando possíveis irregularidades na alteração do zoneamento, no uso e ocupação do solo que estaria propiciando especulação imobiliária. Alegação do suscitado no sentido de que a apuração de possível desvio na atribuição de fiscalizar é de atribuição da Promotoria do Patrimônio Público e Social. Suscitante, por sua vez, que invoca o Manual de Atuação Funcional do MP para concluir que a atribuição é da Promotoria de Habitação e Urbanismo. Inteligência do parágrafo único do art. 469 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Batatais (Habitação e Urbanismo), prosseguir na investigação.
MP 19.816-14 - 2º PJ DO CONSUMIDOR X 10º PJ DE SANTOS
Acenada abusividade nas prestações de plano de previdência privada, a atribuição do órgão do MP segue a competência jurisdicional do art. 93, II, CDC. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitante.
MP 12.359-14 - 18º PJ DE SANTOS X 14º PJ DE SANTOS
Representação. Pedido expresso de apuração da prática de atos de improbidade administrativa. No caso ora em análise, a questão central, o cerne da investigação, como se infere da representação que provocou a atuação do Ministério Público, consiste expressamente na apuração de improbidade administrativa. Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitado oficiar no feito.
TJ - 011456-84.2013.8.26.0100 - 7ª PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X PJ CÍVEL DA CAPITAL
Ação individual ajuizada por idosa, contra sua filha, pleiteando o afastamento da requerida do lar em função da prática de agressões verbais que perturbam seu sossego e de seu marido.Intervenção ministerial decorrente da qualidade da parte, por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II da Lei 10.741/2003). Ato Normativo 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009, que, conforme respectiva ementa, “Cria a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal e dá outras providências”. Previsão atribuição dos Promotores de Direitos Humanos da Área do Idoso para propositura de ações em defesa de interesses individuais de idoso em situação de risco, no Foro Central da Capital (art. 3º, I, a). Previsão, ainda, da atribuição dos Promotores de Justiça Cíveis da Capital para atuar em feitos individuais de interesse dos idosos em tramitação no Foro Central (art. 3º, § 2º).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte da suscitada.
MP 9.404-14 - 4º PJ DE SOROCABA (MEIO AMBIENTE) X 15º PJ DE SOROCABA (PATRIMÔNIO PÚBLICO)
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL (PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE VAZÃO DE ÁGUA TRATADA). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E PROMOÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO ENTRE AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Representação consiste no exercício de direito de petição que impõe o dever de resposta motivada.Pedindo o representante investigação de improbidade administrativa e promoção da respectiva ação civil pública de responsabilização, tem ele direito de receber do membro do Ministério Público dotado de atribuição de tutela do patrimônio público análise conclusiva positiva ou negativa acerca da imputação específica, sem prejuízo da provocação de outro, dotado de atribuição diversa, para exame de questão subjacente, paralela ou emergente. Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo a atribuição do suscitado, a quem devem ser remetidos os autos.
MP 6.860-14 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS e 3º PJ DE DEIREITOS HUMANOS
A discussão sobre a qualidade de atendimento de saúde em hospital público situado na Capital (órgão no qual a interessada tem interesse na prestação do serviço) baliza a competência do local do dano (art. 2º, LACP). Pertence ao plexo de atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos a promoção de ação civil pública visando à tutela de interesse individual indisponível, cuja lesão ou ameaça ocorra em estabelecimento de saúde na Capital. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitado.
MP 5.952-14 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 4º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Notícia de suposta invasão em área de proteção aos mananciais do reservatório Billings. Invasão de áreas localizadas na Zona Sul de São Paulo. Não há nos autos notícia de que haja, no local dos fatos, parcelamento do solo urbano, seja na modalidade de loteamento, seja na modalidade de desmembramento. Existência de inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital com o objetivo de se apurar a ocorrência de invasão de área de proteção de mananciais situada em gleba localizada na confluência da Estrada do Barro Branco com a Estrada do Schmidt, no bairro do Grajaú. Prevenção caracterizada.Anote-se, ademais, que o critério da prevenção, quando o conflito se apresenta entre órgãos do Ministério Público com atribuições para a tutela de interesses metaindividuais, é aquele que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial. Deste modo, ainda que se conclua que no caso concreto há interesses relacionados a mais de uma área de atuação em defesa de interesses supraindividuais, ostentando abrangência equivalente, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir na investigação.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 196.800-13 - 7ª PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X PJ CÍVEL DA CAPITAL
Ação individual ajuizada por idosa, contra sua filha, pleiteando o afastamento da requerida do lar em função da prática de agressões verbais que perturbam seu sossego e de seu marido.Intervenção ministerial decorrente da qualidade da parte, por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II da Lei 10.741/2003). Ato Normativo 593/2009-PGJ, de 05 de junho de 2009, que, conforme respectiva ementa, “Cria a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal e dá outras providências”. Previsão atribuição dos Promotores de Direitos Humanos da Área do Idoso para propositura de ações em defesa de interesses individuais de idoso em situação de risco, no Foro Central da Capital (art. 3º, I, a). Previsão, ainda, da atribuição dos Promotores de Justiça Cíveis da Capital para atuar em feitos individuais de interesse dos idosos em tramitação no Foro Central (art. 3º, § 2º).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte da suscitada.
MP 189.426-13 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 1º PJ DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
Procedimento instaurado para apuração de má qualidade de serviço de telefonia prestado ao consumidor.Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional ou nacional. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica. Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação efetivamente se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano nacional que deve ser compreendido como aquele que efetivamente se estende por amplas áreas do território nacional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra (suscitado).
MP 186.966-13 - 2º PJ DE IBIÚNA X PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Procedimento decorrente de representação, destinada à apuração de risco de dano em razão do “SISTEMA PRODUTOR SÃO LOURENÇO” (SPSL), empreendimento destinado à transferência de água da bacia do Rio Juquiá para os sistemas de abastecimento de água situados nos municípios de Ibiúna, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Cotia, Vargem Grande Paulista, Itapevi, Jandira, Barueri, Carapicuíba, Santana do Parnaíba e São Paulo.Decisão, em anterior conflito negativo nos mesmos autos, reconhecendo a atribuição da Promotoria do Meio Ambiente da Capital, por força da prevenção. Nova provocação, dando conta do conhecimento anterior do fato investigado, bem como instauração de outro procedimento investigatório, pela Promotoria de Justiça de Ibiúna (suscitante).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna (suscitante) na investigação.
MP 186.696-13 - 2º PJ DE IBIÚNA X PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Procedimento decorrente de representação, destinada à apuração de risco de dano em razão do “SISTEMA PRODUTOR SÃO LOURENÇO” (SPSL), empreendimento destinado à transferência de água da bacia do Rio Juquiá para os sistemas de abastecimento de água situados nos municípios de Ibiúna, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Cotia, Vargem Grande Paulista, Itapevi, Jandira, Barueri, Carapicuíba, Santana do Parnaíba e São Paulo.Decisão, em anterior conflito negativo nos mesmos autos, reconhecendo a atribuição da Promotoria do Meio Ambiente da Capital, por força da prevenção. Nova provocação, dando conta do conhecimento anterior do fato investigado, bem como instauração de outro procedimento investigatório, pela Promotoria de Justiça de Ibiúna (suscitante).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna (suscitante) na investigação.
MP 185.174-13 - 2º PJ DE BEBEDOURO X 6º PJ DE CATANDUVA
Procedimento investigatório. Apuração da notícia de supostas irregularidades em obras realizadas na “Rodovia da Laranja” (SP 351), em trecho situado no Município de Catanduva.Aplicação da regra, no sistema processual coletivo, que fixa o foro competente (e, por analogia, as atribuições do órgão ministerial) pelo local do dano (art. 2º da Lei nº 7347/85). Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 185.028-13 - 12º PJ DE SANTOS X 13º PJ DE SANTOS
Representação que narra possíveis irregularidades decorrentes do fechamento de ruas por universitários, acarretando dificuldades para o trânsito, para a locomoção dos munícipes, além de perturbações ao sossego dos moradores.Inteligência dos arts. 427 e 469 do Ato Normativo n. 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Protocolado n. 60.471/2010), que aprovou o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, segundo o qual incumbe ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção, bem como atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 13º Promotor de Justiça de Santos, prosseguir na investigação.
MP 181.494-13 - 2º PJ DE JOSÉ BONIFÁCIO X 1º PJ DE JOSÉ BONIFÁCIO
Ação de internação compulsória. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitado para oficiar nos “feitos cíveis” da 1ª Vara Judicial.Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. O 1º Promotor de Justiça de José Bonifácio atuará na seara da Saúde Pública em questões referentes aos municípios de Ubarana e Mendonça, enquanto o 2º Promotor de Justiça de José Bonifácio atuará na seara da Saúde Pública em temas relativos aos municípios de José Bonifácio e Adolfo. Contudo, quanto às demandas propostas por terceiros, que, em tese, se relacionem à matéria de Saúde Pública, cada qual funcionará na Vara em que oficia, na condição de custos legis.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 181.149-13 - 2º PJ DE JOSÉ BONIFÁCIO X 1º PJ DE JOSÉ BONIFÁCIO
Ação de internação compulsória. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitado para oficiar nos “feitos cíveis” da 1ª Vara Judicial.Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista.O 1º Promotor de Justiça de José Bonifácio atuará na seara da Saúde Pública em questões referentes aos municípios de Ubarana e Mendonça, enquanto o 2º Promotor de Justiça de José Bonifácio atuará na seara da Saúde Pública em temas relativos aos municípios de José Bonifácio e Adolfo. Contudo, quanto às demandas propostas por terceiros, que, em tese, se relacionem à matéria de Saúde Pública, cada qual funcionará na Vara em que oficia, na condição de custos legis.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 181.109-13 - 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Ação civil pública. Regularização de situação de conjunto habitacional para população de baixa renda. Alegações de irregularidades relacionadas ao empreendimento e aos contratos de financiamento. Fundamentos para a atuação do MP relacionados, concomitantemente, à área de Habitação e Urbanismo e à área do Consumidor. Adoção do critério da prevenção para a solução do conflito.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado oficiar no feito.
MP 180.413-13 - 7º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL X 2º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Pedido de intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de que se regularizar o registro de nascimento de A.R.G., lavrado sem o nome da genitora.As retificações de assento contido no Registro Civil são tratadas do art. 109 ao art. 113 da Lei de Registros Públicos. Nesses dispositivos há várias possibilidades que podem ser sintetizadas do seguinte modo: (a) pedidos de natureza meramente administrativa, sob supervisão ministerial e jurisdicional; (b) pedidos de natureza administrativa que acabam se convertendo em procedimento jurisdicional; (c) pedidos de natureza jurisdicional que configuram hipóteses de jurisdição voluntária; (d) pedidos de natureza jurisdicional contenciosa. Inexistência, até o momento, de adoção de providências de natureza administrativa ou jurisdicional. Relação jurídica subjacente atrelada à proteção da infância e juventude. Atribuição do suscitado. Raciocínio diverso nos levaria a concluir que: (a) todos os feitos em que há discussão a respeito de matéria que pode de algum modo repercutir no âmbito dos Registros Civis de Pessoas Físicas, Jurídicas, ou de Imóveis, deveriam tramitar perante o Juízo Corregedor Permanente respectivo; (b) nessa mesma lógica, sempre oficiaria em tais feitos o órgão do MP com atribuições para atuar junto às Corregedorias Permanentes. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, prosseguimento na investigação
MP 180.070-13 - 2º PJ DE BRÁS CUBAS X 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Procedimento de dúvida inversa que tramita perante a Corregedoria Permanente de Registros Públicos/Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado).
MP 175.160-13 - 3º PJ DE BRÁS CUBAS X 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Procedimento de dúvida inversa que tramita perante a Corregedoria Permanente de Registros Públicos/Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado).
MP 174.799-13 - 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 1º PJ DE PRESIDENTE VENCESLAU
Inquérito civil instaurado para apurar a prática de nepotismo. Competirá ao Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, e aos Procuradores de Justiça, nas demais hipóteses (concorrentemente com o Procurador-Geral de Justiça), a competência para a promoção da Reclamação, o que de modo algum obstaculiza que o membro do Ministério Público oficiante em primeiro grau proponha as demandas cabíveis, desde que observadas as regras de atribuição (cf. Art. 3º do Ato Normativo n. 574/2009-PGJ-CPJ). Nesse sentido, será possível a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.Não demonstração de prática de ato de improbidade administrativa por nomeações realizadas por autoridades estaduais.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Presidente Venceslau, prosseguimento na investigação.
MP 174.798-13 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Procedimento investigatório instaurado com base em representação com objeto amplo. Desmembramento para apuração de parte do objeto.Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição, como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos.Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão. Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos.Prevenção do órgão de execução que já vinha investigando os fatos objeto do inquérito civil desmembrado. Precedentes. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitante prosseguir na apuração.
MP 174.769-13 - 6º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Inteligência da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas relacionadas a descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.Precedente do STF: CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58. Precedentes do STJ, no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de demanda promovida pelo Parquet, na qual se encontre em discussão o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho (AgRg no REsp n.º 509.574/SP, DJe de 01/03/2010; REsp n.º 240.343/SP, DJe de 20/04/2009; e REsp n.º 697.132/SP, DJ de 29/03/2006; AgRg no REsp 1116923/PR;REsp 697.132/SP).Interesse do Ministério Público do Trabalho no desfecho da investigação. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao E. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 174.183-13 - 15º PJ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL X PJ DO GEDUC
Inteligência do Ato Normativo n. 672/2010, que tem, entre as suas atribuições, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos relacionados a todos os níveis e modalidades da educação básica.Atribuição do GEDUC.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do procedimento ao suscitado.
MP 173.592-13 - 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 5º PJ PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Representação do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em radiologia no Estado de São Paulo, em face de empresas que especifica, quanto à forma pela qual se deu a terceirização dos serviços de radiologia, com possível fraude a direitos trabalhistas. Negativa de atribuições por parte das Promotorias de Justiça especializadas.Interesse do Ministério Público do Trabalho no desfecho da investigação, pois a representação se deu em função de possíveis fraudes a direitos trabalhistas.Determinação de remessa dos autos ao E. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 175.772-13 - 1º PJ DE JACUPIRANGA X PROCURADOR DA REPÚBLICA DE SANTOS
Investigação envolvendo entidade autárquica federal. Incidência da art. 109, I, da CR.Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 170.645-13 - 15º PJ DE SOROCABA X 14º PJ DE SOROCABA
Procedimento instaurado em face de representação que reclama da qualidade da merenda escolar.Questões afetas à Promotoria com atribuições na área da Infância e da Juventude. Eventualidade de identificação da prática de atos de improbidade administrativa no curso da investigação. Inexistência de exclusividade, nessa hipótese, de atuação do Promotor do Patrimônio Público. Possibilidade, em caso de propositura de ação civil, de cumulação de pretensões relativas ao aprimoramento da atuação, com pedido de aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade.Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados à 14º Promotor de Justiça de Sorocaba (Infância e Juventude).
MP 168.429-13 - 4º PJ CÍVEL DE SANTO AMARO X 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Situação que apresenta conotação diferenciada, a exigir a intervenção do Ministério Público.(a) os Promotores de Justiça de Direitos Humanos da Capital com atribuição na área do Idoso têm atribuições para propor ações individuais em defesa de direitos indisponíveis de idoso em situação de risco, em conformidade com a legitimação que lhes foi conferida pelo art. 74, I, do Estatuto do Idoso, nos termos do art. 3º, I, a, do Ato Normativo 593/2009-PGJ (“exercer a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis dos idosos em situação de risco residentes na área de jurisdição do Foro Central da Comarca da Capital”);(b) aos PJ Cíveis do Foro Central da Capital caberá sempre intervir em ações individuais relativas ao idoso em situação de risco em tramitação no Foro Central da Comarca da Capital, por força do art. 3º, § 2º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ – inclusive prosseguindo nas ações que tenham sido propostas pela Promotoria do Idoso, pois não se justifica a intervenção de dois órgãos ministeriais para o zelo pelo mesmo interesse ;(c) por força do art. 3º, § 3º, do Ato Normativo 593/2009-PGJ, aos Promotores Cíveis dos Foros Regionais ficou destinada a atribuição tanto para propor ações em defesa de interesses individuais indisponíveis dos idosos, como ainda a intervenção, como fiscal, nos feitos em que haja interesse daqueles (“Nas áreas de jurisdição dos Foros Regionais e Distritais da Comarca da Capital, a tutela judicial e extrajudicial dos direitos individuais indisponíveis do idoso em situação de risco será de atribuição dos respectivos Promotores de Justiça Cíveis”).É fato que não se mostra simples delimitar em que medida certa lesão a um indivíduo determinado atinge todo o grupo, não se circunscrevendo ao caso isolado; por óbvio que a análise deverá ser feita pontualmente.
MP 165.309-13 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Notícia de possível irregularidade consistente na negativa de acesso à prova documentada.Inexistência de identidade entre o objeto da representação que gerou o presente procedimento e o PJPP-CAP 179/2008, o qual se encontra arquivado desde 29 de outubro de 2009.Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante oficiar no feito.
MP 165.064-13 - 15º PJ DE SOROCABA X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Julgamento do Tribunal de Contas do Estado. Irregular dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XII, da Lei n. 8.666/93. Em sede de improbidade administrativa, a competência a ser considerada é aquela onde foi perpetrada a conduta que ofendeu a higidez pública e, em regra, o local do dano é a sede da pessoa jurídica ofendida pelo ato de improbidade. Nesse sentido: Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Improbidade Administrativa. 5ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, p. 870.Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital
MP 162.184-13 - 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO X 3º PJ DE AMERICANA
Procedimento investigatório. Apuração: (a) da ausência de repasse de recursos recebidos, pelo Município de Americana (por força de convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública) à empresa contratada para a construção de prédios destinados a abrigar as Equipes de Perícias Criminais e Médico-Legais da Superintendência da Polícia Técnico-Científica em Americana; e (b) da omissão, por parte da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no que diz respeito à fiscalização e exigência de cumprimento do convênio pelo Município.Hipótese de omissões ilícitas e possíveis danos que se verificam tanto na cidade de Americana como na Capital. Aplicação da regra, no sistema processual coletivo, que fixa o foro competente (e, por analogia, as atribuições do órgão ministerial) pelo local do dano, ou, na concorrência de foros, pela prevenção (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85). Inocorrência de situação de dano regional ou nacional, afastando-se a incidência do art. 93, II, da Lei nº 8078/90 à solução do conflito.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 159.185-13 - 1º PJ DO MEIO AMBIENTE X 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Investigação acerca de irregularidade na construção de aeródromo comercial em área de proteção ambiental localizada no bairro de Parelheiros. o Novo Ministério Público adquiriu a condição de agente de transformação social comprometido com a instalação e efetivação do Estado Democrático de Direito (JATAHY, Carlos Roberto de C. 20 anos de Constituição: O Novo Ministério Público e suas perspectivas no Estado Democrático de Direito. In: Temas atuais do Ministério Público: a atuação do parquet nos 20 anos da Constituição Federal. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson. (Org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 16).conhecido e dirimido, declarando-se a atribuição do órgão ministerial suscitado para prosseguir na investigação.
MP 157.245-13 - 1º PJ JABOTICABAL X 2º PJ JABOTICABAL
Inquérito civil instaurado para apurar notícia de irregularidades relacionadas à esfera da defesa do patrimônio público e das políticas na área da saúde pública. Apuração, em outro feito, da questão afeta à saúde pública, remanescendo, nestes autos, aquelas atinentes ao patrimônio público, que já vinham, em outros inquéritos civis, sendo analisadas pelo órgão suscitado.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 152.826-13 - 8º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL X 4º PJ DE SÃO CAETANO DO SUL
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à saúde de determinada pessoa, em decorrência de transtorno psiquiátrico causado, possivelmente, pelo uso excessivo de álcool e outras drogas. Discussão a respeito da eventual necessidade de internação compulsória. Situação de risco para familiares, entre eles pessoa idosa (genitor).Questão nitidamente afeta à área da Saúde Pública. Prevenção, ademais, do órgão de execução que preside a investigação, diante de fato ou situação de fato da qual se extraem consequências relacionadas a mais de uma área de atuação do MP (áreas da Saúde Pública e do Idoso).Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir na investigação.
MP 151.863-13 - 7º PJ DE JACAREÍ X 2º PJ DE JACAREÍ
ofício do suscitante solicitando providências do suscitado no que diz respeito à investigação da prática de ato de improbidade administrativa. Eventualidade de identificação da prática de atos de improbidade administrativa no curso da investigação. Inexistência de exclusividade, nessa hipótese, de atuação do Promotor do Patrimônio Público. Possibilidade, em caso de propositura de ação civil, de cumulação de pretensões relativas ao aprimoramento da atuação, com pedido de aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante, 7º Promotor de Justiça de Jacareí, prosseguir na investigação.
MP 149.885-13 - 6º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Notícia de eventual poluição sonora ocasionada por veículos que trafegam em via pública e passam sobre tampas de bueiros.Sobreposição de atribuições dos dois órgãos em conflito, dada a existência de interesse ambiental (poluição sonora) e urbanístico (uso do solo urbano). Solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 149.366-13 - 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 1º PJ DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
Procedimento instaurado para apuração de má qualidade de serviço de telefonia prestado ao consumidor. Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional ou nacional. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica. Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação efetivamente se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano nacional que deve ser compreendido como aquele que efetivamente se estende por amplas áreas do território nacional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 1º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra (suscitado).
MP 146.387-13 - PJ DO GAEMA (NÚCLEO CABECEIRAS) X 6º PJ DE MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Representação noticiando a ocorrência de danos no Parque Ecológico do Tietê, na Capital e em Guarulhos. Notícia de ação civil pública que poderia versar sobre os mesmos fatos. Remessa, pelo suscitado, do procedimento investigatório ao GAEMA. Constatação de que os fatos são diversos.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do feito ao 6º Promotor de Justiça de Meio Ambiente da Capital (suscitado).
MP 145.764-13 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOCIAL DA CAPITAL
Inquérito civil instaurado para apurar “possíveis irregularidades na tramitação de processo administrativo para a concessão de alvará de funcionamento de empreendimentos”. Fato distinto daquele que vem sendo apurado em outro Inquérito, sob a presidência do suscitante.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado dar seguimento à investigação.
MP 145.647-13 - 1º PJ DA CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Inquérito civil instaurado para apurar “possíveis irregularidades na tramitação de processo administrativo para a concessão de alvará de funcionamento de empreendimentos”. Fato distinto daquele que vem sendo apurado em outro Inquérito, sob a presidência do suscitante. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado dar seguimento à investigação.
MP 145.013-13 - 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 1º PJ DE BAURU
Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 143725-13 - 6º PJ DO CONSUMIDOR X 12º PJ DE JUNDIAÍ(CONSUMIDOR)
n. MP:66.0670.0004070/2013-9) de Justiça de Jundiaí (consumidor) Notícia de prática lesiva a consumidores perpetrada pela SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. Prevenção caracterizada. Competência funcional sucessiva e absoluta. Questão judicializada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitado.
MP 143.725-13 (n. MP:66.0670.0004070/2013-9) 6º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 12º PJ DE JUNDIAÍ (CONSUMIDOR)
Notícia de prática lesiva a consumidores perpetrada pela SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. Prevenção caracterizada. Competência funcional sucessiva e absoluta. Questão judicializada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da atuação ministerial por parte do suscitado.
MP 110.353-16 - 5º PJ CÍVEL DA LAPA X 5º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Ação de reintegração de posse. Previsão de atribuição da suscitante para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitada para Habitação e Urbanismo.A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitante prosseguir no feito.
MP 142.605-13 - 8º PJ DE BAURU X 2º PJ DE BAURU
Representação encaminhada ao Ministério Público para providências relacionadas à saúde de determinada pessoa, em decorrência de transtorno psiquiátrico. Informações contidas no expediente que sinalizam para a prevalência, no que diz respeito à situação da paciente, de dificuldades decorrentes de sua condição psiquiátrica, e não de deficiência intelectual. Investigação afeta, portanto, à área da Saúde Pública.A intervenção da Promotoria de Justiça na área de Proteção à Pessoa com Deficiência dar-se-á em casos de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (a) comunicação; (b) cuidado pessoal; (c) habilidades sociais; (d) utilização da comunidade; (d) utilização dos recursos da comunidade; (e) saúde e segurança; (f) habilidades acadêmicas; (g) lazer; e (h) trabalho. Inteligência do inciso IV do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, combinado com os arts. 445 e 446 do Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010.À luz dos elementos especificamente colhidos neste procedimento, pode-se concluir que o feito deve seguir sob a presidência do suscitado, devido à existência de transtorno psiquiátrico, evidenciando assim a necessidade de intervenção do membro do Ministério Público com atribuição na área da Saúde Pública.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 141.972-13 - 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 1º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Execução individual de sentença movida em face da Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Pessoa com deficiência. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitante.
MP 141.653-13 - 4º PJ ATIBAIA X 7º PJ DE JUNDIAÍ
Notícia de maior incapaz internada em clínica psiquiátrica sem amparo familiar. Interessada que necessita de proteção legal, sujeita à curatela (arts. 3º, II, 4º, II e 1.767, I e III do Código Civil). Inexistência de elementos seguros a indicar que a proteção será promovida pelos legitimados previstos no art. 1.768 do Código Civil (pais, tutores, cônjuge, ou por qualquer parente).Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para a ação de interdição deve legar em conta, sobretudo, o domicílio do interditando, com o nítido objetivo de facilitar sua defesa e a proteção de seus interesses (AgRg no CC 100.739/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009).A atribuição para o seguimento do procedimento será atribuída ao membro do Ministério Público que melhor possa proteger os interesses da incapaz; sem dúvida alguma, tal desiderato caberá ao Promotor de Justiça de Jundiaí, ora suscitado. Encontrando-se a incapaz internado em clínica psiquiátrica, sem amparo familiar, a investigação caberá ao suscitado. Inteligência do CC 259/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SECAO, julgado em 13/09/1989, DJ 02/10/1989, p. 15345. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no feito.
MP 136.027-13 - 24º PJ DE CAMPINAS X 2º PJ SO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Redução do objeto do procedimento, limitando-se a investigação a questão centrada na Capital. Registre-se, assim, que o objeto do conflito negativo de atribuições circunscreve-se a este último ponto, na medida em que as demais questões foram encaminhadas a outras Promotorias de Justiça (Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Campinas e Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital).Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir a investigação, em seus ulteriores termos.
MP 135.847-13 - 1º PJ DE APARECIDA X 2º PJ DE APARECIDA
Ocupação irregular de via pública. Fato principal a ser apurado. Possibilidade, eventual, de ocorrência de ato de improbidade administrativo conexo com o objeto da investigação principal. Possibilidade de apuração conjunta (art. 469, parágrafo único, do Ato Normativo 675/2010 – PGJ/CGMP). Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado dar seguimento à investigação.
MP 127.683-13 - 23º PJ DE SANTOS X 16º PJ DE SANTOS
Incidente de Impugnação de Crédito em processo de Falência. Existência de crédito decorrente de ação civil pública. Concomitância de fundamentos para a intervenção: zelo pela satisfação do crédito decorrente da ação coletiva e zelo pelos interesses da coletividade de credores em razão da falência da empresa. 3) Conflito de atribuições. Critérios para solução. Maior abrangência do interesse pelo qual deve zelar o Promotor que intervém na falência. Maior especialização do Promotor que intervém na falência, relativamente à atuação, como fiscal da lei, no Incidente de Impugnação de Crédito. 4) Conflito conhecido e dirimido, devendo prosseguir no feito o suscitante, que atua na condição de fiscal da lei no processo falimentar.
MP 123.086-13 - 10º PJ SANTOS X 18º PJ DE SANTOS
Suscitante: 10º Promotor de Justiça de Santos (Direitos Humanos - Idoso). Suscitado: 18º Promotor de Justiça de Santos (Direitos Humanos – Saúde Pública).Necessidade de investigação da questão relacionada à estrutura de atendimento de Saúde Pública no Município. Embora a situação narrada seja singular, relacionada a atendimento ocorrido de forma individual, é viável extrair dela ilações que poderiam ter, ainda que eventualmente, projeção coletiva. Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Justiça na área de Saúde Pública. Aspectos da deficiência estrutural que, possivelmente, não se limitam àquele atendimento, expandindo-se para outros casos análogos.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado (Saúde Pública) o prosseguimento na investigação.
MP 114.436-13 - 4º PJ DE VOTUPORANGA X 4º PJ DE VOTUPORANGA
Atribuição para realizar a investigação é do órgão ministerial que inicialmente tomou contato com o caso. Nos conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais em que desde logo fique demonstrada a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com o critério da prevenção.Caberá ao suscitante, portanto, prosseguir na investigação.
MP 107.906-13 - 2º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 2º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
Ementa: Procedimento instaurado para apuração de notícia de anatocismo no contrato de arrendamento mercantil n. 3670400490. Dano aparentemente localizado. Inexistência, ao que tudo indica, de situação de dano regional ou nacional. Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º, da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional ou nacional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica. Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação efetivamente se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano nacional que deve ser compreendido como aquele que efetivamente se estende por amplas áreas do território nacional. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do Ministério Público.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto – Consumidor (suscitado).
MP 81.073/13 - 9º PJ DE CAMPINAS X 2º PJ DO DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA
Pedido de providências a favor da idosa B. M. R. (80 anos de idade), em situação de risco por falta da família e em razão de sua condição pessoal. Intervenção ministerial decorrente da qualidade da parte, por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 43, incisos II e III, da Lei 10.741/2003).Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial. No caso dos autos, ainda que haja notícia de questão que apresenta repercussão na esfera da proteção dos Direitos Humanos (Idoso), trata-se de tutela individual, não de coletiva. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 78.662/13 - 8º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL
Representação apresentada pela Supervisão Técnica de Saúde Cidade Tiradentes (Coordenadoria Regional de Saúde Leste – Secretaria Municipal de Saúde), noticiando insuficiência de vagas para pacientes em residências terapêuticas. Aspectos que se limitam a específico atendimento a idoso.Muito embora seja comum que em determinada investigação se verifique a existência de mais de um interesse, afeto a mais de uma área de atuação do Ministério Público, no caso dos autos sobressai de forma clara a questão do idoso. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, DD. 8º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Idoso), seguir no feito.
MP 77.039/13 - 3º PJ CÍVEL DE OSASCO X 11º PJ CÍVEL DE OSASCO
Ação ordinária para cumprimento de obrigação de fazer. Notícia de possível existência de questões com repercussão na esfera do Meio Ambiente. Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao órgão ministerial suscitado prosseguir no feito.
MP 66.935/13 - 24º PJ DE SANTOS X 14º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Procedimento instaurado na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Santos, com o objetivo de apurar – em tese – omissão de agentes públicos em relação a decisões jurisdicionais. A atribuição para a análise de ato ímprobo é do suscitado, mesmo porque, no tocante a outras questões, como a disponibilização de imóvel para o Conselho Tutelar da Zona Leste, a Promotoria da Infância ingressou com ação civil pública.Conflito conhecido, determinando a remessa dos autos ao suscitado (DD. 14º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social de Santos), para a adoção das providências cabíveis.
MP 62.620/13 - 8 PJ DE OSASCO X 3º PJ DE OSASCO
Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se a atribuição do órgão ministerial suscitado para prosseguir na investigação.
MP 62.551/13 - 8º PJ DO GUARUJÁ X 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Representação dirigida à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital solicitando providências do Ministério Público em relação a possíveis aumentos abusivos de mensalidades, praticados pela empresa representada. Apuração de fatos que repercutem nas atribuições tanto da Promotoria do Idoso (art. 74, I, do Estatuto do Idoso), quanto da Promotoria do Consumidor. Aplicação do critério da prevenção para solução do conflito (Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 7.347/85).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 57.767/13 - 2º PJ DE OLÍMPIA X 4º PJ DE OLÍMPIA
Apuração, por força da representação encaminhada ao Ministério Público, de eventual ilegalidade na prestação de serviço de transporte, com cobrança indevida. Repercussão, em tese, tanto na esfera da defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, bem como na esfera dos interesses relacionados à área da Infância e da Juventude. Atribuição para realizar a investigação é do órgão ministerial que inicialmente tomou contato com o caso. Nos conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais em que desde logo fique demonstrada a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com o critério da prevenção. Precedentes da Procuradoria-Geral de Justiça: Protocolado nº 0030.699/2012; Protocolado nº 151.752/2011; Protocolado nº 28.298/2011; Protocolado nº 146.034/2010; Protocolado n. 85.286/2010.Caberá ao suscitado, portanto, prosseguir na investigação.
MP 57.589/13 - 7º PJ DE RIO CLARO
Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa de peças de informação pelo 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, com atribuições na área do Patrimônio Público e Social, sem manifestação do outro órgão de execução, afirmando que a apuração dos fatos mencionados no expediente não está entre suas atribuições. Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Dúvida de atribuição. Conflito não conhecido.
MP 55.675/13 - 3º PJ DE OSASCO X 11º PJ DE OSASCO
Atribuição para tutela de interesses metaindividuais de área específica. Regra geral consistente na ausência de previsão expressa, no ato de divisão de serviços, da atribuição para oficiar como fiscal da ordem jurídica em feitos individuais relacionados àquela área. Necessidade de interpretação contextual e finalista dos atos de divisão de serviços. Atribuição do órgão ministerial que atua em “feitos cíveis” para oficiar como fiscal da lei em ações individuais, ainda que relacionadas a determinado tema de especialização de interesses metaindividuais.Previsão específica no Ato Normativo de divisão de serviços, quanto às áreas especializadas de atuação em interesses metaindividuais, do advérbio de modo “inclusive”, relativamente às ações coletivas. Interpretação contextual e finalista indicativa de que a divisão, na hipótese em exame, tem o escopo extensivo. Contudo, a extensão ocorre apenas a demandas de cunho coletivo. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 55.418/13 - 11º PJ DE SÃO VICENTE X 2º PJ DE SÃO VICENTE
Atribuição para realizar a investigação é do órgão ministerial que inicialmente tomou contato com o caso. Nos conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais em que desde logo fique demonstrada a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com o critério da prevenção.Caberá ao suscitado, portanto, prosseguir na investigação.
MP 51.591/13 - 3º PJ CÍVEL DE OSASCO X 11º PJ CÍVEL DE OSASCO
Ação de desapropriação. Notícia de possível existência de questões com repercussão na esfera da Habitação e Urbanismo, bem como do Meio Ambiente. Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à condição de autor ou fiscal em ações civis públicas, à investigação em inquéritos civis e à atuação extrajudicial. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao órgão ministerial suscitado prosseguir no feito.
MP 49.742/13 - 8º PJ DE OSASCO X 3º PJ DE OSASCO
Representação que tem por tema/assunto a segurança em edificações, em decorrência de obras realizadas pela COMGÁS. Notícia de rompimento da rede de abastecimento. Questão envolvendo segurança de edificações. Atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo. A possível sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação não afastaria a atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo, pela aplicação do critério da prevenção.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 3º Promotor de Justiça de Osasco (suscitado).
MP 42.268/13 - 2º PJ DE BATATAIS X 1º PJ DE BATATAIS
Verificação de possível improbidade administrativa decorrente da atuação do Prefeito Municipal, dos Vereadores e dos funcionários públicos. Omissão na fiscalização de loteamentos irregularmente ocupados. Elaboração de lei para regularizar os empreendimentos.Inteligência do parágrafo único do art. 469 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo. Precedentes: CAC 7576/12; CAC 94580/11; CAC 154.250/11; CAC 185.028/12.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Batatais (Habitação e Urbanismo), prosseguir na investigação.
MP 40.754/13 - 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 5º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Notícia de conduta tipificada penalmente de impedir a regeneração de vegetação em área de preservação permanente (APP). Ocupação irregular, com construções populares (favela) que não se enquadra como parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), na dicção contida no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.766/79). Sobreposição de atribuições dos dois órgãos em conflito, dada a existência de interesse ambiental (área de preservação permanente) e urbanístico (uso do solo urbano). Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 27.460/13 - 3º PJ DE UBATUBA X 1º PJ DE UBATUBA
Idoso que pede autorização para a realização de exame médico. Negativa da empresa que opera o plano de saúde. Apuração de fatos que repercutem nas atribuições tanto da Promotoria do Idoso (art. 74, I, do Estatuto do Idoso), quanto da Promotoria do Consumidor. Aplicação do critério da prevenção para solução do conflito (Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 7.347/85).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 22.729/13 - 1º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO X 2º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO
Procedimento preparatório de inquérito civil instaurado com a finalidade de apurar irregularidades em obras de acessibilidade em escola situada no Município de Campos de Jordão. Fato sob investigação que produz repercussão tanto nas atribuições da Promotoria de Justiça de proteção aos Direitos Constitucionais do Cidadão (suscitante) como nas atribuições da Promotoria de Justiça de proteção à Pessoa com Deficiência (suscitado). Aplicação do critério da prevenção para solução do conflito (Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 7.347/85). Inquérito civil já instaurado pelo suscitado para apurar irregularidades nas obras executadas para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência na Escola Theodoro Corrêa Cintra (IC n. 161/2011). Conflito conhecido e dirimido, reconhecendo-se a atribuição do suscitado para prosseguir na investigação.
MP 15.394/13 - 2º PJ DE VALINHOS X 1º PJ DE VALINHOS
Ação popular. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitado para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição do suscitante para a defesa do patrimônio público.Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à atuação como autor ou fiscal em ações civis públicas. Analogia com o art. 295, VIII e IX da Lei Complementar nº 734/93, referente às Promotorias Especializadas da Capital. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em “feitos cíveis”.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 32.242-12 - 2º PJ MOGI DAS CRUZES (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 5º PJ MOGI DAS CRUZES (MEIO AMBIENTE)
1)Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Habitação e Urbanismo – suscitante) e 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Meio Ambiente – suscitado). 2) Representação. Notícia de intervenção em zona rural, com supressão de vegetação em área de preservação permanente. 3) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 30.699-12 - 5º PJ BRAGANÇA PAULISTA X 6º PJ BRAGANÇA PAULISTA
1.Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 5º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (Infância e Juventude). Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (Patrimônio Público). 2. Apuração, por força da representação encaminhada ao Ministério Público, de eventual ilegalidade nos certificados de cursos à distância. Repercussão, em tese, tanto na esfera da defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, bem como na esfera dos interesses relacionados à área da Infância e da Juventude. 3. Atribuição para realizar a investigação é do órgão ministerial que inicialmente tomou contato com o caso. Nos conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais em que desde logo fique demonstrada a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com o critério da prevenção. 4. Caberá ao suscitado, portanto, prosseguir na investigação.
MP 30.094-12 - 7º PJ SÃO CAETANO DO SUL (PATIMÔNIO PÚBLICO) X 4º PJ SÃO CAETANO DO SUL(ATRIB. EM FEITOS DA 5ª VARA CÍVEL)
1)Conflito negativo de atribuições. 7º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (suscitante) e 4º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul (suscitada). 2) Ação popular. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para a defesa do patrimônio público. 3) Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à atuação como autor ou fiscal em ações civis públicas. Analogia com o art. 295, VIII e IX da Lei Complementar nº 734/93, referente às Promotorias Especializadas da Capital. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em “feitos cíveis”. 4) Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 18.403-12 - 2º PJ MOGI DAS CRUZES (SAÚDE PÚBLICA) X 5º PJ MOGI DAS CRUZES (CONSUMIDOR)
1)Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Saúde Pública - suscitante) e 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (Consumidor - suscitado). 2) Inquérito civil. Instauração, a partir de representação, para apuração de falhas nos serviços prestados pelo “Hospital Santana”, estabelecimento de saúde particular. Reclamação quanto a violações de normas de vigilância sanitária, insuficiência de profissionais, demora e mau atendimento dos pacientes. 3) Existência de atribuições da área do Consumidor, diante da presença de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Existência concomitante de atribuições da área da Saúde Pública (art. 442, I, do Manual de Atuação Funcional). Precedente (Pt. 91.573/2011). 4) Aplicação da prevenção. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes - Consumidor) prosseguir na investigação.
MP 17.879-12 - 1º PJ CONSUMIDOR CAPITAL X PJ MOGI GUAÇU
1.Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital. Suscitado: Promotor de Justiça de Mogi Guaçu, com atribuição na seara do Consumidor. 2. Discussão sobre cobrança indevida de taxas de abertura de crédito e emissão de boleto. Mais do que questões pontuais, localizadas na região da suscitada, vislumbra-se de fato a pertinência de que o tema seja verificado no seu espectro transindividual. 3. Assim sendo, melhor se afigura atribuir à Promotoria Especializada da Capital a análise da matéria objeto da representação, sobretudo diante da perspectiva de dano regional. Remarque-se, por oportuno, que, em tese, não se trata de dano regionalizado, mas sim regional, o que justifica a atuação sob o prisma metaindividual. 4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante, 1º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, prosseguir na investigação.
MP 16.825-12 - 2º PJ DE FERNANDÓPOLIS X PJ OUROESTE
1.Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis. Suscitado: Promotor de Justiça de Ouroeste. 2.Análise de eventual modificação do compromisso de ajustamento de conduta. Cláusulas do ajuste que se referem a condutas a serem adotadas pela Municipalidade de Ouroeste acerca de questões relacionadas à esfera da Infância e Juventude. 3.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, Promotor de Justiça de Ouroeste, prosseguir na investigação.
MP 7.576-12 - 4º PJ do Patrimônio Público e Social X 1º PJ de Habitação e Urbanismo
1.Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. 2.Irregularidades em empreendimentos imobiliários, especialmente em relação ao imóvel localizado na Rua Melo Alves, 685. Possível omissão do Poder Público em relação às medidas fiscalizatórias: eventual expedição ilegal de auto de regularização e lançamento incorreto de IPTU. 3.Inteligência do parágrafo único do art. 469 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo. 4.Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, prosseguir na investigação.
MP 4.832-12 - 3º PJ de ITAPECERICA DA SERRA X 1º PJ DE ITAPECERICA DA SERRA
Ação de usucapião. Propositura por Associação pretensamente representativa dos titulares de direitos às frações ideais (na prática verdadeiros lotes), para fins de (a) declaração da propriedade sobre o imóvel, e (b) retificação do registro com individualização dos lotes. Hipótese que, na prática, se assimila a uma ação coletiva com pretensão à tutela de interesses equiparáveis aos direitos individuais homogêneos dos adquirentes de direitos relativos às “frações ideais” (verdadeiros lotes), a despeito das irregularidades relativamente à legislação referente ao parcelamento e uso do solo. Atribuição para tutela de interesses metaindividuais de área específica. Regra geral consistente na ausência de previsão expressa, no ato de divisão de serviços, da atribuição para oficiar como fiscal da ordem jurídica em feitos individuais relacionados àquela área. Necessidade de interpretação contextual e finalista dos atos de divisão de serviços. Atribuição do órgão ministerial que atua em “feitos cíveis” para oficiar como fiscal da lei em ações individuais, ainda que relacionadas a determinado tema de especialização de interesses metaindividuais. Diversidade do caso em exame. Previsão específica no Ato Normativo de divisão de serviços, quanto às áreas especializadas de atuação em interesses metaindividuais, do advérbio de modo “inclusive”, relativamente às ações coletivas. Previsão, igualmente, de atribuição para atuação em “feitos criminais” referentes às áreas especializadas em interesses metaindividuais. Interpretação contextual e finalista indicativa de que a divisão, na hipótese em exame, tem o escopo extensivo, para além da simples propositura de ações coletivas ou instauração de inquéritos civis. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de intervenção ministerial por parte do suscitado.
MP 181.482/12 - 2º PJ DE JOSÉ BONIFÁCIO X 1º PJ DE JOSÉ BONIFÁCIO
Ação de internação compulsória. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitado para oficiar nos “feitos cíveis” da 1ª Vara Judicial. Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. 4. O 1º Promotor de Justiça de José Bonifácio atuará na seara da Saúde Pública em questões referentes aos municípios de Ubarana e Mendonça, enquanto o 2º Promotor de Justiça de José Bonifácio atuará na seara da Saúde Pública em temas relativos aos municípios de José Bonifácio e Adolfo. Contudo, quanto às demandas propostas por terceiros, que, em tese, se relacionem a matéria de Saúde Pública, cada qual funcionará na Vara em que oficia, na condição de custos legis. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 177.914-11 - 4º PJ DE GUARUJÁ X 2º PJ DE GUARUJÁ
1.Representação em que se noticia a ocorrência de show com grande concentração de pessoas. 2.Conflito negativo de atribuições não caracterizado. Remessa dos autos pela Secretária da Promotoria envolvida. Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido. 3. Princípios da economia e eficiência. Hierarquia administrativa no Ministério Público. Ausência de intervenção de órgãos de execução, até o momento. Possibilidade de remessa dos autos, pelo Procurador-Geral de Justiça, ao órgão de execução em cuja esfera de atribuições se enquadre a hipótese sob investigação. 4. Inteligência dos arts. 427 e 469 do Ato Normativo n. 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Protocolado n. 60.471/2010), que aprovou o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, segundo o qual incumbe ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo a incumbência de zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção, bem como atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo. 5. Conflito não conhecido. Remessa dos autos ao 2º Promotor de Justiça de Guarujá para prosseguir na investigação.
MP 168.905-11 - 1º PJ CAMPOS DO JORDÃO X 2º PJ CAMPOS DO JORDÃO
Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Campos do Jordão, com atribuições na área de habitação e urbanismo. Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão, com atribuições na área do meio ambiente. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. 3) Conflito conhecido e dirimido. Atribuições do suscitado.
MP 167.362-11 - 1º PJ DE CASA BRANCA X GAEMA (NÚCLEO V - RIBEIRÃO PRETO, PARDO)
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Casa Branca (suscitante) e GAEMA (Núcleo V – Ribeirão Preto – Pardo - suscitado). 2) Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber à suscitante realizar a investigação
MP 165.879-11 - 3º PJ de ITAPETINGA x 1º PJ de ITAPETININGA
1)Conflito negativo de atribuições. Discordância de remessa de autos, para fins de compensação, com fundamento no Ato Normativo nº 302 – PGJ/CSMP/CGMP, de 31 de janeiro de 2003. 2)Pretensão à emissão de decisão preventiva, referente a outros feitos, impedindo a remessa de autos em compensação à substituição automática. Impossibilidade. Direito de remessa de feitos em compensação assegurado pelo Ato Normativo nº 302, de 2003. 3)Parâmetros para a avaliação da remessa de feitos em compensação. Complexidade e natureza (art. 2º do Ato nº 302, de 2003). Avaliação diante das circunstâncias de cada caso concreto. Relatividade dos critérios. Admissão, ainda que excepcional, da remessa de feitos de natureza diversa. 4)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao suscitante oficiar no feito.
MP 160.669-11 - Secretário da PJ Cível da Capital X 6º PJ Família da Capital
Representação. Eventual providência relacionada à curatela de M. A.S. Conflito negativo de atribuições não caracterizado. Remessa dos autos pela Secretária da Promotoria envolvida. Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido. Princípios da economia e eficiência. Hierarquia administrativa no Ministério Público. Ausência de intervenção de órgãos de execução, até o momento. Possibilidade de remessa dos autos, pelo Procurador-Geral de Justiça, ao órgão de execução em cuja esfera de atribuições se enquadre a hipótese sob investigação. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da Capital (art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93). Conflito não conhecido. Remessa dos autos à Promotoria de Justiça Cível da Capital.
MP 158.653-11 - PJ ARARAQUARA (CONSUMIDOR) X 5º PJ CONSUMIDOR DA CAPITAL
Compreensão da regra de competência do foro do local do dano e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional. Interpretação teleológica. Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP.Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações.
MP 155.468-11 - 3º PJ ATIBAIA X 6º PJ ATIBAIA
Notícia de irregularidades na remoção de cadáveres. O Ato Normativo n. 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010 (Protocolado n. 60.471/2010), que aprovou o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, dispõe, em seu art. 116, que o controle externo da atividade de Polícia Judiciária Civil e Militar consistirá, entre outras atividades, no recebimento de representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, relacionados com o exercício da atividade policial, assim como requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial para apuração de ilícito ocorrido no exercício da atividade policial. 3. Permite-se que o suscitado investigue a questão do ponto de vista de sua esfera de atribuição e, posteriormente, caso vislumbre ato de improbidade administrativa, faça a remessa de peças que entender pertinentes. No caso específico de Atibaia, a ressalva constante do Ato n.º 107/2007 – PGJ, de 27 de agosto de 2007, aprovado pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, segundo a qual ficam os Promotores de Justiça autorizados a ajuizarem ação de improbidade administrativa em questões conexas à sua área de atuação, aplica-se às atribuições relacionadas à área cível. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado, 6º Promotor de Justiça de Atibaia, prosseguir na investigação.
MP 151.752-11 - 3º PJ PIRACICABA ( INFÂNCIA E JUVENTUDE) X 8º PJ PIRACICABA ( PATRIMÔNIO PÚBLICO)
1) Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Piracicaba (Infância e Juventude - suscitante) e 8º Promotor de Justiça de Piracicaba (Patrimônio Público - suscitado). 2) Representação encaminhada ao Ministério Público, com pedido de apuração da forma de rateio de recursos do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico) bem como da falta de plano de carreira na rede municipal de ensino. 3) Investigação relacionada a aspectos com repercussão tanto na área de Direitos Constitucionais do Cidadão, como da Infância e da Juventude. 4) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 150.368-11 - 13º E 19º PJ DE SANTO ANDRÉ
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 13º Promotor de Justiça de Santo André. Suscitado: 19º Promotor de Justiça de Santo André. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Assim, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir nas investigações Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 145.351-11 - 9º E 10º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Conflito positivo de atribuições entre o 9º e o 10º Promotores de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, surgido nos autos do procedimento investigatório autuado sob o n. PJPP-CAP 801/2011, instaurado para apurar “irregularidades consistentes no superfaturamento na aquisição de equipamentos hospitalares no valor aproximado de R$ 2.200.000,00, em virtude de emenda parlamentar – ausência de licitação”. 2) Possível prevenção em função da existência do Inquérito Civil n. 691/2011, mais antigo, que apura a noticiada ‘venda de emendas’, prática supostamente realizada por alguns Deputados Estaduais. 3) Critérios a adotar na solução do conflito. Necessidade de ponderação e convívio entre as regras relativas à prevenção, a garantia da inamovibilidade e o promotor natural. Adequada interpretação da regra da prevenção, inclusive à luz da conveniência ou não, dada a complexidade da investigação, de unificação das investigações em um único procedimento, e propositura de uma só ação. 4) No caso presente, a determinação de distribuição de forma livre das peças de informação está em perfeita sintonia com o princípio do promotor natural, tendo em vista a apuração de fatos diversos, que ocorreram em locais diversos e que envolvem investigados distintos. 5) Conflito conhecido e dirimido para declarar a atribuição do suscitante.
MP 143.006-11 - PJ VALPARAÍSO X PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO (15ª REGIÃO)
Investigação acerca de eventual descumprimento pela Usina da Barra S/A e suas filiais (Usina da Barra S.A. – Filial Benalcool; Usina da Barra S.A. – Filial Benalcool/Univalen; e Usina da Mata Açúcar e Álcool S.A) das exigências impostas no Decreto Estadual n. 56.819, de 10 de março de 2011, o qual institui o Regulamento de Segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. Não apresentação de Projeto Técnico e tampouco vistoria do Corpo de Bombeiros.Inteligência do Decreto Estadual n. 56.819, de 10 de março de 2011, o qual objetiva: (a) proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio; (b) dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; (c) proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e (d) dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.No caso dos autos, não se evidencia no objeto da investigação o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. O próprio caráter multifacetado da questão ambiental, à luz do que normatiza o art. 2º do Decreto Estadual n. 56.819, de 10 de março de 2011, impõe a atuação do Ministério Público Estadual a fim de que referido texto legal seja respeitado.Representação para instauração do conflito conhecida, porém não acolhida. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações.
MP 138.184/11 - 13º PJ SANTO ANDRE (CIDADANIA) X 18º PJ SANTO ANDRÉ (CONSUMIDOR)
Procedimento instaurado para apurar prestação de serviço possivelmente deficitária ou ineficiente por parte do CIRETRAN, que compromete a eficiência e viola direitos básicos do consumidor. Típica questão consumerista, pois o CDC é expresso no que diz respeito à necessidade de defesa e proteção do consumidor de serviços públicos. A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedora. Exigência do CDC de que os serviços, públicos ou privados sejam prestados de acordo com as normas de proteção do consumidor. Determinação do CDC, em relação à Política Nacional das Relações de Consumo, de ação do Poder Público no sentido de proteger o consumidor e melhorar a qualidade dos serviços prestados. Direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Disposição expressa do CDC, no art. 22, de que os órgãos públicos, ainda que por meio de concessionárias e permissionárias, prestem serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos; Necessidade de atuação do Ministério Público, pela Promotoria de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações impostas pelo CDC, com possibilidade de compelir as pessoas jurídicas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça do Consumidor.
MP 134.0104-11 - 4º PJ DE ATIBAIA X 3º PJ DE ATIBAIA
1)Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Atibaia (Infância e Juventude - suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Atibaia (Cidadania - suscitada). 2)Investigação civil instaurada para apurar irregularidades em “Clínica de Tratamento de Dependentes Químicos que necessita de adequações sanitárias”. 3)Investigação afeta nitidamente à área da Saúde Pública e, portanto, à Promotoria encarregada, em Atibaia, da defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, independentemente de serem atendidos não apenas adultos na Clínica investigada. 4)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 132.722-11 - 2ª PJ BRÁS CUBAS X 6º PJ MOGI DAS CRUZES
1)Investigação civil instaurada para apurar eventuais irregularidades no atendimento de normas relacionadas à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência em Brás Cubas, na cidade de Mogi das Cruzes. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 2)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 3)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 4)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.
MP 129.552-11 - 1º PJ BRÁS CUBAS X 6º PJ MOGI DAS CRUZES
Investigação civil instaurada para apurar eventuais problemas nas obras de acessibilidade na Escola Estadual Professora Doracy Baptista de Campos Pereira. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pelo suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitante na investigação.
MP 129.549-11 - 2ª PJ BRÁS CUBAS X 6ª PJ MOGI DAS CRUZES
1)Investigação civil instaurada para apurar eventuais irregularidades no emprego de recursos públicos, bem como no atendimento de normas relacionadas à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência na “Escola Estadual Lucinda Bastos” em Brás Cubas, na cidade de Mogi das Cruzes. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 2)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 3)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 4)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.
MP 127.399-11 - 18º PJ SANTOS X 10º PJ SANTOS
1)Conflito negativo de atribuições. 18º Promotor de Justiça de Santos (suscitante) e 10º Promotor de Justiça de Santos (suscitado). 2)Ação movida por pessoa portadora de doença mental interditada judicialmente e que conta cinquenta e dois anos de idade, representada por seu curador, para condenação do Município a autorizar a manutenção de seu recolhimento em uma casa destinada a idosos. 3)Atuação do MP como custos legis. Identificação do órgão ministerial com atribuições para o caso concreto. Definição que parte da causa de intervenção do MP na hipótese concretamente considerada, decorrente do objeto da ação. 4) Princípios da unidade e independência funcional. Aplicação. Ausência de vinculação por parte de um órgão ministerial ao posicionamento adotado por outro órgão em feito distinto ou em momento processual diverso do mesmo feito. 5) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitante no feito em epígrafe.
MP 124.598-11 - PJ SÃO SEBASTIÃO X GAEMA (NÚCLEO LITORAL NORTE)
1.Promotor de Justiça de São Sebastião e Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA (Núcleo Litoral Norte). 2. Inquérito civil para apurar eventual parcelamento irregular de solo na Fazenda Abras do Una (Gleba Descrita na matrícula n. 14.680 do CRI) – Ausência de autorização dos órgãos competentes – Apuração de eventual possibilidade de regularização, bem como da existência de áreas públicas e infraestrutura – Apuração dos danos ambientais e as medidas necessárias para a sua recuperação. 3. Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Promotor de Justiça de São Sebastião.
MP 114.145-11 -4ª PJ BRÁS CUBAS X 2ª PJ MOGI DAS CRUZES
1)Investigação civil instaurada para apurar a ocupação irregular que se instalou na região compreendida entre o Conjunto Habitacional Santo Ângelo, o Parque São Martinho e o Parque das Varinhas, loteamentos situados no Distrito de Jundiapeba, em Brás Cubas. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 2)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 3)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 4)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.
MP 114.143-11 - 1º PJ BRÁS CUBAS X 2º PJ MOGI DAS CRUZES
1)Investigação civil instaurada para apurar situação de loteamento irregular denominado “Jardim Pavão”, localizado em Brás Cubas. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 2)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 3)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 4)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.
MP 114.136-11 - 1º PJ BRÁS CUBAS X 2º PJ MOGI DAS CRUZES
1)Investigação civil instaurada para apuração de irregularidades no Jardim Lair. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 2)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 3)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 4)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.
MP 114.135-11 - 4º PJ BRÁS CUBAS X 2º PJ MOGI DAS CRUZES
Investigação civil instaurada para apurar as condições de implantação de loteamento pela empresa Real Park Construtora, no bairro de Jundiapeba. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público.Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitante na investigação.
MP 114.134-11 - 4ª PJ BRÁS CUBAS X 1ª PJ MOGI DAS CRUZES
1)Investigação civil instaurada para apurar a possível improbidade administrativa decorrente de eventuais irregularidades no pregão eletrônico n. 006/2008-NC, visando à aquisição de materiais de consumo de Bioquímica para o Hospital Dr. Arnaldo Pezzutti Cavalcanti, situado no Distrito de Jundiapeba, em Brás Cubas. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 2)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 3)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 4)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.
MP 114.130-11 - 4ª PJ BRÁS CUBAS X 2º PJ MOGI DAS CRUZES
1)Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotoria de Justiça de Brás Cubas (suscitante) e 2ª Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitada). 2)Investigação civil instaurada para apurar eventuais irregularidades no loteamento conhecido como “Vila Nova Jundiapeba”, localizado em Brás Cubas. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 3)Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 4)Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 5)Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da suscitante na investigação
MP 114.128-11 - 4º PJ BRÁS CUBAS X 1º PJ MOGI DAS CRUZES
1.Investigação civil instaurada para apurar eventual ato de improbidade administrativa e dano ao erário, praticados pelo 2º Ten. PM Gilberto de Carvalho Júnior, quando exercia o comando do 5º Pelotão da 3ª Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária. 3.No caso dos direitos transindividuais (e a probidade constitui direito difuso), pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta. Justifica-se essa opção pelas seguintes razões: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. 4.Colhe-se com segurança que em sede de improbidade administrativa a competência a ser considerada é aquela onde foi perpetrada a conduta que ofendeu a higidez pública. 5.Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 6.Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 7.Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares.
MP 114.123-11 - 1ª PJ BRÁS CUBAS X 2º PJ MOGI DAS CRUZES
1)Conflito negativo de atribuições. 1ª Promotora de Justiça de Brás Cubas (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado). 2) Investigação civil instaurada para apurar ocorrência de parcelamento ou desmembramento irregular do solo denominado “Parque das Varinhas”, situado em Jundiapeba, Foro de Brás Cubas. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 3) Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 4) Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 5) Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais. 6) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da suscitante na investigação.
MP 114.121-11 - 2º PJ BRÁS CUBAS X 1º PJ MOGI DAS CRUZES
Investigação civil instaurada para apuração de entrega de medicamentos com prazos de validade vencidos, pelo Posto de Saúde do Distrito de Jundiapeba, situado no município de Mogi das Cruzes. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público.Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pelo suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais.Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento do suscitante na investigação.
MP 114.117/11 - 3ª PJ DE BRÁS CUBAS X 1º PJ MOGI DAS CRUZES
1)Conflito negativo de atribuições. 3ª Promotora de Justiça de Brás Cubas (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado). 2)Investigação civil instaurada para apurar notícia do fechamento do ambulatório do Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti e as providências adotadas para assegurar tratamento médico adequado aos moradores do antigo “Asilo Colônia Santo Ângelo”, em Brás Cubas. Alegação de que com a criação da Vara Especializada da Fazenda Pública na sede da Comarca de Mogi das Cruzes todos os procedimentos investigatórios ou ações civis públicas relacionados ao Poder Público passariam aos Promotores de Justiça com atribuições especializadas que oficiam em Mogi das Cruzes. 3) Distinção entre competências (jurisdicionais) e atribuições (administrativas). Considerações a respeito dos critérios e fases relacionados à identificação do órgão judicial competente. Constatação de que nem sempre os órgãos ministeriais oficiam perante um único órgão de execução, ou mesmo perante o órgão de execução cuja sede física é a mesma em que oficia o membro do Ministério Público. 4) Impossibilidade de adoção da solução preconizada pela suscitante sem alteração do ato regulamentar que fixa a divisão de serviços, com prévia apreciação por parte do Col. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. 5) Abrangência do princípio do promotor natural. Necessidade de respeito às atribuições legitimamente fixadas pela lei e por atos regulamentares. Risco de, em se adotando a solução preconizada pela suscitante, estabelecer-se critério impositivo de deslocamento de atribuições para a Promotoria de Mogi das Cruzes, mediante a simples afirmação, em qualquer investigação civil futura, de que o Poder Público contribuiu para o risco ou dano a interesses metaindividuais. Conflito conhecido e dirimido, determinando-se o prosseguimento da suscitante na investigação
MP 106.915-11 - PJ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL X GEDUC – Grupo de Atuação Especial de Educação e Promotoria de Justiça do Foro Regional de São Miguel Paulista com atribuições na área da Infância e Juventude
Ação que tem por objetivo a tutela de direitos individuais indisponíveis e homogêneos de crianças. Ato Normativo n° 700-PGJ-CPJ, de 31 de maio de 2011, que teve por fim corrigir a redação do Ato Normativo n. 672, de 21 de dezembro de 2010, que criou o GEDUC. Explicitação da atribuição do GEDUC para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, com expressa supressão da atribuição para a tutela de direitos individuais homogêneos. Criação do grupo de atuação especial para, expressamente, atuar em questões ligadas ao direito fundamental à educação “para a definição de políticas globais de atuação, concentração de dados, tratamento uniforme da matéria e aproveitamento de experiências já empreendidas com resultados positivos”, conforme consta da exposição de motivos do Ato Normativo n. 672/10.Grupo Especial que deve atuar em casos de transcendência e relevância social, nota característica dos interesses transindividuais próprios (difusos e coletivos). Conveniência de que permaneça no âmbito de Promotorias de Justiça a tutela de interesses individuais indisponíveis e individuais homogêneos.
MP 105.448-11 - 1º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM TAUBATÉ
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Campos do Jordão (suscitante) e Procurador da República em Taubaté (suscitado). 2)Irregularidades em Convênio firmado entre a Municipalidade de Campos de Jordão, a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). Investigação envolvendo entidade autárquica federal. Incidência da art. 109, I, da CR. 3)Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 105.160-11 - 1º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO
Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelo 1º Promotor de Justiça de Campos do Jordão, com atribuições na área de Habitação e Urbanismo, sem manifestação do outro órgão de execução. 2) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
MP 94.580-11 - 1º, 2º E 5º PJs DA HABITAÇÃO E URBANISMO X 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
1. Suscitantes: 1º, 2º e 5º Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo. Suscitado:1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social 2. Deficiências na fiscalização de imóveis localizados em área tombada sujeita a supervisão pela Subprefeitura de Pinheiros. 3. Inteligência do parágrafo único do art. 469 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo atentar para a possibilidade de responsabilização dos agentes de fiscalização em todas as esferas, inclusive por improbidade administrativa, e de outras pessoas que, de qualquer modo, colaboraram para infringir a legislação de uso e ocupação do solo. 4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo aos suscitantes, 1º, 2º e 5º Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo, prosseguir na investigação.
MP 93.872-11 - 1º PJ FRANCISCO MORATO X 2º PJ DE FRANCISCO MORATO
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Francisco Morato. Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Francisco Morato. 2. Em conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses supraindividuais, estando presentes fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção. O critério da prevenção é aquele que melhor atende ao interesse geral relacionado à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial, ao determinar o prosseguimento na investigação por parte do órgão que já diligenciou para a apuração dos fatos. 3. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (2º Promotor de Justiça de Francisco Morato) prosseguir na investigação.
MP 92.209-11 - 3º PJ ITAPECERICA DA SERRA X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Eventual descumprimento de contratos entabulados entre a FDE (Fundação para o Desenvolvimento da Educação e Escola Estadual Comendador Benevides Beraldo) e consórcios de empresas privadas. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) não tem disposição específica sobre competência, ao contrário do que ocorre com a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), os quais, em seus arts. 2º e 93, respectivamente, disciplinam a matéria. De toda forma, ao se considerar que a ação de improbidade administrativa pertence ao minissistema processual coletivo, de rigor aplicar-se a regra do art. 2º da Lei n. 7.347/85 também às ações ajuizadas com suporte na Lei n. 8.429/92, à medida que a ação de improbidade pode ser considerada uma ação coletiva. No caso dos direitos transindividuais (e a probidade constitui direito difuso), pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta. Justifica-se essa opção pelas seguintes razões: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. Colhe-se com segurança que em sede de improbidade administrativa a competência a ser considerada é aquela onde foi perpetrada a conduta que ofendeu a higidez pública e, em regra, o local do dano é a sede da pessoa jurídica ofendida pelo ato de improbidade.
MP 91.573-11 - 4º PJ OLÍMPIA X 3º PJ OLÍMPIA
1) Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotora de Justiça de Olímpia (Saúde Pública - suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Olímpia (Consumidor - suscitado). 2) Inquérito civil. Notícia de descumprimento de cláusula de contrato de serviços de saúde pela UNIMED. Atendimento aos conveniados feito em Santa Casa de Misericórdia, por médicos do SUS (Sistema Único de Saúde), e não por médicos cadastrados. Existência de situações de risco, por má qualidade dos serviços prestados no hospital. 3) Existência de atribuições da área do Consumidor diante da presença relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Existência concomitante de atribuições da área da Saúde Pública (art. 442, I, do Manual de Atuação Funcional). 4) Aplicação da prevenção. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (3º Promotor de Justiça de Olímpia – Consumidor) prosseguir na investigação.
MP 91.512-11 - 2º PJ BATATAIS X 1º PJ BATATAIS
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Batatais . Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Batatais. 2. Representação. Notícia de eventual omissão administrativa relacionada ao reparo no encabeçamento da ponte da estrada municipal BTT 429, conhecida popularmente como trecho ‘braço morto’ que interliga a estrada vicinal municipal Geraldo Marinheiro (BTT 010) e a estrada estadual Rio Negro e Solimões (SP 336). 3. Matéria afeta à seara da habitação e urbanismo. Inteligência do art. 472 do Manual de Atuação Funcional, aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, segundo o qual compete à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo “zelar pela circulação urbana e, respeitada a legislação respectiva, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis ao tomar conhecimento, por qualquer meio, de atividades públicas ou privadas que impeçam ou dificultem o direito de locomoção”. 4. Incidência, ainda, do critério da prevenção. No processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7347/85. Mas, quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública indica a prevenção como critério de solução de dúvidas a respeito da competência. O critério da prevenção é aquele que melhor atende ao interesse geral relacionado à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (1º Promotor de Justiça de Batatais) prosseguir na investigação.
MP 89.973-11 - 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 3º PH DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Habitação de Urbanismo da Capital – Secretário Executivo da Promotoria de Habitação e Urbanismo (suscitado). 2) Representação noticiando a ocorrência de construções irregulares, com derrubada de árvores, em rua situada na Capital. Aparente prevalência dos aspectos relacionados à irregularidade na realização de edificações, considerando as incipientes informações, por ausência, até o momento, de qualquer diligência investigatória. 3) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se a remessa do feito à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital.
MP 88.602-11 - PJ DE FERRAZ DE VASCONCELOS X 6º PH DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotora de Justiça de Ferraz de Vasconcelos. Suscitado: 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital 2. Representação. Notícia de ocupação irregular no córrego São João, situado entre os Municípios de São Paulo e Ferraz de Vasconcelos. Margens ocupadas, quase na totalidade, pelo lado de São Paulo. 3. Aplicação da prevenção. No processo coletivo, a competência para julgamento da ação civil pública é do juízo de direito do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7347/85. Mas, quando o dano coletivo se produz em mais de um foro, o parágrafo único do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública indica a prevenção como critério de solução de dúvidas a respeito da competência. O critério da prevenção é aquele que melhor atende ao interesse geral relacionado à continuidade, à eficiência, e à eficácia da atividade ministerial, ao determinar o prosseguimento na investigação por parte do órgão que já diligenciou para a apuração dos fatos. 4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado (6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital) prosseguir na investigação.
MP 81.555-11 - 2º PJ PAULÍNEA X PROCURADOR DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Paulínia (suscitante) e Procurador do Trabalho da 15ª Região (suscitado). Meio Ambiente do Trabalho. 2) Inteligência da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho a competência para julgar demandas relacionadas a descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 3) Precedente do STF: CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58. Precedentes do STJ, no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de demanda promovida pelo Parquet, na qual se encontre em discussão o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho (AgRg no REsp n.º 509.574/SP, DJe de 01/03/2010; REsp n.º 240.343/SP, DJe de 20/04/2009; e REsp n.º 697.132/SP, DJ de 29/03/2006; AgRg no REsp 1116923/PR;REsp 697.132/SP). 4) Interesse do Ministério Público do Trabalho no desfecho da investigação. Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao E. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
APELAÇÃO 9104173782007 - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL X PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS
Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres julgada procedente em Primeira Instância. Possível relação com ação civil pública que versava sobre a regularização do empreendimento. Hipótese de ação individual. Inexistência, em função do objeto, de ação coletiva. Conclusão do Procurador de Justiça Cível que primeiro se manifestou no feito (fls. 138/142), lançando parecer sobre o mérito. Ato normativo n. 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, alterado pelo Ato Normativo n. 467-CPJ, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça. Atribuições da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos definidas de forma taxativa, ao contrário das atribuições da Procuradoria de Justiça Cível, que possui atribuições de caráter residual. Enunciado n. 235 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam distribuídos à Procuradoria de Justiça Cível.
MP 67.621-11 - 3º PJ DE AMERICANA (PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL) X 2º PJ AMERICANA (CÍVEL)
1. Conflito negativo de atribuições suscitado nos autos de Ação Popular. 3ª Promotor de Justiça de Americana (suscitante), com atribuições para a defesa do patrimônio público e social, e 2ª Promotor de Justiça de Americana (suscitado), com atribuições para atuar nos feitos cíveis. 2. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 3. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como órgão interveniente em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. 4. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
APELAÇÃO 0009075-31-2005.8.26.0053 - PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS X PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
1) Conflito de atribuições. Execução de sentença proferida em ação civil pública, proposta em defesa de interesses individuais homogêneos. Execução individual, proposta em litisconsórcio por beneficiários da decisão coletiva. 2) Diversidade de situações entre o processo coletivo de conhecimento e a execução individual da sentença coletiva. Demandante age no processo de conhecimento como legitimado coletivo. Na execução, de cunho individual (mesmo em caso de litisconsórcio de exequentes), há apenas um fundamento de intervenção do Ministério Público, como custos legis: a presença de incapazes como exequentes (art. 82, I, do CPC). 3) Conflito dirimido, determinando caber à Procuradoria de Justiça Cível prosseguir no feito.
MP 65.058-11 - 5º PJ CARAPICUIBA (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 2º PJ CARAPICUIBA (CIDADANIA)
1) Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça de Carapicuíba (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba (Cidadania - suscitado). 2) Representações a respeito do mesmo fato, uma indicando ocorrência de dano ao erário e outra apontando para risco relativamente a interesses urbanísticos. Instauração de duas investigações distintas. 3) Possibilidade, não obrigatoriedade, de concentração das investigações em um dos Promotores com atribuições especializadas. Viabilidade do seguimento de procedimentos distintos destinados a apurar repercussões, de um lado ao erário e de outro a aspectos urbanísticos. 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça na investigação
MP 64.800-11 - 1º PJ CUBATÃO X 13º PJ SANTOS
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Cubatão (suscitante) e 13º Promotor de Justiça de Santos (suscitado). 2) Despejo irregular de resíduos. Possibilidade de dano ambiental. Competência do local do dano (art. 2º LACP). 3) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 13º Promotor de Justiça de Santos na investigação.
MP 63.777-11 - PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1. Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e Procurador da República em São Paulo (suscitado). 2. Investigação acerca de irregularidades em sociedade de economia mista federal. Atribuição do Ministério Público Estadual. O Pleno do STF, ao julgar Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.233-4-São Paulo, firmou o posicionamento de que compete ao Ministério Público Estadual funcionar nos casos em que se apuram atos de improbidade administrativa competidos por agentes públicos no âmbito de sociedade de economia mista federal. 3. Representação para instauração do conflito conhecida, porém não acolhida, por força da orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações.
MP 63.280-11 - 2º PJ CONSUMIDOR CAPITAL X PJ CONSUMIDOR OSASCO
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e Promotor de Justiça do Consumidor de Osasco (suscitado). 2) Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica. 3) Inexistência, na hipótese concreta, de qualquer indicação de risco ou dano regional. 4) O fato de a empresa investigada estar sediada na comarca da Capital não é motivo suficiente para deslocar a competência, sobretudo porque na seara supraindividual a competência territorial é absoluta. 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Promotor de Justiça do Consumidor de Osasco na investigação.
Autos 0014037-97.2005.8.26.0053 (990.10.556081-4) - PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS X PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
Autos n. 0014037-97.2005.8.26.0053 (990.10.556081-4) Suscitante: Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos Suscitada: Procuradoria de Justiça Cível Ementa: 1) Conflito negativo de atribuições. Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos (suscitante) e Procuradoria de Justiça Cível (suscitada). 2) Apelação Cível nos autos da Ação de Execução individual movida por dois exequentes em face do IPESP (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo). 3) Execução individual aparelhada em título executivo judicial formado no bojo de Ação Coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos. 4) Hipótese de ação individual. Inexistência, em função do objeto, de ação coletiva. 5) Ato normativo n. 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, alterado pelo Ato Normativo n. 467-CPJ, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça. 6) Atribuições da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos definidas de forma taxativa, ao contrário das atribuições da Procuradoria de Justiça Cível, que possui atribuições de caráter residual. 7) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam distribuídos à Procuradoria de Justiça Cível.
MP 61.941-11 - 2º PJ CONSUMIDOR CAPITAL X 1º PJ SUMARÉ
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Sumaré (suscitado). 2) Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II, do CDC). Interpretação teleológica. 3) Inexistência, na hipótese concreta, de qualquer indicação de risco ou dano regional. 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 1º Promotor de Justiça de Sumaré na investigação.
MP 60.779-11 - 8º PJ BARUERI (PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL) X PROCURADOR DA REPÚBLICA
1) Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça de Barueri (Patrimônio Público e Social - suscitante) e o Procurador da República – 2º Ofício do Patrimônio Público e Social (suscitado). 2) Fundação Habitacional do Exército (FHE). Entidade de natureza autárquica. Súm. 324 do STJ. Competência da Justiça Federal. Incidência da art. 109, I, da CR. 3) Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao Col. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 52.863-11 - 7º PJ DIREITOS HUMANOS CAPITAL X 1º PJ CÍVEL CAPITAL
1)Conflito negativo de atribuições. 7ª Promotora de Justiça de Direitos Humanos da Capital (suscitante) e 1ª Promotora de Justiça Cível da Capital (suscitada). 2)Ação individual ajuizada por idoso interditado judicialmente, com pedido de obrigação de fazer em face do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo, para que seja mantida internação hospitalar em razão de sua delicada condição de saúde. 3)Intervenção ministerial decorrente da qualidade da parte, por se tratar de situação envolvendo direito fundamental do idoso, que deve ser compreendida como situação de risco (art. 74, II, da Lei 10.741/2003). 4)Ato Normativo 593/2009-PGJ, de 5 de junho de 2009, que, conforme respectiva ementa, “Cria a Promotoria de Justiça de Direitos Humanos e a Promotoria de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal e dá outras providências”. Previsão de atribuição dos Promotores de Direitos Humanos da Área do Idoso para propositura de ações em defesa de interesses individuais de idoso em situação de risco, no Foro Central da Capital (art. 3º, I, a). Previsão, ainda, da atribuição dos Promotores de Justiça Cíveis da Capital para atuar em feitos individuais de interesse dos idosos em tramitação no Foro Central (art. 3º, § 2º). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte da suscitada
MP 49.948-11 - 1º PJ HABITAÇÃO E URBANIMSO CAPITAL X 5º PJ CONSUMIDOR CAPITAL
Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante) e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitado). 2) Procedimento que tem por objetivo investigar as condições de segurança em edificação (estádio de futebol Nicolau Alayon). 3) Designação de Promotor de Justiça do Consumidor da Capital para recebimento de laudos técnicos de vistoria das condições de segurança de estádios de futebol, nos termos do art. 23 da Lei 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor). Designação fundada na maior eficiência da atuação ministerial, bem como na maior facilidade de fiscalização quanto ao cumprimento daquela norma, respeitado o princípio do promotor natural. 4) Segurança em Estádios de Futebol. Atribuições ministeriais. Avaliação quanto à existência ou não de relação de consumo (art. 3º da Lei 10.671/2003). 5) Responsabilidade dos organizadores da competição esportiva ou do mandante do jogo, materializa hipótese de relação de consumo, que pode repercutir só na esfera local, ou mesmo no plano estadual ou nacional. Associação dessa responsabilidade a situações de risco ou insegurança inerentes à organização do evento. Hipótese identificadora de atribuição da Promotoria do Consumidor. 6) Responsabilidade relacionada apenas a vícios estruturais do prédio (Estádio) em que se realiza o evento, sem que se identifique relação de consumo nos termos do art. 3º da Lei 10.671/2003. Hipótese identificadora da atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo. 7) Precedente: Protocolado nº 46.968/2011. 8) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitante).
MP 49.866-11 - GAEMA (Núcleo Pontal do Paranapanema) X PJ Santo Anastácio
1. Conflito negativo de atribuições. Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA (Núcleo Pontal do Paranapanema) e Promotor de Justiça de Santo Anastácio. 2. O elemento central da investigação reside na eventual instalação de um loteamento localizado em área rural, ao lado da Rodovia Raposo Tavares, na cidade de Santo Anastácio. Apurou-se que a área tem aproximadamente 75 (setenta e cinco) hectares, dividida em pelo menos 33 (trinta e três) lotes. 3. Em conformidade com o Ato Normativo nº 552/2008, PGJ, de 04 de setembro de 2008, as atribuições executivas do GAEMA dizem respeito à sua atuação na defesa e proteção dos “bens ambientais eleitos como prioritários, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural” (cf. art. 5º, a, do Ato Normativo nº 552/2008). 4. A eleição de questões prioritárias que invoca a atuação do GAEMA envolve situações em que a questão ambiental se apresente de modo regionalizado, recomendando a atuação uniforme do Ministério Público, desconsiderando os limites tradicionais de divisão de atribuições em sentido territorial (comarca e foros). 5. O assunto versado no presente expediente refere-se a eventuais irregularidades em loteamento localizado no Município de Santo Anastácio, sendo certo que a área não se subsume às hipóteses contempladas no Ato Normativo n. 682/2011, de 15 de fevereiro de 2011 (Protocolado n. 17.988/2011) 6. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do Promotor de Justiça de Santo Anastácio
MP 47.925-11 - 8º PJ RIB. PRETO X 11º PJ RIB. PRETO
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto. Suscitado: 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto. 2) Promotores com idêntica atribuição que cumulam as atribuições do 14º Promotor de Justiça da Comarca. Sendo assim, como há idêntica e proporcional atribuição entre o suscitante e o suscitado, o órgão ministerial que primeiro tomou contato com o caso (que já vinha conduzindo a apuração) deve prosseguir nas investigações. O critério da prevenção se apresenta como o que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 47.918-11 - 8º PJ DE RIBEIRÃO PRETO X 11º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
Extração de cópias de documentos juntadas a inquérito já arquivado, para adoção de providências que vão além do objeto daquele. Inexistência de prevenção. Conflito conhecido e dirimido, prosseguindo no expediente o suscitante.
MP 46.968-11 - 4º PJ LINS (Habitação e Urbanismo) X 5º PJ Consumidor Capital
1)Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotora de Justiça de Lins (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitado). 2)Designação de Promotor de Justiça do Consumidor da Capital para recebimento de laudos técnicos de vistoria das condições de segurança de estádios de futebol, nos termos do art. 23 da Lei 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor). Designação fundada na maior eficiência da atuação ministerial, bem como na maior facilidade de fiscalização quanto ao cumprimento daquela norma, respeitado o princípio do promotor natural. 3)Segurança em Estádios de Futebol. Atribuições ministeriais. Avaliação quanto à (a) existência ou não de relação de consumo (art. 3º da Lei 10.671/2003), e (b) existência ou não de situação de risco ou dano local, ou mesmo estadual ou nacional (art. 2º da Lei da Ação Civil Pública; art. 93, II, do Código do Consumidor). 4)Responsabilidade dos organizadores da competição esportiva ou do mandante do jogo, materializa hipótese de relação de consumo, que pode repercutir só na esfera local, ou mesmo no plano estadual ou nacional. Associação dessa responsabilidade a situações de risco ou insegurança inerentes à organização do evento. Hipótese identificadora de atribuição da Promotoria do Consumidor. 5)Responsabilidade relacionada apenas a vícios estruturais do prédio (Estádio) em que se realiza o evento, sem que se identifique relação de consumo nos termos do art. 3º da Lei 10.671/2003. Hipótese identificadora da atribuição da Promotoria de Habitação e Urbanismo. 6)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber à suscitante prosseguir na investigação.
MP 46.708 - 1º PJ ITAPECERICA DA SERRA X PJ HABITAÇÃO E URBANISMO DE EMBU DAS ARTES
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra; suscitada: Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo de Embu das Artes. 2. Inquérito Civil. Conflito de atribuições. Apuração de parcelamento ilegal do solo. Venda de fração ilegal de lotes sem procedimento de registro de loteamento, em desacordo com o sistema previsto na Lei n. 6.766/79. 3) Dúvida quanto à localização do parcelamento. Informações no sentido de que o parcelamento se situa no foro onde oficia o suscitado (Embu). 4) Eventualidade de que fração do parcelamento também se situe no foro onde oficia o suscitante (Itapecirica). Critério da prevenção, por analogia daquele previsto em lei para a solução de conflitos de competência em ações coletivas (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7347/85). Expressa previsão legal do critério da prevenção para a solução de conflitos de atribuições entre órgãos ministeriais (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 734/93). 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de caber à suscitada prosseguir no feito.
MP 38.828-11 - 8º PJ RIBEIRÃO PRETO (Patrimônio Público) X 11º PJ de RIBEIRÃO PRETO (Meio Ambiente)
1. Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Patrimônio Público) e 11º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto (Meio Ambiente). 2. Colhe-se da leitura da representação que em momento algum se ventilou a questão ambiental relacionada à instalação de rede de esgoto no Loteamento Recreio Internacional. Controverte-se a respeito de eventual cobrança indevida de taxa de condomínio e de utilização indevida de loteamento fechado como condomínio. 3. Muito embora o suscitante tenha afirmado que o que se objetiva é a participação da Associação de Proprietários do Recreio Internacional (APRI) e Associação de Bairros Unidos ao Recreio Internacional (ABAURI) na discussão acerca da instalação de rede de esgotos no Recreio Internacional, tal conclusão não decorre do que consta na representação 4. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto
MP 37.925-11 - 7º PJ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (Patrimônio Público) X 6º PJ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (Consumidor)
1)Conflito negativo de atribuições. 7ª Promotora de Justiça de São José dos Campos (Patrimônio Público - suscitante) e 6º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Consumidor – suscitado). 2) Representação. Notícia de possíveis irregularidades na realização de obra pública (construção de habitações para população de baixa renda) e possíveis danos ao erário. Instauração de Procedimento Preparatório do Inquérito Civil. Necessidade de conclusão, nos termos do art. 23 do Ato Normativo 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006 3) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da 7ª Promotora de Justiça de São José dos Campos (Patrimônio Público – suscitante) na investigação.
MP 32.194-11 - 4º PJ SUZANO (Cidadania) X 1º PJ SUZANO (Habitação e Urbanismo)
1)Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Cidadania - suscitante) e 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo - suscitada). 2)Representação. Notícia de omissão do Chefe do Executivo Municipal, relativamente à regularização fundiária e revisão do Plano Diretor na cidade de Suzano. Pedido expresso de apuração da prática de atos de improbidade administrativa. 3)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber à suscitante oficiar no feito.
MP 28.298-11 - 2º PJ SANTA ISABEL (INFÂNCIA E JUVENTUDE) X 1º PJ DE SANTA ISABEL (PATRIMÔNIO PÚBLICO)
Representação para apuração de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF pelo Poder Executivo Municipal durante o exercício de 2005. Relevância da matéria tanto na área de atuação da Promotoria da Infância e da Juventude, como na área de atuação da Promotoria de Justiça da Cidadania. Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado, 1º Promotor de Justiça de Santa Isabel (Patrimônio Público), na investigação.
MP 26.924-11 - 4º PJ VALINHOS (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 2º PJ VALINHOS (CIDADANIA)
Representação. Notícia de irregularidades relativamente à utilização de bens públicos municipais. Uso indevido de clubes públicos e ilícitos praticados na esfera administrativa com plausibilidade de dano ao erário. Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 2º Promotor de Justiça de Valinhos (suscitado).
MP 26.641-11 - 7º PJ DE PRAIA GRANDE X 1º PJ DE PRAIA GRANDE
1)Conflito negativo de atribuições. 7º Promotor de Justiça de Praia Grande (suscitante) e 1º Promotora de Justiça de Praia Grande (suscitada). 2)Declínio de atuação por motivo de foro íntimo (art. 135, parágrafo único, c.c. art. 138, I do CPC). Alegação, do suscitante, quanto à necessidade de aferição dos motivos da incompatibilidade da suscitada. 3)Incompatibilidade por motivo de foro íntimo. Ausência de necessidade, conveniência ou dever de indicação nos autos dos fundamentos da recusa. Hipótese em que se põe em primeiro plano a preservação da intimidade do órgão ministerial recusante. 4)Eventual aferição da pertinência ou não da recusa é repercussão administrativo-disciplinar da questão. Necessidade apenas de comunicação, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica Estadual, bem como do art. 8º do Manual de Atuação Funcional (aprovado pelo Ato Normativo 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010). 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitante oficiar no feito.
MP 24.149-11 - 8º PJ BAURU (PATRIMÔNIO PÚBLICO/SAÚDE PÚBLICA) X 4º PJ BAURU (MEIO AMBIENTE)
Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93).Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da 8ª Promotor de Justiça de Bauru (suscitante).
MP 9.378-11 - 1º PJ MOGI DAS CRUZES X 2º PJ BRÁS CUBAS
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes; suscitado: 2º Promotor de Justiça de Brás Cubas. 2. Procedimento instaurado para apurar irregularidades no funcionamento da “Casa de Recuperação Moriá”, localizada em Brás Cubas. O ingresso ou não das Fazendas Estadual ou Municipal no polo passivo de futura demanda constitui avaliação a ser realizada pelo presidente do inquérito civil quando da propositura da ação; não cabe à Procuradoria-Geral de Justiça definir quem deverá figurar no polo passivo, sob pena se ofensa à independência funcional. 3. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de Brás Cubas, prosseguir na investigação em seus ulteriores termos.
TJ 583.00.2009.162214-0 - 7º PJ DIREITOS HUMANOS DA CAPITAL X PJ CÍVEL CAPITAL
1) Conflito de atribuições. Suscitante: 7º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital. Suscitada: Promotoria de Justiça Cível da Capital Conflito de atribuições – Ação de cobrança proposta pelo Condomínio Edifício Copan em face da senhora I. B. C. S. 2) Demanda que não tem por objeto específico a discussão de direitos de idoso em condições de risco. Atribuição do órgão ministerial que atua em “feitos cíveis” para oficiar como fiscal da lei em ações individuais, ainda que relacionadas a determinado tema de especialização de interesses metaindividuais. 3) Atribuição da Promotoria de Justiça Cível, suscitada.
MP 3.915-11 - 1º PJ SUZANO (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 4º PJ SUZANO (CONSUMIDOR)
1)Conflito negativo de atribuições. 1ª Promotora de Justiça de Suzano (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 4ª Promotora de Justiça de Suzano (Consumidor- suscitada). 2)Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 3)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da 4ª Promotora de Justiça de Suzano (suscitada).
MP 3.382-11 - 15º PJ SANTOS X 28º PJ CAPITAL
Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica. Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP. Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações. No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido de que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 15º Promotor de Justiça de Santos, prosseguir investigação, em seus ulteriores termos.
MP 3.013-11 - 2º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO (MEIO AMBIENTE) X 1º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO (HABITAÇÃO E URBANISMO)
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão, com atribuições na área de meio ambiente. Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Campos do Jordão, com atribuições na área de habitação e urbanismo. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 162.684-10 - 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SAÚDE PÚBLICA) X 3º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (MEIO AMBIENTE)
1)Conflito negativo de atribuições. 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Saúde Pública - suscitante) e 3º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Meio Ambiente - suscitado). 2)Investigação a respeito de não observância de condições relativas à prevenção e segurança no Meio Ambiente do Trabalho de servidores estatutários, com desdobramentos na esfera da Saúde Pública em unidades de atendimento de saúde. 3)Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da suscitada na investigação.
MP 161.965-10 - 1º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado). 2)Pedido de retificação de registro civil. Assento de óbito do qual constou, equivocadamente, que o falecido não tinha bens a inventariar. 3)Iniciativa que tem natureza jurisdicional, no contexto da denominada jurisdição voluntária. Atribuição, prevista em ato administrativo de divisão de serviços, para oficiar nos feitos da “Corregedoria Permanente dos Cartórios”, que se limita aos procedimentos de natureza meramente administrativa. 4)Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitado oficiar no feito.
MP 158.714-10 - 6º PJ DE AMERICANA (Direitos Humanos - Idoso) X 3º PJ de AMERICANA (Direitos Humanos - Saúde Pública)
1) Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Americana (Direitos Humanos - Idoso). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Americana (Direitos Humanos – Saúde Pública). 2) Representação colhida em termo de declarações. Necessidade de apuração das condições de prestação do serviço público de saúde prestado no hospital municipal. Embora a situação narrada pela autora da representação seja singular, relacionada a atendimento ocorrido de forma individual, é viável extrair dela ilações que poderiam ter, ainda que eventualmente, projeção coletiva. Atribuição do Promotor de Justiça com atribuições relativas à área de saúde pública. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 3º Promotor de Justiça de Americana, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 147.563-10 - PJ DE JUNQUEIRÓPOLIS X GAEMA - NÚCLEO PONTAL DE PARANAPANEMA
1)Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça de Junqueirópolis (suscitante) e Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema (suscitado). 2)Investigação, motivada por representação, a respeito de situação lesiva ao meio ambiente que transcende os limites territoriais da comarca, e está associada aos Parques Estaduais do Rio Aguapeí e do Rio do Peixe. 3)Hipótese em que se identifica, nitidamente, necessidade de tratamento regionalizado e uniforme para a questão ambiental. Investigação que já vinha tramitando a tempo razoável no Núcleo do GAEMA, inclusive com avançadas tratativas para fins de ajustamento de conduta das empresas investigadas. 4)Conflito conhecido e dirimido, determinando ao suscitado prosseguir na apuração.
MP 146.034-10 - 4º PJ DE LIMEIRA (CIDADANIA) X 8º PJ DE LIMEIRA (INFÂNCIA E JUVENTUDE)
1)Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Limeira (Cidadania) e 8º Promotor de Justiça de Limeira (Infância e Juventude). 2)Representação para apuração de irregularidades nas eleições do Conselho Municipal de Educação. Órgão municipal cujas atribuições são relevantes para o planejamento e desenvolvimento do ensino de crianças e adolescentes, bem como para educação de jovens e adultos. Relevância da matéria tanto na área de atuação da Promotoria da Infância e da Juventude, como na área de atuação da Promotoria de Justiça da Cidadania. 3)Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado, 8º Promotor de Justiça de Limeira (Infância e Juventude), na investigação.
MP 140.256-10 - 2º PJ DE ITAPEVI (SAÚDE PÚBLICA) X 4º PJ DE ITAPEVI (MEIO AMBIENTE)
1)Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça de Itapevi (Saúde Pública) e 4º Promotor de Justiça de Itapevi (Meio Ambiente). 2)Inquérito civil instaurado pela Promotoria do Meio Ambiente, tendo como objeto a apuração da existência de um “Centro de Controle de Zoonoses clandestino, local em que haveria prática de atos de maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, especialmente cães”, em Itapevi. 3)Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 4º Promotor de Justiça de Itapevi (Meio Ambiente).
MP 140.255-10 - 1º PJ DE ITAPEVI X 4º PJ DE ITAPEVI
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itapevi. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itapevi. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 138.141-10 - PJ DE TUPI PAULISTA
1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização Remessa dos autos pelo Promotor de Justiça de Tupi Paulista, com atribuições na defesa do meio ambiente, sem a indicação de outro órgão de execução e, portanto, sem sua manifestação. 2) Solicitação no sentido de que o Procurador-Geral de Justiça decida a qual Promotoria de Justiça ambiental compete a análise da representação encaminhada à Promotoria de Justiça, tendo em vista que diversas comarcas teriam sido atingidas pelos possíveis danos ambientais (Andradina, Mirandópolis, Tupi Paulista, Junqueirópolis) 3) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
MP 132.685-10 - 4º PJ DE CARAPICUÍBA X 2º PJ DE CARAPICUIBA
1) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Carapicuíba – Direitos humanos (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba – Consumidor (suscitado). 2) Representação. Ação civil pública. Tutela das condições de segurança em estádio de futebol, em função da realização de campeonato de futebol amador, organizado pela “Liga de Futebol de Carapicuíba”. 3) Existência de relação de consumo por equiparação legal, nos termos do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 2003, arts. 2º, 3º e 40). 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento com a atuação do 2º Promotor de Justiça de Carapicuíba – Consumidor (suscitado).
MP 125.355-10 - 3º PJ DE DIREITOS HUMANOS X 3º PJ DE REGISTROS PÚBLICOS
1)Conflito negativo de atribuições. Remessa de autos de uma Promotoria a outra. Inexistência de manifestação fundamentada por parte de um dos órgãos de execução, suscitando o conflito. 2) Interpretação e aplicação do art. 115 da Lei Complementar estadual nº 734/93. 3)Conflito não conhecido. Devolução dos autos à origem.
MP 121.773-10 - 4º PJ DE CARAPICUIBA (DIREITOS HUMANOS) X 5º PJ DE CARAPICUIBA (HABITAÇÃO E URBANISMO)
1)Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Carapicuíba (Direitos Humanos) e 5º Promotor de Justiça de Carapicuíba (Habitação e Urbanismo). 2) Representação. Notícia de realização de apresentação acrobática de motociclistas em via pública, sem adequado planejamento, organização e segurança para transeuntes e assistência. 3) Questão relativa ao uso do solo urbano. Diretrizes do Estatuto das Cidades relacionadas ao desenvolvimento social das cidades, evitando-se usos incompatíveis, inconvenientes, inadequados em relação à infra-estrutura, bem como a deterioração de áreas urbanizadas (art. 2º, VI, b, c e f da Lei nº 10257, de 2001, c.c. o art. 295, X da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 5º Promotor de Justiça de Carapicuíba (Habitação e Urbanismo).
MP 119.408-10 - 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITANHAÉM(HABITAÇÃO E URBANISMO) X 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITANHÉM (CIDADANIA)
Terceiro conflito negativo de atribuições relativo aos mesmos fatos. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Cidadania - suscitado). Inquérito instaurado e instruído na Promotoria da Cidadania (suscitado) para verificar a “possibilidade de extensão da rede de fornecimento de água através da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo”, ao Bairro Jardim Tanise, em Itanhaém. Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Atribuição já fixada, em anteriores conflitos, em relação aos mesmos fatos. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de remessa das peças de informação ao 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (suscitado).
MP 117.717-10 - 18º PJ DE SANTO ANDRÉ (CONSUMIDOR) X 13º PJ DE SANTO ANDRÉ (CIDADANIA)
Conflito negativo de atribuições. 18º Promotor de Justiça de Santo André - consumidor (suscitante) e 13º Promotor de Justiça de Santo André - cidadania (suscitado). Representação. Constituição de Associação para fins de viabilizar programa de aquisição de casa própria, mediante termo de adesão a fundo de participação. Situação caracterizadora de relação de consumo. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 18º Promotor de Justiça de Santo André – consumidor (suscitante).
MP 108.955-10 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO X 4º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO
1) Conflito negativo de atribuições reconhecido pelo Conselho Superior do Ministério Público, entre o 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo e o 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. 2) Procedimento original arquivado pelo 4º Promotor de Justiça que, diante da notícia de nova provocação, recusou-se a desarquivar o procedimento investigatório. Remessa ao 1º Promotor de Justiça que, afirmando a atribuição do Promotor Natural para deliberar sobre o desarquivamento, promoveu arquivamento da nova representação e o encaminhou ao Egrégio Conselho Superior. 3) Deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público no sentido de que configurado o conflito de atribuições. 4) Conflito dirimido, declarando caber ao 4º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo prosseguir no feito.
MP 105.241-10 - 4º PJ DE CARAPICUÍBA X 5º PJ DE CARAPICUÍBA
1. Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotor de Justiça de Carapicuíba (suscitante) e 5ª Promotor de Justiça de Carapicuíba (suscitada). 2. Mandado de Segurança. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Carapicuíba. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para Direitos Humanos (Saúde Pública, Idoso, Pessoa com Deficiência e Serviços de Relevância Social), inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos. 3. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 4. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 104.831-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 4º PJ DE ITANHAÉM (CIDADANIA)
Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Cidadania - suscitado). Inquérito instaurado e instruído na Promotoria da Cidadania (suscitado) para verificar a “possibilidade de extensão da rede de fornecimento de água através da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo”, ao Bairro Jardim Tanise, em Itanhaém. Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Atribuição já fixada, em anterior conflito referente ao mesmo Inquérito Civil. Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (suscitado).
MP 102.700-10 - 4º PJ DE ITANHAÉM (MEIO AMBIENTE) X 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO)
1) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente - suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo - suscitado). 2) Ação civil pública. Pedido de condenação de concessionária de energia a obrigação de não fazer, com a finalidade de evitar maiores prejuízos urbanísticos e ambientais, sem prévia aprovação da Municipalidade. 3) Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (suscitante).
MP 101.631-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO X 4º PJ DE ITANHAÉM (MEIO AMBIENTE)
Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente - suscitado). Inquérito instaurado e instruído na Promotoria do Meio Ambiente (suscitado) para verificar as condições de acesso – abertura de ruas – no loteamento denominado Vila LiLi. Interesse ambiental subjacente. Informação do Setor Técnico no sentido de que se mostra necessária a revalidação da autorização junto ao órgão ambiental competente, sendo que o pedido estará sujeito às normas da legislação ambiental em vigor, a denotar a presença de mais de um interesse metaindividual no caso em discussão. Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém suscitado).
MP 101.630-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO) X : 4º PJ DE ITANHAÉM (MEIO AMBIENTE)
Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente - suscitado). Inquérito civil instaurado pela Promotoria do Meio Ambiente, tendo como objeto “apurar eventual desmatamento no loteamento denominado ‘Pouso Alegre’”, em Itanhaém. Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (suscitado).
MP 101.627-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 4º PJ DE ITANHÉM (MEIO AMBIENTE)
Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo). Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente). Investigação instaurada para apurar irregularidade em loteamento denominado “Balneário Iemanjá”, situado em área de proteção ambiental. Inteligência do art. 2º do Ato n. 55/95 – PGJ, de 23 de março de 1995 (PT. N. 28.779/94-PGJ - apenso Pt. n. 899/93-CAO), no sentido de que o dano ao meio ambiente relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental será da atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada ao membro do Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses que autorizam deslocar a atribuição do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo para o Promotor de Justiça do Meio Ambiente, à luz do art. 3º do Ato n. 55/95 – PGJ, de 23 de março de 1995 (PT. N. 28.779/94-PGJ - apenso Pt. n. 899/93-CAO). Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo. Não incidência do critério da prevenção diante do interesse de maior abrangência. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 95.194-10 - 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
1. Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. Suscitado: 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital. 2. Área pública municipal ocupada e inserida no Programa de Mananciais, atualmente na Fase 2, cadastrada como Lote 167 (Jardim Capela/Santa Bárbara) do Programa de Saneamento Ambiental. 3. A complexidade dos interesses transindividuais faz com que nem sempre se acomodem, de forma singela, aos critérios normativos, previamente estabelecidos, de repartição das atribuições dos órgãos ministeriais. Hipótese de sobreposição de matérias atinentes a diferentes áreas de atuação. 4. Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses transindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção (art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 5. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 95.125-10 - 2º PJ DE SALTO X 1º PJ DE FERRAZ DE VASCONCELOS
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Salto. Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos 2. Inquérito civil instaurado pelo 1º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos para apurar irregularidades na casa de repouso denominada “Cantinho Feliz”. 3. Idosos encaminhados aos respectivos familiares ou transferidos para o município de Salto: situação que não tem o condão de alterar a competência. Competirá ao membro do Ministério Público investigar irregularidades ocorrentes em sua comarca. Princípio do Promotor Natural. 4. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 1º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 95.017-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 4º PJ DE ITANHAÉM (CIDADANIA)
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo - suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Cidadania - suscitado). 2) Inquérito instaurado e instruído na Promotoria da Cidadania (suscitada) para verificar a “possibilidade de instalação de luminárias no trevo do Bairro Santa Júlia”, em Itanhaém. 3) Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (suscitado).
MP 95.008-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM (HABITAÇÃO E URBANISMO) X 4º PJ DE ITANHAÉM (MEIO AMBIENTE)
1) Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo). Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente). Investigação instaurada para apurar irregularidade em loteamento denominado “Jardim Suarão”, situado em área de proteção ambiental. 2) Inteligência do art. 2º do Ato n. 55/95 – PGJ, de 23 de março de 1995 (PT. N. 28.779/94-PGJ - apenso Pt. n. 899/93-CAO), no sentido de que o dano ao meio ambiente relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental será da atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. 3) Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada ao membro do Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses que autorizam deslocar a atribuição do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo para o Promotor de Justiça do Meio Ambiente, à luz do art. 3º do Ato n. 55/95 – PGJ, de 23 de março de 1995 (PT. N. 28.779/94-PGJ - apenso Pt. n. 899/93-CAO). Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo. Não incidência do critério da prevenção diante do interesse de maior abrangência. 4) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 88.624-10 - PJ EM EXERCÍCIO NO GAEMA - NÚCLEO PARAÍBA DO SUL X 1º PJ DE TREMEMBÉ
1) Conflito negativo de atribuições. Promotora de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Paraíba do Sul (suscitante) e 1º Promotor de Justiça de Tremembé (suscitado). 2) Objeto da investigação: danos ambientais provocados por ocupações existentes em área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, especificamente entre as cavas 3 e 4 do empreendimento denominado “Portomais Extração e Comércio de Areia LTDA”. 3) Atribuição da suscitante: inteligência do Art. 1º. I. 3. 3.2.1. do Ato Normativo nº 565/2009- PGJ, de 13 de janeiro de 2009(Pt. n° 5.070/2009), responsável por disciplinar as metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente. 4)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber à suscitante prosseguir na investigação.
MP 85.466-10 - 1º PJ DE GARÇA X 2º PJ DE GARÇA
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Garça. Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Garça. 2. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 3. As atribuições especializadas dos órgãos de execução são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nessas hipóteses dizem respeito à atuação ministerial como custos legis. 4. Sem que tenha sido formulada no ato de divisão de serviços a especificação, a atuação em ações que envolvem matéria registraria (ainda que indiretamente), na condição de fiscal da ordem jurídica, recai na regra geral, pela qual cabe ao órgão de execução vinculado à Vara Judicial manifestar-se nos “feitos cíveis” que nela tramitem. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 85.286-10 - 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 15º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo a 14ª Promotoria de Justiça de São José dos Campos (Patrimônio Público), como suscitante, e a 15ª Promotoria de Justiça de São José dos Campos (Infância e Juventude), como suscitada. 2) Procedimento instaurado em face de duas representações que reclamam da qualidade da merenda escolar e de possíveis prejuízos à saúde das crianças e adolescentes do Município. 3) Questões afetas à Promotoria com atribuições na área da Infância e da Juventude. 4) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria da Infância e da Juventude, primeira destinatária da representação. 5) Eventualidade de identificação da prática de atos de improbidade administrativa no curso da investigação. Inexistência de exclusividade, nessa hipótese, de atuação do Promotor do Patrimônio Público. Possibilidade, em caso de propositura de ação civil, de cumulação de pretensões relativas ao aprimoramento da atuação, com pedido de aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados à 15ª Promotoria de Justiça de São José dos Campos (Infância e Juventude).
MP 80.970-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM X 4º PJ DE ITANHAÉM
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 80.951-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM X 4º PJ DE ITANHAÉM
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 80.286-10 - 1º PJ DE GARÇA X 2º PJ DE GARÇA
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Garça. Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Garça. 2. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 3. As atribuições especializadas dos órgãos de execução são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nessas hipóteses dizem respeito à atuação ministerial como custos legis. 4. Sem que tenha sido formulada no ato de divisão de serviços a especificação, a atuação em ações que envolvem matéria registraria (ainda que indiretamente), na condição de fiscal da ordem jurídica, recai na regra geral, pela qual cabe ao órgão de execução vinculado à Vara Judicial manifestar-se nos “feitos cíveis” que nela tramitem. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitado prosseguir no feito.
MP 79.503-10 - 1º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado). 2) Procedimento que tem por objetivo investigar as condições de segurança em edificação. Dificuldade, no caso concreto, de se identificar o interesse de maior abrangência. 3) Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 1º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado).
MP 79.405-10 - 2º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 6º PJ DE RIO CLARO
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital; suscitado: 6º Promotor de Justiça de Rio Claro.Inquérito civil instaurado para apurar eventuais práticas abusivas e ofensivas ao Código de Defesa do Consumidor praticadas pela empresa “Euro Rio Claro Edições Culturais LTDA”. 2. Rejeição de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando-se a atuação da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Suscitado conflito negativo, sob o argumento de que o dano não possui caráter regional. 3. Impossibilidade de se adotar o critério da prevenção. Caracterização de dano regional. Prejuízo a direitos transindividuais de consumidores. Pratica abusiva de grupo econômico que atinge multifacetário universo de direitos e interesses de cunho coletivo. Inteligência do art. 93 da Lei n. 8.078/90. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 448.470/RS, Rel. Ministro Herman Benajmin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 15/12/2009 e CC 17.532/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 29/02/2000, DJ 05/02/2001 p. 69. 4. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 2º. Promotor de Justiça do Consumidor da Capital, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 76.868-10 - 1º PJ DE MONTE MOR X 2º PJ DE CAPIVARI
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Monte Mor (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Capivari (suscitado). 2)Remessa de Inquérito Civil ao substituto automático. Inquérito destinado a apurar conduta de autoridade policial. Justificativa, para a remessa, fundada no bom relacionamento com a autoridade policial, e na conveniência da presidência do procedimento por outro órgão ministerial. 3)Situação que não configura causas de impedimento ou suspeição, indicadas taxativamente no CPP e no CPC, aplicáveis à hipótese por analogia. Impossibilidade de aplicação da suspeição por motivo de “foro íntimo”, tendo o suscitado declinado os motivos pelos quais afirmou sua suspeição. 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 70.687-10 - 5º PJ DE CARAPICUÍBA X 4º PJ DE CARAPICUÍBA
1. Conflito negativo de atribuições. 5ª Promotora de Justiça de Carapicuíba (suscitante) e 4ª Promotora de Justiça de Carapicuíba (suscitada). 2. Ação de reintegração de posse. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Carapicuíba. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, exceto os feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal. 3. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 4. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 70.686-10 - 5º PJ DE CARAPICUÍBA X 4º PJ DE CARAPICUÍBA
1. Conflito negativo de atribuições. 5ª Promotora de Justiça de Carapicuíba (suscitante) e 4ª Promotora de Justiça de Carapicuíba (suscitada). 2. Ação de reintegração de posse. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Carapicuíba. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, exceto os feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal. 3. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 4. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 70.682-10 - 5º PJ DE CARAPICUÍBA X 4º PJ DE CARAPICUÍBA
1. Conflito negativo de atribuições. 5ª Promotora de Justiça de Carapicuíba (suscitante) e 4ª Promotora de Justiça de Carapicuíba (suscitada). 2. Ação de reintegração de posse. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça de Carapicuíba. Previsão de atribuição da suscitada para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição da suscitante para Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos, exceto os feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal. 3. A interpretação dos atos normativos que disciplinam a divisão de serviços no âmbito das Promotorias de Justiça deve ser feita de modo contextual e finalista. A análise literal da regra, embora seja um dos elementos para sua compreensão, não é suficiente, por si só, para o equacionamento das dúvidas e conflitos. 4. As atribuições especializadas dos órgãos de execução na esfera dos interesses transindividuais são tratadas de forma explícita. Os casos não enquadrados nas hipóteses de propositura de ações coletivas e atuação como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados dizem respeito à atuação ministerial como custos legis em outros processos, enquadrando-se nos “feitos cíveis”. 5. Conflito conhecido e dirimido, cabendo à suscitada prosseguir no feito.
MP 68.917-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM X 4º PJ DE ITANHAÉM
Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém (Habitação e Urbanismo). Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém (Meio Ambiente). Investigação instaurada para apurar danos ambientais ocorridos em área localizada no interiro do Sítio Guarapranga, localizado na Rodovia Pe. Manoel da Nóbrega (SP 55), nas proximidades do km 110 (atual km 326). Predomínio do interesse ambiental. Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria do Meio Ambiente, primeira destinatária da representação. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, Promotor de Justiça do Meio Ambiente, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 68.487-10 - 6º PJ CÍVEL DA CAPITAL (FUNDAÇÕES) X 2º PJ CÍVEL DE ITAQUERA
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça Cível da Capital – Fundações (suscitante), e 2º Promotor de Justiça Cível de Itaquera (suscitado). 2) Representação. Possibilidade de propositura de ação de dissolução de associação civil. Atribuição residual das Promotorias de Justiça Cíveis da Capital (art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93). 3) Definição do órgão de execução encarregado do caso, concretamente considerado, através da identificação do juízo competente para apreciação de eventual demanda judicial (art. 296, § 1º da Lei Complementar nº 734/93). 4) Ação de dissolução da associação civil. Competência do foro do domicílio da entidade (art. 94, caput do CPC). 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação.
MP 66.672-10 - 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital e 2º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital. 2) Ocupação irregular, com construções populares (favela) em área de preservação permanente. Hipótese que não se enquadra como parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), na dicção contida no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.766/79). 3) Sobreposição de atribuições dos dois órgãos em conflito, dada a existência de interesse ambiental (área de preservação permanente) e urbanístico (uso do solo urbano). Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do suscitado na investigação
MP 62.497-10 - 1º PJ DE ITANHAÉM X 4º PJ DE ITANHAÉM
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Itanhaém. Suscitado: 4º Promotor de Justiça de Itanhaém. 2) Em casos envolvendo conflitos entre Promotorias especializadas na tutela de interesses metaindividuais, em que desde logo fique demonstrada, de forma concreta, a presença de fundamentos para a atuação de ambas, razoável solução se apresenta com a regra da prevenção, por ser a que melhor atende ao interesse geral, à continuidade, à eficiência e à eficácia da atividade ministerial. Inteligência do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93. 3) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 60.655-10 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante). 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado). 2) Representação. Notícia de eventuais irregularidades na incorporação do Shopping Itaquera. Arguição de que o Shopping foi construído sem observar os limites previstos na lei de licitações públicas. 3) Inexistência de discussão sobre questão urbanística. Tutela exclusiva do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa. 4) Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitado, 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 60.653-10 - 1º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitante). 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado). 2) Representação. Notícia de eventuais irregularidades na incorporação do Shopping Boulevard Tatuapé. Arguição de que o Shopping foi construído sem observar os limites previstos na lei de licitações públicas. 3) Inexistência de discussão sobre questão urbanística. Tutela exclusiva do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa. 4) Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitado, 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, prosseguir na investigação.
MP 59.633-10 - 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 2º PJ DE PRESIDENTE EPITÁCIO
Inquérito civil instaurado para apurar irregularidade praticada pela concessionária SPVIAS, a qual teria obstaculizado o retorno existente na praça de pedágio, dificultando o livro acesso de moradores dos bairros contíguos aos serviços de natureza essencial, obrigando-os a pagar o valor do pedágio duas vezes para deslocarem-se até a cidade.Encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, com suporte no art. 93, II, da Lei n. 8.078/90. 3.Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital.Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações. No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. É a lição da melhor doutrina: “È chiaro che quando il legislatore prevede criteri di competenza per territorio inderogabili, manifesta l’esistenza di un interesse pubblicistico al rispetto di tali criteri.” Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º. Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 59.629-10 - 5º PJ CONSUMIDOR DA CAPITAL X 1º PJ DE CAPÃO BONITO
Inquérito civil instaurado para apurar irregularidade praticada pela concessionária SPVIAS, a qual teria obstaculizado o retorno existente na praça de pedágio “Gramadão”, dificultando o livro acesso de moradores dos bairros contíguos aos serviços de natureza essencial, obrigando-os a pagar o valor do pedágio duas vezes para deslocarem-se até a cidade.Encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, com suporte no art. 93, II, da Lei n. 8.078/90.Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações. No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 1º. Promotor de Justiça de Capão Bonito, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 59.143-10 - 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 15º PJ DE SOROCABA (CONSUMIDOR)
1) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e 15º Promotor de Justiça de Sorocaba. 2) Procedimento instaurado para apurar a qualidade dos serviços de transporte intermunicipal, bem como possível cartel, por parte da empresa de ônibus que teria o monopólio dos serviços nas regiões de Sorocaba, Itapetininga e Tatuí. 3) Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica. 4) Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP. 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 15º Promotor de Justiça de Sorocaba na investigação.
MP 59.140-10 - 4º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 9º PJ DE CAMPINAS
1) Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital e 9º Promotor de Justiça de Campinas. 2) Procedimentos instaurados para apurar possível irregularidade na criação de novas praças de pedágio, e deficiente manutenção e conservação da Rodovia D. Pedro I. 3) Compreensão da regra de competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) e do foro da capital do Estado, nos casos de dano regional (art. 93, II do CDC). Interpretação teleológica. 4) Dano regional que deve ser compreendido como hipótese em que a situação se estende a praticamente todo o território do Estado. Dano local que pode compreender mais de uma comarca, ou algumas de determinada região do interior do Estado, fazendo prevalecer a competência de um dos foros do local do dano, por prevenção. Aplicação, por analogia, com relação à fixação de atribuições do MP. 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 9º Promotor de Justiça de Campinas na investigação.
MP 53.053-10 - 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
1) Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes (suscitado). Inquérito civil instaurado para apurar notícia de ocupação ilegal do solo, com inúmeras submoradias e retalhamento de área compreendida entre o Conjunto Habitacional Santo Ângelo e o Parque São Martinho, local inserido na Área de Proteção e Recuperação de Mananciais ao sul do Município de Mogi das Cruzes. 2) Inteligência do art. 2º do Ato n. 55/95 – PGJ, de 23 de março de 1995 (PT. N. 28.779/94-PGJ - apenso Pt. n. 899/93-CAO), no sentido de que o dano ao meio ambiente relacionado com o parcelamento irregular do solo em área de proteção ambiental será da atribuição do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo. 3) Muito embora se possa dizer que haja sobreposição de atribuições, percebe-se com segurança que a matéria investigada nos autos está relacionada ao membro do Ministério Público com atribuição na área da Habitação e Urbanismo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses que autorizam deslocar a atribuição do Promotor de Justiça da Habitação e Urbanismo para o Promotor de Justiça do Meio Ambiente, à luz do art. 3º do Ato n. 55/95 – PGJ, de 23 de março de 1995 (PT. N. 28.779/94-PGJ - apenso Pt. n. 899/93-CAO). Questão central noticiada nos autos afeta às atribuições da Promotoria de Habitação e Urbanismo. 4) Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 51.239-10 - 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça do Consumidor (suscitante) e 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitado). 2) Procedimento que tem por objetivo investigar as condições de segurança em edificação (estádio de futebol). 3) Possível existência de relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC, bem como de questão envolvendo segurança de edificação privada. Dificuldade, no caso concreto, de se identificar o interesse de maior abrangência. 4) Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitado).
MP 51.232-10 - 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1) 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitado). 2) Procedimento que tem por objetivo investigar as condições de segurança em edificação (estádio de futebol do Clube Atlético Juventus). 3) Possível existência de relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC, bem como de questão envolvendo segurança de edificação privada. Dificuldade, no caso concreto, de se identificar o interesse de maior abrangência. 4) Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitado).
MP 51.215-10 - 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitado). 2) Procedimento que tem por objetivo investigar as condições de segurança em edificação (estádio de futebol). 3) Possível existência de relação de consumo, nos moldes do art. 2º do CDC, bem como de questão envolvendo segurança de edificação privada. Dificuldade, no caso concreto, de se identificar o interesse de maior abrangência. 4) Aplicação do critério da prevenção (art. 114, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93). 5) Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento do 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitado).
MP 51.192-10 - 1º PJ DE MATÃO X 4º PJ DE MATÃO
1)1º Promotor de Justiça de Matão, acumulando atribuições do 3º Promotor de Justiça (suscitante) e 4º Promotor de Justiça de Matão (suscitado). 2) Ação popular. Ato de divisão de serviços da Promotoria de Justiça. Previsão de atribuição do suscitante para oficiar nos “feitos cíveis” da Vara Judicial. Atribuição do suscitado para “Cidadania, incluindo a repressão aos atos de improbidade, a defesa do patrimônio público”. 3) Interpretação dos atos de divisão de serviços. Análise contextual e finalista. Princípio da especialidade. As atribuições especializadas são discriminadas expressamente. Atuação especializada, como regra, relacionada à atuação como autor ou fiscal em ações civis públicas. Analogia com o art. 295, VIII e IX da Lei Complementar nº 734/93, referente às Promotorias Especializadas da Capital. Atuação como fiscal da ordem jurídica, afora os casos de ação civil pública, que recai no órgão com atribuição para oficiar em “feitos cíveis”. 4) Não ocorrência de prevenção em decorrência de expedição de recomendação. Prevenção: configuração apenas em função da anterior atuação no feito considerado. Pressuposto da prevenção: existência concomitante de atribuições de dois órgãos, não verificada na hipótese. 5) Eventualidade de propositura de ação civil pública, e reunião, para julgamento conjunto, com a ação popular, em virtude da conexão (art. 105 do CPC). Caso em que caberá atuar no feito um só órgão de execução, revestido de atribuição mais especializada, cf. art. 114, § 3º da Lei Complementar nº 734/93. 6) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir no feito.
MP 50.943/10 - 1º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO X 2º PJ DE CAMPOS DO JORDÃO
1) Conflito de atribuições entre o 1º Promotor de Justiça, que tem atribuições para atuar nos feitos cíveis e na defesa dos direitos constitucionais do cidadão, e o 2º Promotor de Justiça, que tem atribuições para atuar nos feitos da infância e juventude, nos termos do ATO N.º 041/05 - PGJ, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005, que homologou a redivisão de atribuições da Promotoria de Justiça de Campos do Jordão. 2) Mandado de segurança impetrado por menor , de 17 anos de idade, com pedido de antecipação de tutela acolhido para determinar o fornecimento de medicamento de custo elevado e imprescindível ao tratamento da sua saúde. 3) Ação de caráter individual que não tem por causa de pedir a tutela de direito específico da Infância e Juventude. 4) Objeto do processo que é a tutela do direito à saúde, que é direito de todos e dever do Estado. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, justifica-se o pedido não apenas em função da idade da impetrante, mas sim para efetivar garantia constitucional de todos os seres humanos, independentemente de sua condição etária. 5) Atribuição, portanto, do Suscitado.
MP 50.333-10 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 9º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Promotor de Justiça suscitante que interveio em feito judicial julgado extinto sem resolução do mérito. Extração de cópias e remessa à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social por força de parecer do membro do MP que interveio e requereu a extinção “com remessa de cópias integrais à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para que, de posse das informações dos autos, aliadas a outras constantes de investigações já em andamento na Promotoria, seja feita análise mais acurada do evento com eventual propositura futura de outra ação”. Alegação do suscitado de que há prevenção do suscitante.Critérios a adotar na solução do conflito. Necessidade de ponderação e convívio entre as regras relativas à prevenção, a garantia da inamovibilidade e o promotor natural, principalmente diante de situação não especificada em lei. Adequada interpretação da regra da prevenção, inclusive à luz da conveniência ou não, dada a complexidade da investigação, de unificação das investigações em um único procedimento, e propositura de uma só ação. Mecanismo da prevenção. Possibilidade de reconhecimento da prevenção quando se trata de situação em que o órgão de execução que primeiramente conheceu do feito se propôs a se utilizar das peças processuais extraídas para a repropositura da demanda.Conflito conhecido e dirimido para declarar a atribuição do suscitante, por se tratar de situação em que haverá reiteração de pedido formulado anteriormente, com utilização das informações constantes das peças extraídas para, aliadas a outras constantes de investigações já em andamento na Promotoria, incoar nova demanda.
MP 39.682/10 - 6º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
1)Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitante) e 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitado). 2)Representação noticiando fechamento de via pública tombada, integrante do patrimônio histórico e cultural. Representação indeferida pelo suscitado quanto à sua esfera de atribuições, com remessa de cópias à outra Promotoria Especializada (desmembramento). Conflito suscitado nos autos desmembrados. 3)Não conhecimento do conflito. Ausência de manifestações conflitantes no feito desmembrado. Devolução dos autos à suscitante.
MP 38.186-10 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X PJ DE BOTUCATU
1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelo 6º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, sem manifestação do outro órgão de execução. 2) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
MP 38.185/10 - PJ DO MEIO AMBIENTE DE APARECIDA X PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE APARECIDA
Inquérito civil n. 12/04 (Protocolado n. 38.185/2010) Suscitante: Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Aparecida Suscitado: Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de Aparecida Ementa: Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Aparecida. Suscitado: Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de Aparecida. Investigação instaurada para apurar ocupação de área de preservação permanente por construções de modo irregular. Predomínio do interesse ambiental. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, Promotor de Justiça do Meio Ambiente, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 37.113-10 - 2º, 5º E 8º PJs DO RIBEIRÃO PRETO X 5º PJ DA CAPITAL
1. Conflito positivo de atribuições. Suscitantes: 2º, 5º e 8º Promotores de Justiça de Ribeirão Preto. Suscitado: 5º Promotor de Justiça da Capital. 2. Em se tratando de evento de âmbito estadual ou mesmo de âmbito nacional, nada obsta a que a Promotoria de Justiça especializada da Capital entabule, com suporte no art. 93, II, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, termo de ajustamento de conduta, sem que com isso se possa reconhecer incompatibilidade entre os termos anteriormente firmados pelos membros do Ministério Público de Ribeirão Preto, mesmo porque eles se complementam. Possível a convivência dos termos, cada qual na sua esfera de atribuição. O compromisso de ajustamento de conduta “é garantia mínima, não limite máximo de responsabilidade”(MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo: Saraiva, 23ª Ed, 2010, p.432). 3. Conflito conhecido, declarando caber aos suscitantes prosseguirem na investigação quanto ao ajuste de conduta que entabularam em Ribeirão Preto, e ao suscitado prosseguir na investigação acerca do ajuste de conduta firmado pela Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital.
MP 35.073-10 - 5º PJ DA CAPITAL X 8º PJ DE JUNDIAÍ
Não demonstração de dano regional. Aplicação subsidiária do critério da prevenção. O fato de a empresa investigada estar sediada na comarca da Capital não é motivo suficiente para deslocar a competência, sobretudo porque na seara supraindividual a competência territorial é absoluta. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações. No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido de que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. “Apenas a princípio a competência territorial tem natureza relativa, por ser determinada em função do interesse das partes. Quando determinada em função do interesse público, como quando é fixada pelas funções do juiz no processo ou por fases deste, ganha conotação funcional, tornando-se absoluta e improrrogável” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 217). Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 8º Promotor de Justiça de Jundiaí, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 34.213-10 - 6º PJ DO GUARUJÁ X 8º PJ DO GUARUJÁ
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça do Guarujá (suscitante) e 8º Promotor de Justiça do Guarujá (suscitado). 2) Representação noticiando inadequação de atendimento em Posto Municipal de Saúde. Ausência de repercussão, ao menos inicial, na esfera da improbidade administrativa. Possibilidade de hipotética de projeção coletiva da situação de insuficiente atendimento para outros usuários do serviço público. 3) Ademais, aplicação da regra da prevenção a situação de existência de interesses afetos a mais de uma área de atuação (art. 114, § 3º da Lei Complementar nº 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o suscitado (prevento) prossiga na investigação.
MP 22.103-10 - 6º PJ DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO DE ITU X 2º PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DE ITU
1) Conflito negativo de atribuições. Promotora de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão (suscitante) e Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitado). 2) Representação. Pedido de providências para obras de manutenção e infra-estrutura em vias públicas de loteamento urbano (asfalto, iluminação pública, regularização de áreas institucionais indevidamente ocupadas e identificação). 3) Aplicação da regra da prevenção aos casos em que há interesses afetos a mais de uma área de atuação (art. 114, § 3º da Lei Complementar nº 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o suscitado (prevento) prossiga na investigação.
MP 16.181-10 - 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES X 2º PJ DE MOGI DAS CRUZES
Investigação instaurada para apurar eventuais irregularidades em construções particulares na cidade de Biritiba Mirim. Falta de comprovação de dano ou ameaça de dano ao meio ambiente. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 4.080-10 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X 2º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOCIAL
1.Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. 2.Prevenção: inteligência do § 3º do art. 114 da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo). Quando todas as atribuições são igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público. 3.Regra da máxima eficácia na atuação ministerial. Distinção entre incompatibilidade de órgão e incompatibilidade de membro. O reconhecimento da prevenção ao 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social não acarretará ofensa à liberdade de convicção de membro do Ministério Público, à medida que outro Promotor de Justiça responde atualmente pelo cargo. 4.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 163.642-09 - 14º PJ DE SANTOS X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS
1. Conflito negativo de atribuições. 14º Promotor de Justiça de Santos (suscitante) e Procurador da República em Santos (suscitado). 2. Investigação acerca de irregularidades em sociedade de economia mista federal. Atribuição do Ministério Público Estadual. O Pleno do STF, ao julgar Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.233-4-São Paulo, firmou o posicionamento de que compete ao Ministério Público Estadual funcionar nos casos em que se apuram atos de improbidade administrativa competidos por agentes públicos no âmbito de sociedade de economia mista federal. 3. Representação para instauração do conflito conhecida, porém indeferida, por força da orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações, e, ao final, eventual propositura da ação civil perante a Justiça Estadual, ou, fundamentadamente, promoção de arquivamento.
MP 160.824-09 - 1º PJ DE VOTUPORANGA X 4º PJ DE VOTUPORANGA
1) Conflito de atribuições – Ação voltada ao cumprimento de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, tendo por objeto o fornecimento de medicamento de custo elevado e imprescindível ao tratamento da sua saúde. 2) Demanda que não tem por objeto a discussão de direitos de idoso em condições de risco. 3) Divisão de atribuições que prevê como atribuições do 1º Promotor de Justiça de Votuporanga atuar na tutela do idoso e ao 4º Promotor de Justiça atuar nos feitos cíveis da 4ª Vara. 4) Atribuição, portanto, do Suscitado.
MP 152.640-09 - 8º PJ DO GUARUJÁ X 10º PJ DE SANTOS
Não demonstração de dano regional. Aplicação subsidiária do critério da prevenção. O fato de a UNIMED estar sediada no Guarujá não é motivo suficiente para deslocar a competência, sobretudo porque na seara supraindividual a competência territorial é absoluta. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações. No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido de que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 10º Promotor de Justiça de Santos, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 142.597-09 - 14º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS X 11º PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1)Conflito negativo de atribuições. 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos (suscitante) e 11º Promotor de Justiça de São José dos Campos (suscitado). 2)Ação civil. Intervenção do MP como custos legis. Suspeição do Magistrado. Determinação de redistribuição do feito. 3)Alegação do suscitante de que nada obstante a redistribuição dos autos, o órgão ministerial que oficiou na Vara de origem está prevento. 4)Adequada compreensão do sentido e finalidade do “promotor natural”. Não incidência quando deixa de existir o fundamento para a atribuição. Atribuição fixada em função de numeração de feitos relacionados às Varas Judiciais. 5)Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante prosseguir no feito.
MP 132.824-09 - 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1.Conflito negativo de atribuições. 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social (suscitante) e Procurador da República em São Paulo (suscitado). 2. Investigação acerca de irregularidades em sociedade de economia mista federal. Atribuição do Ministério Público Estadual. O Pleno do STF, ao julgar Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.233-4-São Paulo, firmou o posicionamento de que compete ao Ministério Público Estadual funcionar nos casos em que se apuram atos de improbidade administrativa competidos por agentes públicos no âmbito de sociedade de economia mista federal. 3. Representação para instauração do conflito conhecida, porém indeferida, por força da orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações, e, ao final, eventual propositura da ação civil perante a Justiça Estadual, ou, fundamentadamente, promoção de arquivamento.
MP 133.825-09 - 1º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 7º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitado). 2)Inquérito civil com objeto amplo. Desmembramento, para apuração de parte do objeto já investigado. 3)Adequada exegese da garantia da inamovibilidade e do princípio do promotor natural. Regra procedimental que prevê a distribuição, como mecanismo de preservação da garantia e do princípio acima referidos. 4)Relatividade da diretriz de reunião de feitos em decorrência da conexão. Possibilidade de desmembramento, por conveniência da investigação, prosseguindo em cada inquérito civil a apuração de fatos diversos. 5)Prevenção, nos termos do art. 114, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 734/93, do órgão de execução que já vinha investigando os fatos objeto do inquérito civil desmembrado. 6)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado prosseguir na apuração.
MP 131.392-09 - PJ DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO DE SÃO CARLOS E A PJ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1) Procedimento de Pedido de Providências que tramita perante a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Carlos. 2) Atuação, no feito, do Promotor com atribuições na área da Infância e da Juventude. 3) Manifestação encaminhada ao R. Juízo da Infância, pelo Promotor de Justiça com atribuições na área de Meio Ambiente e Habitação, para pleitear providência oposta à vislumbrada pelo Promotor da Infância. 4) Conflito de atribuições que se caracteriza na hipótese de dois Membros do Ministério Público pretenderem atuar no mesmo feito, mormente quando assumem posturas díspares. 5) Das razões externadas quando do encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, ficou evidenciado que a situação configura-se como conflito positivo, na medida em que duas posições antagônicas se evidenciam: (a) primeiro, o entendimento do Promotor da Infância e Juventude, que se manifestou a fls. 207/212, posicionando-se favoravelmente ao funcionamento da entidade de atendimento, requerendo, inclusive, fosse reconhecida a inexigibilidade de regramento administrativo pelo município; (b) segundo, a posição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo, ao oficiar nos autos e pleitear a interdição da unidade de atendimento 6) Conflito de atribuições caracterizado e afirmada a atribuição da Promotoria da Infância e da Juventude, por ser objeto do procedimento a verificação do funcionamento de unidade de semi-liberdade instalada na comarca, ou seja, de entidade de atendimento assim definida pelo art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
MP 126.157-09 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA - 2º OFÍCIO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
1)Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social (suscitante) e Procuradora da República – 2º Ofício do Patrimônio Público e Social (suscitada). 2)Contrato de Repasse de recursos da União ao Estado de São Paulo. Obras de urbanização e saneamento, em conjunto com a Municipalidade de São Paulo (“Programa de recuperação ambiental de mananciais, urbanização de favelas e melhorias urbanas – Guarapiranga e Billings”), inseridas no denominado “Programa de Aceleração do Crescimento” (PAC). 3)Fixação de diretrizes, gestão e fiscalização do programa a cargo da União. Comitê Gestor, composto de órgãos e autoridades federais. Execução a cargo do Estado, Município, CDHU e SABESP. Previsão de restituição à União de recursos não utilizados, e de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras. Possibilidade de assunção da execução das obras pela União, com devolução de recursos versados. 4)Hipótese em que, em eventual ação de improbidade administrativa, ou de reparação de danos, União deverá ser citada (art. 17, § 3º da Lei nº 8429/92), fazendo incidir o art. 109, I da CR. 5)Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao E. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 123.408-09 - 10º PJ DE JUNDIAÍ
1) Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelo Secretário ao 10º Promotor de Justiça da Comarca de Jundiaí, sem manifestação do outro órgão de execução. 2) Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido.
MP 116.767-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração a respeito de parcelamento ilegal do solo, com possíveis danos ao Meio Ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ (com as modificações decorrentes do Ato Normativo nº 596/2009-PGJ), que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.765-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.758-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração a respeito de loteamento irregular, com possíveis danos ao Meio Ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ (com as modificações decorrentes do Ato Normativo nº 596/2009-PGJ), que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.757-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.755-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração relacionada ao acompanhamento do Projeto de Plano Diretor do Município de Caraguatatuba, com eventuais reflexos relacionados ao Meio Ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.753-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração de irregularidade de parcelamento do solo em área urbana, com eventuais reflexos relacionados ao meio ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.751-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Construções irregulares no bairro Canta Galo – apuração de intervenção em área tombada, após o Decreto de Congelamento. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.748-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.747-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2) Irregularidades no Loteamento Jardim Imperial. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.744-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração a respeito de “questões habitacionais”, com possíveis danos ao Meio Ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ (com as modificações decorrentes do Ato Normativo nº 596/2009-PGJ), que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.741-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração a respeito de loteamento irregular, com possíveis danos ao Meio Ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ (com as modificações decorrentes do Ato Normativo nº 596/2009-PGJ), que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.740-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Apuração a respeito de loteamento irregular, com possíveis danos ao Meio Ambiente. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ (com as modificações decorrentes do Ato Normativo nº 596/2009-PGJ), que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.739-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.738-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.737-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.733-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2) Irregularidade de infra-estrutura no Loteamento Cidade Jardim, Gleba II. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.732-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2)Acompanhamento do Plano Municipal de Redução de Riscos da Estância Balneária de Caraguatatuba. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.721-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2) Verificação de eventual ilegalidade do parcelamento do solo no loteamento Jardim Jorge Mar, no bairro Perequê Mirim, em Ubatuba. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 116.712-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA)
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo o 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba, como suscitante, e o GAEMA, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, como suscitado. 2) Procedimento que versa, segundo concordaram suscitante e suscitado, preponderantemente, sobre questão urbanística. 3) Alegação do suscitante de que o art. 14 do Ato Normativo 552/08, que define as atribuições do GAEMA, determina a atribuição do referido Grupo de Atuação Especial. 4) O GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, cujas atribuições estão expressas no art. 5º do Ato Normativo nº 552/08 - PGJ, 4 de setembro de 2008, não tem atribuições expressas para a tutela da ordem urbanística, pois compete-lhe a tutela do Meio Ambiente, tanto que é composto por Promotores de Justiça com atribuições na defesa do meio ambiente. 5) Portanto, o art. 14 não pode ser invocado para dirimir o presente conflito, pois se refere aos procedimentos de atribuição do GAEMA, na área de Meio Ambiente, que estavam em andamento na Promotoria Regional, que não sejam considerados prioritários. Neles não se incluindo os procedimentos antigos, referentes a questões urbanísticas. 6) Conflito dirimido para definir a atribuição do Promotor de Justiça natural.
MP 116.710-09 - 3º PJ DE CARAGUATATUBA X PJ EM EXERCÍCIO NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (GAEMA) - LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e Promotor de Justiça em exercício no GAEMA – Litoral Norte -(suscitado). 2) Loteamento irregular (Loteamento Jardim Caraguatatuba – Bairro Massaguaçu): falta de estrutura adequada e litígio sobre a posse do loteamento. 3)Ato Normativo nº 552/08-PGJ, Ato Normativo nº 596/2009-PGJ, que instituiu o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA). Interpretação sistemática dos dispositivos que delimitam as atribuições do GAEMA (art. 3º, § 3º, art. 5º, e art. 14). 4)Atribuição para atuação em matéria ambiental que tenha cunho prioritário e repercussão regional. Atribuição apenas excepcional em matéria urbanística, vinculada à matéria ambiental prioritária e regional. Atribuição para conclusão de feitos pendentes quando da criação do Grupo de Atuação Especial compreendida teleologicamente e limitadamente. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao DD. 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba prosseguir na investigação.
MP 114.759-09 - 15º PJ CÍVEL DE SANTOS - Direitos do Consumidor X 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
1.Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Santos; suscitado: 5º. Promotor de Justiça da Capital. Eventual lesão a consumidor. Atraso na realização de vistoria de auto sinistrado em Santos. Seguradora que tem sua sede administrativa na Capital. 2.Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. Servem, também, como orientação para determinar o órgão competente para a instauração de inquérito civil e a realização de termo de ajustamento de conduta. Em respeito ao princípio do promotor natural, somente o promotor de justiça lotado no local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano ou o ilícito é que poderá instaurar inquérito civil para apuração dos fatos e seguir nas investigações. 3.No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. 4.Na hipótese de o Promotor de Justiça concluir pela inexistência de lesão a direitos supraindividuais, o caso é de arquivamento dos autos ou indeferimento da representação. 5.Inexistência nos autos de elementos que indiquem que a investigada segue um padrão de lesão aos consumidores. Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90. 6.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 15ª Promotor de Justiça Cível de Santos – Direitos do Consumidor, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 114.756-09 - 15º PJ CÍVEL DE SANTOS - Direitos do Consumidor X 1º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
1.Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Santos; suscitado: 1º. Promotor de Justiça da Capital. Eventual lesão a consumidor. Fornecimento de acesso ao sistema “banda larga” em velocidade inferior à contratada. 2.Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. 3.No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. É a lição da melhor doutrina: “È chiaro che quando il legislatore prevede criteri di competenza per territorio inderogabili, manifesta l’esistenza di un interesse pubblicistico al rispetto di tali criteri.” (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Quinta edizione. Napoli: Jovene, 2006, p. 272). 4.Na hipótese de o Promotor de Justiça concluir pela inexistência de lesão a direitos supraindividuais, o caso é de arquivamento dos autos ou indeferimento da representação. Insta considerar, pois, que somente se justifica a intervenção da Promotoria de Justiça da Capital quando presentes elementos suficientes que apontem a ocorrência de dano regional. 5.Inexistência nos autos de elementos que indiquem que a investigada segue um padrão de lesão aos consumidores. Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90. 6.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitante, 15ª Promotor de Justiça Cível de Santos – Direitos do Consumidor, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 112.709-09 - 10º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 29º PJ DE GUARULHOS
1)Conflito positivo de atribuições. 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 29º Promotor de Justiça de Guarulhos (suscitado). 2)Ato de improbidade administrativa. Aprovação de EIA-RIMA, pelo CONSEMA, relativamente ao projeto denominado “Trem de Guarulhos e Expresso Aeroporto”. 3)Ação de improbidade administrativa. Ausência de regra expressa de competência na Lei nº 8429/92. Aplicação subsidiária da Lei nº 7347/85. Competência do foro do local do dano. Ato administrativo praticado na cidade de São Paulo. Lesão, em tese, a princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8429/92). Local do dano que se identifica com a sede da entidade de direito público. 4)Conflito positivo conhecido e dirimido, determinando-se caber ao suscitante prosseguir nas investigações.
MP 107.011-09 - 4º PJ CONSUMIDOR DA CAPITAL X 2º PJ DE MARÍLIA
1.Suscitante: 4º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital; suscitado: 2º. Promotor de Justiça de Marília. Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades nos aparelhos telefônicos e serviços prestados pela empresa Telefonia Telefônica em Marília, inclusive atendimento à população, por intermédio dos “orelhões”. Encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, com suporte no art. 93, II, da Lei n. 8.078/90. 2.Inexistência de dano de âmbito regional a legitimar a atuação da Promotoria Especializada da Capital. As regras de determinação da competência não valem apenas para a propositura de ações judiciais. 3.No caso dos direitos transindividuais, pela sua dimensão social, política e jurídica, resta claro o interesse público no sentido que a competência territorial se exprima como absoluta, justificando-se essa opção para: a) facilitar a instrução probatória; b) permitir que a demanda seja julgada pelo juiz que de alguma forma teve contato com o dano ou ameaça de dano a direito transindividual. É a lição da melhor doutrina: “È chiaro che quando il legislatore prevede criteri di competenza per territorio inderogabili, manifesta l’esistenza di un interesse pubblicistico al rispetto di tali criteri.” (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Quinta edizione. Napoli: Jovene, 2006, p. 272),. 4.Ausência de elementos aptos a demonstrar dispersão suficiente para justificar a intervenção da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Inaplicabilidade do art. 93, II, da Lei n. 8.078/90. 5.Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça de Marília, prosseguir na investigação, em seus ulteriores termos.
MP 97.440-09 - 18º PJ CÍVEL DE CAMPINAS, com atribuição cível residual X 12º PJ DE CAMPINAS, com atribuição na área do consumidor
1) Conflito negativo de atribuições. Notícia de atuação ilícita de associação civil com pertinência temática para a proteção do consumidor. Desempenho processual inadequado e preocupado exclusivamente com honorários, em prejuízo dos consumidores. 2) Terceiro Setor. Atribuição da Promotoria de Justiça Cível para a competente ação de dissolução. O controle da representatividade adequada em ação civil pública é feito pelo juiz e pelo promotor de justiça oficiante. O sistema processual civil coletivo disponibiliza técnicas processuais para evitar prejuízo aos consumidores. 3) Compete à Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizar atividade ilícita de seus filiados. Ao Ministério Público subsiste atribuição para a ação de dissolução e a ação penal, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade de cada uma das demandas mencionadas. 4) Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber à suscitante prosseguir na investigação.
MP 90.182-09 - 3º PJ DE VOTUPORANGA X 1º PJ DE VOTUPORANGA
1) Conflito de atribuições – Idosa autora de ação contra o INSS, buscando benefício de prestação continuada. 2) Processo anulado pela Colenda Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu prejuízo à autora pela falta de intervenção, em Primeira Instância, do Ministério Público. 3) Intervenção ministerial no feito, em tese, determinada por força do inc. II do art. 74, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. 4) Necessidade, no caso concreto, de remessa dos autos ao Promotor de Justiça com atribuições para decidir se é o caso ou não de intervir. 5) Divisão de atribuições que prevê como atribuições do 1º Promotor de Justiça de Votuporanga, de forma ampla, atuar na tutela do idoso, abrangendo, inclusive, aspectos criminais, a quem compete, portanto, verificar se é o caso ou não da intervenção do Ministério Público. 6) Atribuição do Suscitado.
MP 88.420-09 - PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X 1º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, como suscitante, e a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital, como suscitada. 2) Procedimento instaurado em face de representação que relata eventual falta ou deficiência de EIA-RIMA, bem como impugna a audiência pública realizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em relação ao Projeto da Linha 2 (Verde) do Metrô, que trata da mudança do projeto original de expansão. 3) Elemento central da investigação afeto, até o momento, à Promotoria do Meio Ambiente da Capital. 4) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria do Meio Ambiente, primeira destinatária da representação. 5) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital.
MP 81.067-09 - PJ CÍVEL DE RIBEIRÃO PRETO X PJ DA CIDADANIA DE RIBEIRÃO PRETO
1)Conflito negativo de atribuições. Secretário Executivo da Promotoria Cível de Ribeirão Preto (suscitante) e Promotor de Justiça da Cidadania de Ribeirão Preto (suscitado). 2)Representação do Delegado Regional Tributário encaminhada ao GAECO (Grupo de Atuação Contra o Crime Organizado) e por esse remetida à Promotoria Cível. Notícia de falta de pagamento de tributo estadual e simulação no quadro societário de empresa. Possibilidade, em tese, de propositura de ação de dissolução de sociedade. 3)Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelo Secretário da Promotoria Cível. Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido. 4)Princípios da economia e eficiência. Hierarquia administrativa no Ministério Público. Possibilidade de remessa dos autos, pelo Procurador-Geral de Justiça, ao órgão de execução em cuja esfera de atribuições se enquadre a hipótese sob investigação. 5)Hipótese que não se enquadra em atribuições de nenhuma das Promotorias especializadas em interesses supra-individuais. Atribuições residuais das Promotorias de Justiça Cíveis (analogia ao disposto no art. 296, § 2º da Lei Complementar nº 734/93). 6)Conflito não conhecido. Devolução dos autos para distribuição a um dos Promotores Cíveis da comarca.
MP 75.181-09 - PJ DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO X PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
1)Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão (suscitante) e Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitado). 2)Representação. Inquérito civil. Notícia de indevida cessão de uso de imóvel Municipal. Imóvel que não se qualifica como área institucional ou área verde de loteamento. Inexistência de discussão sobre questão urbanística. Tutela exclusiva do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa. 3)Aplicação da regra da prevenção apenas nos casos em que, na investigação, há interesses afetos a mais de uma área de atuação (art. 114, § 3º da Lei Complementar nº 734/93). 4)Inexistência de conexão. A regra da conexão, no processo civil (e analogicamente na investigação civil) decorre da identidade do objeto ou da causa de pedir (art. 103 do CPC). Embora relacionado o caso investigado com outros, objeto da mesma representação, a associação refere-se apenas ao tema (alienação indevida de bem público). Investigações decorrentes de fatos (alienações) e objetos (imóveis) distintos. 5)Respeito ao princípio da promotor natural e à garantia da inamovibilidade, que protege não apenas o cargo, mas também as respectivas atribuições. 6)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitante, DD. Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão, prosseguir na investigação.
MP 75.180-09 - PJ DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO X PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
1)Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão (suscitante) e Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitado). 2)Representação. Inquérito civil. Notícia de indevida cessão de uso de imóvel Municipal. Imóvel que não se qualifica como área institucional ou área verde de loteamento. Inexistência de discussão sobre questão urbanística. Tutela exclusiva do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa. 3)Aplicação da regra da prevenção apenas nos casos em que, na investigação, há interesses afetos a mais de uma área de atuação (art. 114, § 3º da Lei Complementar nº 734/93). 4)Inexistência de conexão. A regra da conexão, no processo civil (e analogicamente na investigação civil) decorre da identidade do objeto ou da causa de pedir (art. 103 do CPC). Embora relacionado o caso investigado com outros, objeto da mesma representação, a associação refere-se apenas ao tema (alienação indevida de bem público). Investigações decorrentes de fatos (alienações) e objetos (imóveis) distintos. 5)Respeito ao princípio da promotor natural e à garantia da inamovibilidade, que protege não apenas o cargo, mas também as respectivas atribuições. 6)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber ao suscitante, DD. Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão, prosseguir na investigação.
MP 73.265-09 - 4º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
1)Conflito negativo de atribuições. 4ª Promotora de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitado). 2)Extração de cópias de procedimento investigatório arquivado pela suscitante. Expansão dos serviços de telefonia. Notícia de danos a consumidores dispersos por inúmeros municípios do Estado de São Paulo. 3)Não configuração do conflito de atribuições. Conflito não conhecido. 4)Princípios da economia e eficiência. Hierarquia administrativa no Ministério Público. Possibilidade de remessa dos autos, pelo Procurador-Geral de Justiça, ao órgão de execução em cuja esfera de atribuições se enquadre a hipótese sob investigação. 5)Danos que, em tese, alcançaram inúmeros municípios do Estado de São Paulo. Regra de competência prevista no art. 93, II, da Lei nº 8078/90. Competência para eventual ação civil pública que, em tese, será do foro da Capital do Estado. Atribuição da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. 6)Conflito não conhecido. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, para prosseguimento na investigação.
MP 66.956-09 - 2ª PJ DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em exercício no GAEMA - Núcleo Paraíba do Sul X PJ DE GUARAREMA
1) Conflito negativo de atribuições. GAEMA – Núcleo Paraíba do Sul (Suscitante) e Promotoria de Justiça de Guararema (Suscitado). 2) Danos ao meio ambiente. Alambrado instalado em área de preservação permanente. Danos locais. Ausência de repercussão regional. 3) Ocorrência, ademais, da prevenção. 4) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que a Promotoria de Justiça da Comarca prossiga no feito, em seus ulteriores termos.
MP 62.052-09 - PJ DO MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO DE ADAMANTINA X PJ DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE ADAMANTINA
1)Conflito negativo de atribuições. Representação. Notícia de situação de risco à Saúde Pública. Falha na fiscalização, por parte da Municipalidade, quanto ao estacionamento de caminhões para transporte de gado, na via pública. Resquícios de produtos que podem causar malefícios à saúde humana. 2)Inexistência de situação de risco ao Meio Ambiente, ou ao contexto da proteção de valores urbanísticos. Situação de risco à Saúde Pública. Atuação possivelmente preventiva, a fim de impedir situações de surgimento e proliferação de doenças infectocontagiosas. 3)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber à suscitada prosseguir na investigação.
MP 56.892-09 - 10º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 8º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça que recebe representação anônima e, antevendo eventual semelhança com fatos tratados em inquérito civil que tramita em Promotoria de Justiça diversa, encaminha os autos “para análise”. Recebendo os autos e entendendo tratarem-se dos mesmos fatos objeto de inquérito civil que tramitou pela anterior Promotoria, além de considerar a manifestação anterior – encaminhamento para análise – como negativa de atuação, suscitou o conflito negativo. O conflito de atribuições somente se caracteriza na hipóte-se de dois Membros do Ministério Público pretenderem atuar no mesmo feito ou, ao contrário, não aceitarem a atribuição. No caso, há inquérito civil regularmente instaurado e a remessa de peças que de-vem ser objeto de exame e providências, inclusive arquivamento, se for o caso, com submissão da decisão ao Conselho Superior do Ministério Público. Conflito não conhecido.
MP 55.388-09 - 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL X 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições envolvendo a Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital, como suscitante, e a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, como suscitada. 2) Procedimento instaurado em face de representação elaborada pela COMGÁS – Companhia de Gás de São Paulo – e dirigida à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, noticiando, em síntese, intervenções irregulares de terceiros nas estruturas externas e internas da rede de equipamentos de distribuição de gás natural aos postos de abastecimento de gás natural veicular. 3) Grave risco de explosão por força da intervenção não autorizada e ilícita se dar por pessoas sem a necessária qualificação técnica. 4) Notícia de que postos de abastecimento estão prestando serviços de forma a colocar em risco a segurança e a vida dos consumidores. 5) Art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor que arrola, como Direito Básico do Consumidor, “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. 6) Art. 8º do CDC que, por sua vez, exige a proteção da saúde e da segurança do consumidor, determinando que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores. 7) Necessidade de tutela do consumidor típico, participante da relação de consumo, bem como interesse público na tutela do consumidor por equiparação legal, assim definido pelo art. 17 do CDC. 8) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria do Consumidor, primeira destinatária da representação. 9) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados à Promotoria de Justiça do Consumidor.
* MP 55.388-09 na íntegra *
MP 55.311-09 - PJ DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO DE PERUÍBE X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS
1)Representação para instauração de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal. Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Peruíbe (suscitante) e Procurador da República em Santos (suscitado). 2)Honorários de sucumbência em ações em que a Fazenda Municipal é vencedora. Destinação aos Procuradores do Município. Ausência de retenção de parcela devida a título de Imposto sobre a Renda. 3)Hipótese de dano ao erário da União, e não do Município. Não aplicação do disposto no art. 158, I da CR/88. Rendimento que não é pago pela Municipalidade, mas sim pela parte sucumbente, com a qual a Municipalidade litigou. 4)Representação acolhida, encaminhando-se os autos ao E. STF, para exame do conflito negativo de atribuições.
MP 53.982-09 - PJ DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO DE SANTO ANDRÉ X PJ DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA DE SANTO ANDRÉ
1)Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Santo André (suscitante) e Promotor de Justiça das Pessoas Portadoras de Deficiência de Santo André (suscitado). 2)Inquérito civil. Investigação a respeito da existência de programas de atendimento para pessoas portadoras de deficiência. Arquivamento do procedimento, uma vez constatada a existência do atendimento. Desmembramento, com envio de cópias ao suscitante, para investigação quanto à estrutura das unidades de atendimento, identificada essa como questão de saúde pública. 3)Equivalência dos interesses tutelados (pessoas portadoras de deficiência e saúde pública). Atribuição da Promotoria de Pessoas Portadoras de Deficiência que abrange tanto a existência de programas especiais de atendimento, como a qualidade desse atendimento, inclusive quanto à estrutura das unidades respectivas. 5)Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o suscitado prossiga na investigação, no feito desmembrado.
MP 48.230-09 - 2º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL X PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 2º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante) e Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital (suscitada). 2) Procedimento instaurado para apurar a existência de áreas públicas sendo transformadas, de forma irregular e até mesmo clandestina, em ‘bolsões’ e condomínios, com a conseqüente cobrança de “taxas”, de forma indiscriminada e/ou abusiva. 3) Típica questão urbanística, pois envolve a análise dos aspectos legais dos noticiados fechamentos, bem como a legalidade da restrição ao direito de circulação imposto à população; 4) Ainda que houvesse equivalência dos interesses tutelados a solução seria o encaminhamento à Promotoria de Habitação e Urbanismo pela prevenção; 5) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
MP 48.074-09 - 6º PJ DE BRAGANÇA PAULISTA X 9º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (suscitante) e 9º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na utilização de recursos públicos repassados à APAC de Bragança Paulista, por força de convênio com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Possíveis irregularidades na origem e na destinação dos recursos públicos. 3) Eventual ação de improbidade que deve ser processada no local do dano, assim entendido o local da sede da pessoa jurídica lesada. 4) Inexistência de regra específica na Lei n. 8.429/92 que determina a aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, aplicável subsidiariamente. 5) Consideração, ainda, do fato de que é dado preponderante para a fixação da competência a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas. Previsão da obrigação no Termo de Convênio celebrado pela ONG com a Secretaria de Administração Penitenciária. 5) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 9º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital.
MP 43.380-09 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 3º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitado). 2) Procedimento instaurado para apurar prestação de serviço possivelmente deficitária ou ineficiente por parte da CPTM, que compromete a eficiência e viola direitos básicos do consumidor. 3) Típica questão consumerista, pois o CDC é expresso no que diz respeito à necessidade de defesa e proteção do consumidor de serviços públicos. 4) A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedora; 5) Exigência do CDC de que os serviços, públicos ou privados, sejam prestados de acordo com as normas de proteção do consumidor; 6) Determinação do CDC, em relação à Política Nacional das Relações de Consumo, de ação do Poder Público no sentido de proteger o consumidor e melhorar a qualidade dos serviços prestados; 7) Direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; 8) Disposição expressa do CDC, no art. 22, de que os órgãos públicos, ainda que por meio de concessionárias e permissionárias, prestem serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos; 9) Necessidade de atuação do Ministério Público, pela Promotoria de Defesa do Consumidor, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações impostas pelo CDC, com possibilidade de compelir as pessoas jurídicas cumpri-las e a reparar os danos causados; 10) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça do Consumidor.
MP 33.427-09 - 29º PJ DE GUARULHOS X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM GUARULHOS
1) Conflito negativo de atribuições. 29º Promotor de Justiça de Guarulhos (suscitante) e Procurador da República em Guarulhos (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar ocupação irregular em área urbana privada, em razão de potenciais danos ao meio ambiente urbano e à ordem urbanística. Verificação posterior de ser empresa pública (BNDES) a titular do domínio do imóvel. Remessa ao Ministério Público Federal por vislumbrar-se provável ajuizamento de ação civil pública, perante a Justiça Federal ante o disposto no inc. I, do art. 109, da Constituição. Devolução ao Ministério Público Estadual, ante o entendimento de não haver interesse do BNDES e, via de conseqüência, atribuição do MPF. 3) Conhecimento do conflito. Hipótese em que, se tratando de conflito entre Ministérios Públicos, cabe ao Procurador-Geral de Justiça acolher ou não a representação para instauração do conflito, a ser apreciado pelo E. STF. 4) Precedentes do E. STJ, determinando caber à Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação em até que o ente federal manifeste interesse no feito. 5) Peculiaridades do caso. Natureza dos bens jurídicos atingidos a indicar que a investigação deve continuar com o Ministério Público Estadual, ante a ausência de interesse da União ou do BNDES, até o momento. Competência da Justiça Estadual. Atribuição do Ministério Público Estadual. 6) Representação para instauração do conflito conhecida, porém indeferida. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações, e, ao final, eventual propositura da ação civil perante a Justiça Estadual, ou, fundamentadamente, promoção de arquivamento.
MP 32.407-09 - 6º PJ DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL X 5º PJ DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 6ª Promotora de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital (suscitante) e 5º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital (suscitado). 2) Representação endereçada à Procuradoria Geral de Justiça, encaminhada à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital que, por sua vez, encaminhou à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo. Remessa desta para a 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Nova remessa à 6ª Promotora de Justiça do Patrimônio Público e Social. 3) Representação questionando os serviços prestados pela CPTM. Prestação de serviços públicos de transporte em condições inadequadas. 3) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Direitos dos consumidores em relação aos serviços públicos. Obrigações dos órgãos públicos, por si ou por suas empresas, de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos. 4) Conflito conhecido e dirimido, para que a suscitada (Promotora de Justiça do Consumidor) prossiga na investigação.
MP 29.049-09 - 6º PJ DE BRAGANÇA PAULISTA X 7º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (suscitante) e 7º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na utilização de recursos públicos repassados à APAC de Bragança Paulista, por força de convênio com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Possíveis irregularidades na origem e na destinação dos recursos públicos. 3) Eventual ação de improbidade que deve ser processada no local do dano, assim entendido o local da sede da pessoa jurídica lesada. 4) Inexistência de regra específica na Lei n. 8.429/92 que determina a aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, aplicável subsidiariamente. 5) Consideração, ainda, o fato de que é dado preponderante para a fixação da competência a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas. Previsão da obrigação no Termo de Convênio celebrado pela ONG com a Secretaria de Administração Penitenciária. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 7º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital.
MP 29.048-09 - 6º PJ DE BRAGANÇA PAULISTA X 1º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (suscitante) e 1º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na utilização de recursos públicos repassados à APAC de Bragança Paulista, por força de convênio com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Possíveis irregularidades na origem e na destinação dos recursos públicos. 3) Eventual ação de improbidade que deve ser processada no local do dano, assim entendido o local da sede da pessoa jurídica lesada. 4) Inexistência de regra específica na Lei n. 8.429/92 que determina a aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, aplicável subsidiariamente. 5) Consideração, ainda, o fato de que é dado preponderante para a fixação da competência a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas. Previsão da obrigação no Termo de Convênio celebrado pela ONG com a Secretaria de Administração Penitenciária. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 1º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital.
MP 29.044-09 - 6º PJ DE BRAGANÇA PAULISTA X 2º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (suscitante) e 2º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na utilização de recursos públicos repassados à APAC de Bragança Paulista, por força de convênio com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Possíveis irregularidades na origem e na destinação dos recursos públicos. 3) Eventual ação de improbidade que deve ser processada no local do dano, assim entendido o local da sede da pessoa jurídica lesada. 4) Inexistência de regra específica na Lei n. 8.429/92 que determina a aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, aplicável subsidiariamente. 5) Consideração, ainda, o fato de que é dado preponderante para a fixação da competência a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas. Previsão da obrigação no Termo de Convênio celebrado pela ONG com a Secretaria de Administração Penitenciária. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 2º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital.
MP 29.043-09 - 6º PJ DE BRAGANÇA PAULISTA X 3º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL , em exercício
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (suscitante) e 3º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, em exercício (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na utilização de recursos públicos repassados à APAC de Bragança Paulista, por força de convênio com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Possíveis irregularidades na origem e na destinação dos recursos públicos. 3) Eventual ação de improbidade que deve ser processada no local do dano, assim entendido o local da sede da pessoa jurídica lesada. 4) Inexistência de regra específica na Lei n. 8.429/92 que determina a aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, aplicável subsidiariamente. 5) Consideração, ainda, do fato de que é dado preponderante para a fixação da competência a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas. Previsão da obrigação no Termo de Convênio celebrado pela ONG com a Secretaria de Administração Penitenciária. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 3º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, em exercício.
MP 29.041-09 - 6º PJ DE BRAGANÇA PAULISTA X 8º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL,em exercício
1) Conflito negativo de atribuições. 6º Promotor de Justiça de Bragança Paulista (suscitante) e 8º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, em exercício (suscitado). 2) Inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na utilização de recursos públicos repassados à APAC de Bragança Paulista, por força de convênio com a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. Possíveis irregularidades na origem e na destinação dos recursos públicos. 3) Eventual ação de improbidade que deve ser processada no local do dano, assim entendido o local da sede da pessoa jurídica lesada. 4) Inexistência de regra específica na Lei n. 8.429/92 que determina a aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, aplicável subsidiariamente. 5) Consideração, ainda, do fato de que é dado preponderante para a fixação da competência a existência, ou não, de obrigação de prestação de contas. Previsão da obrigação no Termo de Convênio celebrado pela ONG com a Secretaria de Administração Penitenciária. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam encaminhados ao 8º Promotor de Justiça da Cidadania da Capital, em exercício.
MP 25.326-09 - PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE INTERESSES DIFUSOS X PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
1) Conflito negativo de atribuições. Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos (suscitante) e Procuradoria de Justiça Cível (suscitada). 2) Apelação Cível. Pedido declaratório de nulidade do julgamento da prestação de contas do exercício de 2000, cumulado outros pedidos, incluindo o de declaração de regularidade da prestação de contas. Ação julgada improcedente. 3) Hipótese de ação individual. Inexistência, em função do objeto, de ação coletiva. 4) Ato normativo n. 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, alterado pelo Ato Normativo n. 467-CPJ, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça. 5) Atribuições da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos definidas de forma taxativa, ao contrário das atribuições da Procuradoria de Justiça Cível, que possui atribuições de caráter residual. 6) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que os autos sejam distribuídos à Procuradoria de Justiça Cível.
MP 20.210-09 - PJ DA CIDADANIA DE ARARAQUARA X PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DE ARARAQUARA
1)Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça da Cidadania (suscitante) e Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitado), ambos de Araraquara. 2)Inquérito civil. Instauração decorrente de representação. Notícia de desafetação de áreas institucionais de loteamentos, com possibilidade de danos ao patrimônio público e ocorrência de atos de improbidade administrativa. 3)Eventualidade de identificação da prática de atos de improbidade administrativa no curso da investigação. 4)Inexistência de exclusividade, nessa hipótese, de atuação do Promotor da Cidadania. Possibilidade, em caso de propositura de ação civil, de cumulação de pretensões relativas ao interesse urbanístico, com pedido de aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade. 5)Equivalência dos interesses tutelados. Solução do conflito pelo critério da prevenção. 6)Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o suscitado (prevento) prossiga na investigação.
MP 18.199-09 - PJ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ARARAQUARA X PJ DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO DE ARARAQUARA
1)Conflito negativo de atribuições. Promotora de Justiça da Infância e da Juventude (suscitante) e Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão (suscitado), ambos de Araraquara. 2)Inquérito civil. Notícia de descumprimento de sentença proferida em ação civil pública, com a possibilidade de danos ao patrimônio público e ocorrência de atos de improbidade administrativa. 3)Hipótese diversa daquela em que há identificação da prática de atos de improbidade administrativa no curso da investigação relacionada a interesses metaindividuais de diversa área de atuação. 4)Procedimento instaurado exclusivamente para aferir a ocorrência de ato de improbidade administrativa e lesão ao erário. 5)Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o suscitado prossiga na investigação.
MP 12.930-09 PJ DO MEIO AMBIENTE X PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO
1)Procedimento investigatório. Conflito negativo de atribuições. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (suscitante) e Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (suscitada). 2)Investigação, fruto de representação, tendo como objeto a apuração de conseqüências de projeto governamental para construção de novas pistas de tráfego expresso na Via Marginal do Rio Tietê. 3)Hipótese em que se manifesta a presença, concomitante, de interesses difusos tanto ambientais como urbanísticos. 4)Promotorias de Justiça com atribuição de abrangência equivalente. Aplicação, em caráter subsidiário, do critério da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93). 5)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital nas investigações.
MP 3.488/09 - 5º PJ DE ITAQUAQUECETUBA X 2º PJ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça que instaura inquérito civil e extrai peças remetendo ao CAO das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva. Posterior encaminhamento ao Promotor de Justiça da Comarca onde se localiza a sede da investigada, sem prejuízo da continuidade das investigações na Promotoria de origem. Negativa do segundo em adotar providências, enviando as peças ao Promotor de Justiça que as extraiu. Conflito negativo de atribuições suscitado por este. O conflito de atribuições somente se caracteriza na hipótese de dois Membros do Ministério Público pretenderem atuar no mesmo feito ou, ao contrário, não aceitarem a atribuição. No caso, há inquérito civil regularmente instaurado e a remessa de cópias de peças que devem ser objeto de exame e providências, inclusive arquivamento, se for o caso, com submissão da decisão ao Conselho Superior do Ministério Público. Conflito não conhecido.
MP 155.912-08 - 7º PJ DE FRANCA X 6º,8º E 11º PJ DE FRANCA
1)Conflito positivo de atribuições. 7º Promotor de Justiça de Franca – Meio Ambiente (suscitante), e 6º, 8º, 9º e 11º Promotores de Justiça Criminais de Franca (suscitados). 2)Termos circunstanciados de ocorrência e processos criminais relativos a crimes ambientais. Argumentação no sentido de que (a) a composição de danos deve ser realizada no procedimento criminal, na medida em que é condição para a transação penal e para a suspensão condicional do processo (art.76 e 89 da Lei nº9099/95, e art.27 e 28 I da Lei nº9605/98), e que (b) deve ser reconhecida ao Promotor de Justiça do Meio Ambiente a atribuição para oficiar nos procedimentos criminais relativos a infrações penais ambientais. 3)Solução, propugnada pelo suscitante, que não encontra amparo na divisão de atribuições dos cargos envolvidos no conflito. Unificação de funções cíveis e criminais, em Promotoria de Justiça especializada (como é o caso da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente) que poderá ser avaliada, eventualmente e de forma hipotética, em nova divisão de serviços (de lege ferenda), mas que não é adotada na referida comarca atualmente (de lege lata). 4)Prejudicialidade externa heterogênea, figurando o inquérito civil como procedimento prejudicado, e os feitos criminais como prejudiciais. Convivência de feitos em instâncias diversas (cível e criminal), que é inerente ao sistema processual. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber aos suscitados
MP 153.671-08 - PJ DE COTIA X PJ DE ITAPEVI
1)Conflito negativo de atribuições. Promotores de Justiça de Cotia (suscitantes) e Promotores de Justiça de Itapevi (suscitados). 2)Representação. Preservação de interesses difusos, na esfera do meio ambiente. Existência de ação de reparação de danos movida pelos suscitantes em face da advogada, autora da representação. Encaminhamento dos autos por substituição automática, sob alegação de suspeição dos suscitantes. 3)Devolução dos autos pelos suscitados, sob o argumento de que não se caracteriza causa de impedimento ou de suspeição. 4)Interesses difusos e coletivos, dos quais são titulares todos os integrantes da coletividade, de modo indivisível. Inexistência de impedimento ou suspeição, em decorrência de relações de amizade ou inimizade dos membros do Ministério Público com membros da coletividade. 5)Necessidade de preservação da garantia da inamovibilidade (art.128 §5º I b da CR/88). Proteção não apenas do cargo, mas também das respectivas funções. Reconhecimento da suspeição que implicaria, em última análise, afastamento dos suscitantes de todo e qualquer feito no qual a advogada passasse a atuar. 6)Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao Promotor de Justiça com atribuições na área do meio ambiente, na Comarca de Cotia, atuar no feito.
MP 153.417-08 - PJ DE CAFELÂNDIA X PJ DE GETULINA
1)Conflito negativo de atribuições. Promotora de Justiça de Cafelândia (suscitante) e Promotor de Justiça de Getulina (suscitado). Ação civil pública. Comarca de Lins. Investigação iniciada no ano de 2000, oportunidade em que todos os Promotores de Justiça declinaram de oficiar nos autos, sendo o feito remetido à Promotoria de Justiça de Cafelândia, na qual foi aparelhada a ação civil. 2)Caráter excepcional e provisório da substituição automática. Exegese dos art.165 e 166 da Lei Complementar Estadual nº734/93. Interpretação sistemática e finalista, com o escopo de preservação da garantia da inamovibilidade (art.128 §5º I b da CR/88). 3)Interpretação da regra de periodicidade, prevista em Ato da Procuradoria-Geral de Justiça, quanto ao “revezamento” em sede de substituição automática. Utilização da Tabela da Substituição para fins apenas de fixação do órgão ministerial incumbido de atuar no feito. Necessidade de observância de preceitos de boa administração, continuidade do serviço público, bem como eficácia e eficiência na atuação ministerial. Aplicação, por analogia, da regra da prevenção. 4)Alteração do quadro de integrantes da Promotoria de Justiça. Novos membros, que não tinham sede funcional na comarca, quando da constatação do óbice pessoal de atuação por parte dos membros do Ministério Público. Necessidade de preservação da regra do promotor natural, decorrente da garantia da inamovibilidade, que alcança não só cargos, mas também funções. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber a um dos Promotores de Justiça de Lins, não impedidos ou suspeitos, ainda que por força de substituição, oficiar no feito.
MP 150.669-08 - PJ DA CIDADANIA DE ITUVERAVA X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM RIBEIRÃO PRETO
Procedimento instaurado na Procuradoria da República de Ribeirão Preto, visando apurar denúncia anônima sobre irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB, irregularidades em relação a cargos públicos e a prestação de contas, pelo Prefeito Municipal de Ituverava, entre outros servidores. Encaminhamento à Promotoria de Justiça de Ituverava que suscitou o conflito, relativamente às irregularidades no FUNDEB, em vista da possibilidade do Tribunal de Contas da União fiscalizar a regular aplicação desses recursos pelos Municípios. Reconhecimento da atribuição de fiscalização do Tribunal de Contas da União. Suposto interesse da União, a definir competência da Justiça Federal e atribuição do MPF.Natureza e características do FUNDEB. Fundo vinculado aos Estados e ao Distrito Federal. Repasse de recursos federais apenas em complementação e em caráter eventual. Inexistência de repasse de recursos federais ao Fundo, no Estado de São Paulo.Ausência de interesse da União e competência para a fiscalização do Fundo por parte do TCU. Art. 29 da Lei nº. 11.494/2007, ademais, que comete ao Ministério Público estadual a atribuição da defesa da ordem jurídica, dos interesses socais e individuais indisponíveis relacionados ao FUNDEB. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas nº. 208 e 209 do STJ. Competência da Justiça Estadual. Atribuição do Ministério Público Estadual. Representação para instauração do conflito conhecida, mas indeferida. Determinação de remessa dos autos à Promotoria de Justiça da Cidadania suscitante, para prosseguimento das investigações, e, ao final, eventual propositura da ação civil, ou, fundamentadamente, promoção de arquivamento.
MP 140.670-08 - 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - MPF X 7º PJ DA CIDADANIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
1)Conflito negativo de atribuições. Representação. Notícia de irregularidades em convênio entre a Municipalidade de São José dos Campos e a Fundação Hélio Augusto de Souza (FUNDHAS). Remessa, pela suscitada (Promotora da Cidadania) ao Ministério Público Federal, em vista a notícia de que os recursos empregados pertencem ao Ministério da Saúde. 2)Investigação junto ao MPF. Identificação, além do problema relativo ao emprego de recursos federais, de outros, relativos a: (a) ilegalidade do convênio entre a Municipalidade e a Fundação, (b) realização de concurso para cargos em princípio não previstos em lei, (c) vícios no procedimento relativo ao concurso, (d) cessão irregular de servidores. 3)Arquivamento, no MPF, da questão relativa ao dano ao erário. Apreciação na 1ªCâmara de Coordenação e Revisão (suscitante). Instauração do conflito negativo, com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça quanto às questões que desbordam do dano ao erário da União. 4)Competência da Justiça Federal, prevista no art.109 I da CR/88. Interpretação estrita, dada a extração essencialmente constitucional da mal denominada “competência da jurisdição”. 5)Possibilidade de danos ao erário Municipal. Atribuição do Ministério Público Estadual, e competência da Justiça Estadual para eventual ação civil. 6)Conflito conhecido e dirimido, determinando caber à suscitada (7ª Promotora de Justiça de São José dos Campos – Cidadania) prosseguir na apuração, quanto aos aspectos que extravasam a questão dos danos ao erário da União.
MP 140.124-08 - 1º PJ DE CARAGUATATUBA X 3º PJ DO MEIO AMBIENTE DE CARAGUATATUBA
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitante) e 3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba (suscitado). 2)Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento pelo uso do imóvel. Notícia de que um dos imóveis envolvidos no negócio jurídico situa-se em Área de Preservação Permanente (APP). Possível lesão ao meio ambiente e desrespeito à legislação ambiental. 3)Fundamentos da intervenção do MP no processo civil. Identificação dos casos de intervenção do MP em função do “interesse público” evidenciado pela “natureza da lide”. Hipótese de atuação que deve decorrer da pretensão deduzida em juízo, que se configura com o pedido, ilustrado pela causa de pedir. 4)Notícia de danos ao meio ambiente, e desrespeito à legislação ambiental. Faculdade que o sistema concede ao Magistrado de determinar a extração de cópias dos autos e remetê-las ao Ministério Público, para adoção de providências nas esferas próprias (art.40 do CPP, e art.7º da Lei nº7347/85); ou então, conceder vista ao órgão ministerial para que tome ciência do caso e adote providências pertinentes. Deliberação que deve ser adotada, no caso, pelo órgão ministerial com atribuições em matéria ambiental. 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se ao suscitado, (3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba – meio ambiente), exclusivamente, receber os autos com vista, para análise quanto às eventuais providências que poderá adotar, caso cabíveis.
MP 137.133-08 - 4º PJ (SAÚDE PÚBLICA) DE GUARATINGUETÁ X 5º PJ (CIDADANIA) DE GUARATINGUETÁ
1)Conflito negativo de atribuições. 4º Promotor de Justiça de Guaratinguetá (Saúde Pública), figurando como suscitante, e 5º Promotor de Justiça de Guaratinguetá (Cidadania), figurando como suscitado. 2)Representação. Usuário de serviço público de saúde que noticia ao Ministério Público a existência de irregularidades no atendimento à comunidade no Município, solicitando a adoção de providências. 3)Irregularidade que, em princípio, não configura ato de improbidade administrativa. Caracterização de deficiência na prestação de serviço de saúde pública. Investigação que deve transitar na área da saúde pública. 4)Eventualidade de identificação da prática de atos de improbidade administrativa no curso da investigação. Inexistência de exclusividade, nessa hipótese, de atuação do Promotor da Cidadania. Possibilidade, em caso de propositura de ação civil, de cumulação de pretensões relativas ao aprimoramento dos serviços de saúde, com pedido de aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade. 5)Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o suscitante prossiga na apuração.
MP 137.123-08 - 1º PJ DA CIDADANIA DE CARAGUATATUBA X PJ DO MEIO AMBIENTE DE CARAGUATATUBA
1) Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba – atribuições na área da Cidadania (suscitante) e Promotora de Justiça em exercício na área de Meio Ambiente (suscitada). 2) Representação. Notícia de poluição sonora. Instauração de procedimento investigatório na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Encaminhamento de cópias para a Promotoria de Justiça da Cidadania, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa. 3) Objeto da investigação. Possibilidade de sobreposição de interesses supra-individuais de mais de uma área de atuação. Solução do conflito pelo critério da prevenção (art.114, § 3º da LC nº. 734/93). 4) Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada, pela prevenção, prosseguir na investigação.
MP 137.122-08 - 1º PJ DA CIDADANIA DE CARAGUATATUBA X PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DE CARAGUATATUBA
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba – atribuições na área da Cidadania (suscitante) e Promotora de Justiça em exercício na área de Habitação e Urbanismo. 2)Representação. Notícia de invasão de área pública. Instauração de procedimento investigatório na Promotoria de Habitação e Urbanismo (suscitada). Encaminhamento de cópias para a Promotoria da Cidadania, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa. 3)Objeto da investigação. Possibilidade de sobreposição de interesses supra-individuais de mais de uma área de atuação. Solução do conflito pelo critério da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar nº734/93). 4)Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitada, pela prevenção, prosseguir na investigação.
MP 137.119-08 - 1º PJ DA CIDADANIA DE CARAGUATATUBA X PJ CRIMINAL (CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA)
1)Conflito negativo de atribuições. 1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba – atribuições na área da Cidadania (suscitante) e Promotora de Justiça Criminal – função de controle externo da atividade de polícia judiciária. 2)Representação endereçada à suscitada, no exercício da função de controle externo da atividade de polícia judiciária. Adoção de providências, da suscitada, junto ao Juízo Corregedor Permanente da Polícia Judiciária. Encaminhamento de cópias ao suscitante para a adoção de providências com relação à eventual configuração de ato de improbidade administrativa. 3)Investigação criminal não elide a possibilidade de investigação civil. Atividade de controle externo da atividade policial atribuída, na regulamentação interna, aos Promotores de Justiça com atuação na esfera criminal (Ato Normativo nº409-PGJ/CPJ, de 4.10.2005).
MP 131.269-08 - 2º PJ DO CONSUMIDOR X 6º PJ DO CONSUMIDOR - CAPITAL
1)Conflito negativo de atribuições. 2º e 6º Promotores de Justiça do Consumidor da Capital (suscitante e suscitado). Compromisso de ajustamento de conduta prevendo necessidade de que empresa compromissária envie notificação eletrônica, a respeito do escoamento do prazo de vigência de contrato de prestação de serviços, com subseqüente cancelamento. 2)Representação contra a mesma empresa, noticiando o envio de notificação com comunicação a respeito do escoamento do prazo de vigência do contrato de prestação de serviços, e advertência quanto à renovação automática do contrato no caso de inércia do consumidor. 3)Hipótese em que a empresa compromissária, possivelmente, interpreta de forma equivocada a cláusula do compromisso de ajustamento de conduta. Opções do Promotor natural no sentido de (a) aforamento de execução, pelo descumprimento do acordo, (b) formulação de novo compromisso, em aditamento, para aprimoramento da redação da cláusula impositiva, (c) análise quando a possível arquivamento ou aforamento de ação. 4)Representação cuja finalidade encontra-se contemplada no objeto do compromisso de ajustamento, ou é no mínimo conexa a ele. 4)Reconhecimento da prevenção (art.114 §3º in fine da Lei Complementar Estadual nº734/93). 5)Conflito conhecido e dirimido, determinando-se caber ao suscitado prosseguir na apuração.
MP 129.875-08 - PJ DE ILHABELA X PJ COM ATUAÇÃO REGIONALIZADA NO MEIO AMBIENTE DO LITORAL NORTE
1) Conflito negativo de atribuições. Promotoria de Justiça com atuação regionalizada no Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – Litoral Norte (suscitada), e Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Ilhabela (suscitante). 2) Danos ao meio ambiente. Alambrado instalado em área de preservação permanente. Danos locais. Ausência de repercussão regional. 3) Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que a Promotoria de Justiça da Comarca prossiga no feito, em seus ulteriores termos.
MP 127.547-08 - PJ DE IGARAPAVA X PROCURADOR DA REPÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO
1)Conflito negativo de atribuições. Promotor de Justiça de Igarapava (suscitante) e Procurador da República atuando na cidade de Ribeirão Preto (suscitado). Procedimento investigatório civil. Identificação, pela Controladoria-Geral da União, de irregularidades na execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 2)Hipótese em que, confirmadas as irregularidades, verificar-se-á prejuízo ao erário federal. Programa social consubstanciado em concessão de crédito, com amparo em recursos federais, através de instituições financeiras conveniadas. 3)Irregularidades que, em tese, podem configurar atos de improbidade administrativa. Possibilidade de dano ao patrimônio público, em decorrência de falhas na execução do programa social. Competência da Justiça Federal (art.109 I da CR/88). Aplicação da súmula nº208 do E. STJ. 4)Representação conhecida e acolhida, determinando-se a remessa dos autos ao E. STF para a apreciação do conflito negativo entre Ministérios Públicos.
MP 125.967-08 - 4º PJ DO CONSUMIDOR CAPITAL X 123º PJ DA CAPITAL (PJ INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL)
Representação de pessoa jurídica de direito privado à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, visando apuração de prática de publicidade abusiva, por inserções de comerciais televisivos e conteúdo em sítio na WEB. Suposta disseminação de um “modo de vida” representado por atitudes que podem afetar o desenvolvimento de crianças, pela erotização precoce e consumismo indesejável para a idade, exigindo atuação na forma do inc. I, do Artigo 1º, do Ato nº. 97, de 12 de setembro de1996. Interesses públicos de tutela do consumidor e da criança e adolescente de igual abrangência. Escolha, no caso, que recai sobre o Órgão ministerial com atribuição mais especializada. – Aplicação do disposto no Art. 114, §§ 2º. e 3º., da LC nº 734/93 e Artigo 4º. do Ato PGJ n. 97, de 12 de setembro de 1996 – Atribuição da Suscitada”.
MP 124.419-08 - 6º E 7º PJ CÍVEL - FUNDAÇÕES - DÚVIDA DE ATRIBUIÇÕES
1)Dúvida de atribuição. Procedimento investigatório. Acidentes do trabalho. Apuração relativa à segurança no ambiente do trabalho, envolvendo servidores estatutários do Estado de São Paulo. 2)Dúvida suscitada pelos DD. Promotores de Justiça Cíveis com atribuição na área de Fundações, a quem o feito foi distribuído pelo DD. Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Cível da Capital. 3)Dúvida de atribuições. Procedimento não previsto na legislação orgânica do Ministério Público. 4)Conhecimento do incidente. Dúvida que não se apresenta de forma hipotética, e que não poderia ser conhecida, pena de violação da independência funcional. Dúvida apresentada com base em situação de fato concretamente considerada. Admissão do incidente por analogia, bem como em decorrência do poder hierárquico, que inspira a atividade administrativa. 5)Ato nº086/06 – PGJ, de 15/12/06. Previsão de que os Promotores de Fundações são responsáveis por representações e protocolados da Promotoria Cível, devendo, inclusive promover medidas judiciais, independentemente da matéria. Interpretação sistemática e teleológica. Dispositivos do ato normativo que estabelecem atribuição aos demais Promotores para atuar em matéria específica (feitos das Varas de Acidentes do Trabalho). 6)Dúvida conhecida e dirimida, declarando-se caber a um dos Promotores com atribuições em matéria cível prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.
MP 122.619-08 - 6º PJ DA CIDADANIA CAPITAL X 10º PJ DA CIDADANIA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Investigação que tem como objeto a notícia de pagamento de “propina” para favorecimento em licitações e contratos com a Administração Pública estadual (METRÔ vs ALSTOM). 2) Requisição de cópias de contratos envolvendo a entidade pública e outras empresas. Identificação de possíveis irregularidades, nos contratos e respectivos aditamentos, independentes da notícia relacionada ao pagamento de vantagem ilícita a servidores públicos. Extração de cópias dos contratos e aditamentos, para apurações autônomas, com relação a cada um dos contratos e aditamentos, que envolvem diversas empresas. 3) Conflito negativo suscitado, sob o argumento da prevenção do Promotor de Justiça que requisitou os contratos, bem como a unidade de convicção, economia, e afastamento do risco de conflito lógico de soluções para cada um dos casos. 4) Critérios a adotar na solução do conflito. Necessidade de ponderação e convívio entre as regras relativas à prevenção, a garantia da inamovibilidade e o promotor natural. Adequada interpretação da regra da prevenção, inclusive à luz da conveniência ou não, dada a complexidade da investigação, de unificação das investigações em um único procedimento, e propositura de uma só ação. 5) Mecanismo da prevenção. Equívoco na interpretação de que o órgão ministerial que se antecipa aos demais estará prevento para a investigação de determinado caso concreto, em promotorias em que há vários membros da instituição com atribuições similares. 6) Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber à suscitante o prosseguimento no feito.
MP 117.703-08 - 8º PJ DA CIDADANIA CAPITAL X 10º PJ DA CIDADANIA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Investigação que tem como objeto a notícia de pagamento de “propina” para favorecimento em licitações e contratos com a Administração Pública Estadual (METRÔ vs ALSTOM). 2) Requisição de cópias de contratos envolvendo a entidade pública e outras empresas. Identificação de possíveis irregularidades, nos contratos e respectivos aditamentos, independentes da notícia relacionada ao pagamento de vantagem ilícita a servidores públicos. Extração de cópias dos contratos e aditamentos, para apurações autônomas, com relação a cada um dos contratos e aditamentos, que envolvem diversas empresas. 3) Conflito negativo suscitado, sob o argumento da prevenção do Promotor de Justiça que requisitou os contratos, bem como a unidade de convicção, economia, e afastamento do risco de conflito lógico de soluções para cada um dos casos. 4) Critérios a adotar na solução do conflito. Necessidade de ponderação e convívio entre as regras relativas à prevenção, a garantia da inamovibilidade e o promotor natural. Adequada interpretação da regra da prevenção, inclusive à luz da conveniência ou não, dada a complexidade da investigação, de unificação das investigações em um único procedimento, e propositura de uma só ação. 5) Mecanismo da prevenção. Equívoco na interpretação de que o órgão ministerial que se antecipa aos demais estará prevento para a investigação de determinado caso concreto, em promotorias em que há vários membros da instituição com atribuições similares. 6) Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante o prosseguimento no feito, inclusive para resolver a questão da distribuição por semelhança ao objeto do PJC/CAP nº 126/2004, no âmbito da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital.
MP 117.698-08 - 8º PJ DA CIDADANIA CAPITAL X 10º PJ DA CIDADANIA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Investigação que tem como objeto a notícia de pagamento de “propina” para favorecimento em licitações e contratos com a Administração Pública estadual (METRÔ vs ALSTOM). 2)Requisição de cópias de contratos envolvendo a entidade pública e outras empresas. Identificação de possíveis irregularidades, nos contratos e respectivos aditamentos, independentes da notícia relacionada ao pagamento de vantagem ilícita a servidores públicos. Extração de cópias dos contratos e aditamentos, para apurações autônomas, com relação a cada um dos contratos e aditamentos, que envolvem diversas empresas. 3)Conflito negativo suscitado, sob o argumento da prevenção do Promotor de Justiça que requisitou os contratos, bem como a unidade de convicção, economia, e afastamento do risco de conflito lógico de soluções para cada um dos casos. 4)Critérios a adotar na solução do conflito. Necessidade de ponderação e convívio entre as regras relativas à prevenção, a garantia da inamovibilidade e o promotor natural. Adequada interpretação da regra da prevenção, inclusive à luz da conveniência ou não, dada a complexidade da investigação, de unificação das investigações em um único procedimento, e propositura de uma só ação. 5)Mecanismo da prevenção. Equívoco na interpretação de que o órgão ministerial que se antecipa aos demais estará prevento para a investigação de determinado caso concreto, em promotorias em que há vários membros da instituição com atribuições similares. 6)Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 116.177-08 - 8º PJ DE RIBEIRÃO PRETO X 1º PJ DE DESCALVADO
1)Conflito de atribuições. Procedimento investigatório. Notícia de enriquecimento indevido de servidor público, por evolução patrimonial incompatível com a remuneração (art.9º VII da Lei nº8429/92). 2)Art.9º VII da Lei nº8429/92. Hipótese em que a tipificação do ato se dá residualmente. Indefinição quanto ao local da prática de atos que teriam implicado aumento desproporcional do patrimônio. Irrelevância da identificação do local. 3)Lesão aos princípios da Administração Pública. Concretização em todos os locais onde, supostamente, foram verificados fatos ou atos capazes de demonstrar a evolução desproporcional do patrimônio do agente público (sede funcional ou local onde se verificou a aquisição de bens sem lastro patrimonial). 4)Competência funcional para a ação civil pública pelo local do dano, e em caso de conflito, pela prevenção (art.2º e parágrafo único da Lei nº7347/85). Critério similar, previsto em lei, para definição de conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público (art.114 §3º in fine da Lei Complementar Estadual nº734/93). 5)Conflito conhecido e dirimido, com a declaração de caber ao suscitado (1º Promotor de Justiça de Descalvado) prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.
MP 114.991-08 - FUNDAÇÃO DE APOIO A TECNOLOGIA - FAT X 15º PJ DE SOROCABA
CONFLITO POSITIVO DE ATRIBUIÇÕES. Ré em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, representa suscitando conflito positivo de atribuições entre Membros do Ministério Público, subscritor da ação civil pública – 15º Promotor de Justiça de Sorocaba – e a Promotoria de Justiça Cível da Capital, exercente de funções de Promotoria de Justiça de Fundações. O conflito de atribuições somente se caracteriza na hipótese de dois Membros do Ministério Público pretenderem atuar no mesmo feito ou, ao contrário, não aceitarem a atribuição. Terceiro não pode substituir a vontade de Membro do Ministério Público. Fatos, ademais, distintos e capazes por si só de justificar a atuação, tanto para velar pela probidade administrativa (atuação marcada pelo local do dano), quanto da fiscalização in abstrato das fundações (art. 66 do Código Civil). Conflito não conhecido.
MP 112.595-08 - 4º PJ DA CIDADANIA CAPITAL X 10º PJ DA CIDADANIA CAPITAL
1) Conflito negativo de atribuições. Inquérito civil. Investigação que tem como objeto a notícia de pagamento de “propina” para favorecimento em licitações e contratos com a Administração Pública estadual (METRÔ vs ALS-TOM). 2) Requisição de cópias de contratos envolvendo a entidade pública e outras empresas. Identificação de possíveis irregularidades, nos contratos e respectivos aditamentos, independentes da notícia relacionada ao pagamento de vantagem ilícita a servidores públicos. Extração de cópias dos contratos e aditamentos, para apurações autônomas, com relação a cada um dos contratos e aditamentos, que envolvem diversas empresas. 3) Conflito negativo suscitado, sob o argumento da prevenção do Promotor de Justiça que requisitou os contratos, bem como a unidade de convicção, economia, e afastamento do risco de conflito lógico de soluções para cada um dos casos. 4) Critérios a adotar na solução do conflito. Necessidade de ponderação e convívio entre as regras relativas à prevenção, a garantia da inamovibilidade e o promotor natural. Adequada interpretação da regra da prevenção, inclusive à luz da conveniência ou não, dada a complexidade da investigação, de unificação das investigações em um único procedimento, e propositura de uma só ação. 5) Mecanismo da prevenção. Equí-voco na interpretação de que o órgão ministerial que se antecipa aos demais estará prevento para a investigação de determinado caso concreto, em promotorias em que há vários membros da instituição com atribuições similares. 6) Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante prosseguir na investigação.
MP 105.616-08 - 2º PJ DE SERTÃOZINHO X 2º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL
Conflito de atribuições. Representação que noticia possíveis irregularidades em concursos públicos realizados por várias Prefeituras Municipais, através da Fundação VUNESP. Remessa de cópias pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital aos Promotores de Justiça de cada uma das Comarcas mencionadas na representação. Promotor de Justiça que recusa a atribuição entendendo que a investigação deve centrar-se na VUNESP, cuja sede é São Paulo-SP. Fatos que dizem respeito a cada um dos concursos públicos e que, se confirmados, ensejarão ações civis públicas nas respectivas Comarcas. Atribuição do suscitante.
MP 103.534-08 - 2º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1) Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é a União (CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). 2) Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos interesses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3) Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4) Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5) Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 101.502-08 - 6º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1) Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é a União (CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). 2) Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos interesses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3) Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4) Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5) Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 101.461-08 - 5º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1)Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista vinculada à União (CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). 2)Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos interesses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3)Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4)Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5)Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 100.779-08 - 2º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1) Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é a União (CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). 2) Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julga-mento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos inte-resses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3) Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4) Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5) Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 100.778-08 - PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1)Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista, da qual é acionária a União (Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia – TGBB). 2)Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos interesses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3)Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4)Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5)Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 100.775-08 - PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PJ CÍVEL DA CAPITAL
1)Conflito de atribuições. Promotoria Cível da Capital (suscitada) e Promotoria da Cidadania da Capital (suscitante). Procedimento investigatório. Meio ambiente do trabalho. Servidores estatutários do Estado de São Paulo (Poder Judiciário). 2)Conflito negativo de atribuições. Não caracterização. Remessa dos autos pelos Secretários das Promotorias envolvidas. Pressuposto do conflito de atribuições é a manifestação dos órgãos de execução, admitindo ou negando, concomitantemente, a ocorrência da hipótese de sua atuação. Conflito não conhecido. 3)Princípios da economia e eficiência. Hierarquia administrativa no Ministério Público. Ausência de intervenção de órgãos de execução, até o momento. Possibilidade de remessa dos autos, pelo Procurador-Geral de Justiça, ao órgão de execução em cuja esfera de atribuições se enquadre a hipótese sob investigação. 4)Meio ambiente do trabalho. Atribuições residuais da Promotoria de Justiça Cível da Capital (art.296 §2º da Lei Complementar nº734/93). 5)Conflito não conhecido. Remessa dos autos à Promotoria de Justiça Cível da Capital.
MP 99.347-08 - 4º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1) Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é a União (CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). 2) Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos interesses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3) Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4) Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5) Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 96.643-08 - PJ DE TUPÃ - CONSULTA SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
1)Ofício de Promotores de Justiça, com consulta a respeito da vigência do Ato Normativo nº302-PGJ-CSMP-CGMP. 2)Inexistência de hipótese concreta de conflito positivo ou negativo de atribuições. Impossibilidade de deliberação, do Procurador-Geral de Justiça, que ultrapasse os limites da independência funcional do membro do Ministério Público. 3)Conflito não conhecido.
MP 92.991-08 - GAEPI X PJ DO CONSUMIDOR
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Associação dos Comerciantes do Mercado Kinjo Yamato, contratante de plano privado de assistência médica – Representação à Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, ante proposta não aceita de reajuste das mensalidades – Proteção ao idoso que não se sobrepõe à atuação na defesa do consumidor, em tese considerada – Aplicação do disposto no Art. 114, § 2º., da LC nº 734/93 – Atribuição do Suscitado”.
MP 88.496-08 - 2º E 3º PJs DE BRÁS CUBAS X 5º PJ DE MOGI DAS CRUZES
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Inquérito Civil instaurado para acompanhar a construção de unidade de internação da Fundação Casa no Município de Mogi das Cruzes. Instauração preliminar na Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Mogi das Cruzes. Posterior definição do local da construção no Distrito de Jundiapeba, área afeta à Promotoria de Justiça de Brás Cubas. – Aplicação do dis-posto no Ato nº. 056/03, de 8/7/03 – Atribuição das Suscitantes”.
MP 87.750-08 - 8º PJ DE RIBEIRÃO PRETO X 20º PJ DE RIBEIRÃO PRETO
1) Conflito de atribuições. Ação popular. 2) Diversidade de situações entre a atuação na defesa da cidadania (órgão agente) e na ação popular (órgão interveniente, como regra). 4) Previsão de atuação geral nos feitos da 2ª Vara da Fazenda Pública, para o 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto. 3) Conflito dirimido, determinando caber ao 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto prosseguir no feito.
MP 80.313-08 - 6º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X 95º PJ DA HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
1)Conflito negativo de atribuições. Procedimento investigatório instaurado em decorrência de representação. 2)Construção de futura estação do Metrô. Necessidade de desapropriação de imóveis. Questionamento voltado às conseqüências urbanísticas, sociais, e culturais, decorrentes do local escolhido pelo poder público. Alegação de aumento nos custos da desapropriação. 3)Investigação essencialmente direcionada à questão urbanística, e secundariamente à elucidação de eventuais excessos quanto aos custos das desapropriações. Eventualidade da questão relativa à defesa do patrimônio público. 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de caber à Promotoria de Habitação e Urbanismo oficiar no feito.
MP 79.352-08 - 2º PJ DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE COTIA X 3º PJ DE HABITAÇÃO DE URBANISMO DE EMBU
1)Inquérito Civil. Conflito de atribuições. Apuração de parcelamento ilegal do solo. Venda de fração ilegal de lotes sem procedimento de registro de loteamento, em desacordo com o sistema previsto na Lei nº6766/79. 2)Dúvida quanto à localização do parcelamento. Informações no sentido de que o parcelamento se situa no foro onde oficia o suscitado (Embu). 3)Eventualidade de que fração do parcelamento também se situe no foro onde oficia o suscitante (Cotia). Critério da prevenção, por analogia daquele previsto em lei para a solução de conflitos de competência em ações coletivas (art.2º parágrafo único da Lei nº7347/85). Expressa previsão legal do critério da prevenção para a solução de conflitos de atribuições entre órgãos ministeriais (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93). 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de caber ao suscitado prosseguir no feito.
MP 79.127-08 - 3º PJ DO CONSUMIDOR DE ITANHAÉM X 4º PJ DA CIDADANIA DE ITANHAÉM
1)Procedimento investigatório. Conflito negativo de atribuições. Promotoria de Justiça do Consumidor (suscitante) e Promotoria de Justiça da Cidadania (suscitada). 2)Investigação, fruto de representação, tendo como objeto a pretensão de extensão de serviço público de fornecimento de água tratada a bairro ainda não alcançado por tal serviço. 3)Inexistência de relação de consumo, nos moldes do art.2º do CDC. Serviço ainda não prestado. Direitos fundamentais do cidadão em jogo (dignidade da pessoa humana, direito à vida, direito à saúde). 4)Promotorias de Justiça com atribuição de abrangência equivalente. Aplicação, em caráter subsidiário, do critério da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93). 5)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da Promotoria de Justiça da Cidadania nas investigações.
MP 78.708-08 - 3º PJ DE SUMARÉ - DÚVIDA DE ATRIBUIÇÕES
1)Dúvida de atribuições. Inquérito civil. Infância e Juventude. Procedimento instaurado para apurar condições da oferta de educação especial a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais. Informação, no curso da investigação, de que o mesmo problema se apresenta com relação a adultos portadores de necessidades especiais. 2)Dúvida suscitada pelo Promotor de Justiça que atua na área da Infância e da Juventude, quanto à sua atribuição para prosseguir no feito. 3)Dúvida de atribuições. Procedimento não previsto na legislação orgânica do Ministério Público. 4)Conhecimento do incidente. Dúvida que não se apresenta de forma hipotética, e que não poderia ser conhecida, pena de violação da independência funcional. Dúvida apresentada com base em situação de fato concretamente considerada. Admissão do incidente por analogia, bem como em decorrência do poder hierárquico, que inspira a atividade administrativa. 5)Promotores de Justiça que apresentam atribuições de abrangência equivalente. Solução de conflitos e dúvidas que deve pautar-se no critério da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93). 6)Dúvida de atribuição conhecida e solucionada, declarando-se competir ao suscitante prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.
MP 71.607-08 - 15º PJ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO X 1º PJ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Ação revisional de alimentos em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões – Alegada prevenção de Órgão Ministerial em razão de anterior ação com semelhante objeto – Ações distintas e autônomas – Prevalência do critério fixado no Ato nº. 024/2008-PGJ, de 3 de abril de 2008, que homologou distribuição de atribuições dos cargos da Promotoria de Justiça Cível de São José do Rio Preto, tomando-se como paradigma o novo processo e que está em curso – Atribuição do Suscitado”.
MP 68.721-08 - PJ MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO DE UBATUBA X PJ REGIONAL DO MEIO AMBIENTE DO LITORAL NORTE
1)Conflito negativo de atribuições. Promotoria de Justiça com atuação regionalizada no Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo – Litoral Norte (suscitada), e Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo de Ubatuba (suscitante). 2)Danos ao meio ambiente. Parcelamento clandestino. Alcance de área de preservação permanente. Danos locais. Ausência de repercussão regional. 3)Conflito conhecido e dirimido. Determinação para que o Promotor da Comarca prossiga no feito, em seus ulteriores termos.
MP 64.532-08 - GAEIS X PJ DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1)Inquérito civil. Conflito negativo de atribuições. Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social e Promotoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude. Investigação sobre o funcionamento do “Programa Escola da Família”. 2)Causa da atuação ministerial relacionada à proteção de interesses difusos e coletivos na área da Infância e da Juventude. Programa governamental que tem por escopo afastar crianças e adolescentes de situações de vulnerabilidade, e risco de deterioração na perspectiva social. 3)Parcial coincidência das atribuições dos órgãos em conflito. Órgãos ministeriais que possuem atribuições de abrangência equivalente. Critério para a solução do conflito que decorre da identificação do órgão mais especializado (art.114 § 3º da Lei Complementar Estadual nº734/93). 4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação para que prossiga no feito a Promotoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude.
MP 63.569-08 - 5º PJ DA CIDADANIA DA CAPITAL X PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
1)Conflito negativo de atribuições. Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Hipótese de investigação da ocorrência, em tese, de lesão ao patrimônio de sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é a União (Petrobrás – Pretóleo Brasileiro S/A). 2)Competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública, a contrario sensu do art.109 I da CR/88. Hipótese em que a atuação ministerial, em defesa do patrimônio público e social, diz respeito ao patrimônio da União. Atribuição para atuar que se insere na esfera dos interesses sob a tutela do Ministério Público Federal. 3)Regime de divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, e repartição de atribuições entre os Ministérios Públicos Estaduais e o Federal: inexistência de similaridade absoluta. Não ocorrência de violação ao princípio federativo. Existência de outras hipóteses de atuação do Ministério Público perante a Justiça de entidade federativa distinta. 4)Competência do E. STF para conhecimento e solução do conflito (art.102 I f da CR/88). 5)Determinação de remessa dos autos ao E. STF, acolhendo-se a representação para a instauração do conflito negativo de atribuições.
MP 61.095-08 - 4º PJ DE SUMARÉ X 2º PJ DE SUMARÉ
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES –– Idosa autora de ação contra o INSS, buscando benefício de prestação continuada – Intervenção ministerial no feito por força do inc. II do art. 74, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Aplicação do disposto no Art. 114, § 2º., da LC nº 734/93 – Atribuição do Suscitado”.
MP 55.162-08 - PJ HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL X PJ DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
“CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Suscitante Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital – Suscitada Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital – Corte de vegetação nativa em APP – Substituição por grama e plantas ornamentais – Atribuição mais abrangente e preventa da PJMA (IC nº 97/95) à qual foi apresentado relatório de vistoria pelo Instituto Florestal – Art. 114, § 3º., última figura, da LC nº 734/93 – Atribuição da Suscitada”.
MP 29.114-08 - PJ DA CIDADANIA DE PIRAJU X PROCURADOR DA REPÚBLICA EM OURINHOS
1)Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil. Emprego irregular de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), anteriormente denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Arquivamento com fundamento na falta de atribuições do Ministério Público Estadual, e, supostamente, atribuição do Ministério Público Federal. 2)Não conhecimento da promoção de arquivamento, no E. Conselho Superior do Ministério Público. Remessa à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de análise, como representação para instauração de conflito negativo de atribuições. Possibilidade. 3)Conflito negativo de atribuições caracterizado. Manifestações da Procuradoria da República e da Promotoria da Cidadania da Comarca, declinando de atuar na investigação. 4)Conhecimento do conflito. Hipótese em que, tratando-se de conflito entre Ministérios Públicos, cabe ao Procurador-Geral de Justiça acolher ou não a representação para instauração do conflito, a ser apreciado pelo E. STF. 5)Precedentes do E. STF, determinando caber ao Ministério Público Federal investigar eventual emprego irregular de recursos do FUNDEB e FUNDEF. Reconhecimento da atribuição de fiscalização do Tribunal de Contas da União. Suposto interesse da União, a definir competência da Justiça Federal e atribuição do MPF (art.109 I e IV da CR/88). 6)Peculiaridades do caso. Natureza e características do FUNDEF e FUNDEB. Fundos vinculados aos Estados e ao Distrito Federal (art.60 do ADCT/CR-88, art.1º da Lei Federal nº11.494/2007). Repasse de recursos federais apenas em complementação, em caráter eventual. Inexistência de repasse de recursos federais ao Fundo, no Estado de São Paulo. 7)Ausência de interesse da União e competência para a fiscalização do Fundo por parte do TCU. Precedentes do E. STJ. Súmulas
MP 44.176-08 -PJ DE ILHABELA X PJ REGIONAL MEIO AMBIENTE DO LITORAL NORTE
1)Conflito de atribuições. Promotoria Regional do Meio Ambiente (suscitada) e Promotoria com funções cumulativas (suscitante). Ação anulatória de ato administrativo (auto de infração administrativa ambiental), movida em face da autoridade de Polícia Ambiental e da Fazenda Pública do Estado. 2)Oportunidade de manifestação do Ministério Público sobre a necessidade ou não de intervir. Atribuição da Promotoria de Justiça especializada, ou seja, a Regional do Meio Ambiente (cf. art.114 §3º da Lei Complementar 734/93). Necessidade de evitar manifestações conflitantes de diferentes membros do Ministério Público. Princípio da eficiência na Administração Pública. 3)Dirimido o conflito, determinando-se caber à Promotoria Especializada (Regional do Meio Ambiente) oficiar no feito de origem.
MP 91.469-18 - 8º PJ DE OSASCO X 3º PJ DE OSASCO
Reintegração de posse. As ações possessórias não integram o microssistema processual coletivo. Embora as técnicas processuais civis e coletivas não sejam excludentes, não se pode confundi-las. Se a atribuição para funcionar nas demandas de reintegração de posse é do Promotor de Justiça Cível, fácil é ver-se, entretanto, que a atuação na seara transindividual persiste na especializada. Em síntese: (a) cabe aos Promotores de Justiça com atribuição na área cível funcionar como “custos legis” nas ações de reintegração de posse em curso; (b) a atribuição para atuar no plano transindividual, na adoção de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos, é da Promotoria de Justiça especializada.Conflito conhecido e dirimido, com determinação de prosseguimento da intervenção ministerial por parte do suscitante.
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Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica | Cível | Conflito de Atribuições
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